Portaria SEMARH nº 510 de 20/09/2011

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 23 set 2011

Dispõe sobre as outorgas do direito de usos de recursos hídricos e as licenças de obra, que serão expedidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.965, de 10 de novembro de 1997, com fundamentos nos arts. 21 e 22 do Decreto Estadual nº 6, de 23 de janeiro de 2001, com as alterações do Decreto Estadual nº 170, de 30 de maio de 2001, no Decreto Estadual nº 532, 06 de fevereiro de 2002 e Portaria nº 37/2001 - SERHI, de 13 de agosto de 2001,

Resolve:

Art. 1º As outorgas do direito de usos de recursos hídricos, bem assim as licenças de obra, serão expedidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, conforme o disposto nos fundamentos nos arts. 21 e 22 do Decreto Estadual nº 6, de 23 de janeiro de 2001, com as alterações do Decreto nº 170, de 30 de maio de 2001, e Portaria nº 37/2001 - SERHI, de 13 de agosto de 2001, respectivamente, mediante portarias específicas publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 2º Deverá o interessado atender ao Manual do Usuário da SEMARH para a formalização de seu pleito.

Art. 3º Os formulários-padrão, a relação dos documentos e as informações necessárias as análises dos pedidos de outorga e de licença de obra hídrica, encontram-se estabelecidos no Manual do Usuário da SEMARH.

Art. 4º Na emissão das outorgas e das licenças de obra hídrica, será considerada a data de protocolo do requerimento para efeito de preferência na tramitação dos processos, desde que estejam aptos para análise.

Parágrafo único. As folhas do processo serão numeradas e rubricadas, e os documentos e informações que o instruírem, quando se tratar de cópias reprográficas, deverão estar autenticados por oficial público.

Art. 5º Os pedidos de Outorga e de Licença de obra hídrica, qualquer que seja a ordem de prioridade, a modalidade e a finalidade, só serão apreciados se instruídos com os documentos e informações obrigatórios.

§ 1º A análise e a emissão dos atos de outorga e de licença de obra hídrica sujeitarão o interessado ao pagamento de emolumentos, que serão fixados em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas (UPFAL), conforme anexo único a esta portaria.

§ 2º O não recolhimento dos emolumentos implica no arquivamento automático do processo.

Art. 6º Os processos serão instruídos, obrigatoriamente, com pareceres técnicos e jurídicos, proferidos pela Diretoria de Operações e Assessoria Técnica Superior da SEMARH, respectivamente, os quais deverão concluir pela procedência do pedido, para fins de concessão da outorga e da licença de obra hídrica.

Parágrafo único. A Diretoria de Gestão, no caso de parecer favorável, fará anexar ao processo minuta da Portaria para exame, e posterior publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 65, de 25.02.2002.

Gabinete do Secretário, em Maceió, 20 de Setembro de 2011.

Ivã de França Vilela

Secretário de Estado

ANEXO ÚNICO - À PORTARIA Nº 510/2011 - SEMARH

Custos Inerentes ao processo de Outorga

Tipos de Usos
Valor em UPFAL
Captação
8,00
Lançamento de Efluentes
10,00

Custos Inerentes ao processo de Licença de Obra

Tipos de Usos
Valor em UPFAL
Perfuração de Poços
8,00
Obras
10,00