Portaria GS/SEMUT nº 50 de 01/09/2011
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 02 set 2011
Dispõe sobre os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Mobiliário de contribuintes obrigados a utilizarem o modelo de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
O Secretário Municipal de Tributação, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em especial a definida no § 1º do art. 99-C do Decreto nº 8.162/2007;
Resolve:
Art. 1º Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Mobiliário de contribuintes prestadores dos serviços constantes do art. 60, da Lei nº 3.882/89, nos itens abaixo relacionados, ficam obrigados a utilizarem o modelo de nota fiscal de que trata a alínea "e" do inciso "I" do art. 91 do Decreto nº 8.162/2007, gerado através do aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico http://www.natal.rn.gov.br/semut/directa:
ÍTEM DA LISTA DE SERVIÇO | DESCRIÇÃO DO SERVIÇO | CNAE |
9.01 | Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). | I5510801 I5510802 I5510803 I5590601 I5590602 I5590603 I5590699 |
9.02 | Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. | H4950700 H5099801 N7911200 N7912100 N7990200 |
4.01 | Medicina e biomedicina | Q8630501 |
4.02 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. | Q8640201 |
4.03 | Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres | Q8610101 |
4.04 | Instrumentação cirúrgica. | Q8650099 |
4.05 | Acupuntura. | Q8690901 |
4.06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. | Q8650001 |
4.07 | Serviços farmacêuticos. | Q2121101 |
4.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. | Q8630501 |
4.09 | Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. | Q8630501 |
4.12 | Odontologia. | Q8630504 |
4.13 | Ortóptica. | Q3250709 |
4.14 | Próteses sob encomenda. | Q3250703 |
4.15 | Psicanálise. | Q8650003 |
4.16 | Psicologia. | Q8650003 |
4.17 | Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. | Q8711501 |
4.18 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | Q8630507 |
4.19 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. | Q8630507 |
4.20 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. | Q8640202 |
4.21 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. | Q8621601 |
4.22 | Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. | Q6550200 |
4.23 | Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. | Q6550200 |
Art. 2º Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Mobiliário de Contribuintes que não se enquadrem no art. 1º desta portaria, assim como os já definidos na Portaria nº 022/2009-GS/SEMUT-NATAL(RN), de 01 de abril de 2009, poderão optar pela sua emissão, exceto os profissionais autônomos e o Microempreendedor Individual (MEI), assim considerados aqueles enquadrados no art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e que atendam os requisitos da Resolução nº 58, do Comitê Gestor do Simples Nacional, de 27 de abril de 2009.
Art. 3º Os prestadores de que trata o art. 1º desta portaria terão o prazo até o dia 30 de setembro do corrente ano para solicitarem o desbloqueio da senha, conforme previsto no § 10 do art. 99-C do Decreto nº 8.162/2007.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
André Luís Miranda de Macedo
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO