Portaria IMAC nº 5 DE 19/05/2017

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 22 mai 2017

Institui o Termo de Referência para licenciamento ambiental da atividade de exploração e manejo de bambu no Estado do Acre.

O Presidente do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, no uso de suas atribuições.

Considerando o disposto na Lei nº 1.117 , de 26 de janeiro de 1994 e suas alterações, que dispõe sobre a política ambiental do Estado do Acre, e dá outras providências;

Considerando disposto na Resolução CONAMA Nº 237 , de 19 de dezembro de 1997.

Considerando o disposto na Lei 6938 de 31.08.1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus Fins e Mecanismos de Formulação e Aplicação, e dá outras Providências;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal , para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981.

Considerando o disposto na lei nº 12.484 , de 08 de setembro de 2011, que dispõe sobre a Política Nacional de Incentivo ao Manejo Sustentado e ao Cultivo do Bambu;

Considerando o disposto na Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012 e suas alterações, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67 , de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências;

Considerando a necessidade de adotar e disciplinar os procedimentos técnicos e administrativos oriundo do Grupo de Trabalho criado através da Portaria IMAC nº 092, de 05.05.2015, com objetivo de estabelecer parâmetros e regras referente ao licenciamento ambiental para a atividade de exploração e manejo de bambu no Estado do Acre.

Resolve:

Art. 1º Instituir, o Termo de Referência básico para o licenciamento ambiental da atividade de exploração de bambu, em área de conversão e de reserva legal, nos exatos termos descritos no anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, até posterior deliberação.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Rio Branco-Acre, 19 de maio de 2017.

Paulo Roberto Viana de Araújo

Diretor Presidente do IMAC

-Decreto nº 4.589 de 06.05.2016

TERMO DE REFERÊNCIA PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA EXPLORAÇÃO DE BAMBU, EM ÁREA CONVERSÃO E DE RESERVA LEGAL

Sumário

1. APRESENTAÇÃO 2

2. JUSTIFICATIVA 2

3. OBJETIVO 2

4. ASPECTOS TÉCNICOS E AMBIENTAIS DO LICENCIAMENTO 3

4.1. REVISÃO REFERENTE A PREVISÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL 3

4.2. REVISÃO BIBLIOGRAFICA ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO, OCORRÊNCIA, SUBSÍDIOS PARA INVENTÁRIO, EXPLORAÇÃO E MANEJO DE BAMBU 6

4.2.1. Caracterização da Espécie 6

4.2.2. Ocorrência 6

4.2.3. Observações acerca de inventários florestais 6

4.2.4. Exploração e Manejo Florestal 7

5. SITUAÇÕES QUE ENSEJAM A DISPENSA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL 9

5.1. USO NA PROPRIEDADE 9

5.2. CONSIDERAÇÕES DIVERSAS SOBRE A DISPENSA EM PROPRIEDADES COM ATÉ 04 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. 9

6. PROJEÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA 9

6.1. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA - LAU PARA EXPLORAÇÃO DE SOMENTE BAMBU EM ÁREA DE CONVERSÃO 9

6.2. DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÕES PARA LICENÇA AMBIENTAL - LA, PARA APRESENTAÇÃO DE PLANOS DE MANEJO 10

6.2.1. Documentação 10

6.2.2. Informações básicas para elaboração de plano de manejo florestal sustentável - bambu 10

6.3. DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA LICENÇA AMBIENTAL ÚNIICA-LAU, DO APROVEITAMENTO DE BAMBU COMO COMPONENTE

DE TRATAMENTO SILVICULTURAL EM ÁREAS SOB REGIME DE MANEJO FLORESTAL APROVADO. 11

6.4. DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES RELACIONADOS AO REFLORESTAMENTO 12

6.5. RENOVAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL - RLA. 13

6.6. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES ACERCA DO CONTROLE AMBIENTAL 13

6.7. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA REFERENTE A DISPENSA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL, PARA ÁREAS ATÉ 4 MÓDULOS FISCAIS. 13

7. CONDIÇÕES BÁSICAS PARA O TRANSPORTE 14

7.1. TRANSPORTE DA ORIGEM ATÉ A UNIDADE DE PROCESSAMENTO 14

7.2. TRANSPORTE DA ORIGEM ATÉ A ÁREA DE ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO, COM POSTERIOR TRANSPORTE ATÉ A UNIDADE DE PROCESSAMENTO 14

8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS 15

ANEXOS 16

ANEXO I - FICHA CADASTRAL 16

ANEXO II - DECLARAÇÃO DE TRANSPORTE DE BAMBU - DTB. 17

1. APRESENTAÇÃO

No Brasil, o licenciamento ambiental foi colocado em prática à partir de 1975, inicialmente nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo. Em 31 de agosto de 1981, través da Lei Federal nº 6.938, foi estabelecida a Política Nacional de Meio Ambiente, que definiu os princípios e os objetivos que norteiam a gestão ambiental. Posteriormente, a Política Nacional de Meio Ambiente instituiu o Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e elaborou um conjunto de instrumentos os quais vêm sendo desenvolvidos e atualizados por meio de resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, órgão também criado pela Lei Federal nº 6.938/1981 com poder para estabelecer normas e regulamentos. A consagração desta lei e de seus respectivos instrumentos deu-se com a Constituição de 1988, por meio do artigo 225, no capítulo referente à Proteção ao Meio Ambiente. O licenciamento ambiental é o instrumento capaz de formalizar o papel proativo do empreendedor, garantindo aos detentores das licenças o reco nhecimento público de que suas atividades serão realizadas com a perspectiva de promover a qualidade ambiental e sua sustentabilidade. Cabe ressaltar que o licenciamento ambiental não exime o empreendedor ou responsável pela atividade da obtenção de outras licenças legalmente exigíveis, conforme determinado na Lei nº 6.938/1981 , no seu artigo 10, com a redação dada pela Lei nº 7.804/1989 .

Levando em consideração que a lei nº 12.484 , de 08 de setembro de 2011 que trata sobre o Manejo Sustentado e do Cultivo do Bambu ainda não tem regulamentação no Estado do Acre, mas, entretanto, é uma atividade que está sujeita ao Controle Ambiental e deverá ter uma regulamentação mínima para a exploração, transporte e processamento industrial.

2. JUSTIFICATIVA

Considerando que o Governo do Estado vem incentivando a implantação de atividades sustentáveis, através de uma política ambiental que visa além da exploração sustentável, bem, o envolvimento da sociedade, definindo assim o formato de uma política socioambiental, onde o engajamento de produtores rurais, através de cooperativas, associações ou mesmo de forma individual, bem como empresas e indústrias devidamente instaladas e licenciadas possam gerar bens, serviços, emprego e renda, através do uso de matéria prima com origem devidamente licenciada, contribuindo para a conservação ambiental, de forma que a atividade a ser desenvolvida possa ser sustentável do ponto de vista empresarial, bem como ambiental.

Assim, é justificável que o IMAC possa estabelecer regramentos que contribuam para a exploração sustentável de Bambu no Estado e propiciando o envolvimento do setor produtivo e da comunidade de forma mais ampla.

3. OBJETIVO

O presente Termo de Referência tem como objetivo definir critérios mínimos para o licenciamento ambiental, até que o Estado, através do Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMACT defina o regramento para Licenciamento, Monitoramento e Fiscalização, para a atividade de Manejo do Bambu para o Estado do Acre.

4. ASPECTOS TÉCNICOS E AMBIENTAIS DO LICENCIAMENTO

4.1. REVISÃO REFERENTE A PREVISÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

A Resolução CONAMA nº 237/1997 , define no anexo 1, as atividades passíveis de licenciamento, no que diz respeito ao uso dos recursos naturais, observando as Licenças prévia, de implantação e de operação.

É importante citar que no artigo 12, da referida Resolução é expresso que o Órgão Ambiental poderá definir procedimentos específicos, observando as peculiaridades das atividades, conforme especificado abaixo:

"Art. 12. O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação";

A lei estadual nº 2.156, 01.12.2009, que alterou a Lei nº 1117/1994 , que trata da política Ambiental do Estado, criou as seguintes Licenças e Autorizações Ambiental: Licença Ambiental Única - LAU, Licença de Instalação e Operação - LIO e Autorização Ambiental de Desmate e Queima Controlada - AADQ, conforme especificado abaixo:

"...

Art. 107. .....

.....

IV - Licença Ambiental Única-LAU: autoriza a localização, a instalação e a operação de atividades e empreendimentos de baixo impacto ou de atividades temporárias, devendo atender as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo IMAC;

V - Licença de Instalação e Operação-LIO: autoriza a instalação e a operação de atividades de:

a) extração mineral da Classe II de uso imediato na construção civil, devendo atender às medidas de controle ambiental estabelecidas no Plano de Controle Ambiental previamente aprovado; e

b) assentamentos humanos para fins de reforma agrária, consoante apresentação de documentos que comprovem sua viabilidade ambiental.

VI - Autorização Ambiental de Desmate e Queima Controlada - AADQ: autoriza a atividade de conversão de áreas com cobertura florestal para uso alternativo do solo e origina, caso seja solicitada, a Autorização de Desmate e da Utilização da Matéria Prima Florestal - AUMPF."

Assim, observa-se que a Legislação Estadual para o Licenciamento Ambiental tem adequações a características específicas do Estado, entretanto, faz-se necessário a regulamentação para o licenciamento ambiental para a exploração de Bambu, onde devemos ressaltar:

a) Exploração de Bambu em área de conversão;

b) Exploração de Bambu em área de Reserva Legal:

b.1. Apenas a exploração de Bambu;

b.2. Exploração sustentável de uso múltiplo b.3) - Aproveitamento do bambu como produto de tratamento silvicultural em áreas de manejo.

c) Reflorestamento a - Exploração de Bambu em área de Conversão:

Em área de conversão a quantificação dos indivíduos de Bambu a serem explorados, pode estar no o inventário florestal apresentado para o desmate ou se for caso de ser apenas o inventário dos indivíduos de Bambu a serem explorados, sem a exploração de árvores comerciais, quando houver interesse específico no desmatamento.

Caso seja incluído na atividade de desmatamento seguirá os trâmites para as atividades de desmate e queima, considerando os seguintes portes:

a) desmate até 3 hectares;

b) desmate acima de 3 e menor que 60 hectares;

c) desmate acima de 60 hectares, conforme previsto na Portaria IMAC nº 02 de 25 de junho de 2004.

Caso não seja incluso no licenciamento do desmatamento em área de conversão, mas, somente a exploração específica do Bambu, será considerada a tramitação para Licenciamento Ambiental Único - LAU, conforme está disposta no item 6.1.

b) Exploração de Bambu em área de Reserva Legal:

b1. Da exploração somente de Bambu

Quando se tratar da exploração apenas de Bambu em área de Reserva Legal deverá ser realizado Plano de Manejo específico, com a apresentação da documentação citada abaixo, item 6.2.

No entanto, pelo fato do bambu ser classificado como Produto Florestal Não Madeireiro - PFNM na Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal) e ainda o manejo florestal ser atividade de baixo impacto ambiental, este poderá ser explorado através de manejo florestal abrangendo também a área de preservação permanente, desde que não descaracterize a cobertura vegetal nativa existente e nem prejudique a função ambiental da área, conforme descrito no art. 3º, inciso X, nas alíneas h, i, j, descrito abaixo:

"Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - .....

II - .....

.....

X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:

.....

h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;

i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;

j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;

k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente";

Na mesma Lei 12.651/2012 , o art. 9º reforça o que é descrito no art. 3º, Seção II (Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente), permitido o acesso de pessoas e animais, para a realização de atividades de baixo impacto, conforme pode ser observado abaixo:

"Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental".

b2. Da exploração Sustentável de Uso Múltiplo

Quando se tratar de exploração sustentável abrangendo espécies arbóreas e Bambu, esta última será mais uma espécie a compor a relação das espécies contempladas no plano de manejo, e, deverá ser especificado o tratamento dispensado ao Bambu, forma de exploração, transporte e o monitoramento geral do plano, conforme previsto na norma em vigor para plano de manejo de uso múltiplo.

A Lei 12.651/2012 elenca os mesmos fundamentos, quando se fala de manejo florestal sustentável, sendo ainda mais enfático.

Contudo, abre exceção para alguns produtos florestais não madeireiros, como o Bambu, conforme especificado no art. 21 do Novo Código Florestal brasileiro, descrito abaixo:

"Art. 21. É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar:

I - os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;

II - a época de maturação dos frutos e sementes;

III - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes".

Entretanto, a exploração deverá observar técnicas sustentáveis de manejo que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie, conforme já especificado no art. 21 e reforçado nas art. 22 e 23, descritos abaixo:

"Art. 22. O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações:

I - não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;

II - assegurar a manutenção da diversidade das espécies;

III - conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.

Art. 23. O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos".

Ainda, a Lei 12.651/2012 , elenca, no § 1º do art. 31, os fundamentos técnicos a compor o plano de manejo, conforme especificado abaixo:

"§ 1º O PMFS atenderá os seguintes fundamentos técnicos e científicos:

I - caracterização dos meios físico e biológico;

II - determinação do estoque existente;

III - intensidade de exploração compatível com a capacidade de suporte ambiental da floresta;

IV - ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta;

V - promoção da regeneração natural da floresta;

VI - adoção de sistema silvicultural adequado;

VII - adoção de sistema de exploração adequado;

VIII - monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente;

IX - adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais".

Dessa forma, como se pode observar, trata-se de uma forma de manejo diferenciada para a exploração específica do Bambu, conforme citado na lei nº 12.484 , de 08.09.2011, que trata sobre o Manejo Sustentado e do Cultivo do Bambu, abrangendo também as demais áreas da propriedade, quando apresentado na forma de plano de manejo, conforme já citado no art. 24 , da Lei 12.651/2012 , descrito abaixo:

"Art. 24. No manejo florestal nas áreas fora de Reserva Legal, aplica-se igualmente o disposto nos arts. 21, 22 e 23".

No, entanto, temos que observar quando a exploração for consorciada com árvores comerciais, deverá seguir os fundamentos basilares no Código Florestal , para exploração sustentável e conservação das espécies.

b3) Aproveitamento do bambu como produto de tratamento silvicultural em áreas de manejo.

O tratamento silvicultural pode ser definido como sendo todas as intervenções realizadas na floresta que visam aumentar a sua qualidade e produtividade. (Souza & Soares, 2013).

Os tratamentos silviculturais interferem no crescimento das árvores remanescentes, podendo ser observado nas menores classes de diâmetro, onde seus efeitos podem estar sendo comprovados em vários experimentos nas florestas tropicais dispersos pelo mundo (LAMPRECHT, 1993).

Assim, as intervenções realizadas através de raleamento de indivíduos muito adensados ou ainda o enriquecimento de clareiras com o plantio de espécies de interesse, liberação de dossel para a entrada de luz no solo da floresta, entre outras, são ações de tratamento que visam a melhoria da floresta após a exploração.

As florestas dominadas por bambus apresentam uma grande densidade de indivíduos e estão estruturalmente alteradas, especialmente nos estratos intermediários e no dossel. Possuem menor riqueza florística e densidade de árvores, e a redução da área basal arbórea total varia entre 30 e 50%. A presença do bambu também reduzir entre 29 e 39% a biomassa aérea da floresta e entre 30-50% o potencial de armazenamento de carbono. Ele pode afetar ainda o influxo de outras espécies arbóreas, enfraquecer a habilidade competitiva das espécies com baixa capacidade de adaptação quando o ambiente passa a ser dominado pelo bambu, alterar a composição florística, reduzir em quase 40% o número de espécies na amostra de um hectare, e causar uma redução na diversidade a ponto de a mesma ser considerada uma das mais baixas da Amazônia (FERREIRA, E. J. L, 2014).

As florestas com bambu no sudoeste da Amazônia são formações que demandam extremo cuidado durante as intervenções para a exploração de seus recursos florestais, especialmente a exploração madeireira, pois o bambu, por sua agressividade e rapidez na colonização de novos espaços no interior da floresta, pode comprometer a regeneração natural de outras espécies e alterar a estrutura e a composição florística (Ferreira, 2014).

Levando em consideração as referências supracitadas, o controle de bambu é considerado um tratamento silvicultural em áreas florestais, que visa o aumento da qualidade e produtividade madeireira destes locais.

Além disso, cabe ressaltar que o resíduo gerado no controle do bambu possui potencial para diversos usos e para as mais diversas finalidades, conforme ratificado por inúmeros estudos realizados em diversas partes do mundo (OLIVEIRA, 2013).

Assim, para o licenciamento ambiental referente ao aproveitamento do produto oriundo de tratamento silvicultural, deverá atender aos pré-requisitos contidos no item 6.3.

É importante salientar no que tange ao aproveitamento de Bambu em áreas de Manejo Florestal Sustentável, como componente dos tratamentos silviculturais, a extração do material oriunda da aplicação dos tratamentos, deverá ser realizada utilizando-se a infraestrutura já estabelecida, conforme disposto na Resolução CONAMA nº 406 , de 02/02/2009, em seus artigos 15 e 16, descritos abaixo:

"Art. 15. Fica permitida a reentrada em áreas já exploradas, desde que utilizando a estrutura já estabelecida e aprovada no POA, no período de vigência da AUTEX, observada sazonalidade local".

"Art. 16. A vigência da AUTEX será de 12 meses podendo ser prorrogada por mais 12 meses, desde que devidamente justificada".

No entanto, faz-se necessário esclarecer, que nos locais de aplicação dos tratamentos silviculturais (corte de bambu) não será permitido o uso de máquinas autopropelidas.

c) Reflorestamento

O Plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações previstas em lei, conforme previsto no art. 35 da Lei nº 12.651/2012 .

"Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

§ 1º O plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.

§ 2º É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.

§ 3º O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem.

§ 4º Os dados do sistema referido no caput serão disponibilizados para acesso público por meio da rede mundial de computadores, cabendo ao órgão federal coordenador do sistema fornecer os programas de informática a serem utilizados e definir o prazo para integração dos dados e as informações que deverão ser aportadas ao sistema nacional".

Em relação ao reflorestamento em área de conversão poderá ser realizada a exploração na forma de corte raso, mas, entretanto, nas áreas de reserva legal, a exploração da floresta de bambu, será na forma de manejo florestal, nos moldes para área de reserva legal, onde a implantação seguirá o que está descrito no item 6.4.

É importante salientar que os casos de reflorestamento em áreas de Reserva Legal, o plantio deverá ser realizado com espécies predominantemente nativas.

No caso de introdução de espécies exóticas deverá seguir os regramentos necessários já estabelecidos para a introdução destas.

4.2. REVISÃO BIBLIOGRAFICA ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO, OCORRÊNCIA, SUBSÍDIOS PARA INVENTÁRIO, EXPLORAÇÃO E MANEJO DE BAMBU

4.2.1. Caracterização da Espécie

Bambu, é o nome dado a todas as plantas da sub-família Bambusoideae. Esta sub-família faz parte da família das gramíneas (chamada Poaceae ou Gramineae), ou seja, é da mesma família que a grama, o trigo e o arroz (VASCONCELLOS, 2004).

O bambu é composto de duas partes principais: a parte subterrânea e a parte aérea.

A parte subterrânea é composta de rizomas e raízes. Rizomas são os responsáveis pela propagação vegetativa do bambu, e as raízes são responsáveis pela captação de nutrientes e água do solo. Existem dois tipos principais de rizomas: de moita (paquimorfo) e de bosque (leptomorfo).

Os rizomas de moita são de origem tropical, têm forma de bulbo (parecem batatas), geram outros rizomas através das gemas laterais, e geram um colmo no pescoço do rizoma. As moitas são compactas, e geralmente não se consegue caminhar entre os bambus.

Os rizomas de bosque são de origem temperada, têm forma tubular (parecem varinhas de bambu debaixo da terra), geram rizomas e colmos através das gemas laterais, e produzem um colmo no fim do rizoma. Os rizomas de bosque são utilizados no Brasil para fazer alças de bolsas.

A parte aérea é composta do colmo (vara de bambu), galhos e folhas. Existem muitos tipos de colmos de bambu: grossos, finos, altos, baixos, ocos, sólidos, curvados, retos, verdes, amarelos, rajados, manchados, quadrados, zigue-zague, comprimidos, inchados, etc...

4.2.2. Ocorrência

Segundo SILVEIRA (2001), a ocorrência de bambu pode ser observada no Brasil, Peru e Bolívia, abrangendo uma área de aproximadamente 180.000 km2.

Ainda, o mesmo autor cita que as florestas abertas com bambu do gênero Guadua -- "Pacales" no Peru e "Tabocais" no Acre -- são incomuns na Amazônia, mas no sudoeste da bacia, cobrem áreas extensas, sendo uma das poucas formações florestais amazônicas reconhecidas facilmente a partir de imagens do sensor orbital Landsat Thematic Mapper (Bandas 3, 4 e 5). As manchas de floresta com bambu possuem de 10 a 104 km2, e sua identificação é possível pois a densa folhagem do bambu reflete o infra-vermelho próximo e médio (bandas 4 e 5).

FERREIRA (2014) estima que 59% da cobertura vegetal do Acre é composta por florestas primárias nas quais o bambu se apresenta como elemento principal ou secundário do sobosque.

SILVEIRA (2001), utilizando como base o Zoneamento Ecológico Econômico do Estado, comenta ainda que dentre as onze tipologias florestais identificadas no Acre, o bambu aparece em 05 (cinco) tipologias florestais, sendo a floresta com bambu dominando, a floresta com bambu mais floresta com palmeiras, a floresta com bambu mais floresta densa e a floresta com bambu em área aluvial, representam 38% da cobertura florestal do Acre. A floresta com palmeiras mais floresta com bambu representa 21% da vegetação.

4.2.3. Observações acerca de inventários florestais O inventário florestal é a atividade que visa obter informações qualitativas e quantitativas dos recursos florestais existentes em uma área pré-especificada.

Assim, antes de tratarmos dos temas exploração e manejo, faz-se necessário fazer alusão aos métodos/técnicas de mensuração das populações de bambu, onde se tem a necessidade de decidir quanto a forma de obtenção dos dados, que neste caso, convém citar as mais convencionalmente utilizadas, sendo na forma de censo ou amostragem.

No entanto, a decisão de optar por censo ou amostragem, está vinculado ao custo, qualidade da informação, tamanho da população, importância econômica, entre outras.

Os inventários por amostragem são mais utilizados, pode-se optar pela Amostragem Casual Simples, Amostragem Casual Estratificada, Amostragem Sistemática ou Amostragem em Conglomerado ou ainda de forma mista.

Em ambos os casos pode-se obter informações acerca dos recursos florestais, sendo apenas necessária a adequação técnica de acordo com a melhor forma de obter as informações.

É necessário fazer menção quanto a utilização de estratificação, que tem grande importância, dependendo da variabilidade da população, que está intrinsicamente ligada a intensidade amostral e aos custos, dependendo da variância observada.

Para as áreas de manejo florestal, que ainda serão objeto de licenciamento ambiental, caso o empreendedor não queira adotar os critérios da amostragem sistemática em dois estágios, definida na Portaria IMAC nº 02/2004, poderá ser adotado a metodologia inteiramente aleatória, observando a estratificação necessária das diferentes tipologias florestais.

O inventário deverá atender no mínimo a qualificação abaixo:

1. Informações Gerais;

1.1. Qualificação do requerente/elaborador/executor: (Nome, CPF/CNPJ, endereço sede/residencial, Telefone para contato/CREA)

1.2. Identificação da propriedade (Denominação, Localização, Município, Descrição da documentação, com cópia e Croqui de localização)

2. Inventário Florestal

2.1. Relações volumétricas utilizadas.

2.2. Definição do método de amostragem utilizado.

2.3. Definição da intensidade amostral.

2.4. Método de cubagem utilizado e apresentação dos dados obtidos.

2.5. Método utilizado para cálculo de estimativas de volume (equação volumétrica).

2.6. Processo de amostragem.

2.7. Descrição e justificativas do processo de amostragem utilizado.

2.8. Tamanho e forma das unidades amostrais.

2.9. Análise dos dados estatísticos de amostragem.

2.10. Estimativa da média volumétrica por unidade amostral/hectare em m3.

2.11. Estimativa do volume total da população em m3.

2.12. Variância.

2.13. Desvio-Padrão.

2.14. Volume médio.

2.15. Valor de "T" de student a 90% de probabilidade.

2.16. Erro-Padrão da média.

2.17. Coeficiente de variação.

2.18. Erro de amostragem.

2.19. Intervalos de confiança.

2.20. Relatório final contendo tabela de DAP médio, área basal, altura média, número de colmos por hectare e volume em m³ por parcela, por hectare, volume total em m³ e volume apto para exploração.

3. Planta topográfica contendo a locação das parcelas amostrais por estrato definido, estrutura de estradas.

É importante fazermos pesquisas e orientações nas normas de outros países, como é caso da Colômbia, que possui experiência considerável na exploração de bambu.

Assim é relevante citar que o Ministério de Meio Ambiente da Colômbia, através da publicação NORMA UNIFICADA EM GUADUA (2002) adota nos inventários florestais, um erro aceitável de amostragem não superior à 10%.

Nos inventários praticados no Estado, também se tem como referência o erro não superior à 10%, como é caso dos inventários oficiais praticados, sendo os mais emblemáticos os inventários diagnósticos da BR 364, Floresta Estadual do Antimary e de alguns projetos de assentamentos.

A pesquisa deverá consolidar a melhor metodologia de amostragem, para as áreas de manejo florestal a serem licenciadas para a exploração de somente bambu no Estado do Acre.

O IMAC nos processos de licenciando ambiental para a atividade de manejo florestal de somente bambu, aceitará o limite de erro amostral não superior à 20%, com probabilidade de 90%, pelo período de 02 (dois) anos, até que o Conselho Estadual de Meio Ambiente Ciência e Tecnologia - CEMACT ou ainda a pesquisa, neste caso, coordenada pela Secretaria de Ciência e Tecnologia, estabeleça a metodologia mais adequada de amostragem para o bambu.

É importante salientar que para as áreas de uso alternativo do solo, o IMAC utiliza para o licenciamento ambiental a metodologia de Inventário Florestal por amostragem sistemática em dois estágios para levantamento da matéria prima florestal a ser aproveitada, considerando as diferentes tipologias florestais (estratificação) e intensidade mínima de amostragem de 10% da área a ser desmatada, acompanhado de ART do responsável técnico, especificado na Portaria IMAC nº 02 de 25 de junho de 2004.

As áreas de manejo objeto de aproveitamento de bambu, através de tratos silviculturais, estão dispensadas de apresentar o inventário florestal, mas, no entanto, deverão apresentar levantamento florestal simplificado, nos moldes do item 6.3, que trata do assunto.

4.2.4. Exploração e Manejo Florestal

Considerando que os estudos em desenvolvimento no Estado estão ainda em fase preliminar, sugere-se que para a determinação do índice de exploração, torna-se necessário cautela em sua determinação, e, inicialmente será utilizado como referência os estudos realizados na Colômbia, estabelecendo assim, limites entre 12% à 50% dos colmos maduros, para exploração (CAMARGO et ali, 2007)

Na Colômbia, é utilizado como parâmetro para a exploração de bambu áreas com densidade mínima de 1500 colmos por hectare (MINISTERIO DEL MEDIO AMBIENTE - Norma Unificada en Guadua, 2002).

É importante salientar que a Colômbia tem acumulado informações ao longo do tempo em relação a densidade, tratamentos silviculturais e sobre a intensidade de exploração, em relação as espécies ocorrentes naquele país.

SILVEIRA (2001), em estudo desenvolvido no Seringal Dois Irmãos, na Reserva Extrativista Chico Mendes em Xapuri/AC, encontrou uma densidade de 2.884 colmos por hectare da espécie Guadua weberbaueri.

Em estudo desenvolvido na Fazenda Experimental Catuaba localizada em Senador Guiomard - AC foram encontradas densidades de bambu que varia de 26,4 á 3833,8 indivíduos por hectare da espécie Guadua weberbaueri, (COSTA, S.G.& MORATO, E. F. & SALIMON, C. I.,, 2012), conforme descrito na tabela 1.

É importante citar que não há ocorrência de florestas no Estado do Acre sob regime de manejo e exploração de bambu e, sendo, assim, necessário o desenvolvimento de pesquisa e desenvolvimento na cadeia produtiva desta espécie, bem como para regulamentação de seu manejo.

Conforme o que está demonstrado na Tabela 1, nas florestas maduras, onde a competição das demais espécies com o bambu é mais acirrada, a densidade deste é menor, ao passo que, nas áreas com florestas secundárias onde houve perturbação o bambu teve um avanço em relação a densidade, em virtude de que a abertura de áreas (clareiras) favorece a expansão do bambu.

Tabela 1. Estimativas de densidade de A. tibourbou, O. pyramidale e bambu em florestas secundárias de diferentes idades. FS = floresta secundária; FP = floresta madura. Os números indicam a idade em anos das florestas.

A.A. Estimativas de densidade
(plantas ou colmos/ha)
A. tibourbou O. pyramidale G. weberbaueri
FMa 0 0 276,4
FMb 0 0 26,4
FMc 0 0 38,9
FS8a 40,8 0 1593,9
FS8b 6,0 2,0 1093,5
, FS8c 31,2 499,6 810,2
FS14 22,3 1,5 2375,3
FS21 41,7 9,7 0
FS22 0 0 1775,5
FS23 25,0 19,4 320,8
FS31a 13,6 0 3833,8
FS31b 16,7 0 1783,3

Fonte: Costa, S.G.& Morato, E. F. & Salimon, C. I.,, 2012

As clareiras formadas naturalmente ou por intervenção humana, abrem espaço físico e luminosidade, são extremamente favoráveis ao desenvolvimento do bambu, que tem ampliada as condições para se expandir em áreas onde antes não existia, FERREIRA (2014).

Dessa forma, a aplicação de tratos culturais e operações de manejo específicos para o bambu, reúnem condições necessárias para a melhoria qualitativa deste e ainda propiciam o desenvolvimento de outras espécies de forma a garantir a produção de produtos madeireiros e não madeireiros de forma mais equilibrada.

Assim, tomando como base os critérios utilizados na Colômbia observando a realidade dos estudos realizados no Acre, é aqui sugerido como intensidade de exploração, índices dentro do limite máximo de 50%, para as áreas de maior ocorrência, de 12%, para as áreas de menor ocorrência e ainda de 31% para as áreas de ocorrência de densidade mediana, conforme descrito na Tabela 2.

Tabela 2. Demonstrativo para intervenção, conforme densidade de colmos de bambu

N Intervalo de ocorrência (colmos/ha) Possibilidade de Intervenção (%)
1 Até 1000 12%
2 Acima de 1000 e até 1500 31%
3 Acima de 1500 50%

No Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE (Volume 3), encontramos a citação de (SILVEIRA, 2005)1, informando que a sazonalidade influencia o crescimento dos colmos, especialmente durante a estação chuvosa, quando os mesmos apresentam um incremento médio na altura total de 3,4m/mês. (SEMA, 2010).

Há um grande potencial para manejo, que deve ser conduzido de forma responsável, com vistas a diminuir a competição entre as brotações/colmos, o que poderá resultar em colmos mais vigorosos, com diâmetros maiores e mais regulares e consequente aumento da qualidade final dos produtos que podem ser obtidos.

Há, contudo, a limitação de não se conhecer a idade dos indivíduos no momento de sua exploração, uma vez que em florestas naturais, após a floração, produção de sementes e a consequente morte da planta de bambu, dá-se início a uma nova geração, e, portanto, pode se ter colmos de diversas idades e de tamanhos diferentes, caso não seja aplicado nenhum tratamento silvicultural para uniformização da produção.

Dessa forma, a intervenção poderá ocorrer anualmente, para exploração dos colmos mais velhos, contudo deverá ser realizada a marcação dos colmos a serem colhidos na próxima etapa de exploração.

Segundo CARVALHO (2010), o ciclo de vida do bambu (Guadua sp) ocorre em torno de 27 a 28 anos.

Para FERREIRA (2014) a longevidade das populações do gênero Guadua no sudoeste da Amazônia é estimada entre 27 e 28 anos e possui florescimento monocárpico, ou seja, cada população individual apresenta um único evento com floração e frutificação maciças e sincrônicas, seguidas de mortalidade de toda a população.

Em relação a colheita (corte) é importante atentar para ferramentas que possam produzir um corte preciso, caso utilize ferramentas como machado, foice ou facão, pois um bambu "rasgado" ou seja, com o corte mal feito, favorece a ocorrência de fungos e insetos patogênicos na planta remanescente.
A maturação dos colmos, ou a idade mais adequada por ocasião de se efetuar sua colheita, é um

importante fator biológico que deve ser levado em consideração, principalmente quando da utilização do bambu como um material estrutural para colunas, vigas, tesouras e pontaletes. Devem ser utilizados apenas colmos maduros e que estejam completamente lignificados. A idade mais adequada para efetuar a colheita dos colmos depende de seu ciclo vegetativo, que pode ser curto (em média aos 7 anos) ou longo (em média aos 14 anos), quando do estabelecimento de plantios.

Assim, é proposto aqui considerar um ciclo de manejo de 28 anos, considerando a exploração em bambuzais nativos. Todavia este período de tempo pode ser reduzido, mas, o ciclo de corte deve ser informado no plano de manejo, uma vez que na mesma touceira há a ocorrência de colmos de diversas idades e com estágios de maturação distintos.

Dessa forma, o relatório pós-exploratório e de monitoramento é de fundamental importância, no sentido de gerar informações base para o desenvolvimento de sua cadeia produtiva.

É importante definir ainda, que, nos casos onde o bambuzal esteja em processo de senescência, após o florescimento, frutificação e disseminação dos frutos e sementes, poderá se optar pelo aproveitamento total da biomassa de bambu disponível.

Por fim, à medida que as pesquisas forem avançando em relação ao manejo e exploração do bambu, o presente termo referência será atualizado.

5. SITUAÇÕES QUE ENSEJAM A DISPENSA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Em se tratando de dispensa de licenciamento ambiental, temos que considerar que se faz necessário a emissão de documentação que traga a expressão de dispensa, onde neste caso, em particular, o IMAC emite a Certidão de Dispensa de Licenciamento, que normalmente vem acompanhada com Termo de Compromisso, contendo obrigações necessárias referentes a atividade dispensada do licenciamento.

É importante frisar, que no caso da Dispensa de Licenciamento, não se tem a obrigatoriedade de publicação, nos moldes da Licença Ambiental, o que simplifica o procedimento de controle ambiental.

Assim, passaremos a descrever a seguir as formas de dispensa de licenciamento ambiental no que diz respeito a exploração do bambu.

5.1. USO NA PROPRIEDADE

O novo código florestal trata sobre a exploração e uso na propriedade, mas, entretanto, está mais voltado para o recurso madeireiro, conforme especificado abaixo:

"Art. 23. O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos".

Assim, deve-se buscar a similaridade para o bambu, observando as condições para a conservação da espécie no que se refere a exploração.

Dessa forma, deverá haver comunicação prévia ao Órgão Ambiental com vistas ao aproveitamento na propriedade, observando o limite ao equivalente à 20 metros estéreo de colmos a serem explorados na área objeto de comunicação.

A comunicação prévia servirá para fins de monitoramento e fiscalização, utilizando o formulário para comunicação fornecido pelo IMAC.

5.2. CONSIDERAÇÕES DIVERSAS SOBRE A DISPENSA EM PROPRIEDADES COM ATÉ 04 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS.

As propriedades com até 04 (quatro) módulos fiscais poderão ter a atividade de exploração somente de bambu em área de conversão dispensada do Licenciamento Ambiental, desde que a exploração florestal tenha abrangência somente para a espécie em questão e não ultrapasse o índice máximo de 3% dos colmos aptos a exploração, devendo apresentar a documentação constante no item 6.7.

Portanto, quando se tratar de exploração somente de bambu em área de conversão, deve-se seguir o licenciamento ambiental único - LAU, conforme as informações e documentação constante no item 6.1.

Em se tratando de corte raso, deverá seguir os preceitos estabelecidos na Portaria IMAC nº 02 de 25 de junho de 2004.

6. PROJEÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

6.1. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA - LAU PARA EXPLORAÇÃO DE SOMENTE BAMBU EM ÁREA DE CONVERSÃO

1. Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

2. Cópia do CNPJ (quando for o caso);

3. Cópia do Cópia do Ato Constitutivo ou Contrato Social atualizado (quando for o caso);

4. Cópia do CPF do proprietário (ou diretor da empresa) e do representante legal, quando se tratar procuração;

5. Cópia da Carteira de identidade do proprietário (ou diretor da empresa) e do representante legal, quando se tratar procuração;

6. Procuração Pública quando for representado;

7. Cadastro Ambiental Rural-CAR - definitivo ou declaração do setor competente do IMAC, que o imóvel esteja em processo de regularização e que a reserva legal esteja em conformidade com o Novo código florestal brasileiro e suas regulamentações;

8. Documentação da propriedade ou posse;

9. Contrato de arrendamento ou comodato, averbado às margens da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, com prazo de vigência compatível com o ciclo de corte (quando for o caso);

10. Comprovante de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, de elaboração/execução e assistência técnica entre o proprietário e o Engenheiro Responsável, referente ao inventário e exploração florestal;

11. Publicação do pedido de Licença Ambiental Única - LAU em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado;

12. Publicação do recebimento de Licença Ambiental Única - LAU em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado;

13. Comprovante de recolhimento do preço público referente ao serviço prestado;

14. Inventário Florestal por amostragem sistemática em dois estágios para levantamento da quantificação e qualificação da matéria prima florestal de bambu a ser aproveitada, considerando as espécies, categorias, diferentes tipologias florestais (estratificação), com intensidade mínima de amostragem de 10% da área objeto de licenciamento, quando se tratar de desmate acima de 3 (três) hectares;

15. Plano de exploração florestal;

16. Cadastro da Atividade conforme anexo 1.

6.2. DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÕES PARA LICENÇA AMBIENTAL - LA, PARA APRESENTAÇÃO DE PLANOS DE MANEJO

6.2.1. Documentação

1. Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

2. Cópia do CNPJ (quando for o caso);

3. Cópia do Cópia do Ato Constitutivo ou Contrato Social atualizado (quando for o caso);

4. Cópia do CPF do proprietário (ou diretor da empresa) e do representante legal, quando se tratar procuração;

5. Cópia da Carteira de identidade do proprietário (ou diretor da empresa) e do representante legal, quando se tratar procuração;

6. Procuração Pública quando for representado;

7. Cadastro Ambiental Rural-CAR - definitivo ou declaração do setor competente do IMAC, que o imóvel esteja em processo de regularização e que a reserva legal esteja em conformidade com o Novo código florestal brasileiro e suas regulamentações;

8. Documentação da propriedade ou posse;

9. Contrato de arrendamento ou comodato, averbado às margens da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, com prazo de vigência compatível com o ciclo de corte (quando for o caso);

10. Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada - TRMFM (quando for o caso);

11. Comprovante do CCIR atualizado (OBS: Quando a análise do CAR já estiver conclusa, com a emissão da Certidão de Regularidade é dispensável);

12. Comprovante de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, de laboração/execução e assistência técnica entre o proprietário e o Engenheiro Responsável, referente ao inventário e plano de manejo;

13. Publicação do pedido de Licença Ambiental Única - LAU em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado;

14. Publicação do recebimento de Licença Ambiental Única - LAU em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado;

15. Comprovante de recolhimento do preço público referente ao serviço prestado;

16. Inventário Florestal, contendo a quantificação dos indivíduos que serão explorados e Plano de manejo para a exploração sustentável - item 6.2.2;

17. Cadastro da Atividade conforme anexo 1.

6.2.2. Informações básicas para elaboração de plano de manejo florestal sustentável - bambu

A) INFORMAÇÕES GERAIS

A.1. Descrição do detentor, titularidade da floresta e ambiente:

- Detentor (Nome, CPF ou CNPJ, RG, endereço para contato, telefones, e-mail);

- Titularidade da floresta (Floresta privada ou Floresta pública);

- Ambiente predominante (Terra-firme, Várzea).

- Estado natural da floresta manejada (Floresta primária, Floresta secundária)

A.2.Responsáveis pelo PMFS:

- Responsável Técnico pela elaboração do PMFS (Nome, CPF, RG, endereço para contato, telefones, email, CREA, ART);

- Responsável Técnico pela execução do PMFS (Nome, CPF, RG, endereço para contato, telefones, e-mail, CREA, ART);

A.3. Objetivos do PMFS.

B) DESCRIÇÃO DA PROPRIEDADE

B.1. Denominação;

B.2. Endereço (Rodovia, Estrada, Ramal, Rio, Igarapé, Município, Acessos, etc.);

B.3. Localização geográfica (Regional, Município, etc.);

B.4. Descrição da cobertura vegetal e o uso atual da terra;

B.5. Informações da(s) propriedade(s) referente:

- Áreas produtivas para fins de manejo florestal;

- Áreas não produtivas ou destinadas a outros usos;

- Áreas de preservação permanente - APP da área total e da área objeto de manejo

- Áreas reservadas (Áreas de alto valor para conservação; reserva absoluta);

- Área de reserva legal;

- Localização das UPAs;

- Benfeitorias, estradas, ramais e caminhos de acesso;

- Áreas ocupadas por colocação de seringueiros (desativados e/ou em atividade - se for o caso);

C) DESCRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE O MANEJO FLORESTAL

C.1. Sistema Silvicultural (Descrição do Sistema e a forma de aplicação, conforme previsto no art. 21 da Lei nº 12.651 , de 25/05/2012);

C.2. Espécies de Bambu a serem exploradas (Descrição da biologia, identificação etc...);

C.3. Descrição das informações técnicas para regulação da produãço e exploração:

Nota: Redação conforme publicação oficial.

- Ciclo e intensidade de corte (Obs: Levar em consideração o art. 21 , da Lei nº 12.651 , de 25.05.2012);

- Tamanho e delimitação da área a ser manejada (OBS: Nas áreas de manejo florestal para exploração deverá observar se há ou não compartimentalização das UPAs);

- Inventário Florestal abrangendo as diferentes tipologias florestais (estratificação), contendo a descrição da metodologia, descrevendo a intensidade amostral e os cálculos estatísticos necessários ao inventário florestal, conforme item 4.2.3, apresentando as planilhas de campo e as especificações das categorias de diâmetros, classes de aproveitamento.

OBSERVAÇÃO: No caso do inventário florestal e plano de manejo serem elaborados e executados pelo mesmo responsável técnico, poderá ser descrito em uma só ART.

- Informação do estoque a ser explorado;

- Informação do estoque remanescente;

- Informação do critério de seleção e identificação dos indivíduos a serem explorados - Descrição da metodologia de colheita (tipo de corte, equipamentos e método de extração e transporte);

- Descrição dos tratamentos silviculturais (Altura de corte, diâmetro mínimo, e outros).

C.4. Descrição das informações técnicas para o monitoramento:

- Informações sobre avaliação de danos;

- Informações de monitoramento, visando projeção futura da produção.

D) INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

D.1. Descrição de medidas de proteção da floresta (Prevenção e combate a incêndios);

D.2. Mapas Requeridos:

a) Localização da propriedade;

b) Zoneamento da propriedade.

DESCREVER: área desmatada, áreas produtivas para fins de manejo florestal, áreas de preservação permanente total (APP), área de preservação permanente da área de manejo, nascentes, área de reserva legal, áreas reservadas (áreas de alto valor para conservação), benfeitorias, estradas, acessos, colocações de seringueiros e localização das UPAs.

c) Área de exploração sustentada.

A apresentação de mapas deverá seguir os padrões definidos pela Resolução CEMACT nº 03/2008 , para a atividade de manejo florestal, no que diz respeito a escala, Carimbo e DATUM.

6.3. DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA LICENÇA AMBIENTAL ÚNIICA-LAU, DO APROVEITAMENTO DE BAMBU COMO COMPONENTE DE TRATAMENTO SILVICULTURAL EM ÁREAS SOB REGIME DE MANEJO FLORESTAL APROVADO.

1. Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

2. Cópia da Carteira e CPF de identidade do representante legal, quando se tratar procuração;

3. Procuração Pública quando for representado;

4. Cadastro Ambiental Rural-CAR - definitivo ou declaração do setor competente do IMAC, que o imóvel esteja em processo de regularização e que a reserva legal esteja em conformidade com o Novo código florestal brasileiro e suas regulamentações;

5. Comprovante de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, de elaboração/execução do processo de aproveitamento, vinculada à ART do PMFS/POA;

6. Publicação do pedido de Licença Ambiental Única - LAU em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado;

7. Publicação do recebimento de Licença Ambiental Única - LAU em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado;

8. Comprovante de recolhimento do preço público referente ao serviço prestado;

9. Projeto básico para o aproveitamento de Bambu, como produto de tratamento silvicultural, contendo:

- Descrição do objetivo geral e específico para escolha do tratamento silvicultural a ser adotado;

- Cronograma das principais atividades do tratamento silvicultural;

- Estratégia de utilização do estoque de bambu que inclua: procedimentos de mensuração (levantamento simplificado: com especificação do diâmetro, comprimento e volume), metodologia de corte, extração e transporte;

- Apresentar a metodologia que assegure que a extração não implicará na abertura de trilhas de arraste adicionais às previstas no plano de manejo florestal;

- Apresentar as especificações técnicas dos equipamentos e materiais a serem utilizados na aplicação dos tratos silviculturais;

- Indicar as coordenadas geográficas dos locais de realização dos tratos silviculturais, bem como sua localização no mapa da área de manejo;

- Apresentar relatório simplificado do volume (m³) de bambu a ser extraído na operação de tratamento silvicultural

6.4. DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES RELACIONADOS AO REFLORESTAMENTO

1. INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS:

1.1. Identificação da propriedade (Denominação e localização, contendo informações de estrada, ramal e coordenadas geográficas);

1.2. Requerimento de Cadastro/Licença de Florestamento;

1.3. Cópia do CNPJ (quando for o caso);

1.4. Cópia do Cópia do Ato Constitutivo ou Contrato Social atualizado (quando for o caso);

1.5. Cópia do CPF do proprietário (ou diretor da empresa) e do representante legal, quando se tratar procuração;

1.6. Cópia da Carteira de identidade do proprietário (ou diretor da empresa) e do representante legal, quando se tratar procuração;

1.7. Procuração Pública quando for representado;

1.8. Cadastro Ambiental Rural-CAR - definitivo ou declaração do setor competente do IMAC, que o imóvel esteja em processo de regularização e que a reserva legal esteja em conformidade com o Novo código florestal brasileiro e suas regulamentações;

1.9. Documentação da propriedade ou posse;

1.10. Contrato de arrendamento ou comodato, averbado às margens da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, com prazo de vigência compatível com o ciclo de corte (quando for o caso);

1.11. Comprovante do CCIR atualizado (OBS: Quando a análise do CAR já estiver conclusa, com a emissão da Certidão de Regularidade é dispensável);

1.12. Comprovante de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, de laboração/execução e assistência técnica entre o proprietário e o Engenheiro Responsável.

2. INFORMAÇÕES TÉCNICAS DA ÁREA A SER REFLORESTADA:

2.1. Caracterização da Área a ser Reflorestada:

2.1.1. Delimitação e Localização da Área;

2.1.2. Descrição de acesso à Área.

2.2. Meio Físico:

2.2.1. Solos;

2.2.2. Relevo;

2.2.3. Cotas do terreno.

2.3. Meio Biótico e Recursos Hídricos:

2.3.1. Fauna;

2.3.2. Vegetação;

2.3.3. Aspectos da bacia hidrográfica (Principais contribuintes, rede hidrográfica da propriedade e da área a ser reflorestada).

2.4. Aspectos sócio-econômicos.

3. PLANO DE REFLORESTAMENTO:

3.1. Medidas de Revegetação:

3.1.1. Seleção da (s) espécie (s) a ser (em) utilizada (s);

3.1.2. Sistemas de Revegetação:

3.1.2.1. Procedência das mudas;

3.1.2.2. Espaçamento e Arranjo espacial;

3.1.2.3. Descrição das técnicas de plantio;

3.1.2.4. Estratégia de manutenção do plantio;

3.1.2.5. Técnicas de conservação de solos utilizadas.

3.1.3 - Avaliação da qualidade da paisagem e sua evolução.

3.2. Medidas de Isolamento;

Descrever a forma de isolamento da área objeto de reflorestamento, para evitar o trânsito de animais, pessoas, veículos, etc...

3.3. Medidas Mitigadoras;

3.4. Medidas de Proteção contra o fogo e outros agentes

4. CRONOGRAMA DE ATIVIDADES

Deverá ser informado de forma detalhada as atividades e etapas de execução, conforme a ordem cronológica de execução.

5. ACOMPANHAMENTO E AUTO MONITORAMENTO

5.1. Primeiro Relatório Técnico (Apresentado um ano após a implantação. Deverá conter informações de porcentagem de falha, evolução das espécies plantadas, funcionamento das medidas de proteção e mitigadoras, manutenção geral da área, tratamentos culturais aplicados, adubação, evolução da paisagem);

5.2. Segundo Relatório Técnico (Apresentado após o terceiro e antes do quinto ano de implantação. Fornecerá informações da Condução da área e deverá conter as informações dos itens do primeiro laudo técnico, observado a evolução cronológica);

5.3. Terceiro Relatório Técnico (Apresentado após o sétimo ano e antes do décimo ano de implantação do plano de recuperação. Deverão informar o estágio de evolução da área, observando as informações contidas nos primeiros laudos, bom como informações de espécies da fauna local e das espécies objeto do reflorestamento);

OBS: Cada relatório apresentado deverá ser apresentado juntamente com a carta imagem da área, contendo informações da evolução da revegetação de acordo com o cronograma de execução.

6. BIBLIOGRAFIA.

7. ANEXOS:

7.1. Croqui de deslocamento até a propriedade e área de reflorestamento, contendo coordenadas geográficas e informações de pontos chaves que possam indicar a localização e facilitar o processo de vistoria de monitoramento;

7.2. Mapa da propriedade contendo as coordenadas geográficas do polígono, locação da área destinada a reserva legal, rede drenagem/APP e acessos internos;

7.3. Carta imagem da área de reflorestamento, contendo informações dos limites e distâncias da área e a situação desta em relação a propriedade, observado os aspectos do cronograma de execução, apresentando as etapas de isolamento e plantio, coordenadas geográficas, hidrografia/rede de drenagem, espécies plantadas, cotas do terreno.

6.5. RENOVAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL - RLA.

1. Requerimento de Licenciamento Ambiental;

2. Publicação do Requerimento da Licença no Diário Oficial - DO e em jornal de circulação local;

3. Publicação do recebimento da Licença no Diário Oficial - DO e em jornal de circulação local;

4. Comprovante de recolhimento do serviço referente ao preço público;

5. Procuração Pública registrada em Cartório, ou Procuração particular com firma reconhecida (Art. 38 do Código Civil), se for o caso.

6.6. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES ACERCA DO CONTROLE AMBIENTAL

É importante citar que quando se tratar de assentado da reforma agrária, deverá ser solicitado anuência ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

Quando se tratar de área no entorno de área indígena, deverá atender aos procedimentos relativos a anuência definida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

Quando se tratar de área no entorno de Unidade de Conservação deverá haver comunicação ao Gestor da Unidade, conforme preceitua as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA.

Ainda em relação a Unidade de Conservação Estadual, deverá ser apresentado juntamente com os demais documentos do licenciamento, já citados anteriormente, a cópia do ato de criação da unidade, decreto de nomeação do gestor e o plano de gestão e de utilização dos recursos naturais.

Quando a área de exploração de Bambu for em área de Manejo Florestal de espécies arbóreas, o licenciamento ambiental de Bambu deverá atender ao cronograma de exploração do referido manejo de espécies arbóreas e bambú.

Havendo condicionantes da LAU, a renovação desta fica condicionada ao cumprimento das condicionantes.

A produção, comercialização e a utilização de sementes e mudas de espécies vegetais nativas e exóticas, visando garantir sua procedência, identidade e qualidade deverá considerar as normas estabelecidas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, bem como no Instituto Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF.

Nos casos de sítios arqueológicos deverá atender aos critérios estabelecidos pelo IPHAN.

6.7. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA REFERENTE A DISPENSA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL, PARA ÁREAS ATÉ 4 MÓDULOS FISCAIS.

1. Comunicado de Dispensa de Licenciamento Ambiental - CDLA;

2. Cópia do CNPJ (quando for o caso);

3. Cópia do Cópia do Ato Constitutivo ou Contrato Social atualizado (quando for o caso);

4. Cópia do CPF do proprietário (ou diretor da empresa) e do representante legal, quando se tratar procuração;

5. Cópia da Carteira de identidade do proprietário (ou diretor da empresa) e do representante legal, quando se tratar procuração;

6. Procuração Pública quando for representado;

7. Cadastro Ambiental Rural-CAR - definitivo ou declaração do setor competente do IMAC, que o imóvel esteja em processo de regularização e que a reserva legal esteja em conformidade com o Novo código florestal brasileiro e suas regulamentações;

8. Cadastro da Atividade conforme anexo 1;

9. Documentação da propriedade ou posse;

10. Contrato de arrendamento ou comodato, averbado às margens da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, com prazo de vigência compatível com o ciclo de corte (quando for o caso);

11. Levantamento Florestal simplificado, contendo a quantificação dos indivíduos existentes, quantos serão explorados e as coordenadas geográficas dos locais de exploração.

7. CONDIÇÕES BÁSICAS PARA O TRANSPORTE

7.1. TRANSPORTE DA ORIGEM ATÉ A UNIDADE DE PROCESSAMENTO

Para o transporte dos produtos florestais não madeireiros é dispensado a utilização do Documento de Origem Florestal - DOF, conforme o Código Florestal Brasileiro, em seu art. 36 e o art. 49 da IN IBAMA nº 21 , de 24.12.2014, descrito abaixo:

"Art. 49. Conforme previsto no § 5º do art. 36 da Lei nº 12.651, de 2012, consideram-se fora do escopo do controle de fluxo florestal e, portanto, dispensados da emissão de DOF para transporte, salvo legislação mais restritiva no âmbito estadual ou municipal, os casos de:

I - material lenhoso proveniente de erradicação de culturas, pomares ou de poda de arborização urbana;

II - produtos que, por sua natureza, já se apresentam acabados, embalados, manufaturados e para consumo final, tais como: porta almofadada ou compensada; janela; móveis; pisos compostos industrializados; cabos de madeira para diversos fins e caixas; chapas aglomeradas, prensadas, compensadas e de fibras; ou outros objetos similares com denominações regionais;

III - celulose, goma-resina e demais pastas de madeira;

IV - serragem, paletes e briquetes de madeira, folhas de essências plantadas, folhas, palhas e fibras de palmáceas, casca e carvão produzido da casca de coco, moinha e briquetes de carvão vegetal, madeira usada em geral e reaproveitamento de madeira de cercas, currais e casas, exceto de espécies constantes dos Anexos da Cites;
 

 - carvão vegetal empacotado, no comércio varejista;

VI - bambu (Bambusa vulgares) e espécies afins;

VII - vegetação arbustiva de origem plantada para qualquer finalidade;

VIII - plantas vivas e produtos florestais não madeireiros da flora nativa brasileira não constantes em lista federal de espécies ameaçadas de extinção e nem nos Anexos da Cites; e

IX - exsicata para pesquisa científica".

Dessa forma, há necessidade do controle do fluxo dos produtos florestais transportados da floresta até a base de processamento, conforme previsto no art. 70 da IN acima referida, descrita abaixo;

"Art. 70. A partir de 3 de agosto de 2015, todas as atividades florestais, empreendimentos de base florestal e processos correlatos sujeitos ao controle por parte dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama serão efetuadas necessariamente por meio do Sinaflor ou por sistema estadual integrado".

Assim, deve-se ter um documento hábil que acoberte o transporte, ou seja, o fluxo entre a floresta e a base de processamento, e ainda que propicie a fiscalização e monitoramento adequado da origem, observando a baixa no estoque licenciado, sendo neste caso a Declaração de Transporte de Bambu - DTB, descrita no Anexo II.

A DTB deverá ser encaminhada ao IMAC para anuência prévia, bem como para checagem da volumetria, sendo entregue novamente ao empreendedor para efetuar o transporte consignado da referida Declaração.

A Declaração de Transporte terá validade para transporte pelo período de 04 (quatro) dias, devidamente registrado no conteúdo do referido documento, conforme consta no anexo II, podendo ser revalidado por até 04 (quatro) dias pelo IMAC.

O acompanhamento da baixa do estoque licenciado para exploração/manejo é de fundamental importância, para o acompanhamento da atividade de extração e monitoramento da licença concedida.

7.2 - TRANSPORTE DA ORIGEM ATÉ A ÁREA DE ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO, COM POSTERIOR TRANSPORTE ATÉ A UNIDADE DE PROCESSAMENTO

Considerando que no Estado em várias localidades há limitação de acesso de veículos de grande porte e, ainda, observando a necessidade de manter o acesso viável dos ramais e demais formas de acesso, o empreendedor poderá solicitar ao IMAC o licenciamento ambiental de pátio temporário para armazenamento dos colmos de bambu em áreas situadas as margens de rodovias, onde não haja restrição para acesso de veículos de grande porte.

O transporte dos colmos de bambu poderá ser realizado até o pátio temporário, utilizando a Declaração de Transporte de Bambu, onde ficará armazenado temporariamente.

Para o transporte final, até as unidades de processamento ou unidade final de armazenamento, o empreendedor deverá utilizar nova Declaração de Transporte de Bambu, nos mesmos moldes já citados no item 7.1.

8 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

BRASIL. Lei nº 6.938/1981 , de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília. 1981.

BRASIL. Lei nº 7.804 , de 18 de julho de 1989. Altera a Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, a Lei nº 7.735 , de 22 de fevereiro de 1989, a Lei nº 6.803 , de 2 de julho de 1980, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília. 1989.

BRASIL. Lei nº 12.484 , de 08 de setembro de 2011. Trata sobre o Manejo Sustentado e do Cultivo do Bambu. Diário Oficial da União. Brasília. 2011.

BRASIL. Resolução CONAMA nº 237 , de 19 de dezembro de 1997. Trata das atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental.

Diário Oficial da União. Brasília. 1997.

ESTADO DO ACRE. Lei nº 1117 , de 26 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a política ambiental do Estado do Acre e dá outras providências. Diário Oficial do Estado. Rio Branco. 1994.

ESTADO DO ACRE. Lei nº 2.156, de 01, de dezembro, de 2009. Altera a Lei nº 1117/1994 , que dispõe sobre a Política Estadual de Meio Ambiente.

Diário Oficial do Estado. Rio Branco. 2009.

BRASIL. Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012. Institui o Novo Código Florestal brasileiro e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília. 2012.

VASCONCELLOS, M. R. Cartilha de Fabricação de Móveis. Instituto do Bambu (INBAMBU). Maceió/AL. Disponível em: < www.institutodobambu.org.br >. Acesso em: 10.12.2014.

CAMARGO, J.C.; GARCIA, J.H.; MORALES, T. Bases para la Planificación Y Manejo Silvicultural de Bosques de Guadua. COLCIENCIAS. Colômbia, Risaralda (Colombia). 2007. 125 p.

MINISTERIO DEL MEDIO AMBIENTE. Norma Unificada en Guadua. Proyecto Manejo Sostinible de Bosque em Colombia - Conveniio 020 de 2001.. Bogotá, D.C., febrero de 2002.

FERREIRA, E. J. L. O bambu é um desafio para a conservação e o manejo de florestas no sudoeste da Amazônia. Cienc. Cult. vol.66 no.3 São Paulo, 2014.

FERREIRA, E. O bambu é um desafio para a conservação e o manejo de florestas no sudoeste da Amazônia. Rio Branco/AC. Disponível em: < http://agazetadoacre.com/noticias/o-bambu-e-um-desafio-para-a-conservacao-e-o-manejo-de-florestas-no-sudoeste-da-amazonia-parte-i/>. Acesso em: 18/05/2015.

LAMPRECHT, H. Silviculture in the tropical natural forests. In: PANCEL, L. (Ed.) Tropical Forestry Handbook. New York: Springer-Verlag, 1993. p.782-810.

OLIVEIRA, L. F. A. Conhecendo bambus e suas potencialidades para o uso na construção civil. UFMG, 81p. 2013.

SILVEIRA, M. A Floresta Aberta com Bambu no Sudoeste da Amazônia: Padrões e Processos em Múltiplas Escalas. (Doutorado). Ecologia, Universidade de Brasília. Brasília.2001. 109 pp.

CARVALHO, A. L. Populações de Bambu (Guaduasp) no Tempo e no Espaço, no Sudoeste da Amazônia. INPA. Manaus. 2010. 52 pp.

SOUZA, A.L. E SOARES, C. P. B. Florestas Nativas: Estrutura, Dinâmica e Manejo. Viçosa, MG: Ed. UFV, 2013.

COSTA. S. G.; MORATO, E. F.; SALIMON, C. I. Densidade de bambu e estrutura populacional de duas espécies arbóreas pioneiras em florestas secundárias de diferentes idades em um remanescente florestal, Acre. Disponível em: . Acesso em: 19.06.2015

SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE - SEMA. Programa Estadual de Zoneamento Ecológico Econômico do Estado do Acre. Zoneamento Ecológico-Econômico: Biodiversidade e Ambientes do Acre - Volume 3. Rio Branco. 2010.

ANEXO S

ANEXO I  - FICHA CADASTRAL

ANEXO II  - DECLARAÇÃO DE TRANSPORTE DE BAMBU - DTB.

REPUBLICADA POR INCORREÇÃO

1 SILVEIRA, M. Vegetação e Flora das Campinaranas do Sudoeste Amazônico (JU-008). Rio Branco: Associação SOS Amazônia, Universidade Federal do Acre, WWF, 2003. Relatório apresentado como componente do documento de defesa técnica para criação de uma unidade de conservação na região das campinaranas do sudoeste da Amazônia. Disponível em: . Acesso em: 15 jan. 2006.