Portaria SMMA nº 5 de 16/02/2012

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 23 fev 2012

Dispõe sobre a solicitação de Autorização Ambiental para Unificação e/ou Subdivisão, devendo ser instruída com os documentos que especifica.

(Revogado pela Portaria SMMA Nº 53 DE 27/10/2020):

A Secretária Municipal de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas pela Lei Municipal 7671 de 10 de junho de 1991, e

Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos para solicitação de autorização ambiental para Unificação e/ou Subdivisão de imóveis (AUS); e a necessidade de implementação do Decreto Municipal nº 1.819/2011 nos termos do artigo 9º,

Resolve:

Art. 1º A solicitação de Autorização Ambiental para Unificação e/ou Subdivisão deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I - Formulário próprio, assinado pelo proprietário ou seu Representante legal. Se for representante legal/Procurador, anexar cópia da procuração devidamente registrada em cartório;

II - Se for pessoa física, apresentar cópia da Carteira de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do proprietário;

III - Se for pessoa jurídica, apresentar cópia do Contrato social, cartão do CNPJ e Carteira de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do dirigente (cópias simples);

IV - Consulta para fins de construção (Guia Amarela), expedida no máximo há 180 (cento e oitenta) dias;

V - Cópia de Registro de Imóveis atualizado (validade 180 dias). Caso não possua registro de imóvel, apresentar cópia de contrato de compra e venda;

VI - Projeto de unificação e/ou subdivisão (em duas vias), constando informações dos lotes formados (área, cotas e traçado) das áreas a serem doadas ao município (diretrizes, atingimentos, e outros), bem como os recursos ambientais existentes no terreno;

VII - Planta planialtimétrica com demarcação das árvores isoladas dentro do imóvel e em bem público (passeio), com diâmetro igual ou superior a 15 cm, medido a altura mínima de 1,30 metros (em duas vias), ou demarcação da bordadura do bosque se presente no imóvel;

VIII - Demarcação na planta planialtimétrica de todas as áreas de preservação permanente existentes no imóvel (raio de nascentes, margens de córregos, áreas úmidas, banhados, declividades e outros elementos relevantes para análise), de acordo com as determinações da Lei Federal 4.771/1965 e alterações subseqüentes;

Art. 2º Não poderão ser formados lotes não edificáveis por atingimento de Área de Preservação Permanente - APP ou em desacordo com as disposições da Lei Municipal 9.806/2000, Decreto Municipal 194/2000, Decreto Municipal 919/2010 e Decreto Municipal 250/2004, ou que possa inviabilizar a ocupação e uso do mesmo.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, em 16 de fevereiro de 2012.

MARILZA DO CARMO OLIVEIRA DIAS - SECRETÁRIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE