Portaria SEREM nº 49 de 09/12/2011

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 10 dez 2011

Institui o Calendário Fiscal e estabelece regras para o pagamento dos tributos e preços públicos do Município de João Pessoa para o exercício de 2012.

O Secretário da Receita Municipal, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 66, parágrafo único, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, e tendo em vista o disposto nos artigos 154, 197, 208, 244, 262 e 272, todos da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008; e no artigo 98, 379, 497, 508, 549 e 583, todos do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010;

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui o Calendário Fiscal e estabelece regras para o pagamento dos tributos e preços públicos do Município de João Pessoa para o exercício de 2012.

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 2º Toda a rede bancária nacional e seus correspondentes constituem-se agentes arrecadadores para os recolhimentos através do DAM - Compensação Bancária.

Art. 3º O Banco do Brasil S/A é o agente arrecadador para as receitas municipais recolhidas através do DAM Simples.

Art. 4º Para os efeitos desta Portaria, considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente o vencimento que se der em feriado bancário no Município de João Pessoa.

Seção II - Das datas aplicáveis ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS

Art. 5º Os recolhimentos referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS observarão:

I - as datas referidas no Anexo I, no caso de profissionais autônomos inscritos antes de 1º de janeiro de 2012;

II - as datas referidas no Anexo II, nos casos em que a base de cálculo é o preço do serviço tomado ou prestado.

§ 1º Tratando-se de inscrição municipal inicial do autônomo, o valor do ISS anual deverá ser pago no ato da inscrição.

§ 2º Nos parcelamentos de ISS, relativos aos casos descritos no inciso I, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 46,78 (equivalente a 2x UFIR/JP).

§ 3º Considera-se devido o ISS sobre comissão faturada e registrada em nota fiscal de serviços a partir do recebimento do aviso de crédito, sendo considerado o mês do recebimento como o mês-competência, e o ISS será recolhido segundo os mesmos prazos fixados no Anexo II.

§ 4º Tratando-se de emissão de notas fiscais avulsas, o ISS será recolhido no momento da sua solicitação.

§ 5º Para espetáculos, shows e outras diversões públicas, promovidas por contribuintes não inscritos no Cadastro Fiscal do Município, o ISS será recolhido:

I - antecipadamente, apurado por estimativa, sujeito a ulterior fiscalização da renda da bilheteria para verificação da existência de tributo complementar; ou

II - em até 24 horas após a realização, sujeito a ulterior fiscalização dos registros relativos ao evento.

Seção III - Das datas aplicáveis ao recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU

Art. 6º Os recolhimentos referentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU observarão as datas referidas no Anexo III.

Parágrafo único. Nos parcelamentos de IPTU o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 23,39 (equivalente a 1x UFIR/JP).

Seção IV - Das datas aplicáveis ao recolhimento do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a ele Relativos - ITBI

Art. 7º O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, de Bens Imóveis e de Direitos a ele Relativos - ITBI será recolhido:

I - na hipótese de lançamento de ofício, conforme a respectiva Notificação de Lançamento;

II - na hipótese de lançamento por declaração:

a) quando se tratar de cessão de direitos, nos termos do inciso II do artigo 501 do RCTM:

1. antes da lavratura ou apresentação, perante o notário ou oficial de registro, do instrumento ou título de cessão do direito;

2. antes da lavratura de procuração por instrumento público que confira poderes para a transferência, ao próprio outorgado, de direitos sobre o imóvel, bem como a cada substabelecimento;

3. antes de levado ao Registro Público de Imóveis o compromisso ou promessa de compra e venda;

4. antes da entrega da posse do imóvel, no caso de compra e venda, compromisso ou promessa de compra e venda ou instrumento equivalente firmado com empresário ou pessoa jurídica que explore atividade de incorporação, construção, compra, venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou cessão de direitos relativos à sua aquisição;

5. antes da entrega do instrumento de quitação, para os casos descritos no item anterior, quando a operação tenha se dado a prazo e essa quitação ocorrer antes da entrega da posse;

6. em até 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.

b) quando se tratar de transmissão de direitos reais, nos termos do inciso I do artigo 501 do RCTM, antes da lavratura ou apresentação, perante o notário ou oficial de registro, do instrumento ou título de transmissão do direito.

Seção V - Das datas aplicáveis ao recolhimento das Taxas

Art. 8º O recolhimento das taxas atenderá ao seguinte:

I - as Taxas de Fiscalização e Utilização serão recolhidas nas datas fixadas no Anexo IV;

II - a Taxa de Coleta de Resíduos será recolhida nas datas fixadas no anexo V.

Parágrafo único. Nos parcelamentos de TCR o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 23,39 (equivalente a 1x UFIR/JP).

Seção VI - Das datas aplicáveis ao recolhimento dos Preços Públicos

Art. 9º O recolhimento dos Preços Públicos atenderá ao seguinte:

I - os Preços Públicos em geral serão recolhidos no ato da solicitação do serviço ou licença eventual;

II - os Preços Públicos inseridos nos contratos de concessão de transporte público municipal serão recolhidos até o dia 30 do mês seguinte ao mês-competência do exercício da concessão;

III - os recolhimentos referentes a outros Preços Públicos apurados com base em movimentos econômicos posteriores e incertos observarão as datas fixadas no Anexo VI.

Seção VII - Das datas aplicáveis ao recolhimento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP

Art. 10. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP referente a lançamentos sobre imóveis em geral será recolhida juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

Parágrafo único. O repasse dos valores arrecadados pela concessionária de energia elétrica dar-se-á até o dia 15 de cada mês, relativamente aos valores arrecadados no mês imediatamente anterior.

Seção VIII - Do recolhimento dos Créditos Lançados

Art. 11. Os acordos realizados, sejam para pagamento à vista ou parcelado, terão as seguintes datas de vencimento para a cota única ou, sendo o caso, primeira parcela:

I - dia 1º (primeiro) para os acordos realizados do 20º (vigésimo) ao último dia do mês anterior;

II - dia 10 (dez), para os acordos realizados do 1º (primeiro) ao 9º (nono) dia do mês;

III - dia 20 (vinte), para os acordos realizados do 10º (décimo) ao 19º (décimo nono) dia do mês.

§ 1º As demais parcelas, quando for o caso, terão vencimento nas mesmas datas dos meses subsequentes.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos decorrentes de autos de infração quando ainda em fase administrativa.

Seção IX - Das Disposições Finais

Art. 13. Ficam aprovados os Anexos I a VI constantes nesta Portaria.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAULO CRUZ CONDE

Secretário da Receita Municipal

ANEXO I

Redação dada pela Portaria SEREM Nº 19 DE 15/06/2012:

REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS - PARA PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS (LANÇAMENTO ANUAL)

A COTA ÚNICA com desconto vence

no dia

31.07.2012

O TOTAL sem desconto vence

no dia

31.08.2012

A PARCELA 1 do pagamento parcelado vence

no dia

31.07.2012

A PARCELA 2 do pagamento parcelado vence

no dia

31.08.2012

A PARCELA 3 do pagamento parcelado vence

no dia

28.09.2012

A PARCELA 4 do pagamento parcelado vence

no dia

31.10.2012

A PARCELA 5 do pagamento parcelado vence

no dia

30.11.2012

A PARCELA 6 do pagamento parcelado vence

no dia

31.12.2012

Redação Anterior:

ANEXO I REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS - PARA PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS (LANÇAMENTO ANUAL)
A COTA ÚNICA com desconto vence no dia 30.04.2012
O TOTAL sem desconto vence no dia 31.05.2012
A PARCELA 1 do pagamento parcelado vence no dia 30.04.2012
A PARCELA 2 do pagamento parcelado vence no dia 31.05.2012
A PARCELA 3 do pagamento parcelado vence no dia 29.06.2012
A PARCELA 4 do pagamento parcelado vence no dia 31.07.2012
A PARCELA 5 do pagamento parcelado vence no dia 31.08.2012
A PARCELA 6 do pagamento parcelado vence no dia 28.09.2012

ANEXO II RECOLHIMENTOS REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISS - PARA ATIVIDADES EM QUE O PREÇO TOTAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS OU TOMADOS DURANTE CADA MÊS-COMPETÊNCIA É UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO:

A competência janeiro vence no dia 10.02.2012
A competência fevereiro vence no dia 12.03.2012
A competência março vence no dia 10.04.2012
A competência abril vence no dia 10.05.2012
A competência maio vence no dia 10.06.2012
A competência junho vence no dia 10.07.2012
A competência julho vence no dia 10.08.2012
A competência agosto vence no dia 10.09.2012
A competência setembro vence no dia 10.10.2012
A competência outubro vence no dia 12.11.2012
A competência novembro vence no dia 10.12.2012
A competência dezembro vence no dia 10.01.2013

ANEXO III RECOLHIMENTOS REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

A COTA ÚNICA com desconto vence no dia 29.02.2012
O TOTAL sem desconto vence no dia no dia 30.03.2012
A PARCELA 1 do pagamento parcelado vence no dia 29.02.2012
A PARCELA 2 do pagamento parcelado vence no dia 30.03.2012
A PARCELA 3 do pagamento parcelado vence no dia 30.04.2012
A PARCELA 4 do pagamento parcelado vence no dia 31.05.2012
A PARCELA 5 do pagamento parcelado vence no dia 29.06.2012
A PARCELA 6 do pagamento parcelado vence no dia 31.07.2012
A PARCELA 7 do pagamento parcelado vence no dia 31.08.2012
A PARCELA 8 do pagamento parcelado vence no dia 28.09.2012
A PARCELA 9 do pagamento parcelado vence no dia 31.10.2012
A PARCELA 10 do pagamento parcelado vence no dia 30.11.2012

ANEXO IV RECOLHIMENTOS REFERENTES ÀS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO.

a) TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS: no ato da solicitação da licença;

b) TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS: no ato do licenciamento ou, conforme o caso, nos prazos estipulados em contrato de permissão individual;

c) TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS: no ato da solicitação da licença;

d) TAXA DE UTILIZAÇÃO DE ESTACIONAMENTO EM ZONA AZUL: até o momento da utilização.

ANEXO V RECOLHIMENTOS REFERENTES À TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS - TCR

A COTA ÚNICA com desconto vence no dia 29.02.2012
O TOTAL sem desconto vence no dia no dia 30.03.2012
A PARCELA 1 do pagamento parcelado vence no dia 29.02.2012
A PARCELA 2 do pagamento parcelado vence no dia 30.03.2012
A PARCELA 3 do pagamento parcelado vence no dia 30.04.2012
A PARCELA 4 do pagamento parcelado vence no dia 31.05.2012
A PARCELA 5 do pagamento parcelado vence no dia 29.06.2012
A PARCELA 6 do pagamento parcelado vence no dia 31.07.2012
A PARCELA 7 do pagamento parcelado vence no dia 31.08.2012
A PARCELA 8 do pagamento parcelado vence no dia 28.09.2012
A PARCELA 9 do pagamento parcelado vence no dia 31.10.2012
A PARCELA 10 do pagamento parcelado vence no dia 30.11.2012

ANEXO VI RECOLHIMENTOS REFERENTES A OUTROS PREÇOS PÚBLICOS APURADOS COM BASE EM MOVIMENTOS ECONÔMICOS POSTERIORES E INCERTOS

A competência janeiro vence no dia 10.02.2012
A competência fevereiro vence no dia 12.03.2012
A competência março vence no dia 10.04.2012
A competência abril vence no dia 10.05.2012
A competência maio vence no dia 10.06.2012
A competência junho vence no dia 10.07.2012
A competência julho vence no dia 10.08.2012
A competência agosto vence no dia 10.09.2012
A competência setembro vence no dia 10.10.2012
A competência outubro vence no dia 12.11.2012
A competência novembro vence no dia 10.12.2012
A competência dezembro vence no dia 10.01.2013