Portaria GSF nº 488 DE 10/10/2012

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 16 out 2012

Dispõe sobre o cálculo do Valor Adicionado Fiscal - VAF, para fins de rateio da parcela do ICMS pertencente aos municípios, na hipótese de operações realizadas por postos revendedores de combustíveis.

O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no art. 3º, § 2º, I, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990;

Considerando o disposto no art. 754 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008,

Resolve:

Art. 1º. O Valor Adicionado Fiscal - VAF de que trata o art. 158, parágrafo único, inciso I da Constituição Federal, e no art. 3º da Lei Complementar nº 063, de 11 de janeiro de 1990, na hipótese de contribuinte cadastrado como posto revendedor de combustíveis, será calculado levando-se em conta os valores do ICMS pagos em substituição tributária, desde que estes constem no documento fiscal de aquisição, ainda que no campo "Informações Complementares".

§ 1º Relativamente às operações de aquisição de combustíveis e lubrificantes realizadas no exercício de 2011, o contribuinte deverá informar na DIEF do mês de dezembro/2011, de natureza "retificadora", o somatório dos valores pagos nesse ano a título de substituição tributária, constantes do campo "Informações Complementares" dos documentos fiscais de aquisição.

§ 2º Excepcionalmente no exercício de 2011, o valor referido no § 1º será lançado na DIEF no Campo "ICMS Retido", da Ficha "Nota Fiscal Entrada" do Quadro "Apuração do Imposto", optando-se por qualquer uma das notas fiscais já escrituradas.

§ 3º Nos exercícios subsequentes a 2011, o contribuinte de que trata o caput deverá informar na DIEF, a cada entrada, no Campo "ICMS Retido" da Ficha "Nota Fiscal Entrada" do Quadro "Apuração do Imposto", o valor pago a título de substituição tributária, constante do campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal de aquisição. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GSF Nº 248 DE 16/09/2014).

Art. 2º. Para efeito de apuração do VAF, na hipótese disposta neste ato, serão incluídas as “DIEFs RETIFICADORAS” de contribuintes exclusivamente quando os mesmos constarem de processo de impugnação demandado pelo município interessado, observado o disposto no § 7º do art. 735 do Decreto nº 13.500, de 2008. (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria GSF Nº 501 DE 24/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) Art. 2º. Para efeito de cálculo do VAF serão consideradas as retificação das DIEFs procedidas até o dia 21 de outubro de 2012.

Art. 3º. Os lançamentos autorizados por este ato destinam-se unicamente a promover a regularização final do cálculo do VAF.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GASEC, em Teresina (PI), 10 de outubro de 2012.

ANTÔNIO SILVANO ALENCAR DE ALMEIDA

Secretário da Fazenda