Portaria SEFIN/GABS nº 476 DE 13/12/2017

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 28 dez 2017

Rep. - Dispõe sobre o Calendário Fiscal para lançamento dos tributos municipais no exercício de 2018.

O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a prerrogativa de que trata o caput do art. 1º , da Lei nº 7.934 , de 29 de dezembro de 1998.

Resolve:

(Revogado pela Portaria SEFIN Nº 75 DE 16/02/2018):

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, a Taxa de Urbanização - TU, a Taxa de Resíduos Sólidos - TRS e a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP (esta última, para imóveis de uso territorial), quando lançados conjuntamente com o IPTU, terão seu vencimento, em caráter geral, no dia 10 (dez) de cada mês, a contar de fevereiro de 2018 por meio de publicação de edital e, em caráter especial, contados 30 (trinta) dias da data em que ocorrer o seu lançamento.

§ 1º O primeiro lançamento em caráter geral relativo aos tributos a que se refere o caput deste artigo ocorrerá em 02 de janeiro de 2018;

§ 2º O pagamento do IPTU, das taxas e da contribuição lançadas e cobradas conjuntamente a esse imposto, poderá ser realizado em Cota Única ou em até 10 (dez) parcelas, vencendo a Cota Única ou a primeira parcela em 10 de fevereiro de 2018;

§ 3º O contribuinte que optar pelo pagamento em Cota Única terá direito ao desconto de:

I - 10% (dez por cento), se o pagamento for efetuado até o dia 10 de fevereiro de 2018 ou;

II - 7% (sete por cento), se efetuado até o dia 10 de março de 2018.

§ 4º Os descontos a que se refere o parágrafo anterior aplicam-se aos lançamentos ocorridos após o lançamento de que trata o§ 1º, deste artigo.

Art. 2º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza/Pessoa Jurídica - ISSQN/PJ dos contribuintes cujo valor é calculado sobre o movimento econômico ou pelo número de profissionais (sociedade simples), vencerá a cada dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês de competência.

Art. 3º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza/Pessoa Física - ISSQN/PF dos contribuintes cujo valor é calculado por meio de alíquotas fixas e que já estejam inscritos no Cadastro Fiscal, terá seu vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, a contar de abril de 2018.

§ 1º O pagamento do ISSQN/PF poderá ser realizado em Cota Única ou em até 06 (seis) parcelas, vencendo a Cota Única ou a primeira parcela em 10 de abril de 2018.

§ 2º O contribuinte que optar pelo pagamento do ISSQN/PF em Cota Única terá direito ao desconto de 15% (quinze por cento) sobre o tributo lançado, nos termos do § 9º, do art. 33 , da Lei nº 7.056/1977 .

§ 3º O contribuinte pessoa física que optar pelo movimento econômico, nos termos da Lei nº 8.491/2006, recolherá seu tributo no dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês de competência.

§ 4º Os contribuintes cadastrados no curso do exercício fiscal, receberão a guia de lançamento no ato da sua inscrição, com a opção de parcelamento equivalente ao número de meses até o fim do respectivo exercício fiscal, respeitando sempre o limite máximo de pagamento em até 06 (seis) parcelas, nos termos previstos no § 1º, deste artigo.

Art. 4º O ISSQN retido na fonte pagadora, nos termos do artigo 3º da Lei Municipal nº 9.330/2017 , será recolhido, em favor da Fazenda Pública Municipal, a cada dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês de competência do serviço tomado.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município, que devem recolher o imposto até o dia 10 (dez) do mês subsequente em que ocorrer o pagamento do serviço tomado ou intermediado.

Art. 5º No licenciamento inicial que ocorrer no curso do exercício fiscal, a Taxa de Licença para Localização - TLPL, prevista no art. 85 , da Lei nº 7.056/1977 , será paga em uma única parcela com desconto de 20% (vinte por cento) até a data do vencimento, nos termos do art. 5º , da Lei nº 7.934/1998 c/c com o art. 1º , do Decreto nº 86.955/2016 .

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, não será permitido o pagamento da TLPL em parcelas.

Art. 6º A TLPL devida por ocasião da renovação anual, prevista no art. 85 , da Lei nº 7.056/1977 , terá seu vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, a contar de abril de 2018.

§ 1º O pagamento da TLPL poderá ser realizado em Cota Única ou em até 05 (cinco) parcelas, vencendo a Cota Única ou a primeira parcela a partir da data definida no caput deste artigo.

§ 2º O contribuinte que optar pelo pagamento da TLPL em Cota Única terá direito ao desconto de 10% (dez por cento) sobre o tributo lançado, nos termos do art. 5º , da Lei nº 7.934/1998 c/c com o art. 1º , do Decreto nº 86.955/2016 .

Art. 7º Transferem-se os prazos previstos neste instrumento para o dia útil seguinte, caso o término coincida com data em que não houver expediente nos órgãos da Fazenda Pública Municipal.

Art. 8º Os créditos tributários, quando não pagos nas respectivas datas de vencimento, serão acrescidos de juros mensais e multa de mora, sem prejuízo da atualização monetária, em conformidade com o art. 161 , da Lei nº 5.172/1966 ( Código Tributário Nacional - CTN) c/c com os artigos 163 e 165 , da Lei nº 7.056/1977 (Código Tributário e de Rendas do Município de Belém - CTRMB).

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 02 de janeiro de 2018.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

JOSÉ BATISTA CAPELONI JÚNIOR

Secretário Municipal de Finanças

OBS: Republicada por incorreções