Portaria SVS nº 47 de 29/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jan 2007

Dispõe sobre a Avaliação do Potencial Malarígeno e o Atestado de Condição Sanitária para os projetos de assentamento de reforma agrária e para outros empreendimentos, nas regiões endêmicas de malária.

O SECRETARIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 38, Decreto nº 5.974/2006, de 29 de novembro de 2006 e o art. 4º da Portaria nº 1.932/GM, de 9 de outubro de 2003, e

Considerando a necessidade de fortalecer o Programa Nacional de Controle da Malária - PNCM, desenvolvendo instrumentos que confira sustentabilidade ao controle da malária;

Considerando as resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA nº 286, 30 de agosto de 2001 e nº 289, de 25 de outubro de 2001; e

Considerando o disposto na Portaria Interministerial nº 2.021, de 21 de outubro de 2003, do Ministério da Saúde e Ministério do Desenvolvimento Agrário, resolve:

Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para Avaliação do Potencial Malarígeno - APM e obtenção do Atestado de Condição Sanitária - ATCS para a implantação de projetos de assentamento de reforma agrária e para outros empreendimentos, na região endêmica de malária.

Art. 2º Determinar que a Avaliação do Potencial Malarígeno seja composta de elaboração de estudos, vistoria técnica, elaboração e emissão de Laudo de Avaliação do Potencial Malarígeno, aprovação do Plano de Ação para Controle da Malária, para posterior emissão do Atestado de Condição Sanitária.

Parágrafo único. A elaboração de estudos, o Laudo de Avaliação do Potencial Malarígeno e o Atestado de Condição Sanitária, citados no caput deste Artigo, serão orientados pela Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS, ou outra instituição por ela delegada.

Art. 3º Aprovar os instrumentos constantes dos anexos de I a VIII desta Portaria, com a finalidade de efetivar a implantação de projetos de assentamento de reforma agrária e para outros empreendimentos, na região endêmica de malária, assim disposto:

Anexo I - Protocolo de Requerimento para Avaliação do Potencial Malarígeno e Solicitação do Atestado de Condição Sanitária

Anexo II - Roteiro de Vistoria para Avaliação do Potencial Malarígeno

Anexo III - Roteiro de Vistoria Simplificado para Avaliação do Potencial Malarígeno

Anexo IV - Relatório de Avaliação do Potencial Malarígeno - RAPM

Anexo V - Laudo de Avaliação do Potencial Malarígeno - LAPM

Anexo VI - Plano de Ação para o Controle da Malária - PACM

Anexo VII - Relatório de Acompanhamento do Plano de Ação para o Controle da Malária Anexo VIII - Atestado de Condição Sanitária - ATCS

Art. 4º Definir, para efeito do disposto nesta Portaria, as seguintes definições:

I - Avaliação do Potencial Malarígeno: procedimento necessário para verificar a ocorrência ou não de casos de malária e seus fatores determinantes e condicionantes, na área proposta para implantação de projetos de assentamentos de reforma agrária, de outros empreendimentos e suas áreas de influência, sujeitos ao licenciamento ambiental, conforme estabelecido nas resoluções CONAMA nº 01/86 e nº 237/97, com objetivo de prevenir e mitigar os fatores determinantes e condicionantes da transmissão da malária;

II - Laudo de Avaliação do Potencial Malarígeno: define se a área para implantação de assentamento de reforma agrária e outros empreendimentos, apresenta ou não potencial malarígeno e se a implantação, operação e/ou ampliação do empreendimento, potencializa os fatores determinantes e condicionantes da transmissão da malária, na área pretendida e áreas de influencia, com base em:

a) Estudos protocolados;

b) Roteiro de Vistoria para Avaliação do Potencial Malarígeno; e

c) Relatório de Avaliação do Potencial Malarígeno que deve ser acompanhado de um Plano de Ação para o Controle da Malária.

Art. 5º Fixar que os projetos de assentamento de reforma agrária e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, localizados na Amazônia legal em áreas endêmicas de malária, sejam submetidos à Avaliação do Potencial Malarígeno e a emissão do Atestado de Condição Sanitária e que, para sua obtenção atendam aos seguintes procedimentos:

I - Para assentamentos de reforma agrária será necessário protocolar um único requerimento.

a) Cabe ao órgão executor do projeto de assentamento de reforma agrária solicitar, no início do processo de licenciamento ambiental, a Avaliação do Potencial Malarígeno e a emissão do ATCS;

b) A solicitação deverá ser feita mediante a protocolização do requerimento acompanhada de cópia de mapas com a localização georeferenciada do projeto e vias de acesso; estudo definido pelo órgão ambiental competente, previsto para o licenciamento ambiental do assentamento; e cópia da licença ambiental para os casos de assentamentos já licenciados;

c) Após análise e aprovação da documentação e realização de vistoria técnica, serão emitidos o Relatório de Avaliação do Potencial Malarígeno, o Laudo de Avaliação do Potencial Malarígeno e o Plano de Ação para o Controle da Malária;

d) O Plano de Ação para o Controle da Malária, necessário aos assentamentos de reforma agrária e que acompanha o LAPM, será elaborado pela SVS ou outra instituição por ela delegada, em parceria com o INCRA; e

e) Para a emissão do ATCS, a SVS verificará o cumprimento das recomendações estabelecidas no Plano de Ação para o Controle da Malária e apresentará adequações, caso necessário, podendo cancelar o ATCS caso seja constatado o não cumprimento do Plano de Ação, desde que não justificadas.

II - Para demais empreendimentos previstos nas Resoluções do CONAMA nº 01/86 e nº 237/97 será necessário protocolar 2 (dois) requerimentos:

a) Caberá ao empreendedor buscar junto a SVS, ou outra instituição por ela delegada, antes da solicitação de licenciamento prévio ao órgão ambiental competente, orientações para elaboração dos estudos para Avaliação do Potencial Malarígeno e Plano de Ação para o Controle da Malária;

b) O empreendedor deverá protocolar na SVS ou outra instituição por ela delegada o requerimento para Avaliação do Potencial Malarígeno e emissão do LAPM, acompanhado de cópia de mapas com a localização georreferenciada do empreendimento e vias de acesso; estudo ambiental, definido pelo órgão competente, previsto para a fase de licença prévia no processo de licenciamento ambiental do empreendimento; estudos para Avaliação do Potencial Malarígeno;

e proposta do Plano de Ação para o Controle da Malária; e

c) Após a aprovação dos estudos protocolados, será emitido o Laudo de Avaliação do Potencial Malarígeno, constando à aprovação e/ou adequação da proposta do Plano de Ação para o Controle da Malária;

d) Para solicitação do ATCS o empreendedor deverá protocolar o requerimento acompanhado da seguinte documentação:

1. Plano de Ação e Controle da Malária, detalhado, a ser executado nas fases de implantação e operação do empreendimento;

2. Planos e programas solicitados pelo órgão ambiental competente, previsto para a fase de Licença de Instalação no processo de licenciamento ambiental do empreendimento;

3. Cópia da Licença Prévia.

e) A SVS, ou outra instituição por ela delegada, após aprovação da documentação relacionada no item

d) emitirá o ATCS, com as devidas condições e/ou restrições, podendo cancelar o ATCS caso seja constatado o não cumprimento do Plano de Ação.

Parágrafo único. Para os empreendimentos citados no Inciso II deste artigo, a solicitação do Laudo de Avaliação do Potencial Malarígeno deverá ser anterior à emissão da Licença Prévia e o Atestado de Condição Sanitária deverá ser anterior à emissão de Licença de Instalação pelo órgão ambiental competente.

Art. 6º Caberá à Secretaria de Vigilância em Saúde, ou outra instituição por ela delegada, a responsabilidade pela emissão do Laudo de Avaliação do Potencial Malarígeno - LAPM e Atestado de Condição Sanitária - ATCS.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FABIANO GERALDO PIMENTA JÚNIOR

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VIII