Portaria Interministerial MS/MDA nº 2.021 de 21/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 22 out 2003

Estabelece ação integrada do Ministério da Saúde - MS, e o Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, no Programa Nacional de Controle da Malária na Amazônia Legal.

Os Ministros de Estado da Saúde e do Desenvolvimento Agrário, no uso de suas atribuições, e

Considerando ser a Amazônia Legal, atualmente, a região brasileira com maior índice de malária, chegando a atingir mais de 99% de casos notificados, dos quais estima-se que aproximadamente 60% têm origem nos projetos de assentamentos;

Considerando o alto índice de migração para a Amazônia Legal e que, em geral, essa população migrante não dispõe de conhecimento básico quanto à prevenção de doenças transmissíveis;

Considerando que o Programa Nacional de Reforma Agrária atende, na Amazônia Legal, mais de 60% das famílias assentadas no Brasil, resolvem:

Art. 1º Definir como órgãos executores da ação integrada para implementação do controle da malária nos assentamentos, a Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS, do Ministério da Saúde - MS, e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA.

Art. 2º A SVS/MS e o INCRA/MDA atuarão conjuntamente, com vistas à execução das metas preconizadas no Programa Nacional de Controle da Malária, podendo, para a consecução dos seus objetivos, fazerem gestão junto a outros órgãos, públicos e/ou privados, das esferas federal, estadual e municipal.

Parágrafo único. A atuação conjunta deverá ocorrer, prioritariamente, nos Municípios integrantes do PNCM, onde houver projetos de assentamentos do governo federal e/ou de Estados e/ou Municípios, reconhecidos pelo INCRA.

Art. 3º A SVS/MS e o INCRA/MDA deverão promover ações articuladas para implementação das seguintes atividades em projetos de assentamentos já implantados e com focos de transmissão da malária identificados e para os projetos a serem criados:

I - promover seminários sobre prevenção e controle da malária para profissionais e técnicos que atuam nos projetos de assentamentos e de desenvolvimento da agricultura familiar, executores das Unidades Avançadas do INCRA, presidentes e integrantes de entidades representativas, tais como associações, cooperativas e sindicatos dos assentados e outras entidades públicas e privadas;

II - promover atividades de Educação em Saúde e Mobilização Social nos projetos de assentamentos do INCRA;

III - realizar tratamento e manejo ambiental em criadouros de vetores da malária, formados a partir de alterações ambientais provenientes da implantação de assentamentos e de projetos de desenvolvimento da agricultura familiar;

IV - implementar atividades de diagnóstico, tratamento e avaliação da malária nos projetos de assentamentos;

V - elaborar atos normativos para regulamentar a implantação de novos assentamentos, objetivando o controle da malária;

VI - adotar medidas de controle nas construções de açudes, para evitar a proliferação do vetor transmissor da malária;

VII - responsabilizar as empresas contratadas para a execução de obras de infra-estrutura nos projetos de assentamentos pela adoção de medidas preventivas para o controle da malária nos acampamentos de seus trabalhadores;

VIII - instituir a obrigatoriedade do exame laboratorial para detecção de Plasmodium nos trabalhadores das empresas contratadas e das famílias assentadas, devendo o exame realizar-se imediatamente após a assunção da parcela, ou após a contratação do novo trabalhador, ou antes de seu ingresso na área, em caso de trabalhador já contratado;

IX - orientar as famílias selecionadas sobre prevenção da malária, bem como incentivá-las para adoção de medidas de proteção individual e familiar, tais como uso de mosquiteiros impregnados, de telas nas portas e/ou janelas.

Parágrafo único. A SVS/MS ficará responsável pela emissão do Atestado de Aptidão Sanitária para as áreas de novos assentamentos, que deverá ser liberado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do recebimento da solicitação feita pelo INCRA, condicionado a:

a) avaliação prévia do potencial epidêmico de malária nas áreas dos novos assentamentos;

b) comprovação da ausência de criadouros dos vetores da malária;

c) comprovação da existência de recursos para assistência à saúde da população de assentados, visando manter a malária sob controle.

Art. 4º A Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS, viabilizará em articulação com a SVS, a implementação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS, e/ou Programa Saúde da Família - PSF, nos projetos de assentamentos do INCRA.

Parágrafo único. A SAS e a SVS promoverão a capacitação das equipes de Saúde da Família e dos Agentes Comunitários de Saúde para o controle da malária e de outras doenças transmissíveis.

Art. 5º O INCRA mobilizará os Municípios para promover junto ao IBGE a atualização do número de habitantes, em face da inserção de novas famílias em assentamentos de sua jurisdição, possibilitando dessa forma a adequação do planejamento e implantação de ações que levem em consideração dados populacionais.

Art. 6º Os recursos necessários à execução das ações serão provenientes dos orçamentos do Ministério da Saúde, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, do Estado e do Município, conforme a natureza das ações e respectiva responsabilidade da instituição envolvida.

Art. 7º As dúvidas e/ou casos omissos serão dirimidos, conjuntamente, pela SVS e o INCRA, que emitirão as normas complementares necessárias.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

HUMBERTO COSTA

Ministro de Estado da Saúde

MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO

Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário