Portaria SEFAZ nº 47 de 27/06/2003

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 30 jun 2003

Inclui os contribuintes que indica na obrigatoriedade de preenchimento da - Declaração Mensal de Serviços (DMS), e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso das suas atribuições, e com fundamento no art. 279 da Lei nº 4279, de 28 de dezembro de 1990 e no § 1º do art. 46 e no parágrafo único do art. 48, do Decreto nº 14.118, de 02 de janeiro de 2003.

RESOLVE:

Art. 1º Ficam obrigados ao preenchimento e à entrega da Declaração Mensal de Serviços (DMS) à Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), além daqueles indicados no art. 46 do Decreto nº 14.118, de 02 de janeiro de 2003, os contribuintes:

I - do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) cuja receita bruta do ano anterior, decorrente da prestação dos serviços constantes dos itens da Lista de Serviços anexa à Lei nº 4279.90, a seguir relacionados, tenha sido igual ou superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais):

a) 02 - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;

b) 06 - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 05 da Lista, e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa, ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

c) 14 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

d) 31 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

e) 32 - demolição;

f) 33 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

g) 36 - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

h) 39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;

i) 42 - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio;

j) 57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens;

k) 58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município;

l) 59 - cinemas e competições esportivas, apenas;

m) 83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço, ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

n) 97 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços);

II - não sujeitos à tributação pelo ISS cuja receita bruta do ano anterior tenha sido igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), mesmo quando não tenham tomado serviços.

§ 1º No caso de contribuinte do ISS, com mais de um estabelecimento, será considerado, para efeito de enquadramento no inciso I, o somatório da receita de prestação de serviços de todas as unidades.

§ 2º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 107, de 24.10.2005, DOM Salvador de 26.10.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O disposto no inciso II não se aplica às empresas que exercem atividades de comércio varejista, à exceção do comércio de produtos alimentícios."

Art. 2º A partir da primeira entrega da DMS, o declarante fica obrigado à entrega mensal, qualquer que seja seu nível de faturamento posterior.

Art. 3º Fica facultado aos contribuintes que se enquadrem no disposto no art. 1º entregar a DMS:

I - relativa ao mês de julho de 2003, até 05 (cinco) de setembro deste exercício;

II - relativa ao mês de agosto de 2003, até 05 (cinco) de outubro deste exercício.

Parágrafo único. A partir da relativa ao mês de setembro de 2003, a entrega da DMS deverá ser feita até o dia 05 do mês imediatamente posterior ao de competência.

Art. 4º Fica aprovada a versão 3.0 do Programa DMS, disponível na página da SEFAZ, no endereço www.sefaz.salvador.ba.gov.br, ou na sua Central de Atendimento, mediante a entrega de um CD-ROM virgem.

Art. 5º A partir do mês de julho de 2003 a DMS deverá ser preenchida com base na versão 3.0, ainda que referente a período de competência anterior.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2003.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, em 27 de junho de 2003.

MANOELITO SOUZA

Secretário