Portaria SEREM nº 46 DE 21/12/2015

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 26 dez 2015

Declara prazo de orientação para cumprimento da obrigação acessória de emissão de Recibo de Valores de Terceiros (RVT), previsto no inciso VIII do artigo 409 e disciplinado no artigo 444-A, ambos do Regulamento do Código Tributário Municipal (RCTM), aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010.

O Secretário da Receita Municipal, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, de 2 de abril de 1990; pelo art. 277 , parágrafo único, da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008, Código Tributário Municipal (CTM);

Considerando a temporária não-adaptação do sistema de emissão de NFS-e para gerar o Recibo de Valores de Terceiros (RVT), previsto no inciso VIII do artigo 409 e disciplinado no artigo 444-A, ambos do Regulamento do Código Tributário Municipal (RCTM), aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010; e

Considerando que a solução alternativa para cumprimento da obrigação acessória de RVT exige impressão física do referido documento, fato que eleva o custo operacional das empresas;

Resolve:

Art. 1º Declarar prazo de orientação para cumprimento da obrigação acessória de emissão de Recibo de Valores de Terceiros (RVT), previsto no inciso VIII do artigo 409 e disciplinado no artigo 444-A, ambos do Regulamento do Código Tributário Municipal (RCTM), aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010.

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo estender-se-á até a conclusão do desenvolvimento das modificações no sistema de NFS-e necessários à implantação da versão eletrônica do RVT, atendendo ao disposto no § 7 do artigo 409 do RCTM.

§ 2º Durante o prazo estipulado nesta Portaria, apenas quanto ao cumprimento da obrigação acessória de emissão do RVT, os procedimentos fiscais terão função orientadora, nos termos do artigo 193, II, c/c 194, § 1º, ambos do RCTM.

(Artigo acrescentado pela Portaria Serem Nº 35 DE 30/11/2016):

Art. 1º-A. Nos casos em que atue como intermediário, durante o prazo estipulado no artigo anterior, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - registrar na NFSe o valor total recebido, incluindo os valores de terceiros;

II - informar, no campo dedução legal da NFSe, o valor dos ingressos financeiros de propriedade de terceiros;

III - arquivar, para cada valor repassado, cópia do documento fiscal ou outro que idoneamente o substitua, para justificar o valor registrado no campo dedução legal da NFSe;

§ 1º Cada documento dos valores repassados deverá ter sido emitido em favor do tomador do serviço indicado na NFS-e.

§ 2º Quando emitido para conjunto de tomadores de serviços, o documento dos valores repassados deverá discriminar a importância que corresponde a cada um deles, de forma que permita vincular cada importância ao tomador correspondente.

§ 3º Os valores recebidos do tomador do serviço e registrados em no campo dedução legal da NFSe para os quais não haja a correspondente comprovação de repasse, na forma descrita neste artigo, deverão ser registrados em nova NFS-e como receita própria do prestador de serviços, a título de comissão devida e/ou o resultado nas operações em conta alheia.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

João Pessoa, 21 de dezembro de 2015.

ADENILSON DE OLIVEIRA FERREIRA

Secretário da Receita Municipal