Portaria IEF nº 46 DE 08/04/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 abr 2013

Dispõe sobre os procedimentos para expedição de certidões de débitos florestais no âmbito do Instituto Estadual de Florestas de Minas Gerais.

O Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Delegada nº 180, de 20.01.2011, alterada pela Lei Delegada nº 183, de 26.01.2011 e Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, com base na Lei Estadual nº 14.309, de 19 de junho de 2002, alterada pela Lei Estadual nº 18.365, de 01 de setembro de 2009, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 43.710, de 23 de janeiro de 2004, e ainda, o Decreto Estadual 44.844, de 25 de junho de 2008, bem como a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e,

Considerando a necessidade de pessoas físicas ou jurídicas comprovarem a inexistência de débito florestal e a regularidade ambiental junto ao Instituto Estadual de Florestas por meio de Certidão Negativa de Débito para desempenharem licitamente suas atividades;

Resolve:

Art. 1º. A Certidão de Débitos Florestais será emitida para fins de certificar quanto à existência ou não de débitos florestais junto ao Instituto Estadual de Florestas decorrentes da aplicação da legislação ambiental no âmbito de Minas Gerais.

Art. 2º. A Gerência de Reposição e Produção Florestal é competente para emissão de certidões para as empresas consideradas grandes consumidoras de produtos e subprodutos florestais ou aquelas cujos débitos encontram-se mencionados na Portaria IEF nº 95/2002, retificada pela Portaria IEF nº 12/2004, e serão relativas à:

I - débitos referentes à reposição florestal;

II - débitos relativos à taxa florestal;

III - Impedimentos ou irregularidades junto ao Plano de Auto Suprimento (PAS);

IV - não apresentação de projeto para cumprimento da Lei 18.365, de 1 de setembro de 2009;

V - descumprimento parcial ou total de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou instrumento congênere;

VI - consumo de carvão com DCCs- Declaração de Colheita e Comercialização e notas fiscais inidôneas oriundas de operação conjunta desta Autarquia e outras instituições;

VII - Autos de Infração lavrados em pertinência à Legislação Florestal até 20 de janeiro de 2011;

VIII - Inscrição na Dívida Ativa;

IX - Processo em Execução Fiscal

Art. 3º. Os Escritórios Regionais de Florestas e Biodiversidade são competentes para emissão de certidões de débitos florestais emitidas para as empresas e pessoas físicas que não se enquadram como grandes consumidoras e serão relativas à:

I - débitos referentes à reposição florestal;

II - débitos relativos à taxa florestal;

III - autos de Infração lavrados em pertinência à Legislação Florestal até 20 de janeiro de 2011;

IV - descumprimento parcial ou total de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou instrumento congênere;

V - consumo de carvão com DCCs- Declaração de Colheita e Comercialização e notas fiscais inidôneas oriundas de operação conjunta desta Autarquia e outras instituições;

VI - Inscrição na Dívida Ativa;

VII - Processo em Execução Fiscal

Art. 4º. A Certidão de Débitos Florestais será:

I - positiva, quando em nome da pessoa física ou jurídica sobre a qual se pede a informação constar débito relativo às obrigações legais referidas no artigo 2º e 3º desta Portaria;

II - negativa, quando em nome da pessoa sobre a qual se pede a informação não existir débito relativo às obrigações legais referidas no artigo 2º e 3º desta Portaria;

III - positiva com efeitos de negativaquando em nome da pessoa física ou jurídica sobre a qual se pede a informação constar débito relativo às obrigações legais referidas no artigo 2º e 3º desta Portaria;

a) não vencidos;

b) com exigibilidade suspensa, à semelhança do art. 151 da Lei Federal nº 5.172, de 1966 quais sejam: moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos administrativos, concessão de liminar em mandado de segurança, concessão da tutela antecipada em outras ações e parcelamento;

c) em curso de cobrança executiva com penhora suficiente de bens;

d) em cumprimento de acerto administrativo;

§ 1º Para os efeitos de emissão da certidão nos casos dos itens "b", "c" e "d" do inciso III deste artigo, o interessado deverá comprovar a situação perante o Instituto Estadual de Florestas, no momento do requerimento, sob pena de emissão de certidão positiva no caso de apuração de débitos em aberto.

Art. 5º. A Certidão de Débitos Florestais conterá, além das informações de que trata o artigo 1º desta Portaria, o nome da pessoa física ou jurídica do requerente sobre o qual se pede a informação, seu endereço, domicílio fiscal e seu respectivo número de inscrição na Receita Federal (CPF/CNPJ).

(Redação do artigo dada pela Portaria IEF Nº 141 DE 30/12/2015):

Art. 6º A Certidão de Débitos Florestais deverá ser assinada:

I - Pelo Diretor Geral do IEF, ou;

II - Sede

- Diretor (a) de Desenvolvimento e Conservação Florestal

- DDCF;

III - Escritórios Regionais

- Chefe Regional;

- Coordenador (a) de Fomento;

- Coordenador (a) de Biodiversidade;

- Coordenador (a) de Áreas Protegidas

Nota: Redação Anterior:

Art. 6º. A Certidão de Débitos Florestais deverá ser assinada:

I - pelo Diretor-Geral do IEF, ou;

II - pela autoridade superior da unidade Regional/Seccional do IEF, mediante delegação do Diretor-Geral devidamente publicada, ou;

III - por outro servidor do Instituto Estadual de Florestas, mediante delegação do Diretor-Geral devidamente publicada;

Art. 7º. A Certidão de Débitos Florestais será emitida mediante requerimento do interessado ou de seu procurador junto à Gerência de Reposição Florestal ou às unidades descentralizadas do SISEMA, conforme modelo contido no Anexo II desta Portaria.

Art. 8º. Para emissão de CND de pessoa física, o interessado deverá apresentar o requerimento constante no modelo do Anexo II, devidamente preenchido e assinado, além do Documento de Arrecadação Estadual - DAE quitado, e para simples conferência no ato do protocolo, originais ou cópias autenticadas do CPF, CI e comprovante de endereço do requerente.

§ 1º No caso de pessoa jurídica, independente de se enquadrar ou não como grande consumidora, deverá o interessado apresentar o requerimento constante no modelo do Anexo II, Documento de Arrecadação Estadual - DAE quitado, cópia da última alteração contratual, CNPJ, Inscrição Estadual, Cópia do RG e CPF do representante legal da empresa e comprovante de endereço para correspondência.

§ 2º Se o requerimento for efetuado por procurador, deverá ser juntada a respectiva procuração, conferida por instrumento público ou particular, bem como CPF e RG do procurador, originais ou cópias.

§ 3º No caso de requerimento de CND em nome do "de cujus"será obrigatório a apresentação da Certidão de Óbito, cópia de documento comprobatório da condição de Inventariante (Documentos do Inventariante ou certidão cartorial declarando se tratar de inventário extrajudicial).

Art. 9º. Para emissão da CND de pessoas físicas e empresas não consideradas grandes consumidoras deverão ser consultados os sistemas Controle de Arrecadação e Cobrança - CAR e Controle de Auto de Infração e Processos Administrativos - CAP.

Art. 10º. A Certidão Negativa de Débitos Florestal de que trata esta Portaria, somente será emitida quanto às obrigações legais perante o Instituto Estadual de Florestal, não excluindo a necessidade de comprovação de regularidade perante outros órgãos e entidades públicas, conforme competências dispostas na Lei Delegada nº 180, de janeiro de 2011.

Art. 11º. Será cobrado emolumentos referente à emissão da Certidão de Débitos Florestais, no valor disposto no Anexo I desta Portaria, corrigido anualmente, com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG.

Art. 12º. A Certidão de Débitos Florestais será emitida no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data da apresentação do requerimento ao Instituto Estadual de Florestas e será entregue somente ao requerente ou ao seu procurador.

Art. 13º. O prazo de validade da Certidão de Débitos Florestais é de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão pelo Instituto Estadual de Florestas.

Art. 14º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15º. Fica revogada a Portaria IEF nº 135, de 21 de julho de 2011.

Belo Horizonte, aos 08 de abril de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192 da Independência do Brasil.

(a) Bertholdino Apolônio Teixeira Júnior - Diretor Geral

ANEXO I

(a que se refere o artigo 11º da Portaria nº de)

Expediente

Custo

Valor para emissão da Certidão de Débitos Florestais

R$ 17,20 (dezessete reais e vinte centavos)

Valor atualizado monetariamente anualmente pela UFEMG

ANEXO II

REQUERIMENTO DE CERTIDÃO DE DÉBITOS FLORESTAIS

, de de 20______.

Prezado Senhor Diretor do IEF,

Solicito certidão de débito florestal em nome de __________________________________________________inscrito no CPF/CNPJ sob nº_____________________, RG/Inscrição Estadual nº _______________________________, residente no logradouro: ___________________________________________, Bairro:_________ Cidade: _________________________________ CEP: _______________________ Telefone ( ) _______-_______, solicito, nos termos da Portaria IEF nº ___________, de _______ de _________de ___________.

Atenciosamente.

Assinatura do requerente

ANEXOS:

Cópia do Comprovante de Endereço Urbano, para envio de correspondência;

Pessoa Física (Cópia do CPF, Cópia do RG);

Pessoa Jurídica (Cópia da Alteração Contratual, Cópia do CNPJ, Inscrição Estadual, Cópia do RG e CPF do responsável);

Procuração e documento pessoal do procurador (caso seja através de procuração).

Certidão Óbito, Cópia de indicação de Inventariante, Documentos do Inventariante ou certidão cartorial declarando se tratar de inventário extrajudicial.

NOTIFICAÇÃO

A Chefe do Escritório Regional Triângulo, por delegação de competência, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869, de 05 de julho de 1952 e tendo em vista a Lei delegada nº 180, de 21 de janeiro de 2011 e o decreto nº 45 536, de 27 de janeiro de 2011, comunica para conhecimento do interessado e para fins de direito, considerando a impossibilidade de notificação da autuação/lavratura do auto de infração/cobrança por carta com aviso de recebimento, conforme art. 71 da Lei 14.184/2002, a seguinte notificação de débito:

Autuado

Nº Processo

Nº do AI

Paulo Cesar de Oliveira

06000003733/10

028527/10

Na tentativa de evitar a inscrição do débito na Dívida Ativa e conseqüente execução judicial, conforme determina a Lei, o que lhe criará dificuldades perante os estabelecimentos oficiais de crédito, o IEF decidiu conceder o prazo de 30 dias corridos para quitação da dívida, e o autuado poderá ainda, solicitar o parcelamento do débito conforme Lei 14309/2002, assinando o Termo de Parcelamento adequado para tal, conforme previsto no artigo 54, parágrafo 3º da lei acima referida. Em caso de não pagamento dentro do prazo legal, o processo será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa.

Uberlândia, 08 de Abril de 2013.

(a) Edylene Marota Guimarães - Chefe do Escritório Regional Triângulo.