Portaria ADEPARÁ nº 4.509 de 10/11/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 11 nov 2011

Disciplina o cadastro de agrotóxicos e afins destinados ao uso nos setores de produção agropecuária, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, agroindústrias e na proteção de florestas no Estado do Pará.

(Revogado pela Instrução ADEPARA Nº 1 DE 16/03/2017):

O Diretor Geral da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ, no uso de suas atribuições legais e

Considerando as competências regimentalmente previstas, através do Decreto nº 393, de 11 de setembro de 2003, que aprova o Regimento Interno da ADEPARÁ;

Considerando as disposições contidas na Lei Estadual nº 7.392 de 07 de abril de 2010;

Considerando as disposições contidas no Decreto Estadual nº 4.856 de 01 de outubro de 2001, que regulamenta a Lei nº 6.119 de 29 de abril de 1998;

Considerando a necessidade de atualização permanente do acervo de informações técnicas para orientar as ações de fiscalização e atendimento a acidentes com agrotóxicos e afins, bem como combater o mercado de agrotóxicos ilegais;

Considerando, ainda, a necessidade de manter atualizada a listagem de agrotóxicos aptos para o comércio e uso no Estado do Pará, com indicações detalhadas sobre toxicidade, culturas, alvos biológicos, classe de uso, ingredientes ativos e fabricantes;

Considerando, por fim, a necessidade de disciplinar os serviços inerentes ao cadastro de agrotóxicos e afins nesta Autarquia;

Resolve:

Art. 1º Para o CADASTRO de agrotóxicos e afins, destinados ao uso nos setores de produção agropecuária, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, e na proteção de florestas, no Estado do Pará, o titular de registro do produto deve apresentar os seguintes documentos, grafados em português:

I - Requerimento firmado pelo representante legal da empresa, dirigido ao Diretor Geral da Agência de Defesa Agropecuária do Estado Pará - ADEPARÁ;

II - Cópia do Certificado de Registro do produto, no órgão federal competente;

III - Cópia do Modelo de Bula e Rótulo, aprovados pelo MAPA, ANVISA e IBAMA, ou das autorizações para alterações publicadas no DOU;

IV - Cópia do lay-out do rótulo aprovado;

V - Cópia da Monografia Técnica do ingrediente ativo do produto, aprovada pela ANVISA;

VI - Cópia do Método de Análise de Resíduo do produto, em papel timbrado e assinado pelo representante legal da empresa fabricante;

VII - Comprovante do recolhimento da taxa de cadastro de agrotóxicos e afins.

Parágrafo único. Em caso de dúvidas sobre as características físico-químicas do produto e do seu comportamento no meio ambiente, a ADEPARÁ requisitará ao fabricante documentos e informações necessárias para o seu esclarecimento.

Art. 2º São consideradas como restrições estaduais ao uso do agrotóxico submetido ao processo de cadastramento:

I - Indicação na bula ou no rótulo em desacordo com a autorização da monografia técnica;

II - Recomendação de aplicação do produto em época que induza desrespeito ao intervalo de segurança antes da colheita;

III - Indicações na bula ou rótulo que suscite dúvidas ao usuário;

IV - Falta de definição do gênero e espécie do alvo biológico;

Art. 3º São consideradas como alterações de cadastro de agrotóxicos e afins:

I - Mudança de titularidade, de endereço e de dados do certificado de registro;

II - Inclusão, exclusão na bula, de cultura(s), alvo(s) biológico(s), e modalidade de aplicação.

III - Inclusão, exclusão ou alteração na bula, de dosagens.

IV - Inclusão e/ou exclusão de formuladores

Parágrafo único. As alterações que porventura acontecerem deverão ser comunicadas à ADEPARA no prazo 30 dias, ao mesmo tempo em que deverá ser solicitada, através de oficio, o apostilamento, mediante recolhimento da taxa correspondente, cujo comprovante deve vir anexado a solicitação;

Art. 4º O certificado de cadastro, expedido pela ADEPARÁ, quando atendidas as determinações desta Portaria, terá validade equivalente ao seu Registro no órgão federal competente, sendo automaticamente cancelado quando do cancelamento no referido órgão.

Art. 5º Os casos omissos serão analisados e resolvidos pelo Diretor Geral da ADEPARÁ, após parecer da área técnica respectiva.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

MÁRIO MOREIRA

DIRETOR GERAL DA ADEPARÁ