Portaria INDESP nº 45 de 20/10/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 1999

Dispõe sobre a análise de processos relativos a exploração de jogos de bingo eventual no âmbito do INDESP.

O Presidente do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, no uso de suas atribuições e com base no disposto no Capítulo IX da Lei nº 9.615, de 24.03.1998 e no artigo 74 do Decreto nº 2.574, de 29 de abril de 1998,

Considerando a necessidade de dar uma maior transparência na análise de processos relativos a exploração de jogos de bingo eventual, no âmbito deste Instituto; e

Considerando, finalmente, que a administração pública deve tratar todos de forma igualitária, resolve:

Art. 1º Determinar à Coordenação Geral de Credenciamento, Autorização e Fiscalização, quando da análise dos processos relativos a bingos eventuais, observe rigorosamente o contido no § 1º do artigo 74 do Decreto Federal nº 2.574/98, ou seja, que sorteiem ao acaso números de 1 a 90 mediante sucessivas extrações ou até que um ou mais concorrentes atinjam a premiação oferecida.

Art. 2º Conceder o prazo de 30 (trinta) dias, a partir desta data, para que as entidades que não obedeçam ao artigo anterior, se adaptem à sistemática legal.

Art. 3º Exigir que as entidades ao se adaptarem às exigências desta Portaria, distribuam os prêmios acumulados existentes nesta data, até o segundo sorteio subseqüente a publicação desta Portaria.

Art. 4º Determinar ainda que as entidades, além de apresentarem os documentos estabelecidos no artigo 96 do Decreto nº 2.574/98, no prazo de até dez dias corridos da data do evento, encaminhem ao INDESP quadro resumo contendo a destinação total dos recursos arrecadados no respectivo evento, na forma do artigo 105 do mencionado Decreto, bem como apresente documentação que comprove a efetiva entrega dos recursos destinados a entidade desportiva, juntamente com uma Declaração expressa dessa beneficiária do efetivo recebimento, sob pena de indeferimento do pedido de autorização do evento subseqüente.

Art. 5º Exigir na forma do inciso IX do artigo 85 do Decreto nº 2.574/98, quanto ao atestado de regularidade dos equipamentos e laudo pericial relativo ao sistema de processamento de dados, que os respectivos laudos e atestados venham acompanhados com o certificado de habilitação profissional do especialista que o subscreveu e o documento fiscal comprobatório de sua aquisição, bem como, no caso dos equipamentos, se faz necessário, a devida identificação e caracterização do mesmo, devendo ser indicado marca, modelo, e número de série.

Art. 6º Os selos de autenticação, referidos no inciso VIII, do artigo 85, do Decreto nº 2.574/98, adquiridos e não utilizados nos sorteios de bingo, deverão permanecer, por cinco anos, em poder da entidade ou empresa administradora para eventual comprovação ou fiscalização deste Instituto, dos órgãos conveniados ou autoridade fiscal, devendo ser informado, por ocasião da devida prestação de contas, o total dos selos não utilizados. (Redação dada ao artigo pela Portaria INDESP nº 59, de 17.11.1999, DOU 22.11.1999)

Art. 7º Os pedidos de autorização para bingo eventual em tramitação nesta autarquia, objetos do artigo 1º desta Portaria, somente serão deferidos se as entidades declararem expressamente sua concordância com as adaptações exigidas.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

AUGUSTO CARLOS GARCIA DE VIVEIROS