Portaria INDESP nº 59 de 17/11/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 1999

Altera disposições das Portarias nºs 45/99 e 48/99 deste Instituto e dá outras providências.

O Presidente do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, no uso de suas atribuições e com base no disposto no Capítulo IX, da Lei nº 9.615, de 24.03.1998 e no artigo 74, do Decreto nº 2.574, de 29 de abril de 1998,

Considerando o aumento sensível de ações judiciais intentadas contra esta Autarquia, nas quais o Judiciário vem se manifestando no sentido de determinar o exame dos pedidos protocolizados pelas entidades desportivas, com fixação de prazos exíguos, congestionando o setor que ainda não se encontra definitivamente aparelhado, com sistema de controle eficaz e pessoal suficiente para proceder às análises técnicas,

Considerando, ainda, que não é propósito deste INDESP dificultar o exercício e exploração do bingo regular, permitido pela legislação própria e por regulamentos recentemente baixados por este Instituto, com vistas ao fomento do desporto e, atento ao princípio da isonomia, resolve:

Art. 1º Alterar o artigo 5º da Portaria nº 45/99, publicada no DOU de 21.10.1999, Seção 1, pág. 206, para corrigir o dispositivo ali consignado como artigo 84, para o correto que é artigo 85, do Decreto nº 2.574/98.

Art. 2º O artigo 6º da referida Portaria nº 45/99, passa a vigorar com a seguinte redação:

Os selos de autenticação, referidos no inciso VIII, do artigo 85, do Decreto nº 2.574/98, adquiridos e não utilizados nos sorteios de bingo, deverão permanecer, por cinco anos, em poder da entidade ou empresa administradora para eventual comprovação ou fiscalização deste Instituto, dos órgãos conveniados ou autoridade fiscal, devendo ser informado, por ocasião da devida prestação de contas, o total dos selos não utilizados.

Art. 3º Alterar o artigo 1º da Portaria nº 48, para autorizar as análises e processamento regular, exclusivamente, dos pedidos de renovação de credenciamento e autorização para exploração de bingos permanentes, nos estritos termos da regulamentação vigente, protocolizados perante este Instituto pelas entidades desportivas, observando-se o prazo de validade, de modo que o da autorização não exceda o do credenciamento, mantida a suspensão apenas para pedidos novos.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

AUGUSTO CARLOS GARCIA DE VIVEIROS