Portaria GAB/DETRAN nº 42 DE 16/04/2012

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 20 abr 2012

Dispõe sobre as regras para conceder os serviços de remoção, depósito e guarda de veículos, sucatas e similares envolvidos em infração de trânsito, ilícitos penais e acidentes de trânsito com vítimas, de competência do Estado e dá outras providências.

O Presidente do Departamento estadual de Trânsito de Roraima, no uso da atribuição conferida pelo artigo 12, inciso XIV, da Lei Estadual nº 338, de 28 de junho de 2002;

 

Considerando o disposto na Lei nº 844 de 18 de janeiro de 2012, que autoriza o Poder Executivo do Estado de Roraima a conceder os serviços de remoção, depósito e guarda de veículos, sucatas e similares envolvidos em infração de trânsito, ilícitos penais e acidentes de trânsito com vítimas de competência do Estado e dá outras providências.

 

Considerando que a contratação dar-se-á sob a forma de concessão pública, observadas as regras contidas na Lei nº 8.666/93 e edital a ser expedido pelo DETRAN/RR;

 

Resolve:

 

CAPÍTULO I

PREÂMBULO

 

Art. 1º. A atividade de remoção, depósito e guarda de veículos, sucatas e similares envolvidos em infração de trânsito, ilícitos penais e acidentes de trânsito com vítimas, de competência do Estado de Roraima DEVE ser exercida por pessoa jurídica de direito privado, mediante concorrência pública, nos termos da Lei nº 844 de 18 de janeiro de 2012.

 

Parágrafo único. As pessoas jurídicas interessadas na atividade acima mencionada deverão comprovar o funcionamento atual de Centro de Remoção e Depósito de Veículos - CRDV no município de Boa Vista/RR e a vencedora do procedimento licitatório deverá instalar, no prazo máximo de 12 meses, um CRDV em um município do interior do Estado de Roraima que apresentar a maior frota de veículos registrados.

 

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO

 

Art. 2º. A pessoa jurídica, com personalidade de direito privado, interessada em exercer as atividades de que trata esta portaria, deverá participar do certame licitatório e atender a exigências do respectivo edital.

 

§ 1º O prazo de concessão dos serviços públicos terá vigência de 5 (cinco) anos, prorrogável por igual período, conforme o art. 2º da Lei nº 844 de 18 de janeiro de 2012 e art. 32 desta portaria.

 

Seção I

Centro de Remoção e Depósito de Veículos - CRDV

 

Das Instalações do Pátio

 

Art. 3º. A pessoa jurídica de direito privado deverá dispor, no mínimo, de instalações, equipamentos e materiais no Centro de Remoção e Depósito de Veículos - CRDV, que leve em conta a frota total de veículos automotores da área do município de Boa Vista/RR ou da CIRETRAN.

 

§ 1º O pátio deve atender à seguinte estrutura mínima e aos seguintes requisitos para atuação na área do município de Boa Vista (DETRAN/SEDE):

 

I - Ambiente climatizado e mobiliado para atendimento ao público, com sala de recepção/espera, com sanitários individualizados para homens, mulheres e portadores de necessidades especiais;

 

II - Guarita com atendimento 24 horas;

 

III - Espaço mínimo, localizado na zona urbana, com área de 10.000 (dez mil) metros quadrados, murado, cerca elétrica, sistema interno de câmeras de segurança com infravermelho e vigilância/monitoramento eletrônica 24 horas com arquivo de vídeo das gravações;

 

IV - 02 (dois) microcomputadores e 01 (uma) máquina fotográfica modelo digital de alta resolução (mínimo 10 Mp) e 01 (uma) fotocopiadora;

 

V - Estacionamento com área coberta, em estrutura definitiva, correspondente a no mínimo 2.000 (dois mil) metros quadrados, pavimentada, asfaltada, encascalhada ou em brita, que evite o contato direto do veículo automotor recolhido com o piso de terra visando resguardar a sua integridade física;

 

VI - 02 (dois) motoristas habilitados na categoria A/E, 01 (um) manobrista habilitado na categoria A/E, 2 (dois) operadores de computador/atendente, 1 (um) porteiro, 1 (um) serviços gerais e 1 (um) administrador com registro profissional no CRA/RR;

 

VII - Identificação visual externa através de outdoor, placas luminosas e outros que possibilitem orientação ao usuário;

 

VIII - Identificação visual interna da saída de emergência, estacionamento, sistema de combate a incêndio, escritório e demais áreas;

 

IX - Sistema de iluminação através de refletores com lâmpadas de vapor metálico de 250W, em postes de concreto com 07 (sete) metros e iluminação de emergência, na quantidade necessária para propiciar iluminação visando viabilizar vigilância adequada e vistorias noturnas;

 

X - Localização em local cujo acesso se dê por vias pavimentadas e iluminadas;

 

XI - A edificação deverá ser dotada de linha telefônica para atendimento ao público e ligação com os órgãos de polícia judiciária e de trânsito.

 

XII - 20 (vinte) cones de segurança, de borracha ou similar, na cor laranja;

 

XIII - Identificação e uniformização dos funcionários (crachás, camisas etc).

 

§ 2º Deverá atender à seguinte estrutura mínima e os seguintes requisitos para atuação na área dos CIRETRANS:

 

I - Ambiente climatizado e mobiliado para atendimento ao público, com sala de recepção/espera, com sanitários individualizados para homens, mulheres e pessoas com necessidade especial;

 

II - Guarita com atendimento 24 horas;

 

III - Espaço mínimo, localizado na zona urbana, com área de 1.000 (mil) metros quadrados, murado, cerca elétrica, sistema interno de câmeras de segurança e vigilância/monitoramento eletrônica 24 horas;

 

IV - 02 (dois) microcomputadores e 01 (uma) máquina fotográfica modelo digital de alta resolução (mínimo 10 Mp) e 01 (uma) fotocopiadora;

 

V - Estacionamento com área coberta, em estrutura definitiva, correspondente a no mínimo 400 (quatrocentos) metros quadrados, pavimentada, asfaltada, encascalhada ou em brita, que evite o contato direto do veículo automotor recolhido com o piso de terra visando resguardar a sua integridade física;

 

VI - 01 (um) motorista habilitado na categoria A/E, manobrista habilitado na categoria A/E, 1 (um) operadores de computador/atendente, 2 (dois) porteiros, 1 (um) serviços gerais e 1 (um) administrador;

 

VII - Identificação visual externa através de outdoor, placas luminosas e outros que possibilitem orientação ao usuário;

 

VIII - Identificação visual interna da saída de emergência, estacionamento, sistema de combate a incêndio, escritório e demais áreas;

 

IX - Identificação e uniformização dos funcionários (crachás, camisas etc).

 

Art. 4º. O imóvel destinado ao Pátio Automatizado e Informatizado e suas instalações físicas sujeitar-se-ão à observância, no que couber, da legislação municipal, relativa ao:

 

I - Plano diretor do município;

 

II - Zoneamento urbano; e

 

III - Uso e ocupação do solo urbano ou de expansão urbana.

 

Dos veículos

 

Art. 5º. Disponibilizar, de acordo com a demanda, veículos especialmente capacitados e adaptados para a execução dos serviços de remoção, do tipo caminhão, carroceria aberta, equipado com mecânica operacional ou similar (guincho), contendo plataforma.

 

§ 1º Os veículos guinchos deverão possuir capacidade de carga de 2.900 kg;

 

§ 2º A remoção dos veículos poderá ser realizada através de contato direto com o solo ou mediante transporte em plataforma.

 

§ 3º Não será admitida a utilização de guinchos em protótipo ou inacabado.

 

§ 4º Os veículos destinados à remoção de veículos deverão:

 

I - estar devidamente licenciados e munidos com todos os equipamentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito, sendo que aqueles destinados à remoção de veículos serão identificados com adesivos em suas laterais;

 

II - possuir dispositivo luminoso intermitente ou rotativo, de cor amarelo-âmbar, em atendimento ao disposto nos incisos VII e VIII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar;

 

III - ter no máximo 5 (cinco) anos de fabricação;

 

IV - ser substituídos em caso de avaria, sinistro ou manutenção preventiva e/ou corretiva, por veículos de igual capacidade.

 

Seção II

Da Vistoria

 

Art. 6º. Comissão designada pelo Diretor Presidente do DETRAN/RR, realizará vistoria nas instalações dos CRDV, a fim de verificar e comprovar o atendimento dos requisitos desta Portaria.

 

Art. 7º. A qualquer tempo, o pátio da concessionária poderá ser vistoriado pelo DETRAN/RR.

 

§ 1º Qualquer alteração nas instalações, equipamentos e aparelhos deverá ser precedida de comunicação ao DETRAN/RR, para que seja determinada a realização de nova vistoria.

 

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA

 

Seção I

Das Responsabilidades

 

Art. 8º. Sem prejuízo das obrigações constantes em contrato, subscrito pelo Diretor Presidente do DETRAN-RR e pelo representante legal da pessoa jurídica, é de responsabilidade da concessionária garantir a qualidade do serviço prestado, bem como cumprir o Código de Trânsito Brasileiro e esta Portaria.

 

Art. 9º. A concessionária deverá manter afixado em local visível ao usuário a tabela de preços dos serviços na forma autorizada pelo DETRAN/RR, o horário de funcionamento e de atendimento do pátio, bem como outras informações pertinentes de seu interesse e do público.

 

Art. 10º. O pessoal administrativo, técnico e de operações das atividades de que trata esta portaria deverá manter-se sempre uniformizado e utilizar crachá de identificação do Centro de remoção e Depósito de Veículos - CRDV

 

Art. 11º. Manter, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação que lhe foram exigidas na licitação;

 

Art. 12º. Na seleção dos profissionais que empregará na execução dos serviços, atentar para o nível de qualificação técnico-profissional de modo a resguardar a qualidade dos serviços a serem prestados;

 

Art. 13º. Responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do objeto deste termo;

 

Art. 14º. Manter sob sua posse, durante a concessão, veículos em número suficiente e em grau de qualidade exigível na prestação dos serviços, responsabilizando-se pelas substituições, complementações ou adaptações necessárias a obediência à composição da frota;

 

Art. 15º. Observar, na execução do contrato, as normas legais, técnicas e procedimentos a que deva sujeitar-se;

 

Art. 16º. Guardar, conservar, manter, reparar e remover os veículos de sua frota, incluídos os de reserva, previstos para as operações no DETRAN/RR, observadas as normas técnicas;

 

Art. 17º. Manter os motoristas oportunamente informados e orientados sobre o funcionamento dos serviços;

 

Art. 18º. Observar os princípios da continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas, bem como, ainda:

 

I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais;

 

II - aplicar recursos na melhoria da prestação dos serviços;

 

III - cobrar as tarifas, conforme fixadas na presente licitação e pela Concedente;

 

IV - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço;

 

V - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

 

VI - promover as desapropriações, na forma autorizada pela Concedente, responsabilizando-se pelas indenizações cabíveis;

 

VII - manter regularmente escriturados os seus livros contábeis e organizados os arquivos, documentos e anotações, de forma a possibilitar a inspeção, a qualquer momento pelos encarregados da fiscalização;

 

VIII - apresentar, sempre que exigido pelo agente fiscalizador do Concedente ou da CIRETRAN local, os dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária;

 

IX - franquear o acesso dos encarregados da fiscalização, em qualquer época, aos locais, obras, instalações e equipamentos compreendidos na concessão;

 

X - prestar ao Poder Público contas da gestão do serviço.

 

Art. 19º. Oficiar ao DETRAN/RR, ao final de 90 (noventa) dias a contar da expedição da Guia de Recolhimento de Veículos, solicitando a realização de leilão do veículo não resgatado pelo condutor/proprietário nesse prazo, para pagamento da dívida relativa a diárias, reboques, multas, tributos e encargos legais.

 

CAPÍTULO IV

DA REMOÇÃO, GUARDA E DEPÓSITO DE VEÍCULOS

 

Seção I

Da Operacionalização da Atividade

 

Art. 20º. A concessionária deverá respeitar as normas e critérios inerentes ao recolhimento e à liberação do veículo, conforme Lei nº 844/2012, esta Portaria, CTB e normas do CONTRAN e as regras do Edital.

 

Art. 21º. Os veículos apreendidos serão removidos para os pátios e conforme a Resolução nº 53 do CONTRAN e Lei nº 844/2012 caberá ao agente de trânsito responsável pela apreensão do veículo, emitir Termo de Apreensão de Veículo, que discriminará:

 

I - os objetos que se encontrem no veículo;

 

II - os equipamentos obrigatórios ausentes;

 

III - o estado geral da lataria e da pintura;

 

IV - os danos causados por acidente, se for o caso;

 

V - identificação do proprietário e do condutor, quando possível;

 

VI - dados que permitam a precisa identificação do veículo.

 

§ 1º O Termo de Apreensão de Veículo será preenchido no mínimo em três vias, sendo a primeira destinada ao proprietário ou condutor do veículo apreendido; a segunda ao órgão ou entidade responsável pela custódia do veículo; e a terceira ao agente de trânsito responsável pela apreensão.

 

§ 2º Estando presente o proprietário ou o condutor no momento da apreensão, o Termo de Apreensão de Veículo será apresentado para sua assinatura, sendo-lhe entregue a primeira via; havendo recusa na assinatura, o agente fará constar tal circunstância no Termo, antes de sua entrega.

 

§ 3º O agente de trânsito recolherá o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), contra entrega de recibo ao proprietário ou condutor, ou informará, no Termo de Apreensão, o motivo pelo qual não foi recolhido.

 

Art. 22º. O recebimento de veículos pelo CRDV será precedido de sua completa descrição, juntando-se fotografias coloridas digitais abrangendo os ângulos frontal, traseira e respectivas laterais, insertas em arquivo magnético para controle e fiscalização.

 

Art. 23º. Será realizada vistoria, no ato do recebimento do veículo, se possível na presença dos respectivos proprietários ou prepostos, elaborando "Termo de vistoria" no sentido de atestar o recebimento e as condições do veículo, entregando uma via à autoridade competente e ao proprietário ou responsável, se presente.

 

Art. 24º. Os veículos que atualmente estão custodiados, no pátio do DETRAN/RR, Delegacias de Polícia e demais órgãos de trânsito, deverão passar por vistoria/perícia que descreva sua atual situação antes que ocorra sua remoção para o pátio da concessionária.

 

Art. 25º. O veículo automotor recolhido em pátio somente poderá ser liberado para o proprietário ou seu procurador, mediante procuração com firma reconhecida, mediante apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV anual, na via original, e de alvará expedido por autoridade competente e após pesquisa junto ao sistema eletrônico controlador do pátio que indique inexistir débito de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, taxas, tarifas e demais exigências pertinentes ao veículo.

 

Parágrafo único. O DETRAN/RR disponibilizará a concessionária acesso aos sistemas necessários ao desenvolvimento da atividade.

 

Seção II

Do Horário de Atendimento

 

Art. 26º. A concessionária deverá estabelecer quadro de horário do CRDV de forma compatível com o atendimento do DETRAN ou CIRETRAN.

 

CAPÍTULO V

DOS PREÇOS DECORRENTES DA ATIVIDADE

 

Art. 27º. Pela execução da atividade de remoção, depósito e guarda de veículos, sucatas e similares envolvidos em infração de trânsito com vítimas, de competência do Estado, recolhido ao Pátio Automatizado e Informatizado, será cobrado preço a ser pago pelo proprietário-usuário mediante boleto bancário.

 

§ 1º O preço a ser praticado pela concessionária será determinado conforme o art. 2º da Lei nº 844/2012 e terá como limites máximos para a licitação os seguintes valores:

 

I - Da Remoção

 

a) Veículo leve de duas rodas ou similares - R$ 39,82 (trinta e nove reais e oitenta e dois centavos);

 

b) Veículo leve de quatro rodas - R$ 79,64 (setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos);

 

c) Veículo pesado - R$ 119,47 (cento e dezenove reais e quarenta e sete centavos).

 

II - Da Estadia

 

a) Motocicletas e similares, por dia - R$ 10,00 (dez reais);

 

b) Veículos de porte médio, por dia - R$ 15,00 (quinze reais);

 

c) Utilitários e peruas, por dia - R$ 28,00 (vinte e oito reais);

 

d) Veículos pesados, por dia - R$ 38,00 (trinta e oito reais).

 

§ 2º Na composição dos preços de que trata este artigo estão incluídas todas as despesas de operação do pátio, diretas ou indiretas, compreendidas as despesas de administração, mão-de-obra, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, materiais de consumo, combustíveis, seguros, impostos, taxas, contribuições, amortizações e depreciação, além de outras despesas financeiras e do lucro da concessionária.

 

Art. 28º. Não incidem taxas sobre os serviços de remoção, depósito, e guarda de veículo automotor, quando executados pela concessionária, sendo devido apenas o preço definido na proposta vencedora do certame licitatório.

 

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE

 

Seção I

Da Rotina da Fiscalização

 

Art. 29º. A Concessionária, a qualquer tempo, estará sujeita à ampla fiscalização da prestação dos serviços pelo Poder Concedente, incluída a manutenção dos veículos, atos comportamentais de seus empregados ou prepostos, relativos ao usuário, arrecadação das tarifas e demais itens que influenciem na qualidade da prestação dos serviços, bem como as relações negociais estabelecidas entre as partes;

 

§ 1º A fiscalização e o acompanhamento da execução do objeto caberão a servidor designado ou equipe/comissão, que deverá exercê-los de modo amplo, irrestrito e permanente em todas as fases do contrato.

 

§ 2º Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo far-se-á em cumprimento ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro, na legislação de trânsito, na Lei nº 844/2012 e ao contido nesta Portaria.

 

CAPÍTULO VII

DA ATUALIZAÇÃO, ALTERAÇÃO E PRORROGAÇÃO

 

Art. 30º. A transferência do local de funcionamento do pátio será admitida e deverá atender a todos requisitos estabelecidos na Lei nº 844/2012 e nesta portaria, mediante pleito dirigido ao Diretor Presidente do DETRAN/RR, com antecedência mínima de trinta dias.

 

Art. 31º. A alteração societária e da razão social de pessoa jurídica de direito privado será admitida desde que previamente comunicada ao pelo Diretor Presidente do DETRAN-RR, devendo a informação ser encaminhada àquele com antecedência mínima de trinta dias.

 

Art. 32º. Para proceder à renovação da concessão, o concessionário deverá protocolizar requerimento perante o Diretor Presidente do DETRAN/RR, até trinta dias antes do vencimento da mesma, atendidos todos os regramentos atinentes à matéria e mantida a capacidade técnicafinanceira a prorrogação será concedida no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.

 

Art. 33º. Na hipótese de falecimento de sócio da pessoa jurídica de direito privado, deverão os sucessores:

 

I - comunicar o fato ao DETRAN-RR;

 

II - proceder à devida alteração do contrato social, averbando-a na Junta Comercial do Estado de Roraima, no prazo de trinta dias úteis, podendo o DETRAN-RR, a seu critério, prorrogar o referido prazo; e

 

III - atender a todos os requisitos para o seu regular funcionamento.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 34º. É vedado o registro ou a utilização de nome comercial ou fantasia de pátio que confunda ou estabeleça vinculação com a denominação do Departamento de Trânsito de Roraima, a sigla DETRAN-RR, abreviatura ou a logomarca indicativa do órgão de trânsito.

 

Art. 35º. O DETRAN/RR, observado o disposto na Lei Estadual nº 844/2012 promoverá a realização de leilão, dos veículos, sucatas e bens inservíveis recolhidos aos locais utilizados para depósito e não retirados por seus proprietários ou por quem de direito no prazo de 90 (noventa) dias, após a devida notificação e publicações editalícias.

 

§ 1º Ao DETRAN/RR caberá promover a execução dos leilões de veículos, sucatas e similares, na forma estabelecida na legislação em vigor.

 

§ 2º Em caso de leilões de veículos cujo valor arrecadado não atingir o total dos débitos e encargos legais pendentes sobre o veículo, sucata e similar, o DETRAN/RR realizará a desvinculação desses débitos do bem arrematado na hasta pública para pagamento das despesas operacionais atinentes ao procedimento de leilão, remoção e estada do veículo.

 

§ 3º Remanescendo saldo do leilão os valores serão utilizados para ressarcimento de taxas estaduais, IPVA e demais encargos.

 

Art. 36º. O DETRAN/RR firmará convênios e parcerias com os órgãos executivos de trânsito das esferas Federal, Estadual e Municipal, e demais entes e entidades, para a consecução do serviço de remoção, depósito e guarda de veículos, sucatas e similares, conforme art. 14 da Lei nº 844/2012.

 

Art. 37º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Jorge Everton Barreto Guimarães

Diretor Presidente do DETRAN-RR