Lei nº 844 de 18/01/2012

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 18 jan 2012

Autoriza o Poder Executivo do Estado de Roraima a conceder os serviços de remoção, depósito e guarda de veículos, sucatas e similares envolvidos em infração de trânsito, ilícitos penais e acidentes de trânsito com vítimas, de competência deste Estado, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Roraima:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante licitação, os serviços relativos à remoção, depósito e guarda de veículos, sucatas e similares, envolvidos em infrações de trânsito ou apreendidos por ilícitos penais e acidentes de trânsito com vítimas, de competência dos órgãos e dos entes estaduais, a pessoa jurídica ou a consórcio de empresas que demonstrem capacidade para seu desempenho.

§ 1º Ao Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN/RR compete estabelecer as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão, deveres e direitos dos contratantes, critérios e os municípios nos quais serão instalados os Centros de Remoção e Depósito de Veículos (CRDVs), de acordo com as necessidades, exigências técnicas e operacionais.

§ 2º Caberá, exclusivamente, ao Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN/RR como órgão executivo estadual de trânsito a finalidade de gerenciar, controlar e executar, em todo o território do Estado, as atividades de trânsito atinentes à adoção das medidas necessárias para a implementação direta dos serviços de remoção, depósito e guarda de veículos, sucatas e similares, recolhidos por infrações de trânsito ou apreendidos por ilícitos penais e acidentes de trânsito com vítimas, de competência dos órgãos e dos entes estaduais.

§ 3º Compete ao DETRAN/RR disciplinar a forma e as regras de concessão para a implantação dos CRDVs e realizar o processo regular de licitação.

Art. 2º A concessão dos serviços públicos tratados nesta Lei terá vigência de 5 (cinco) anos, prorrogável por igual período.

§ 1º A remuneração dos serviços concedidos será efetuada pelos usuários mediante arrecadação da rede bancária.

§ 2º Os valores das tarifas serão os estabelecidos na proposta vencedora, tendo como limite máximo os previstos no edital da licitação.

§ 3º Os valores contratados serão atualizados, anualmente, pelo índice oficial que mede a inflação, observado o edital e as cláusulas do contrato.

§ 4º A revisão das tarifas dar-se-á para corrigir eventuais distorções na estrutura de custos dos serviços, de modo a manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 3º Ao Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN/RR, caberá fiscalizar o serviço ora implantado, de acordo com a legislação em vigor, em especial a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e Resoluções do CONTRAN.

Art. 4º A remoção só poderá ser efetuada, pela concessionária, na presença e com a prévia autorização do agente de trânsito responsável pela autuação.

Art. 5º A concessionária deverá manter o funcionamento dos serviços de remoção e depósito, durante 24 horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados.

Parágrafo único. O procedimento de liberação do veículo será realizado no próprio local do depósito em horário a ser estabelecido pelo DETRAN/RR.

Art. 6º A concessionária deverá receber o Certificado de Registro de Veículo recolhido pelo agente de trânsito no ato da autuação, devendo ser arquivado em ordem alfanumérica de placa, em local destinado, especificamente, para esta finalidade.

Art. 7º A liberação do veículo será providenciada mediante a apresentação das Guias de Arrecadação DETRAN/RR, devidamente autenticadas, que comprovem o recolhimento de todas as taxas, impostos e multas devidas pelo proprietário do veículo, registradas no sistema informatizado do DETRAN/RR.

Art. 8º No ato da entrega do veículo será devolvido ao proprietário, ou ao seu representante legal habilitado, mediante recibo, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo recolhido no ato da autuação e remoção.

Art. 9º A concessionária é responsável desde a autorização, pelo agente de trânsito, para remoção, até a entrega do veículo ao proprietário ou representante legal, por dano causado ao veículo e pela comprovada falta de equipamentos e/ou acessórios, assegurado o direito de regresso contra autor do dano ou responsável pelo fato.

Art. 10. A concessionária manterá, durante todo tempo da concessão, seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir prejuízos causados por danos materiais (furto, roubo, incêndio etc.) nos veículos em remoção, removidos e/ou depositados sob sua responsabilidade.

Art. 11. A concessionária assumirá integral responsabilidade pela boa e eficiente execução dos serviços públicos concedidos, de acordo com esta Lei e com o edital respectivo.

Art. 12. Os veículos, sucatas e bens inservíveis recolhidos aos locais utilizados para depósito e não retirados por seus proprietários, ou por quem de direito, no prazo de 90 (noventa) dias, após a devida notificação publicações editalícias, serão levados a hasta pública, deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida relativa a multas, tributos, estada demais encargos legais.

§ 1º Ao DETRAN/RR caberá promover a execução dos leilões de veículos, sucatas e similares, na forma estabelecida na legislação em vigor.

§ 2º Em caso de leilões de veículos, cujo valor arrecadado não atingir o total dos débitos e encargos legais pendentes sobre o veículo, sucata e similar, fica o DETRAN/RR autorizado a realizar a desvinculação desses débitos do bem arrematado, utilizando o valor arrecadado na hasta pública para o pagamento das despesas operacionais atinentes ao procedimento de leilão, remoção e estada do veículo.

§ 3º Remanescendo saldo do leilão de que trata o parágrafo anterior, serão utilizados os valores da seguinte forma:

I - ressarcimento de taxas estaduais;

II - ressarcimento do IPVA; e

III - demais encargos.

Art. 13. O DETRAN/RR estabelecerá um sistema de identificação visual dos veículos utilizados na operação de remoção e dos Centros de Remoção e Depósito de Veículos.

Art. 14. Fica autorizado ao DETRAN/RR firmar convênios com os órgãos executivos de trânsito das esferas Federal, Estadual e Municipal, e demais entes e entidades, para a consecução do serviço de remoção, depósito, guarda e leilões de veículos, sucatas e similares.

Art. 15. As demais regras que regerão a licitação e o contrato de concessão serão definidas em edital, atendidas às disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revoga-se a Lei nº 450/2004 e demais disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de janeiro de 2012.

FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES

Governador do Estado de Roraima, em exercício