Portaria SEREM nº 42 de 29/09/2009

Norma Municipal - João Pessoa - PB

O Secretário da Receita Municipal, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, de 2 de abril de 1990; no art. 18, inciso II, da Lei Ordinária Municipal nº 10.429, de 14 de fevereiro de 2005; e no art. 277, parágrafo único, da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008;

Considerando que, na atividade de prestação dos serviços descritos nos subitens 8.01 e 8.02 do Anexo I da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, é rotineira a emissão de 1 (um) documento fiscal por mês, englobando todas as prestações ocorridas; e

Considerando que a emissão de 1 (um) documento fiscal por mês, englobando todas as prestações ocorridas, constitui infração ao disposto no art. 59, IV, da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008 c/c art. 3º do Decreto nº 5.375, de 9 de julho de 2005 e art. 4º da Portaria nº 14, de 4 março de 2009;

Considerando que é prática reiterada da administração fazendária admitir o procedimento descrito acima sem a imposição da penalidade devida;

Considerando que a prática reiterada da administração fazendária constitui norma complementar integrante da legislação tributária, nos termos do art. 100, III, do Código Tributário Nacional c/c art. 12, III, da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008;

Considerando que a observância das normas complementares pelo sujeito passivo exclui a aplicação de penalidades e juros de mora, conforme o art. 12, parágrafo único, da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008;

Resolve:

Art. 1º Declarar que os contribuintes que desenvolvem as atividades de prestação dos serviços descritos nos subitens 8.01 e 8.02 do Anexo I da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, estão obrigados a emissão de documentos fiscais na forma do do art. 4º da Portaria nº 14, de 4 março de 2009.

§ 1º A aplicabilidade desse entendimento dar-se-á a partir de 1 de julho de 2010. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEREM nº 20, de 10.05.2010, Semanário Oficial de João Pessoa de 09.05 a 15.05.2010)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "§ 1º A aplicabilidade desse entendimento dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010."
  2) Ver Portaria SEREM nº 4, de 01.02.2010, Semanário Oficial de João Pessoa de 31.01.2010, que prorroga o prazo estipulado neste parágrafo.

§ 2º Até 31 de dezembro do ano em curso, admitir-se-á, sem aplicação de penalidades, a emissão de 1 (um) documento fiscal por mês, englobando todas as prestações ocorridas.

§ 3º (Revogado pela Portaria SEREM nº 4, de 01.02.2010, Semanário Oficial de João Pessoa de 31.01.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Excetua-se do disposto no artigo anterior os valores pagos ou cobrados pelo prestador referentes aos serviços cuja execução será iniciada a partir de 1 de janeiro de 2010."

Art. 2º Os autos de infração relativos ao descumprimento da obrigação acessória de emissão de documentos fiscais lavrados antes da publicação desta portaria serão revistos ou anulados, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer fase de cobrança, para adequar-se ao entendimento disposto no § 2º do artigo anterior.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Nailton Rodrigues Ramalho

Secretário da Receita Municipal