Decreto nº 5.375 de 09/07/2005

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 09 jul 2005

Dispõe sobre livros e documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes do ISSQN e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo o art. 60, V, da Lei Orgânica do Município e considerando o disposto no art. 43, da Lei Complementar nº 2, de 17 de dezembro de 1991,

Decreta:

Art. 1º Ficam instituídos os livros e documentos fiscais a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relacionados às atividades econômicas constantes da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.

Art. 2º Os contribuintes do imposto, ainda que imune ou isento, ficam obrigados a manter em cada um de seus estabelecimentos prestadores de serviços o Livro de Registro do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

§ 1º O livro previsto no caput será obrigatoriamente escriturado considerando-se todas as prestações realizadas, ainda quando não tributáveis pelo ISS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.759, de 20.10.2006, Semanário Oficial de João Pessoa de 15 a 21.10.2006)

§ 2º Os contribuintes sujeitos à DS e os que optarem pelo seu uso são obrigados a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, escriturados eletronicamente pelo programa disponibilizado pelo Fisco Municipal, além do livro previsto no caput, os seguintes livros fiscais:

I - Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas com Documento Fiscal;

II - Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas sem Documento Fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.759, de 20.10.2006, Semanário Oficial de João Pessoa de 15 a 21.10.2006)

§ 3º O Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas com Documento Fiscal deverá ser escriturado pelos tomadores, considerando-se todos os serviços adquiridos, tributados ou não tributados pelo imposto, inclusive os serviços contratados com responsabilidade para retenção e recolhimento do ISS atribuída por lei. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.759, de 20.10.2006, Semanário Oficial de João Pessoa de 15 a 21.10.2006)

§ 4º O Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas sem Documento Fiscal deverá ser escriturado pelos tomadores, considerando-se todos os serviços adquiridos, tributados ou não tributados pelo imposto, inclusive para recolhimento do ISS, para aqueles legalmente responsáveis pela retenção do ISS na fonte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.759, de 20.10.2006, Semanário Oficial de João Pessoa de 15 a 21.10.2006)

§ 5º Até o dia 31 de janeiro de cada ano o contribuinte deverá emitir em papel e encadernar as folhas dos livros fiscais relativos ao último exercício findo, conservando-os no estabelecimento para exibição ao Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao dos lançamentos registrados. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.759, de 20.10.2006, Semanário Oficial de João Pessoa de 15 a 21.10.2006)

Art. 3º Os contribuintes do imposto emitirão, conforme as prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal de Serviços;

II - Nota Fiscal-Fatura de Serviços;

III - Nota Fiscal de Serviços Simplificada;

IV - Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços;

V - Bilhete de Ingresso;

VI - (Revogado pelo Decreto nº 6.650, de 04.09.2009, Semanário Oficial de João Pessoa de 30.08 a 05.09.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - Carnê de Serviços;"

VII - Boletim de Transporte Público, Mapa de Recebimento de Vale-Transporte e Mapa de Recebimento de Passe Estudantil.

VIII - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.645, de 04.09.2009, Semanário Oficial de João Pessoa de 30.08 a 05.09.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "VIII - Nota Fiscal Eletrônica. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.759, de 20.10.2006, Semanário Oficial de João Pessoa de 15 a 21.10.2006)"

§ 1º No caso de prestação de serviços conjuntamente com operações tributadas pelo ICMS, os documentos referidos nos incisos I e II, deste artigo, serão confeccionados como documento fiscal misto, atendendo também às disposições da legislação estadual.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os documentos fiscais mistos, autorizados pelo Estado, conterão autorização prévia do Fisco Municipal para poderem ser impressos.

§ 3º Na hipótese do § 1º, quando a legislação estadual determinar o uso de documento fiscal eletrônico, o contribuinte fica obrigado a solicitar autorização para emissão do documento previsto no inciso VIII do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.650, de 04.09.2009, Semanário Oficial de João Pessoa de 30.08 a 05.09.2009)

Art. 4º Os contribuintes do imposto poderão fazer uso do Equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF, mediante prévia solicitação à Secretaria-Executiva da Receita Municipal, em substituição aos documentos fiscais relacionados nos incisos I, II, III, V e VI, do art. 3º.

§ 1º No caso de prestação de serviços conjuntamente com operações tributadas pelo ICMS, serão atendidas também às disposições da legislação estadual.

§ 2º A Secretaria-Executiva da Receita Municipal poderá tornar obrigatório o uso de ECF para determinadas atividades econômicas.

§ 3º Os modelos, especificações e controles, do ECF serão estabelecidos em portaria do Secretário-Executivo da Receita Municipal.

§ 4º A Secretaria-Executiva da Receita Municipal poderá credenciar estabelecimento inscrito em seu cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar intervenção técnica.

Art. 5º Os Documentos Fiscais previstos neste Decreto somente poderão ser impressos ou emitidos depois de autorizados, pelo Fisco Municipal, através de:

I - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, para aqueles previstos nos incisos I a III do caput do art. 3º; ou

II - Autorização para Emissão de Documentos Fiscais - AEDF, para aqueles previstos no inciso VIII do caput do art. 3º e art. 4º.

Parágrafo único. A emissão dos documentos previstos no inciso VII do caput do art. 3º dependerá de Regime Especial. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.650, de 04.09.2009, Semanário Oficial de João Pessoa de 30.08 a 05.09.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º Os Documentos Fiscais previstos neste Decreto somente poderão ser impressos depois de autorizados, pelo Fisco Municipal, através de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF."

Art. 6º Ato do Secretário da Receita Municipal definirá:

I - modelos e características dos livros e documentos fiscais, e a sistemática de sua emissão;

II - casos especiais em que a emissão de documentos será dispensável, sem prejuízo aos controles fiscais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.479, de 27.02.2009, Semanário Oficial de João Pessoa de 22.02 a 28.02.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º Os modelos e características dos livros e documentos fiscais serão estabelecidos através de Portaria do Secretário-Executivo da Receita Municipal."

Art. 7º Os documentos fiscais somente poderão ser impressos por estabelecimentos gráficos previamente credenciados pela Secretaria-Executiva da Receita.

Art. 8º A critério da Secretaria-Executiva da Receita Municipal poderão ser instituídos Regimes Especiais para emissão de documentos, escrituração de livros, ou para recolhimento de tributos.

Art. 9º Em caso de extravio de quaisquer dos documentos fiscais previstos neste Decreto, deverá o contribuinte usuário ou, se for o caso, o estabelecimento gráfico, cumulativamente:

I - promover o registro do fato, até 10 (dez) dias após a sua ocorrência, perante autoridade policial da Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Ordem Tributária;

II - promover, até 10 (dez) dias após a ocorrência do fato, a publicação informativa, ao menos duas vezes, em jornal de grande circulação deste Município, no sentido de tornar inválidos os livros, talões, relatórios ou documentos extraviados, destruídos ou inutilizados;

III - informar, até 20 (vinte) dias após a ocorrência do fato, o extravio, inutilização ou destruição à Secretaria-Executiva da Receita Municipal, juntando prova das cautelas previstas nos incisos anteriores;

IV - promover a reconstituição de sua escrita fiscal, quando extraviada.

Art. 10. Ocorrendo o encerramento das atividades deverá o contribuinte, ao solicitar sua baixa de inscrição, apresentar ao Fisco Municipal os Livros e demais documentos fiscais para a sua inutilização.

Art. 11. O contribuinte que mudar de endereço sem a devida alteração no cadastro municipal terá a inscrição suspensa e os documentos fiscais autorizados serão considerados inidôneos até a sua efetiva regularização.

Parágrafo único. A inscrição municipal suspensa por período superior a seis meses será cancelada ex-offício.

Art. 12. Ficam convalidados os regimes especiais que autorizaram a impressão de documentos fiscais antes da vigência deste decreto, devendo a Secretaria-Executiva da Receita Municipal fixar o prazo máximo para a sua utilização.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 09 de julho de 2005.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Prefeito Municipal