Portaria ADEPARA nº 419 DE 26/02/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 mar 2013

Dispõe sobre o Trânsito de Frutos de Citros produzidos no Estado do Pará.

O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Pará, com base no art. 1º da Lei nº 7.439, de 18.01.1999, no art. 2º do Regimento aprovado pelo Decreto nº 7.518, de 08.02.1999, e no uso de suas atribuições legais:

 

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 7.392, de 07 de abril de 2010;

 

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 106, de 20 de junho de 2011;

 

Considerando o que dispõe a Portaria nº 380, de 08 de fevereiro de 2012, desta Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará;

 

Considerando a importância da citricultura para o Estado do Pará;

 

Considerando a necessidade de rastreabilidade e utilização das boas práticas agrícolas e garantindo a preservação de nossos pomares e controle de pragas no Estado do Pará; e

 

Considerando a necessidade de regulamentação do Trânsito Interno dos Vegetais no Estado do Pará

 

Resolve:

 

Art. 1º. DETERMINAR que o trânsito intraestadual de frutos no Estado do Pará, deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

 

a) Guia de Trânsito de Vegetais (GTV);

 

b) Nota Fiscal do Produtor ou Nota Fiscal.

 

Art. 2º. A emissão da GTV para a cultura do citros será emitida com base nos registros e/ou cadastros de produtores existentes na ADEPARA, para atestar a origem da carga.

 

§ 1º O registro e/ou cadastro referenciado no "caput" deste artigo será executado conforme estabelecido no art. 7º da Lei Estadual nº 7.392/2010;

 

§ 2º No caso do transporte não ser realizado pelo produtor, o portador deverápossuir o documento Autorização para Emissão de GTV, conforme art. 13 da PORTARIA Nº 380, de 08.02.2012.

 

Art. 3º. A emissão da GTV será realizada exclusivamente por funcionário da ADEPARA habilitado para este fim.

 

Art. 4º. Cada GTV preferencialmente deverá ser emitida para uma única origem (propriedade/estabelecimento/organizações de pequenos produtores), destino e finalidade só atendendo a um único veículo.

 

Parágrafo único. No caso de transporte dos produtos objeto desta portaria for feito em um único veiculo, com mais de uma origem, poderá ser emitida uma única GTV.

 

Art. 5º. Em caso de mudança do destino final será obrigatório à emissão de uma nova GTV, onde estará constando o novo destino final, desde que a mesma esteja dentro do prazo de validade.

 

Art. 6º. O trânsito de frutos de citros oriundos de área com ocorrência da praga Leprose dos Citros, devidamente notificadas pela ADEPARA, somente serão realizados se comprovado que passaram por controle fitossanitário de acordo com o Art. 4º da Portariada ADEPARANº 822 de 19.04.2011.

 

Art. 7º. O descumprimento do dispositivo nesta Portaria implicará em aplicação de medidas cautelares, sanções administrativas, de acordo com o disposto nos Art. 63, 64 e 65 da Lei Estadual nº 7.392/2010, cominados com os artigos 67 e 68 do mesmo diploma legal.

 

Art. 8º. Em caso de apreensão da carga de citros, o proprietário ou detentor será constituído seu fiel depositário, não podendo a ADEPARA ser responsabilizada pela deterioração dos produtos apreendidos.

 

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belém do Pará, 26 de fevereiro de 2013

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

GABINETE DA DIRETORIA GERAL

 

SÁLVIO CARLOS FREIRE DA SILVA

DIRETOR GERAL DA ADEPARÁ, Em Exercício