Portaria SEFIN nº 40 DE 04/10/2022

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 06 out 2022

Delega competência para conceder isenção de IPTU, TRSD, TLP e TLF; atribui competência para cancelar débitos não inscritos em Dívida Ativa do Município referidos na Portaria Conjunta SEFIN/PGM nº 1, de 27 de janeiro de 2020; para operacionalizar e registrar suspensões de exigibilidade e remissões previstas na Lei nº 18.980, de 31 de agosto de 2022; e para operacionalizar e registrar remissões e anistias previstas na Lei nº 18.853, de 22 de outubro de 2021; aos(às) Auditores(as) do Tesouro Municipal lotados(as) nos órgãos lançadores.

A Secretária de Finanças, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VII do art. 61 da Lei Orgânica do Município, e pelo inciso IX do art. 3º, e inciso I do art. 59, ambos do Decreto nº 34.801, de 6 de agosto de 2021,

Resolve:

Art. 1º Fica delegada aos(às) Auditores(as) do Tesouro Municipal lotados(as) na Unidade de Tributos Imobiliários a competência para conceder isenções relativas ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, ao Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD.

Art. 2º Fica delegada aos(às) Auditores(as) do Tesouro Municipal lotados(as) na Unidade de Tributos Mercantis competência para conceder isenção da Taxas referidas no § 3º do artigo 141 da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991.

Art. 3º O sujeito passivo poderá recorrer contra decisão da autoridade delegada que indeferir total ou parcialmente o pedido de reconhecimento das isenções previstas nos arts. 1º e 2º.

§ 1º A petição será encaminhada primeiramente ao órgão lançador, que, reconhecendo a procedência do pleito, deverá revisar o ato impugnado.

§ 2º Caso o sujeito passivo ainda não concorde com o indeferimento total ou parcial do seu pedido, o recurso será encaminhado para decisão final pela autoridade superior da Secretaria de Finanças.

Art. 4º Competirá às autoridades delegadas a instrução, apreciação e o despacho final, bem como a implantação da isenção nos respectivos cadastros, caso o requerimento seja deferido.

Art. 5º O cancelamento dos débitos não inscritos em Dívida Ativa do Município referidos na Portaria Conjunta SEFIN/PGM nº 1 , de 27 de janeiro de 2020, será efetivado pelos(as) Auditores(as) do Tesouro Municipal lotados(as) na Unidade de Tributos Imobiliários.

Art. 6º A operacionalização e o registro das suspensões de exigibilidade e das remissões previstas na Lei nº 18.980 , de 31 de agosto de 2022, serão efetivadas pelos(as) Auditores(as) do Tesouro Municipal lotados(as) na Unidade de Tributos Imobiliários.

Art. 7º A operacionalização e o registro das remissões e das anistias previstas na Lei nº 18.853 , de 22 de outubro de 2021, serão efetivadas pelos(as) Auditores(as) do Tesouro Municipal lotados(as) na Unidade de Tributos Imobiliários.

Art. 8º Revoga-se a Portaria SEFIN nº 39, de 17 de maio de 2010.

Art. 9º Revoga-se a Instrução Normativa DGAT nº 3, de 18 de março de 2009.

Art. 10. Revoga-se a Instrução Normativa DGAT nº 3, de setembro de 2012.

Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 04 de outubro de 2022.

MAÍRA RUFINO FISCHER

Secretária de Finanças