Instrução Normativa DGAT nº 3 DE 03/09/2012

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 06 set 2012

Dispõe acerca do procedimento de análise das isenções de IPTU e TLP previstas para os imóveis utilizados como templo religioso e para os imóveis de propriedade de terceiros utilizados pela Administração Pública direta e indireta do Município do Recife.

O Diretor Geral de Administração Tributária da Secretaria de Finanças, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso III, art. 45, do Regulamento Geral da Secretaria de Finanças, instituído pelo Decreto 11.852, de 18 de março de 1981, e suas modificações posteriores;

 

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos relativos à análise das isenções de IPTU e TLP previstas no artigo 17, incisos VII e VIII, e no artigo 63, incisos V e VI, do Código Tributário do Município do Recife - CTM.

 

Resolve:

 

Art. 1º. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 9º, inciso II, alínea "c", do CTM, deverá ser considerada a situação de adimplência, observando a regra disposta no item II da Portaria nº 065 da SEFIN, publicada no DOR, Edição nº 110, de 30 de setembro de 2006.

 

Art. 2º. Os débitos não alcançados pela aplicação retroativa da isenção deverão ser regularizados previamente à implantação da isenção.

 

§ 1º Se a regularização se der por meio de parcelamento, esse deverá estar ativo e em dia antes da implantação da isenção.

 

§ 2º A descontinuidade no pagamento do parcelamento implicará no cancelamento da isenção apenas para os lançamentos relativos aos fatos geradores ocorridos após a inadimplência.

 

§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, será adotada a mesma verificação de inadimplência utilizada para aplicação da redução prevista no § 3º do artigo 34 do CTM.

 

Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Recife, 03 de setembro de 2012.

 

Antônio Gomes de Lima

Diretor Geral de Administração Tributária