Portaria SEFAZ/DGT nº 397 DE 29/12/2014

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 06 jan 2015

Dispõe sobre a suspensão cadastral dos contribuintes que especifica.

O Diretor do Departamento de Gestão Tributária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 101, § 4º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Suspender o cadastro dos contribuintes relacionados no Anexo Único.

Parágrafo único. Considera-se como data da suspensão, a indicada no Anexo Único, no item "data do evento cadastral".

Art. 2º São inidôneos os documentos fiscais de contribuinte cuja inscrição estadual esteja suspensa.

Art. 3º Ao contribuinte do ICMS com inscrição suspensa é vedado o trânsito com mercadorias e a autenticação de livros ou de documentos fiscais, hipótese em que os documentos por ele emitidos, ou a ele destinados, não terão efeitos fiscais, salvo como prova a favor do Fisco.

Art. 4º Os sócios ou titulares de empresas, cuja inscrição esteja suspensa, são impedidos de requerer nova inscrição estadual enquanto perdurar a irregularidade cadastral.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO AUGUSTO BISPO DE MIRANDA

Diretor

ANEXO ÚNICO - À PORTARIA SEFAZ Nº 397, de 29 de dezembro de 2014.