Portaria GSF nº 381 de 08/11/2005

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 08 nov 2005

Altera dispositivos da Portaria GSF nº 312, de 09 de setembro de 2005, que regulamento o disposto no § 11 do art. 33 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 55 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989;

CONSIDERANDO o disposto no § 11 do art. 33 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989,

RESOLVE:

Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados da Portaria GSF nº 312, de 09 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - O art. 2º:

"Art. 2º O Regime Especial de que trata o art. 1º poderá ser concedido a contribuinte do ICMS que fizer jus a ressarcimento do ICMS pago por força de substituição tributária (Retenção na Fonte ou Antecipação Total), em virtude da realização de operações interestaduais a contribuintes do ICMS ou de devolução, total ou parcial, de mercadoria ao substituto, bem como nos casos de desfazimento do negócio, retorno ao substituto e outras hipóteses em que não ocorra o recebimento da mercadoria, e o imposto já tenha sido recolhido a este Estado.

Parágrafo único O Regime Especial será requerido pelo contribuinte com a utilização do formulário Anexo I e protocolado no órgão local de sua jurisdição fiscal, observado o disposto no art. 5º."

II - O art. 3º:

"Art. 3º O contribuinte beneficiário do Regime Especial deverá apresentar ao órgão fazendário a Nota Fiscal emitida para fins de ressarcimento, acompanhada da relação discriminando as operações interrestaduais no formato do Anexo II desta Portaria, em meio magnético, e da documentação relativa às essas operações, bem como das cópias das respectivas GNREs, quando for o caso, concernentes às operações interestaduais que gerarem o direito ao ressarcimento.

PORTARIA GSF Nº 381/2005 Teresina (PI), 08 de novembro de 2005

§ 4º Caso as informações apresentadas não confirmem a regularidade do ressarcimento pleiteado, ficará o contribuinte obrigado a proceder ao imediato estorno do crédito e efetuar o recolhimento dos acréscimos legais cabíveis. Não sendo possível fazer o estorno pela sistemática de apuração, deverá o contribuinte efetuar o imediato recolhimento do crédito indevido juntamente com os acréscimos legais cabíveis.

III - o art. 5º:

"Art. 5º Na concessão do Regime Especial de que trata o art. 1º observar-se-á, no que couber, as exigências previstas na Portaria GASEC nº 566, de 23 de outubro de 1995, especialmente no que concerne aos requisitos para concessão, bem como os casos de suspensão e cancelamento do benefício."

Art. 2º Ficam criados os Anexos II e II-A e renumerado para Anexo I o Anexo Único à Portaria GSF nº 312/05.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Publique-se.

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 08 de novembro de 2005.

ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO

Secretário da Fazenda

ANEXO I ANEXO II ANEXO II-A - à Portaria GSF nº 312/05

INSTRUÇÃO PARA PREENCHIMENTO DO ANEXO II

A - Identificar o nome do Produto

B - Identificar o nº da Nota Fiscal de entrada

C - Data da Nota Fiscal de Entrada

D - Quantidade do Produto Adquirido

E - Valor unitário do Produto Adquirido

F - Alíquota de Origem no caso do produto não ser imune

G - Valor unitário do produto adquirido, multiplicado pela quantidade do produto vendido,

multiplicado pela alíquota de origem (ExNxF)

H - Alíquota do IPI destacado na Nota Fiscal de Entrada

I - Percentual de redução da Margem de Lucro, se houver

J - Percentual da Margem de Lucro

K - Valor da base de cálculo substituição tributária, encontrado pelo valor unitário de compra,

acrescido do IPI e da margem de lucro, deduzido da redução,

se houver, multiplicado pela quantidade vendida

L- Pauta Fiscal ou Preço sugerido pelo órgão competente

M - Base de Cálculo utilizando a pauta fiscal ou o preço sugerido (D*L)

N - Alíquota interna do Piauí

O - Imposto retido para o Piauí, obtido da multiplicação da alíquota interna pela base de cálculo,

deduzido do crédito equivalente quando da aquisição(K*L-G)

P - Nº da Nota Fiscal de saída

Q - Quantidade de produto vendido

R - Valor unitário do produto vendido

S - Alíquota interestadual no caso do produto não ser imune

T - Valor do ICMS - Operação Própria, destacado na Nota Fiscal de Venda

U - Alíquota interna do Estado destinatário

V - Percentual de margem de lucro previsto no Estado destinatário

W- Quantidade do produto vendido, multiplicado pelo valor unitário do produto vendido,

multiplicado pela alíquota interestadual

X - Imposto retido à UF de destino, subtraído do imposto devido na operação própria.

Y - Valor do ICMS a ressarcir, se (V)>(M) Ressarcimento=(M) e se (V)