Portaria SUCIEF nº 38 DE 20/12/2017

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 dez 2017

Altera o Anexo VII da parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.

O Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as competências atribuídas pela Resolução 89, de 30 de junho de 2017, o disposto no Processo nº E-04/107/110/2017 e a necessidade de reorganização da Tabela de Normas Relativas à EFD com o intuito de torná-la mais intuitiva e sua consulta mais eficiente,

Resolve:

Art. 1º Fica alterada a Tabela Normas Relativas à EFD, de que trata o inciso III do art. 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:

TABELA

NORMAS RELATIVAS À EFD

(art. 11, III, deste Anexo)

1. Normas Gerais
Procedimento Vigência da Norma
Início Término
1.1 I - Os contribuintes deste Estado estão dispensados do preenchimento dos seguintes registros:
a) C495, 1400, 1700, 1900 e respectivos filhos;
b) 0210.
17.09.2010 (para o inciso I, a)
01.01.2018 (para o inciso I, b)
 
1.2 - As informações referentes aos pagamentos de ICMS-importação, ICMS-diferencial de alíquotas e ICMS-ST nas operações de entrada deverão ser lançadas de forma individualizada por Nota Fiscal, mediante o preenchimento do Registro C197, de acordo com os códigos da tabela 5.3 do PVA.
- As informações referentes aos pagamentos de ICMS-importação, ICMS-diferencial de alíquotas e ICMS-ST nas operações de entrada deverão ser lançadas de forma individualizada por item de Nota Fiscal, mediante o preenchimento do campo 04 (COD_ITEM) do Registro C197, de acordo com os códigos da tabela 5.3 do PVA a serem lançados no campo 02 (COD_AJ).
17.09.2010 (para o inciso I)
01.03.2018 (para o inciso II)
28.02.2018 (para o inciso I)
1.3 I - Sempre que não for identificado nas Tabelas de Ajustes do Lançamento e Apuração um código específico para o ajuste, deverá ser utilizado o código genérico respectivo e informada detalhadamente a origem do ajuste no campo "DESCR COMPL_AJ". 17.09.2010  
1.4 I - As observações do lançamento fiscal, previstas em legislação, deverão ser informadas mediante o preenchimento do Registro C195, salvo se se tratar de informação relativa a documento fiscal referenciado, quando deve ser observado o disposto no procedimento 1.6 desta tabela. 17.09.2010  
1.5 I - O registro C120 deverá ser preenchido sempre que ocorrer operação de importação promovida pelo estabelecimento declarante. 26.04.2013  
1.6 I - Sempre que a legislação tributária estabelecer a obrigatoriedade de constar, no campo de Observações da Nota Fiscal, informações relativas a processo, documento de arrecadação ou outro documento fiscal, inclusive de outra Nota Fiscal, as empresas ficam obrigadas a lançar as referidas informações no Registro C110 e filhos da EFD. 21.01.2013  
       
2. Informação dos valores recolhidos ou a recolher
Procedimento Vigência da Norma
Início Término
2.1 I - Quando houver pagamento de mais de um tributo numa mesma guia de arrecadação, o campo "TXT_COMP" do Registro E116 deverá ser preenchido com o número identificador da guia de pagamento gerada pelo sistema. 21.01.2013  
2.2 I - No preenchimento dos registros E116, E250 e E316 deve ser observado o seguinte:
Campo 03: informar o valor da obrigação efetivamente pago, ou seja, o mesmo que constar do documento de arrecadação;
Campo 05: preencher com código constante da Tabela de Identificação dos Débitos de ICMS-RJ de que trata o art. 1º da Portaria SUACIEF 31/2014.
01.05.2014 (para os registros E116 e E250)
01.07.2016 (para o registro E316)
 
3. Substituição Tributária
Procedimento Vigência da Norma
Início Término
3.1 I - Os contribuintes interessados em solicitar ressarcimento de imposto retido por substituição tributária devem preencher os Registros C170 e C176 relativamente às Notas Fiscais de saída que embasarão o pedido de ressarcimento. 29.10.2009  
3.2 I - No caso de recebimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária com o ICMS retido, informado na Nota Fiscal, o contribuinte preencherá o Registro C197 com os seguintes códigos:
RJ91990100 - petróleo e energia elétrica;

RJ91990101 - outros produtos.
01.05.2014  
3.3 - No regime de substituição tributária, a diferença equivalente ao recolhimento do ICMS retido feito espontaneamente à maior que o valor do imposto devido, corretamente apurado na escrita fiscal, será informada pelo contribuinte conforme abaixo:
Registro E250: preencher o campo 09 com o número sequencial encontrado no campo "Nosso Número", que consta do DARJ e do DIP.
Registro E220: preencher o campo 02 com o código "RJ150013 - débito especial para escriturar pagamento a maior" e o campo 03 com o código da identificação do débito/receita informado no campo 05 do respectivo Registro E250.
- O valor pago a maior será lançado como crédito, em período subsequente ou em período posterior, conforme abaixo:
Registro E220: preencher o campo 02 com o código ocorrência "RJ120003 - pagamento a maior", e o campo 03 com o código da identificação do débito/receita associado ao pagamento a maior, informado no campo 05 do Registro E250, no período em que ocorreu o referido pagamento a maior, justificado com o mês/ano no formato "mmaaaa".
01.05.2014  
3.4 I - Na devolução de mercadoria recebida com imposto retido por substituição tributária, o contribuinte deverá efetuar normalmente o lançamento da NF-e com débito do imposto próprio, informando o Registro C113 com a nota original. O valor do débito deve ser estornado mediante preenchimento do Registro E111 com o código RJ030006, devendo informar essa nota de devolução no Registro E113. Os valores relativos ao imposto retido, destacado na NF-e, não deverão ser informados na EFD. 01.06.2015  
3.5 I - Quando informada no registro C100 nota fiscal de ressarcimento, preencher o registro C113 relativamente às notas de saída que deram origem ao pedido de ressarcimento. 01.06.2015  
4. Simples Nacional
Procedimento Vigência da Norma
Início Término
4.1 I - No tocante às informações do Inventário a serem apresentadas por empresa que ingressou no regime do Simples Nacional, ou dele foi excluída, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) na hipótese de ingresso, as informações referentes ao Inventário do período imediatamente anterior ao dos efeitos da opção deverão ser apresentadas na EFD do último mês daquele período, salvo se incluídas em arquivo de mês posterior entregue antes da confirmação da opção;
26.04.2013  
  b) na hipótese de exclusão, e tratando-se de empresa obrigada à EFD, as informações referentes ao Inventário do período imediatamente anterior ao dos efeitos da exclusão deverão ser apresentadas na EFD do primeiro mês posterior àqueles efeitos.    
4.2 I - O crédito de ICMS decorrente de aquisições de mercadorias de empresas enquadradas no Simples Nacional deverá ser lançado no Registro C197, como se segue: Campo 02: o código "RJ10000001- crédito de ICMS originário de operações com empresas do Simples Nacional";
Campo 07: o valor do crédito do ICMS.
01.12.2015  
5. Saldos credores: controle, transferência e utilização
Procedimento Vigência da Norma
Início Término
5.1 I - A empresa que tenha Saldo Credor Acumulado de Exportação deverá preencher o Registro 1200 com o código "RJ091200 - saldo credor de exportação utilizado no período", não devendo ser preenchido o campo 05 do Registro 1200 "Total de Créditos Recebidos por Transferência". 01.01.2013 30.04.2014
5.2 I - O contribuinte detentor de saldo credor acumulado de exportação deverá preencher os registros a seguir:
a) Registro 1200, informando no:
Campo 02: o código "RJ091200 - saldo credor de exportação";
Campo 04: o valor resultante da aplicação da proporção sobre o saldo ajustado(2) no período;
Campo 05: o somatório dos valores referentes aos créditos vinculados à exportação(3) e estorno de provisão;
01.05.2014  
  Registro 1210, sempre que realizar compensação, utilização, transferência ou provisão de créditos no período, indicando no campo 03 o número do documento relacionado ao tipo de utilização ou transferência, por exemplo: Auto de Infração, Declaração de Importação, Nota Fiscal, etc.;
Registro C197 a ser preenchido com os códigos informativos da tabela 5.3 do PVA quando houver emissão de NF-e em razão das hipóteses constantes da alínea "b" deste inciso. Será informado também na utilização de saldo credor para pagamento do ICMS devido na importação, com a indicação do respectivo código relativo a outros débitos do imposto;
   
  d) Registro C111, sempre que houver exigência de processo administrativo para utilização ou transferência de créditos.    
5.3 I - O estabelecimento que receber créditos de ICMS deverá informar os registros a seguir:

a) Registro C197, preenchendo:
Campo 02: com o código referente à finalidade dos créditos recebidos;
Campo 03: com o número do documento relativo ao tipo de utilização do crédito, por exemplo: Auto de Infração, Declaração de Importação, Nota Fiscal etc.; Campo 07: com o valor dos créditos recebidos.
01.05.2014  
  b) Registro C111, sempre que for exigido processo administrativo para utilização ou transferência de créditos.    
5.4 - Os Registros E111, 1200 e 1210 serão informados pelo contribuinte detentor de saldo credor acumulado que realizar provisão, retornar esses valores à disponibilidade ou promover sua baixa em razão de desistência ou indeferimento de pedido de utilização ou transferência de créditos de ICMS.
- No caso de provisão para garantia de pagamento de auto de infração, além dos registros acima, será informado o Registro E112, preenchendo-se: Campo 03: com o número do processo administrativo relativo ao auto de infração;
Campo 05: com o número do auto de infração.
01.05.2014  
  III - Havendo estorno de provisão, será lançado no campo 03 do Registro 1210 o mesmo número do AI informado por ocasião do provisionamento dos valores.    
5.5 I - Estabelecimento industrial detentor de saldo credor acumulado deverá preencher os registros a seguir:
a) Registro 1200, informando no:
Campo 02: o código "RJ091210 - saldo credor de industriais";
Campo 04: o total de créditos apropriados no mês em decorrência das hipóteses de acumulação previstas no Livro III do RICMS/00; Campo 05: o estorno de provisão, se houver.
01.05.2014  
  Registro 1210, sempre que realizar compensação, utilização, transferência ou provisão de créditos no período, indicando no campo 03 o número do documento relacionado ao tipo de utilização ou transferência, por exemplo: Auto de Infração, Declaração de Importação, Nota Fiscal etc;
Registro C197 a ser preenchido com os códigos informativos da tabela 5.3 do PVA quando houver emissão de NF-e em razão das hipóteses constantes da alínea "b" deste inciso. Será informado também na utilização de saldo credor para pagamento do ICMS devido na importação, com a indicação do respectivo código relativo a outros débitos do imposto;
   
  d) Registro C111, sempre que houver exigência de processo administrativo para utilização ou transferência de créditos.    
5.6 - O contribuinte que receber créditos de estabelecimento industrial acima do limite fixado no Livro III do RICMS/00 lançará o estorno do valor excedente no Registro E111, no código RJ010021, informando no campo 03 o número da Nota Fiscal de transferência.
- O aproveitamento do crédito excedente no mês subsequente, obedecido o limite legal, será lançado no código "RJ020072", devendo informar no campo 03 o número da Nota Fiscal de transferência.
01.05.2014  
6. FEEF
Procedimento Vigência da Norma
Início Término
6.1 I - Deverá ser preenchido o registro E111 com o código "RJ050019 - Valor correspondente ao percentual relativo ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF" com o montante equivalente ao depósito de 10% da diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefícios ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal, conforme instituído pela Lei 7.428/16. 01.12.2016  
6.2 I - Caso o estabelecimento esteja desobrigado ao depósito no FEEF, deverá ser preenchido o registro E115:
a) Em atendimento ao disposto no art. 3º da Lei 7.428/2016, conforme se segue:
Campo 02: o código "RJ000003 - Desobrigado ao depósito no FEEF conforme
Art. 3º da Lei 7.428/2016"; Campo 03: valor do FEEF se devido fosse.
b) Em caso de Decisão Judicial:
 
01.01.2017 24.08.2017 (para o item a)
  Campo 02: o código "RJ000004 - Desobrigado ao depósito no FEEF por Decisão judicial"; Campo 03: valor do FEEF se devido fosse.    
6.3 I - Caso o resultado do cálculo previsto no inciso III do § 1º do art. 5º do Decreto nº 45.810/16 for igual ou inferior a zero, não haverá valor a depositar no FEEF e deverá ser preenchido o registro E115 com o código "RJ000005 - Não foi apurado valor a ser depositado no FEEF no período". 01.01.2017  
6.4 I - O contribuinte que opte pela forma de cálculo do montante a ser depositado no FEEF de que trata o art. 2º-A da Lei 7.428/2016 deve informar esta opção em todas as competências em que vigorar o regime selecionado, através de lançamento no registro E115, da forma que segue:
Campo 02: código RJ000007 - Depósito de FEEF com opção por um dos regimes dispostos no Anexo I da Lei 7.428/2016;
Campo 03: valor depositado ou zero, se for o caso;
01.05.2017  
  Campo 04: parcela a que se refere o pagamento e o total de parcelas de acordo com o regime optado. O formato deve respeitar o seguinte leiaute P/T (sendo P o número da parcela paga e T o número total de parcelas).    
6.5 I - O contribuinte que efetuar o depósito no FEEF de que trata o art. 4º-A da Lei
7.428/2016 deve seguir as seguintes regras:
a) O montante depositado no Fundo de que trata o art. 4º, inciso IV da Lei 7.428/2016 deverá ser informado na competência em que houver este depósito, mediante lançamento no registro E111, da forma que segue: Campo 02: código RJ050020 - Outras receitas destinadas ao FEEF;
Campo 03: Informar "A", "B" ou "C" a depender do Regime optado conforme Anexo II da Lei 7.428/2016;
01.05.2017  
  Campo 04: valor depositado.
b) Nos termos do art. 4º-A, § 1º e do Anexo II da Lei 7.428/2016 o valor devido mensalmente a título de FEEF será compensado com o valor depositado nos termos do caput do art. 4º-A da Lei 7.428/2016, mediante lançamento no registro E115, da forma que segue:
Campo 02: código RJ000008 - Valor compensado em função de depósito de outras receitas destinadas ao FEEF;
   
  Campo 03: valor compensado no mês, assim entendido o valor devido de FEEF que deixou de ser recolhido em função do percentual estabelecido no Anexo II da Lei 7.428/2016;
Campo 04: parcela a que se refere a compensação e o total de parcelas a compensar de acordo com o regime optado. O formato deve respeitar o seguinte leiaute P/T (sendo P o número da parcela compensada e T o número total de parcelas).
   
6.6 I - O valor abatido do montante a depositar no FEEF para compensação de valor depositado a maior que o devido em competência anterior, nos termos do art. 14-A da Lei nº 7.428/2016, deverá ser informado mediante lançamento no registro E115, da forma que segue:
Campo 02: código RJ000006 - Valor compensado em função de depósito a maior de FEEF em período anterior;
Campo 03: valor depositado a maior em competência anterior e que foi descontado do valor devido na competência da apuração corrente; Campo 04: período de apuração em que ocorreu o depósito a maior que está sendo compensado na apuração corrente.
01.05.2017  
6.7 I - O montante depositado no FEEF a título de complementação de valores depositados a menor que o devido em competências anteriores, nos termos do art. 12 do Decreto nº 45.810/2016, deverá ser informado mediante lançamento no registro E111, da forma que segue:
Campo 02: código RJ050019 - Valor correspondente ao percentual relativo ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF; Campo 03: período a que se refere o depósito complementar no FEEF não recolhido e complementado na apuração corrente;
Campo 04: valor depositado na apuração corrente para complementação de valor apurado como devido mas não depositado no período próprio.
01.05.2017  
7. Fundes
Procedimento Vigência da Norma
Início Término
7.1 I - Os lançamentos relacionados a incentivos com recursos do FUNDES deverão seguir as seguintes regras:
a) O valor compensado em cada período de apuração referente a incentivo com recursos do FUNDES, nos termos do artigo 3ºda Lei nº 2.823/97, deve ser lançado no registro E111 conforme se segue: Campo 02: código RJ040009 - Compensação do ICMS da liberação de financiamento do FUNDES;
Campo 03: descrever as limitações percentuais de apropriação de crédito impostas no contrato firmado com o Estado do Rio de Janeiro;
01.06.2017  
  Campo 04: valor a ser compensado no período de apuração.
b) O controle dos saldos dos valores referentes ao incentivo do FUNDES deverá ser registrado a cada período e apuração no Registro 1200 como segue: Campo 02: código RJ091220 - Abertura de crédito com recursos do FUNDES;
Campo 04: deve ser lançado o valor total incentivado no âmbito do FUNDES. O lançamento só deve ocorrer:
 
01.07.2017 (para o código RJ53 dos campos 02 e 03 do item c)  
  (i) no período de apuração em que se der a possibilidade de início da utilização do crédito, (ii) no período de apuração da primeira declaração quando da entrada em vigor desta legislação, ocasião em que deve ser lançado o saldo do incentivo do FUNDES remanescente naquela competência ou (iii) no período em que ocorrer atualização do saldo remanescente do incentivo, desde que prevista no contrato, ocasião em que deverá ser lançado apenas o valor do reajuste. Nos demais períodos deve ser informado o valor zero;    
  Campo 06: deve ser registrado com o total dos créditos baixados no período.
c) Com a finalidade de baixar o valor compensado ou depositado pelo Estado no mês de apuração ou, ainda, em casos de rescisão contratual ou término do prazo para utilização dos recursos, deve ser preenchido o registro 1210 da seguinte forma:
Campo 02: deve ser preenchido com o código RJ50 - Liberação pecuniária de crédito com recursos do FUNDES para os casos em que o saldo credor a ser baixado no
   
  período se refira a valor aportado em dinheiro pelo Estado. O código RJ51 - Compensação do ICMS em função de recursos não repassados do FUNDES deve ser utilizado para o saldo credor a ser baixado mediante compensação a crédito na escrita fiscal. O código RJ52 - Baixa de saldo remanescente do FUNDES por rescisão contratual ou término do prazo para sua utilização deve ser utilizado para baixa do saldo credor remanescente quando o contrato for rescindido ou após o decurso do prazo previsto no contrato para sua utilização. O código RJ53 - Compensação do ICMS por filial em função de recursos não repassados do FUNDES deve ser utilizado para o saldo credor a ser baixado mediante compensação a crédito na escrita fiscal de filial da empresa, desde que beneficiária no contrato;
Campo 03: deve ser preenchido com o número da Inscrição Estadual que efetivará a compensação do saldo credor. Este campo só deve ser preenchido quando o campo 02 for preenchido com o código RJ53; Campo 04: deve ser preenchido com o total do crédito a ser baixado na situação definida no campo 02.
   
8. Procedimentos Especiais
Procedimento Vigência da Norma
Início Término
8.1 - No caso de entrega de brindes, em que o campo destinatário da Nota Fiscal é preenchido com os dados da própria empresa emitente, será necessário incluir os dados cadastrais da empresa no Registro 0150.
- Deverá, ainda, lançar em Informações Complementares da Nota Fiscal a expressão "Emitida nos termos do art. 46 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014", bem como preencher o Registro C110 correspondente.
17.09.2010  
8.2 I - A diferença equivalente ao recolhimento feito espontaneamente à maior que o valor do imposto devido, corretamente apurado na escrita fiscal, será informada pelo contribuinte conforme abaixo: Registro E116: preencher o campo 09 com o número sequencial encontrado no campo "Nosso Número", que consta do DARJ e do DIP;
Registro E111: preencher o campo 02 com o código "RJ050016 -débito especial para escriturar pagamento a maior" e o campo 03 com o código da identificação do débito/receita informado no campo 05 do respectivo Registro E116.
01.05.2014  
  II - O valor pago a maior será lançado como crédito, em período subsequente ou em período posterior, conforme abaixo:
Registro E111: preencher o campo 02 com o código ocorrência "RJ020073 - pagamento a maior", e o campo 03 com o código da identificação do débito/receita associado ao pagamento a maior, informado no campo 05 do Registro E116, no período em que ocorreu o referido pagamento a maior, justificado com o mês/ano no formato "mmaaaa".
   
8.3 I - O ICMS recolhido nos termos do artigo 2º da Resolução SEFAZ 886/2015 deverá ser informado pelo contribuinte no registro E111 da EFD ICMS/IPI, conforme abaixo: Campo 02: preencher com código RJ050018 - "Outros débitos conforme Parágrafo Único do artigo 4º do Decreto nº 45.231/2015";
Campo 03: informar os litros de óleo diesel beneficiado, adquiridos da refinaria e não fornecidos às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte rodoviário e aquaviário de passageiros.
01.05.2015  
8.4 I - Nas operações com sucata deverá ser preenchido o registro C197 com o código "RJ99990201 - Operações com sucata". 01.12.2015  
9. Benefícios e Incentivos Fiscais
Procedimento Vigência da Norma
Início Término
9.1 I - Nas operações de ICMS previstas na Resolução SEFAZ 293/2010 deverá ser preenchido o registro C197 com o código RJ99989100 informando no campo 07 o valor de ICMS que seria devido caso não houvesse isenção. 01.06.2015  
9.2 I - As operações com diferimento de ICMS, na forma disposta no artigo 3º da Lei nº 6.979/2015, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD, conforme se segue:
a) Pelo remetente da mercadoria:
i) Operações previstas no inciso II do artigo 3º da Lei nº 6.979/2015, conforme se segue:
Campo 02: código "RJ99980503 - ICMS diferido - incisos I, II e III do artigo 3º da Lei nº 6.979/2015";
01.12.2015  
  Campo 07: valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente.
ii) Operações previstas no inciso V do artigo 3º da Lei nº 6.979/2015, conforme se segue:
Campo 02: código "RJ99980504 - ICMS diferido - incisos IV e V do artigo 3º da Lei nº 6.979/2015"; Campo 07: valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente.
   
  b) Pelo destinatário da mercadoria:
Operações previstas nos incisos I, II e III do artigo 3º da Lei nº 6.979/2015,conforme se segue: Campo 02: código "RJ99980503 - ICMS
diferido - incisos I, II e III do artigo 3º da Lei nº 6.979/2015"; Campo 07: valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente.
Operações previstas nos incisos IV e V do artigo 3º da Lei nº 6.979/2015, conforme se segue: Campo 02 - código "RJ99980504 - ICMS diferido - incisos IV e V do artigo 3º da Lei nº 6.979/2015";
Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente.
   
9.3 I - As operações isentas de ICMS, na forma disposta no artigo 4º da Lei nº 6.979/2015, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD, pelo remetente e destinatário da mercadoria, conforme se segue: Campo 02: código "RJ99980101 - ICMS isento - artigo 4º da Lei nº 6.979/2015";
Campo 07: valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente.
01.12.2015  
9.4 I - Os estabelecimentos industriais enquadrados no tratamento tributário especial da Lei nº 6.979/2015 devem escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente (informando o ICMS destacado na nota fiscal no campo 22 no Registro C100). Devem, ainda, escriturar os ajustes no registro E111, conforme se segue:
a) Estorno dos créditos do período, na forma disposta no art. 5º da Lei nº 6.979/2015, conforme se segue:
Campo 02: código "RJ018000 - Estorno de créditos de ICMS - art. 5º da Lei nº 6.979/2015";
01.12.2015
01.07.16
(para Letra
d)
30.06.2016
(para letra
c)
  Campo 04: Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada.
b) Estorno dos débitos escriturados das operações referidas no art. 5º da Lei nº 6.979/2015, conforme se segue: Campo 02: código "RJ038001 - Estorno de débitos de ICMS - art. 5ºda Lei nº 6.979/2015";
Campo 04: Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de saída.
   
  Lançamento de débitos de 2% sobre o valor total das operações referidas no art. 5º da Lei nº 6.979/2015, conforme se segue: Campo 02: código "RJ008001 - ICMS de 2% sobre operações dispostas no art. 5º da Lei nº 6.979/2015";
Campo 04: ICMS de 2% sobre o valor das operações de saídas interna e interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as devoluções.
Lançamento de débitos de acordo com o percentual referido no art. 5º da Lei nº 6.979/2015 sobre o valor total das operações, conforme se segue: Campo 02: código "RJ008003 - ICMS e adicional devidos conforme art. 5º da Lei nº 6.979/2015";
Campo 04: Valor do ICMS devido conforme art. 5º da Lei nº 6.979/2015 calculado sobre o valor das operações de saídas interna e interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as devoluções.
   
9.5 I - As operações de venda interna a consumidor final não contribuinte do imposto, na forma disposta no § 1º do artigo 6ºda Lei nº 6.979/2015, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD, pelo remetente da mercadoria, conforme se segue:
Campo 02: código "RJ99980200 - Tributação de 12% - § 1º do artigo 6º da Lei nº 6.979/2015".
01.12.2015  
9.6 I - As operações de transferência interna do estabelecimento industrial enquadrado no tratamento especial de que trata a Lei nº 6.979/2015, na forma disposta no § 5º do artigo 5ºda Lei nº 6.979/2015, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD, pelo remetente e destinatário da mercadoria, conforme se segue:
Campo 02: código "RJ99980901 - Transferência interna do industrial - § 5º do artigo 5º da Lei nº 6.979/2015".
01.12.2015  
9.7 I - Na hipótese de haver saldo credor no estabelecimento destinatário, a partir de crédito decorrente das operações dispostas no § 5º do artigo 5º da Lei nº 6.979/2015, deverá o crédito ser estornado mediante lançamento no Registro E111 com o código "RJ018001 - Estorno de saldo credor - § 5º do artigo 5º da Lei nº 6.979/2015". 01.12.2015  
9.8 I - As operações de saída interna, na forma disposta no § 2º do artigo 5º da Lei nº 6.979/2015, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD, pelo remetente da mercadoria, conforme se segue: Campo 02: código "RJ99980201 - Saída interna - § 2º do artigo 5º da Lei nº 6.979/2015". 01.12.2015  
9.9 I - Nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus deverá ser preenchido o registro C197 com o código "RJ99990202 - Operações destinadas à Zona Franca de Manaus". 01.12.2015 30.06.2016
9.10 I - As empresas beneficiárias do tratamento tributário especial definido na Portaria SUACIEF 27/2013, a partir de setembro de 2014, deverão, em substituição ao disposto no artigo 2º da Portaria SUACIEF 27/2013, informar o registro E116, como se segue:
Campo 02: código da obrigação a recolher, conforme a tabela 5.4 do Ato Cotepe ICMS 09/2008; Campo 03: Valor do ICMS;
Campo 04: Data de Vencimento do ICMS;
01.12.2015  
  Campo 05: Código informado no Anexo I da Portaria SUACIEF 31/2014; Campo 06: Número do processo concessório do benefício;

Campo 07: "2";
Campo 08: "L3641";
Campo 10: o mês de referência no formato "mmaaaa".
   
  II - Para períodos de referência anteriores à publicação dessa norma, deverá enviar o arquivo da EFD ICMS/IPI de mesma competência, ainda que seja um arquivo retificador.    
9.11 I - Os estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura, enquadrados no tratamento tributário especial da Lei nº 6.331/2012 devem escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente informando o ICMS destacado na nota fiscal no campo 22 do Registro C100. Devem, ainda, escriturar os ajustes no registro E111, conforme se segue:
a) Estorno dos créditos escriturados no mês, na forma disposta no parágrafo 1º do art. 2º da Lei nº 6.331/2012, conforme se segue:
Campo 02: código "RJ018002 - Estorno de créditos de ICMS - § 1º art. 2º da Lei nº 6.331/2012";
01.07.2016  
  Campo 04: Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada.
b) Estorno dos débitos escriturados no mês, amparados pelo benefício disposto na Lei nº 6.331/2012, ressalvadas as operações previstas no § 4º do art. 2º da referida lei, conforme se segue: Campo 02: código "RJ038002 - Estorno de débitos de ICMS- Lei nº 6.331/2012";
Campo 04: Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de saída.
   
  c) Lançamento de débitos sobre o valor contábil das operações referidas no art. 2º da Lei nº 6.331/2012, ressalvadas as operações previstas no § 4º do art. 2º, conforme se segue: Campo 02: código "RJ008004 - ICMS e adicional devidos conforme o art. 2º da Lei nº 6.331/2012";
Campo 04: Valor do ICMS devido conforme art. 2º da Lei nº 6.331/2012, ressalvadas as operações previstas no § 4º do art. 2º calculado sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência.
   
9.12 I - As operações com diferimento de ICMS, na forma disposta no artigo 6º da Lei nº 6.331/2012, deverão ser lançadas no registro C197, tanto pelo remetente quanto pelo destinatário, conforme se segue:
a) Operações previstas no inciso I do artigo 6º da Lei nº 6.331/2012, ressalvadas as operações previstas no artigo 7º da referida lei, conforme se segue: Campo 02: código "RJ99980505 - ICMS diferido nas operações dispostas nos incisos I e II do artigo 6º da Lei nº 6.331/2012";
Campo 07: valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente.
01.07.2016  
  Operações previstas no inciso II do artigo 6º da Lei nº 6.331/2012, conforme se segue:
Campo 02: código "RJ99980505 - ICMS diferido nas operações dispostas nos incisos I e II do artigo 6º da Lei nº 6.331/2012"; Campo 07: valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente.
Operações previstas no inciso III do artigo 6º da Lei nº 6.331/2012, conforme se segue:
Campo 02: código "RJ99980507 - ICMS diferido nas operações dispostas no inciso III do artigo 6º da Lei nº 6.331/2012";
   
  Campo 07: valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente.    
9.13 I - As operações com diferimento de ICMS, na forma disposta no artigo 9º da Lei nº 6.331/2012, deverão ser lançadas no registro C197, tanto pelo remetente quanto pelo destinatário, conforme se segue:
a) Operações previstas nos incisos I e II do artigo 9ºda Lei nº 6.331/2012, conforme se segue:
Campo 02: código "RJ99980506 - ICMS diferido nas operações dispostas nos incisos I e II do artigo 9º da Lei nº 6.331/2012"; Campo 07: valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente.
01.07.2016  
9.14 I - As operações internas de transferência de mercadorias realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a outros estabelecimentos comerciais da empresa, no caso de o destaque do imposto no documento fiscal, de que trata o parágrafo 13 do artigo 2º da Lei nº 6331/2012, se mostrar, de fato, superior ao percentual fixado no referido parágrafo, na forma disposta no parágrafo 19 do artigo 2º da referida lei, deverão ser lançadas no registro C197, conforme se segue:
Campo 02: código "RJ70000007 - ICMS devido na forma do parágrafo 19 do artigo 2º da Lei nº 6.331/2012";
Campo 07: valor do ICMS recolhido relativo ao documento fiscal
01.07.2016  
9.15 I - Nas operações de ICMS previstas na Resolução SEFAZ 293/2010 deverá ser preenchido o registro C197 com o código RJ99989100 informando no campo 07 o valor de ICMS que seria devido caso não houvesse isenção. 01.06.2015  

Notas:

1) Por vigência da norma entende-se os períodos abrangidos pela metodologia descrita no correspondente inciso, devendo ser observada mesmo que a escrituração seja feita após o termo final nele indicado.

2) Saldo ajustado do período é a diferença entre todos os créditos (excluídos os vinculados à exportação e os estornos de provisão) e todos os débitos (excluída a utilização de créditos para compensação e para uso próprio, as transferências e as provisões).

3) Créditos vinculados à exportação são os valores dos créditos de ICMS relacionados à entrada de energia elétrica não consumida no processo industrial e ao serviço de comunicação, quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.

Art. 2º Os dispositivos anteriormente vigentes não sofreram alteração conceitual e podem ser correlacionados com a nova numeração pela tabela do Anexo Único.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2017

VANICE DA CONCEIÇÃO PADRÃO

Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais

ANEXO ÚNICO

Procedimento anterior Procedimento atual Procedimento anterior Procedimento atual Procedimento anterior Procedimento atual
I 3.1 XX 8.2 XXXIX 9.13
II 1.1 XXI 3.3 XL 9.14
III 1.2 XXII 3.4 XLI 9.15
IV 1.3 XXIII 8.3 XLII Revogados, com efeitos ex tunc, pela Portaria Sufis nº 62 de 19.10.2017
V 1.4 XXIV 9.1 XLIII
VI 8.1 XXV 3.5 XLIV
VII 1.5 XXVI 9.2 XLV
VIII 4.1 XXVII 9.3 XLVI
IX 2.1 XXVIII 9.4 XLVII
X 1.6 XXIX 9.5 XLVIII 6.1
XI 5.1 XXX 9.6 XLIX 6.2
XII 1.6 XXXI 9.7 L 6.3
XIII 5.2 XXXII 9.8 LI 7.1
XIV 5.3 XXXIII 8.4 LII 6.4
XV 5.4 XXXIV 9.9 LIII 6.5
XVI 5.5 XXXV 4.2 LIV 6.6
XVII 5.6 XXXVI 9.10 LV 6.7
XVIII 3.2 XXXVII 9.11    
XIX 2.2 XXXVIII 9.12