Portaria Serem nº 38 DE 14/12/2016

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 17 dez 2016

Institui o Calendário Fiscal e estabelece regras para o pagamento de tributos, preços públicos e demais rendas devidas ao Município de João Pessoa para o exercício de 2017.

O Secretário da Receita Municipal, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 66, parágrafo único, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, e tendo em vista o disposto nos artigos 154, 197, 208, 244, 262 e 272, todos da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008; e no artigo 98, 379, 497, 508, 549 e 583, todos do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010;

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui o Calendário Fiscal e estabelece regras para o pagamento de tributos, preços públicos e demais rendas devidas ao Município de João Pessoa para o exercício de 2017.

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 2º Toda a rede bancária nacional e seus correspondentes constituem-se em agentes arrecadadores para os recolhimentos através do DAM - Compensação Bancária.

Art. 3º O Banco do Brasil S/A é o agente arrecadador para as receitas municipais recolhidas através do DAM Simples.

Art. 4º Para os efeitos desta Portaria, considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente o vencimento que se der em feriado bancário no Município de João Pessoa.

Seção II - Das Datas Aplicáveis ao Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS

Art. 5º Os recolhimentos referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS observarão:

I - as datas referidas no Anexo I, no caso de profissionais autônomos inscritos antes de 1º de janeiro de 2017;

II - as datas referidas no Anexo II, nos casos em que a base de cálculo é o preço do serviço tomado ou prestado, considerando-se mês de competência aquele em que o documento fiscal deve ser emitido, nos termos do artigo 410 do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010.

§ 1º Tratando-se de inscrição municipal inicial do autônomo, o valor do ISS anual deverá ser pago no ato da inscrição.

§ 2º Nos parcelamentos de ISS, relativos aos casos descritos no inciso I, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 65,78 (sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos), equivalente a 2 (duas) UFIR/JP.

§ 3º Considera-se devido o ISS sobre comissão faturada e registrada em nota fiscal de serviços a partir do recebimento do aviso de crédito, sendo considerado o mês do recebimento como o mês-competência, e o ISS será recolhido segundo os mesmos prazos fixados no Anexo II.

§ 4º Tratando-se de emissão de notas fiscais avulsas, o ISS será recolhido no momento da sua solicitação.

§ 5º Para espetáculos, shows e outras diversões públicas, promovidas por contribuintes não inscritos no Cadastro Fiscal do Município, o ISS será recolhido:

I - antecipadamente, apurado por estimativa, sujeito a ulterior fiscalização da renda da bilheteria para verificação da existência de tributo complementar; ou

II - em até 24 horas após a realização, sujeito a ulterior fiscalização dos registros relativos ao evento.

Art. 6º Na hipótese de prestação de serviços para os órgãos e entidades descritos no artigo 161 , inciso II, alíneas "a", "b" ou "c" da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008 (Código Tributário Municipal), o recolhimento do ISS relativo a cada mês de competência fica postergado para as datas fixadas no Anexo II deste Calendário do mês imediatamente seguinte àquele em que a retenção tenha sido efetuada.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se caso a retenção tenha sido efetuada até o terceiro mês seguinte ao da competência.

§ 2º Tendo em vista o disposto no artigo 161 , § 3º, da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008 (Código Tributário Municipal), caso a retenção não tenha sido efetuada até o prazo previsto no parágrafo anterior, o tomador do serviço deverá efetuar o recolhimento do ISS devido no quarto mês seguinte ao da competência, observando as datas fixadas no Anexo II deste Calendário.

§ 3º A prorrogação, na forma e condições fixadas neste artigo, estende-se ao prestador do serviço.

§ 4º Tendo em vista o disposto no artigo 162 , § 3º, da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008 (Código Tributário Municipal), caso a retenção não tenha sido efetuada até o prazo previsto no § 1º, o prestador do serviço fica solidariamente obrigado com o tomador do serviço a efetuar o recolhimento do ISS devido no quarto mês seguinte ao da competência, observando as datas fixadas no Anexo II deste Calendário.

Seção III - Das Datas Aplicáveis ao Recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU

Art. 7º Os recolhimentos referentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU observarão as datas referidas no Anexo III.

Parágrafo único. Nos parcelamentos de IPTU o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 32,89 (trinta e dois reais e oitenta e nove centavos), equivalente a 1 (uma) UFIR/JP.

Seção IV - Das Datas Aplicáveis ao Recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a ele Relativos - ITBI

Art. 8º O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, de Bens Imóveis e de Direitos a ele Relativos - ITBI será recolhido:

I - na hipótese de lançamento de ofício, conforme a respectiva Notificação de Lançamento;

II - na hipótese de lançamento por declaração:

a) quando se tratar de cessão de direitos, nos termos do inciso II do artigo 501 do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM:

1. antes da lavratura ou apresentação, perante o notário ou oficial de registro, do instrumento ou título de cessão do direito;

2. antes da lavratura de procuração por instrumento público que confira poderes para a transferência, ao próprio outorgado, de direitos sobre o imóvel, bem como a cada substabelecimento;

3. antes de levado ao Registro Público de Imóveis o compromisso ou promessa de compra e venda;

4. antes da entrega da posse do imóvel, no caso de compra e venda, compromisso ou promessa de compra e venda ou instrumento equivalente firmado com empresário ou pessoa jurídica que explore atividade de incorporação, construção, compra, venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou cessão de direitos relativos à sua aquisição;

5. antes da entrega do instrumento de quitação, para os casos descritos no item anterior, quando a operação tenha se dado a prazo e essa quitação ocorrer antes da entrega da posse;

6. em até 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.

b) quando se tratar de transmissão de direitos reais, nos termos do inciso I do artigo 501 do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, antes da lavratura ou apresentação, perante o notário ou oficial de registro, do instrumento ou título de transmissão do direito.

Seção V - Das Datas Aplicáveis ao Recolhimento das Taxas

Art. 9º O recolhimento das taxas atenderá ao seguinte:

I - as Taxas diversas de Fiscalização e de Utilização serão recolhidas nas datas fixadas no Anexo IV;

II - a Taxa de Coleta de Resíduos será recolhida nas datas fixadas no Anexo V.

Parágrafo único. Nos parcelamentos de TCR, o valor da parcela não poderá ser inferior a 32,89 (trinta e dois reais e oitenta e nove centavos), equivalente a 1 (uma) UFIR/JP.

Seção VI - Das Datas Aplicáveis ao Recolhimento dos Preços Públicos

Art. 10. O recolhimento dos Preços Públicos atenderá ao seguinte:

I - os Preços Públicos em geral serão recolhidos no ato da solicitação do serviço ou licença eventual;

II - os Preços Públicos inseridos nos contratos de concessão de transporte público municipal serão recolhidos até o dia 30 do mês seguinte ao mês-competência do exercício da concessão;

III - os recolhimentos referentes a outros Preços Públicos apurados com base em movimentos econômicos posteriores e incertos observarão as datas fixadas no Anexo VI.

Seção VII - Das Datas Aplicáveis ao Recolhimento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP

Art. 11. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP referente a lançamentos sobre imóveis em geral será recolhida juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

Parágrafo único. O repasse dos valores arrecadados pela concessionária de energia elétrica dar-se-á até o dia 15 de cada mês, relativamente aos valores arrecadados no mês imediatamente anterior.

Seção VIII - Do Recolhimento dos Créditos Lançados

Art. 12. Os acordos realizados, sejam para pagamento à vista ou parcelado, terão as seguintes datas de vencimento para a cota única ou, sendo o caso, primeira parcela:

I - dia 1º (primeiro) para os acordos realizados do 20º (vigésimo) ao último dia do mês anterior;

II - dia 10 (dez), para os acordos realizados do 1º (primeiro) ao 9º (nono) dia do mês;

III - dia 20 (vinte), para os acordos realizados do 10º (décimo) ao 19º (décimo nono) dia do mês.

§ 1º As demais parcelas, quando for o caso, terão vencimento nas mesmas datas dos meses subsequentes.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos decorrentes de autos de infração quando ainda em fase administrativa.

Seção IX - Das Disposições Finais

Art. 13. Ficam aprovados os Anexos I a VI, constantes nesta Portaria.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.

ADENILSON DE OLIVEIRA FERREIRA

Secretário da Receita Municipal

(Redação do anexo dada pela Portaria SEREM Nº 16 DE 21/06/2017):

ANEXO I REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS - PARA PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS

(LANÇAMENTO ANUAL)

A COTA ÚNICA com desconto vence no dia 14.07.2017
O TOTAL sem desconto vence no dia 07.08.2017
A PARCELA 1 do pagamento parcelado vence no dia 14.07.2017
A PARCELA 2 do pagamento parcelado vence no dia 07.08.2017
A PARCELA 3 do pagamento parcelado vence no dia 08.09.2017
A PARCELA 4 do pagamento parcelado vence no dia 06.10.2017
A PARCELA 5 do pagamento parcelado vence no dia 08.11.2017
A PARCELA 6 do pagamento parcelado vence no dia 07.12.2017

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Portaria SEREM Nº 10 DE 18/04/2017):

ANEXO I REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS - PARA PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS (LANÇAMENTO ANUAL)

A COTA ÚNICA com desconto vence no dia 07.07.2017
O TOTAL sem desconto vence no dia 07.08.2017
A PARCELA 1 do pagamento parcelado vence no dia 07.07.2017
A PARCELA 2 do pagamento parcelado vence no dia 07.08.2017
A PARCELA 3 do pagamento parcelado vence no dia 08.09.2017
A PARCELA 4 do pagamento parcelado vence no dia 06.10.2017
A PARCELA 5 do pagamento parcelado vence no dia 08.11.2017
A PARCELA 6 do pagamento parcelado vence no dia 07.12.2017

Nota: Redação Anterior:

ANEXO I REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS - PARA PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS (LANÇAMENTO ANUAL).

A COTA ÚNICA com desconto vence no dia 07.04.2017
O TOTAL sem desconto vence no dia 08.05.2017
A PARCELA 1 do pagamento parcelado vence no dia 07.04.2017
A PARCELA 2 do pagamento parcelado vence no dia 08.05.2017
A PARCELA 3 do pagamento parcelado vence no dia 07.06.2017
A PARCELA 4 do pagamento parcelado vence no dia 07.07.2017
A PARCELA 5 do pagamento parcelado vence no dia 07.08.2017
A PARCELA 6 do pagamento parcelado vence no dia 08.09.2017

ANEXO II RECOLHIMENTOS REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISS - PARA ATIVIDADES EM QUE O PREÇO TOTAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS OU TOMADOS DURANTE CADA MÊS-COMPETÊNCIA É UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO:

A competência janeiro vence no dia 10.02.2017
A competência fevereiro vence no dia 10.03.2017
A competência março vence no dia 10.04.2017
A competência abril vence no dia 10.05.2017
A competência maio vence no dia 12.06.2017
A competência junho vence no dia 10.07.2017
A competência julho vence no dia 10.08.2017
A competência agosto vence no dia 11.09.2017
A competência setembro vence no dia 10.10.2017
A competência outubro vence no dia 10.11.2017
A competência novembro vence no dia 11.12.2017
A competência dezembro vence no dia 10.01.2018

ANEXO III RECOLHIMENTOS REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU.

A COTA ÚNICA com desconto vence no dia 07.03.2017
O TOTAL sem desconto vence no dia no dia 07.04.2017
A PARCELA 1 do pagamento parcelado vence no dia 07.03.2017
A PARCELA 2 do pagamento parcelado vence no dia 07.04.2017
A PARCELA 3 do pagamento parcelado vence no dia 08.05.2017
A PARCELA 4 do pagamento parcelado vence no dia 07.06.2017
A PARCELA 5 do pagamento parcelado vence no dia 07.07.2017
A PARCELA 6 do pagamento parcelado vence no dia 07.08.2017
A PARCELA 7 do pagamento parcelado vence no dia 08.09.2017
A PARCELA 8 do pagamento parcelado vence no dia 06.10.2017
A PARCELA 9 do pagamento parcelado vence no dia 08.11.2017
A PARCELA 10 do pagamento parcelado vence no dia 07.12.2017

ANEXO IV RECOLHIMENTOS REFERENTES ÀS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO.

a) TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS: no ato da solicitação da licença;

b) TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS: no ato do licenciamento ou, conforme o caso, nos prazos estipulados em contrato de permissão individual;

c) TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS: no ato da solicitação da licença;

d) TAXA DE UTILIZAÇÃO DE ESTACIONAMENTO EM ZONA AZUL: até o momento da utilização.

ANEXO V RECOLHIMENTOS REFERENTES À TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS - TCR

A COTA ÚNICA com desconto vence no dia 07.03.2017
O TOTAL sem desconto vence no dia no dia 07.04.2017
A PARCELA 1 do pagamento parcelado vence no dia 07.03.2017
A PARCELA 2 do pagamento parcelado vence no dia 07.04.2017
A PARCELA 3 do pagamento parcelado vence no dia 08.05.2017
A PARCELA 4 do pagamento parcelado vence no dia 07.06.2017
A PARCELA 5 do pagamento parcelado vence no dia 07.07.2017
A PARCELA 6 do pagamento parcelado vence no dia 07.08.2017
A PARCELA 7 do pagamento parcelado vence no dia 08.09.2017
A PARCELA 8 do pagamento parcelado vence no dia 06.10.2017
A PARCELA 9 do pagamento parcelado vence no dia 08.11.2017
A PARCELA 10 do pagamento parcelado vence no dia 07.12.2017

ANEXO VI RECOLHIMENTOS REFERENTES A OUTROS PREÇOS PÚBLICOS APURADOS COM BASE EM MOVIMENTOS ECONÔMICOS POSTERIORES E INCERTOS.

A competência janeiro vence no dia 10.02.2017
A competência fevereiro vence no dia 10.03.2017
A competência março vence no dia 10.04.2017
A competência abril vence no dia 10.05.2017
A competência maio vence no dia 12.06.2017
A competência junho vence no dia 10.07.2017
A competência julho vence no dia 10.08.2017
A competência agosto vence no dia 11.09.2017
A competência setembro vence no dia 10.10.2017
A competência outubro vence no dia 10.11.2017
A competência novembro vence no dia 11.12.2017
A competência dezembro vence no dia 10.01.2018