Portaria MF nº 375 de 07/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 2001

Acrescenta parágrafo único ao art. 8º da Portaria MF nº 258, de 24 de agosto de 2001, e estabelece limite para interposição de recurso de ofício pelas turmas de julgamento das Delegacias da Receita Federal de Julgamento.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MF nº 3, de 03.01.2008, DOU 07.01.2008.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com as alterações da Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993 e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º Acrescentar parágrafo único ao art. 8º da Portaria MF nº 258, de 24 de agosto de 2001:

"Parágrafo único. A concessão de férias a julgadores, em desacordo com o disposto no caput, fica condicionada ao quorum mínimo para realização das sessões".

Art. 2º O Presidente da turma de julgamento das DRJ deve recorrer de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Portaria MF nº 333, de 11 de dezembro de 1997.

PEDRO SAMPAIO MALAN"