Portaria MF nº 333 de 11/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 1997

Dispõe sobre a interposição de recurso ex officio pelos Delegados de Julgamento da Receita Federal nas decisões com lançamento principal e decorrentes superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)

Notas:

1) Revogada pela Portaria MF nº 375, de 07.12.2001, DOU 10.12.2001.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição prevista no artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 34, inciso I, do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 62 da Medida Provisória nº 1.602, de 14 de novembro de 1997, resolve:

Art. 1º. Os Delegados de Julgamento da Receita Federal recorrerão de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Parágrafo único. Na hipótese de quantia lançada em UFIR, será convertida em real na data da decisão, para fins de verificação do valor a que alude o caput deste artigo.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan"