Portaria GS nº 37 DE 01/06/2020

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 04 jun 2020

Dispõe sobre o funcionamento e a execução das atividades no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, em caráter excepcional, em razão da pandemia de COVID-19, e da outras providências.

(Revogado pela Portaria SEMFAZ Nº 48 DE 29/07/2020):

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

RESOLVE:

CAPÍTULO I DO HORÁRIO EXCEPCIONAL DE EXPEDIENTE

Art. 1° Todos os setores da Secretaria Municipal da Fazenda, internos e de protocolo e atendimento ao público, deverão funcionar de 08h00 às 13h00.

Parágrafo único. A Chefia Imediata do setor, se julgar necessário, poderá estender o horário estipulado no caput, desde que respeite o limite da jornada de trabalho dos servidores e funcionários.

Art. 2° Deverá ser respeitado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os servidores em cada setor.

Art. 3° Caso não haja a possibilidade de manter a distância mínima disposta no art. 2°, a Chefia Imediata deverá organizar escala para rodízio dos servidores, recomendada a sua alternância com periodicidade quinzenal ou semanal, que executarão suas atividades remotamente nos dias de não comparecimento presencial.

Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de estabelecimento de rodízio, o setor deverá permanecer sempre aberto no horário de expediente e com, no mínimo, 1 (um) funcionário competente para responder pelas atribuições específicas, assegurando a manutenção do atendimento presencial e a preservação do funcionamento dos serviços.

Art. 4° Deverão executar suas atividades remotamente:

I - os servidores:

a) com sessenta anos ou mais;

b) imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves;

c) responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pelo Novo Coronavírus, desde que haja coabitação.

II - as servidoras gestantes ou lactantes.

§ 1° A comprovação de doenças preexistentes crônicas ou graves ou de imunodeficiência ocorrerá mediante laudo médico e autodeclaração, na forma do ANEXO I, e instrução de processo individual com ciência da chefia imediata.

§ 2° A condição de que trata a alínea "c" do inciso I ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do ANEXO ll, e instrução de processo individual com ciência da chefia imediata.

§ 3° Não são elegíveis ao regime de trabalho remoto os servidores cuja natureza de suas atividades demande a presença física nas instalações da SEMFAZ, garantindo o funcionamento do órgão

§ 4° Na hipótese de ser necessário o trabalho presencial dos servidores elencados no grupo de risco, a chefia imediata deverá organizar escala para revezamento dos servidores, seguindo os termos dispostos no art. 3° desta Portaria.

Art. 5° Os funcionários em sistema de trabalho remoto e nos dias de não comparecimento presencial na escala do rodízio deverão estar à disposição no horário de expediente.

Art. 6° As reuniões no âmbito da SEMFAZ deverão ser realizadas, preferencialmente, na modalidade virtual, por meio de videoconferência.

CAPÍTULO II DA REALIZAÇÃO DO TRABALHO REMOTO

Art. 7° Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se como regime especial de trabalho remoto a modalidade de trabalho realizado fora das dependências da SEMFAZ, com a utilização de recursos tecnológicos, sem mudança de domicilio do servidor.

§ 1° Não se enquadram no conceito de regime especial de trabalho remoto as atividades que, em razão da sua natureza, são desempenhadas externamente às dependências da SEMFAZ.

§ 2° As Chefias Imediatas encaminharão, ao gabinete do Secretário Municipal da Fazenda, a relação das pessoas que ficarão em regime especial de trabalho remoto nos seus respectivos setores.

§ 3° Compete exclusivamente ao servidor providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias à realização das atividades em regime especial de trabalho remoto.

Art. 8° Os servidores que forem autorizados a realizar suas atividades remotamente ou em escala de rodízio devem:

I - informar possuir os insumos tecnológicos mínimos para o desenvolvimento do plano laboral proposto, segundo ANEXO III;

II - estar com seu e-mail institucional ativo para que seja possível utilizar as ferramentas de comunicação estabelecidas para interação e encaminhamento das demandas dos setores;

III - comprometer-se a buscar a preservação do sigilo dos dados acessados;

IV - estar disponíveis remotamente nos seus horários de atividade regular das 08h00min às 12h00min e de 14h00min às 18h00min, ou no horário que estejam suas atividades vinculadas, segundo seu regime de trabalho;

V - permanecer na cidade de lotação e estar disponível para convocação, durante o horário habitual de expediente, para comparecimento ao local de trabalho, observado o intervalo mínimo de 3 (três) horas para se apresentar, exceto aquele caracterizado como integrante do grupo de risco, que deve ser convocado no dia útil anterior, por motivo relevante e justificável.

§ 1° Os terceirizados e estagiários, que realizarem atividades de âmbito administrativo, seguirão as mesmas condições estabelecidas nesta Portaria.

§ 2° O pedido poderá ser realizado por meio de mensagem eletrônica do e-mail funcional.

§ 3° O ato autorizativo poderá atender a mais de um servidor simultaneamente e deverá mencionar os autorizados nominalmente.

§ 4° Os pedidos serão objeto de avaliação de conveniência e oportunidade pela chefia imediata, por ocasião do ato autorizativo.

Art. 9° Compete às Chefias Imediatas acompanhar o trabalho realizado por servidor, estagiário ou colaborador fora das dependências da SEMFAZ e dar ciência ao superior hierárquico sobre sua evolução, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, sempre que julgar relevante.

§ 1° A frequência do servidor, estagiário ou colaborador em regime especial de trabalho remoto e em sistema de rodízio será aferida por produtividade mediante relatório de atividades conforme ANEXO IV e ANEXO V.

§ 2° Poderá a Chefia Imediata estabelecer prazo diferenciado para a realização da atividade de cada servidor, estagiário ou colaborador, de acordo com a complexidade das atribuições pertinentes aos respectivos cargos.

§ 3° Caso não haja a conclusão da tarefa exigida no prazo determinado, o servidor, estagiário ou colaborador não terá registro de frequência durante todo o período estipulado para realização da atividade, salvo por motivo devidamente justificado.

§ 4° Deverá ser seguido o fluxograma do ANEXO VII para o controle da frequência e produtividade do servidor em sistema de revezamento pelos dias não comparecimento presencial ou regime especial de trabalho remoto.

Art. 10. Constatada pela Chefia Imediata a ausência de realização dos trabalhos, salvo por motivo devidamente justificado, ficará o servidor impedido de continuar participando das atividades em regime especial de trabalho remoto, sem prejuízo da abertura de processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO III DA CARGA E DEVOLUÇÃO DE AUTOS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 11. Sendo expressamente requerido pelo servidor, a Chefia Imediata poderá autorizar a retirada de processos findos ou em andamento no âmbito desta SEMFAZ, que estejam em sua unidade atuação.

§ 1° Para a solicitação de carga dos autos de processos em andamento, deverá o servidor solicitante, preencher o formulário de requerimento nos termos do ANEXO VI.

Art. 12. Constatada a não devolução dos autos de processo ou de documentos no prazo fixado, ou ainda qualquer outra irregularidade concernente à integridade física da documentação, a Chefia Imediata deverá notificar o servidor, por meio de mensagem eletrônica enviada para a sua caixa postal de correio eletrônico, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promova a restituição e apresente esclarecimentos sobre os motivos da não devolução no prazo inicialmente fixado.

Art. 13. Não devolvidos os autos de processo ou documentos, ou devolvidos com qualquer irregularidade concernente à sua integridade física, e considerados improcedentes os esclarecimentos prestados, a Chefia Imediata deverá.

I - comunicar imediatamente o fato ao superior hierárquico, para adoção das medidas administrativas e, se for o caso, judiciais cabíveis, visando ao retorno dos autos de processo à SEMFAZ ou a reconstituição dos documentos faltantes, danificados ou alterados;

II - representar ao superior hierárquico, para fins de instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO IV DOS ATESTADOS MÉDICOS

Art. 14. O servidor, estagiário ou colaborador que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado pessoa suspeita de infecção pelo COVID-19, devendo afastar-se da sua unidade de atuação.

Art. 15. O servidor, estagiário ou colaborador deverá comunicar a sua Chefia Imediata a razão do seu afastamento e apresentar atestado médico em até 72hs.

Art. 16. De forma excepcional, não será exigido o comparecimento pessoal para entrega de atestado médico daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado.

§ 1° Nas hipóteses do caput deste artigo, o servidor, estagiário ou colaborador deverá entrar em contato telefônico com a Chefia Imediata e enviar a cópia digital do atestado para o e-mail funcional desta.

§ 2° Os atestados serão homologados administrativamente.

§ 3° O servidor, estagiário ou colaborador que não apresentar sintomas ao término do período de afastamento deverá retornar às suas atividades normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se os sintomas persistirem.

CAPITULO V DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO

Art. 17. O atendimento ao público ocorrerá das 8h00 às 13h00 e deverá ser iniciado sempre no setor de atendimento, somente sendo permitido que o contribuinte tenha acesso aos setores internos mediante autorização conforme ANEXO VIII, com validade apenas para o dia de sua expedição.

Parágrafo único. Caberá ao funcionário da portaria garantir que apenas os contribuintes portadores de autorização tenham acesso aos setores internos.

Art. 18. O contribuinte que for autorizado a ingressar em determinado setor apenas poderá se deslocar para outro setor se receber nova autorização do primeiro.

Art. 19. A entrada de contribuintes no setor de atendimento e de protocolo deverá ser restringida, de modo que seja possível manter a distância mínima de segurança de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas.

Art. 20. Fica limitado o atendimento nos setores internos a 1 (um) contribuinte por vez, de modo a evitar aglomeração.

Parágrafo único. O controle do fluxo de entrada e saída dos contribuintes para atendimento interno será realizado pelos funcionários da portaria, que deverão observar o limite disposto no caput.

Art. 21. Fica vedada a entrada de acompanhantes durante o atendimento, salvo nos casos de idosos com dificuldade de locomoção e portadores de necessidades especiais.

Parágrafo único. Em caso de necessidade de acompanhante, a entrada será limitada a apenas 1 (um) acompanhante por contribuinte.

Art. 22. As dúvidas relativas a procedimentos fiscais específicos poderão ser sanadas no plantão Fiscal, que contará com auditores fiscais escalados, auditores do SIMPLES NACIONAL e servidores da Superintendência da Área de Lançamento e Arrecadação.

Art. 23. O acesso à Superintendência da Área de Fiscalização e à Superintendência da Área de Lançamento e Arrecadação, este último em caso de dúvidas sobre o lançamento de ITBI, dependerá de autorização ou agendamento do plantão fiscal.

Art. 24. Deve ser estabelecido um intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início e o término de cada agendamento de atendimento para evitar concentração de fluxos de entrada e saída na SEMFAZ.

Art. 25. Na hipótese do contribuinte pretender exclusivamente acompanhar o andamento do seu processo no âmbito da SEMFAZ, deverá receber a informação no setor de protocolo, sem acesse aos setores internos.

Art. 26. Não será permitido o atendimento a pessoas com sintomas de síndromes gripais ou que tiveram contato com pacientes suspeitos ou confirmados de COVID-19.

CAPITULO VI DA VISTORIA IN LOCO E AUDITORIA FISCAL EXTERNA

Art. 27. As vistorias in loco e auditorias fiscais externas só serão realizadas quando não for possível coletar os dados á distância.

Art. 28. Quando for necessária a vistoria in loco, os servidores deverão utilizar máscaras e demais equipamentos de segurança, verificando previamente com o interessado acerca da possibilidade de adentrar no recinto.

Parágrafo único. Quando o interessado não permitir a entrada dos servidores para realização da vistoria, tal negativa deverá ser registrada no respectivo processo administrativo, aguardando-se o agendamento para o procedimento.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial em todos os espaços internos da Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1° Será impedido a entrada e a permanência de contribuintes que não estiverem utilizando máscara de proteção facial no setor de protocolo e atendimento ao público.

§ 2° A máscara de proteção poderá ser de material descartável, caseira ou reutilizável.

§ 3° O servidor que de forma reiterada e proposital recusar-se a cumprir com a determinação do caput deste artigo, será passível de sanção administrativa, considerando que é seu dever cumprir normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, conforme artigo 215, IV da Lei Municipal n° 4.615 de 19 de Junho de 2006.

Art. 30. De acordo com o interesse da Administração Pública, o Secretário Municipal da Fazenda poderá, a qualquer tempo, desautorizar o regime especial de trabalho remoto e de rodízio.

Art. 31. A prestação de informação falsa sujeitará ao servidor as sanções penais e administrativas previstas em Lei.

Art. 32. A utilização indevida de informações e meios, na execução do trabalho remoto ou em virtude dele, poderá acarretar apuração da conduta do servidor.

Art. 33. Todos os servidores que estiverem realizando suas atividades de forma remota devem primar pelos princípios da administração pública e pelo zelo em suas ações, visando ao seu papel de servidor público.

Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 01 de junho de 2020, podendo ser, a qualquer tempo, alterada ou revogada.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS (MA), DE 01 DE JUNHO DE 2020

DELCIO RODRIGUES E SILVA NETO
Secretário Municipal de Fazenda

ANEXO I AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE

Eu,___________________, RG n°__________, CPF n°__________ declaro, para fins específicos de atendimento ao disposto na Portaria n°__/2020, que devo ser submetido a isolamento por meio trabalho remoto em razão de doença preexistente crônica ou grave ou de imunodeficiência, com data de início ______, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

São Luís, __/__/__

DECLARANTE
_____________________

ANEXO II AUTODECLARAÇÃO DE CUIDADO E COABITAÇÃO

Eu,___________________, RG n°__________, CPF n°__________ declaro, para fins específicos de atendimento ao disposto na Portaria n° __/2020. que em razão de ter sob meu cuidado uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, bem como coabitar na mesma residência que esta pessoa, devo ser submetido (a) a isolamento por meio trabalho remoto com data de início______, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

São Luís, __/__/__

DECLARANTE
_____________________

ANEXO III AUTODECLARAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DE INSUMOS TECNOLÓGICOS MÍNIMOS PARA DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DE COMPETÊNCIA NA MODALIDADE DE TRABALHO REMOTO

Eu,___________________, RG n°__________, CPF n°__________, MATRÍCULA N°__________ declaro, para fins específicos de atendimento ao disposto na Portaria n°___/2020, em função da necessidade de isolamento social e de possuir insumos tecnológicos mínimos para desenvolvimento das atividades de competência na modalidade de trabalho remoto, estar apto para a realização desta modalidade de trabalho, com data de inicio em __/__ /__, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional ou se assim for estabelecido pela Secretaria Municipal da Fazenda (SEMFAZ), comprometendo-me a cumprir o estabelecido na Portaria supramencionada. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

São Luís, __/__/__

DECLARANTE
_____________________

ANEXO IV FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE ATIVIDADES

SETOR:________________________________________________________________________________
SERVIDOR:_____________________________________________________________________________
MATRÍCULA:____________________________________________________________________________

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE:

ORIENTAÇÕES e OBSERVAÇÕES:

PRAZO FINAL PARA CONCLUSÃO: _____/_____/_______

São Luiz - MA, _____/_____/_______

______________________________________________                                                                                                                                                                      ______________________________________________
                              Requerente                                                                                                                                                                                                                                            Servidor

RECEBIMENTO

ATIVIDADE ENTREGUE?          □SIM          □NÃO

DATA DE ENCERRAMENTO DE SOLICITAÇÃO: _____/_____/_______

__________________________________________________
Requerente

ANEXO V RELATÓRIO DE PRODUTIVIDADE

NOME:

MATRÍCULA n°:
    

SETOR:


    

ATIVIDADE DESENVOLVIDA
    

DATA DA SOLICITAÇÃO
    

DATA DA CONCLUSÃO
    

N° DE FALTAS
                        
                        
                        
                        
                        
                        
                        
                        
                        
                        
                        
                        
                        
                        
                        
                        
                        

São Luís, __/__/__

CHEFIA IMEDIATA
_____________________

ANEXO VI REQUERIMENTO PARA CARGA DE PROCESSO

Venho requerer deste setor a carga do (s) seguinte (s) Processo (s) Administrativo (s):

N° PROCESSO
    

EM ANDAMENTO
    

ARQUIVADO
    

N° DA ÚLTIMA FOLHA
                  
                  
                  
                  
                  
                  
                  
                  
                  
                  

DADOS DO SERVIDOR REQUERENTE:

NOME:

MATRÍCULA n°:
    

CPF n°
Telefone (s) de contato:

"Declaro me responsabilizar pela guarda, conservação e devolução dos autos do processo administrativo"

São Luís, __/__/__

REQUERENTE
_____________________

DEFERIDO POR:

DEVOLVIDO (S) EM: __/__/__

ANEXO VII FLUXOGRAMA DE SOLICITAÇÃO DE ATIVIDADES E RELATÓRIO DE PRODUTIVIDADE

ANEXO VIII AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA NOS SETORES INTERNOS

Autorizo o Sr. (a)____________, portador do RG n° __________, a ingressar no setor ________________, no dia __/__/__, para realizar as seguintes atividades:

São Luís, __/__/__

Nome do Servidor

Matrícula do Servidor

ANEXO VII FLUXOGRAMA DE SOLICITAÇÃO DE ATIVIDADES E RELATÓRIO DE PRODUTIVIDADE

ANEXO VIII AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA NOS SETORES INTERNOS

Autorizo o Sr. (a)____________, portador do RG n° __________, a ingressar no setor ________________, no dia __/__/__, para realizar as seguintes atividades:

______________________________

______________________________

São Luís, __/__/__

______________________________

Nome do Servidor

Matrícula do Servidor