Portaria SMU nº 36 DE 17/11/2023

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 20 nov 2023

Estabelece os procedimentos administrativos, documentos e prazos para a tramitação de Processo Eletrônico para os serviços de licenciamento de publicidade.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DO URBANISMO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80 do Regimento Interno da Secretaria Municipal do Urbanismo, aprovado pelo Decreto Municipal nº 1163, de 09 de dezembro de 2004,

Considerando o artigo 26 da Lei Municipal n º 7671, de 10 de junho de 1991, que trata da reorganização administrativa do poder executivo do Município de Curitiba;

Considerando a necessidade de promover a agilidade, simplificação de procedimentos e a regulamentação dos processos afetos ao Departamento de Controle do Uso do Solo - UUS, da Secretaria Municipal do Urbanismo – SMU;

Considerando o contido no Decreto Municipal nº 848, de 15 de agosto de 2018, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública municipal;

Considerando a necessidade de definir procedimentos relacionados ao licenciamento de publicidade;

Considerando a necessidade de disciplinar o prazo de análise e validade das consultas de publicidade e,

Considerando o Decreto Municipal nº 2047, de 09 de novembro de 2023, com base no contigo no Protocolo nº 01-192379/2023;

RESOLVE:

Art. 1º Os processos administrativos referentes aos licenciamentos de publicidade ao ar livre do UUS deverão ser protocolados em meio eletrônico através do Portal de Serviços da Prefeitura Municipal de Curitiba – PMC.

Art. 2º Para fins de aplicação deste Decreto, se consideram como participantes do processo:

I - solicitante, interessado ou requerente: usuário logado no Portal de Serviços da PMC;

II - profissional habilitado: técnico registrado perante os órgãos federais fiscalizadores do exercício profissional, respeitadas as atribuições e limitações consignadas por aqueles organismos;

III - proprietário do imóvel: pessoa física ou jurídica detentora da posse legal do imóvel conforme registro e/ou averbação na Matrícula do Registro de Imóveis;

IV - proprietário do estabelecimento comercial: pessoa física ou jurídica proprietária do estabelecimento comercial;

V - empresa de publicidade: empresa responsável pelo licenciamento e pela estrutura de anúncio publicitário.

CAPÍTULO I - DOS TIPOS DE LICENCIAMENTO

Seção I - Alvará de Letreiro

Art. 3º Para o licenciamento de alvará de letreiro, deverão ser apresentados os documentos a seguir:

I - requerimento próprio, cadastrado em meio eletrônico;

II - documento de identidade do requerente;

III - Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial; ou Certidão de Breve Relato, expedida pelo Cartório de títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas; ou declaração de firma individual do estabelecimento comercial, todos os documentos deverão estar com validade vigente;

IV - autorização ou procuração do estabelecimento comercial para o requerente representa-lo, quando necessário, assinada por certificado digital pelo representante legal da empresa;

V - fotografia atualizada da fachada do estabelecimento comercial, não sendo aceitas imagens retiradas de ferramentas online;

VI - Alvará de localização e funcionamento do estabelecimento comercial, conforme definido pelo art. 48 do Decreto Municipal nº 2047, de 09 de novembro de 2023;

VII - anotação, registro ou termo de responsabilidade técnica (ART, RRT ou TRT) devidamente quitada referente à execução das estruturas o letreiro, conforme o previsto no inciso I do art. 18, do Decreto Municipal nº 2047, de 09 de novembro de 2023;

VIII - anotação, registro ou termo de responsabilidade técnica (ART, RRT ou TRT) devidamente quitada referente a luminosidade do letreiro, conforme previsto no inciso II do art.18, do Decreto Municipal nº 2047, de 09 de novembro de 2023;

IX - termo de responsabilidade assinado pelo proprietário do estabelecimento comercial;

X - termo de responsabilidade assinado pelo responsável técnico quanto a execução das estruturas do letreiro, quando da existência deste profissional;

XI - termo de responsabilidade assinado pelo responsável técnico quanto a luminosidade do letreiro, quando da existência deste profissional.

Seção II  - Alvará de Anúncio

Art. 4º Para o licenciamento de alvará de anúncio, deverão ser apresentados os documentos a seguir:

I - requerimento próprio, cadastrado em meio eletrônico;

II - documento de identidade do requerente;

III - Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial; ou Certidão de Breve Relato, expedida pelo Cartório de títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas; ou declaração de firma individual da empresa de publicidade, todos os documentos deverão estar com validade vigente;

IV - autorização ou procuração da empresa de publicidade para o requerente representá-la, quando necessário, assinada por certificado digital pelo representante legal da empresa;

V - transcrição, certidão de inteiro teor ou matrícula do registro de imóveis, expedida no prazo máximo de 90 (noventa) dias;

VI - alvará de localização e funcionamento da empresa de publicidade, conforme definido pelo art. 48 do Decreto Municipal nº 2047, de 09 de novembro de 2023;

VII - fotografia atualizada do imóvel, não sendo aceitas imagens retiradas de ferramentas online;

VIII - anotação, registro ou termo de responsabilidade técnica (ART, RRT ou TRT) devidamente quitada referente à execução das estruturas do anúncio, conforme previsto no inciso I do art. 31, do Decreto Municipal nº 2047, de 09 de novembro de 2023;

IX - anotação, registro ou termo de responsabilidade técnica (ART, RRT ou TRT) devidamente quitada referente a luminosidade do anúncio, conforme previsto no inciso II do art. 31, do Decreto Municipal nº 2047, de 09 de novembro de 2023;

X - autorização assinada pelo proprietário do imóvel;

XI - termo de responsabilidade assinado pela empresa de publicidade;

XII - termo de responsabilidade assinado pelo responsável técnico quanto a execução das estruturas do anúncio;

XIII - termo de responsabilidade assinado pelo responsável técnico quanto a luminosidade do anúncio.

Seção III - Renovação de Alvará

Art. 5º Para os casos de renovação dos alvarás de publicidade, deverão ser apresentados os documentos a seguir:

I - requerimento próprio, cadastrado em meio eletrônico de acordo com o tipo de alvará de publicidade a ser renovado;

II - documento de identidade do requerente;

III - Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial; ou Certidão de Breve Relato, expedida pelo Cartório de títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas; ou declaração de firma individual do estabelecimento comercial ou da empresa de publicidade, todos os documentos deverão estar com validade vigente;

IV - autorização ou procuração do estabelecimento comercial ou da empresa de publicidade para o requerente representa-la, quando necessário, assinada por certificado digital pelo representante legal da empresa;

V - fotografia atualizada da publicidade, não sendo aceitas imagens retiradas de ferramentas online;

VI - termo de responsabilidade assinado pelo estabelecimento comercial ou pela empresa de publicidade quanto a manutenção das condições da publicidade;

VII - termo de responsabilidade assinado pela empresa de publicidade quanto a manutenção da propriedade do imóvel, para os casos de alvará de anúncio;

VIII - termo de responsabilidade do(s) responsável(eis) técnico(s), atestando a manutenção das condições da publicidade, quando da existência deste profissional, quanto as estruturas;

IX - termo de responsabilidade do(s) responsável(eis) técnico(s), atestando a manutenção das condições da publicidade, quando da existência deste profissional, quanto a luminosidade.

Secção IV - Renovação com Troca de Titularidade

Art. 7º Para os casos de troca de titularidade de alvará de publicidade, deverão ser apresentados os documentos a seguir:

I - requerimento próprio, em meio eletrônico;

II - documento de identidade do requerente;

III - Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial; ou Certidão de Breve Relato, expedida pelo Cartório de títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas; ou declaração de firma individual do estabelecimento comercial, todos os documentos deverão estar com validade vigente, de ambas as empresas de publicidade;

IV - autorização ou procuração da empresa de publicidade solicitante para o requerente representa-la, quando necessário, assinada por certificado digital pelo representante legal da empresa;

V - fotografia atualizada da publicidade, não sendo aceitas imagens retiradas de ferramentas online;

VI - autorização da empresa de publicidade detentora para transferência da titularidade;

VII - termo de responsabilidade assinado pela nova empresa de publicidade quanto a manutenção das condições da publicidade e da propriedade do imóvel;

VIII - termo de responsabilidade do(s) responsável(eis) técnico(s), atestando a manutenção das condições da publicidade quanto as estruturas;

IX - termo de responsabilidade do(s) responsável(eis) técnico(s), atestando a manutenção das condições da publicidade, quando da existência deste profissional, quanto a luminosidade.

Seção V - Cancelamento de Alvará

Art. 8º Para os casos de cancelamento de alvará de publicidade, deverão ser apresentados os documentos a seguir:

I - requerimento próprio, em meio eletrônico;

II - documento de identidade do requerente;

III - Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial; ou Certidão de Breve Relato, expedida pelo Cartório de títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas; ou declaração de firma individual do estabelecimento comercial ou da empresa de publicidade, todos os documentos deverão estar com validade vigente;

IV - autorização ou procuração do estabelecimento comercial ou da empresa de publicidade para o requerente representa-la, quando necessário, assinada por certificado digital pelo representante legal da empresa;

V - fotografia atualizada do imóvel ou do estabelecimento comercial comprovando a retirada da publicidade, não sendo aceitas imagens retiradas de ferramentas online;

VI - baixa junto ao órgão competente da(s) anotação(ões), registro(s) ou termo(s) de responsabilidade técnica devidamente quanto as estruturas e luminosidade, em caso de existência destes documentos;

VII - declaração quanto a retirada de publicidade assinado pelo estabelecimento comercial ou pela empresa de publicidade.

Seção VI - Alvará de Anúncio em Logradouro Público

Art. 9º Para os casos de alvará de anúncio em logradouro público, vinculados a mobiliário urbano ou demais definidos por legislação específica, deverão ser apresentados os documentos a seguir:

I - requerimento próprio, em meio eletrônico;

II - documento de identidade do requerente;

III - Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial; ou Certidão de Breve Relato, expedida pelo Cartório de títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas; ou declaração de firma individual da empresa de publicidade, todos os documentos deverão estar com validade vigente;

IV - anotação, registro ou termo de responsabilidade técnica devidamente quitada referente à execução das estruturas da publicidade, conforme previsto no inciso I do art. 31, do Decreto Municipal nº 2047, de 09 de novembro de 2023;

V - anotação, registro ou termo de responsabilidade técnica devidamente quitada referente a luminosidade da publicidade, conforme previsto no inciso II do art. 31, do Decreto Municipal nº 2047, de 09 de novembro de 2023;

VI - termo de responsabilidade assinado pela empresa de publicidade;

VII - termo de responsabilidade assinado pelo responsável técnico quanto a execução das estruturas da publicidade;

VIII - termo de responsabilidade assinado pelo responsável técnico quanto a luminosidade da publicidade.

Seção VII - Alvará de Anúncio em Banca de Revista

Art. 10 Para os casos de alvará de anúncio em bancas de revista, deverão ser apresentados os documentos a seguir:

I - requerimento próprio, em meio eletrônico;

II - documento de identidade do requerente;

III - Certidão Simplificada pela emitida pela Junta Comercial; ou Certidão de Breve Relato, expedida pelo Cartório de títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas, dentro do prazo de validade do documento; ou declaração de firma individual da empresa de publicidade;

IV - fotografia atualizada da banca contemplando o local onde será instalada a publicidade, não sendo aceitas imagens retiradas de ferramentas online;

V - anotação, registro ou termo de responsabilidade técnica devidamente quitada referente à execução das estruturas da publicidade, conforme previsto no inciso I do art. 31, do Decreto Municipal nº 2047, de 09 de novembro de 2023;

VI - anotação, registro ou termo de responsabilidade técnica devidamente quitada referente a luminosidade da publicidade, conforme previsto no inciso II do art. 31, do Decreto Municipal nº 2047, de 09 de novembro de 2023;

VII - termo de responsabilidade assinado pela empresa de publicidade;

VIII - termo de responsabilidade assinado pelo responsável técnico quanto a execução das estruturas do anúncio;

IX - termo de responsabilidade assinado pelo responsável técnico quanto a luminosidade do anúncio.

CAPÍTULO II - CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 11 A análise do licenciamento por parte da SMU, se limita aos critérios técnicos definidos pelo Decreto Municipal nº 2047, de 09 de novembro de 2023, que dispõe sobre a publicidade ao ar livre.

Art. 12 Os arquivos deverão ser apresentados em meio digital e formato PDF, de forma legível para perfeita leitura e compreensão.

Art. 13 Os documentos deverão ser assinados por assinatura eletrônica por certificado digital ou qualificada, obrigatoriamente para o caso de pessoa jurídica e profissional habilitado responsável técnico, nos termos do Decreto Municipal nº 885, de 18 de maio de 2021, que dispõe sobre o uso de assinatura eletrônica no âmbito dos atos e processos administrativos do Município de Curitiba.

Art. 14 Poderão ser solicitados documentos complementares à análise do pedido, quando necessários.

Art. 15 Os termos de responsabilidade serão disponibilizados em formato eletrônico, através do portal da PMC.

Art. 16 Após a conclusão do preenchimento do requerimento eletrônico será necessário o recolhimento das taxas relativas ao licenciamento, conforme disposto no Código Tributário Municipal.

§ 1º A análise do processo acontecerá apenas após a apropriação dos valores.

§ 2º Poderá ser emitida e enviada guia de recolhimento – GR complementar, caso na análise da solicitação seja comprovado a necessidade de adequação dos valores do serviço.

§ 3º O prazo máximo para pagamento da GR é de até 30 (trinta) dias após seu envio, sob pena de cancelamento do processo.

Art. 17 Para os casos de licenciamento de anúncio, será dada preferência de utilização do local ao requerente que primeiro protocolar o pedido com toda a documentação exigida.

§ 1º É obrigação do requerente observar as regulamentações que estabelecem procedimentos e prazos aos protocolos de licenciamento.

§ 2º Em caso de não atendimentos dos parâmetros definidos, a solicitação será indeferida, perdendo a preferência de utilização e não havendo restituição dos valores pagos relativos ao licenciamento ou reaproveitamento taxas de processos anteriores.

Art. 18 Após a análise técnica do processo administrativo pelo UUS, será publicado parecer com resultado da análise ou emitido o alvará pertinente, sendo estes disponibilizados no Portal de Serviços da PMC, no ambiente interno do requerente.

§ 1º Para os casos de necessidade de adequações ou complementações, o prazo máximo para o atendimento das solicitações constantes no parecer da análise técnica será de 30 (trinta) dias.

§ 2º Findo este prazo, o protocolo será automaticamente encerrado face tempo decorrido.

Art. 19 O processo eletrônico poderá ser encaminhado para análise técnica de outra secretaria ou órgão municipal competente.

Parágrafo Único. Em caso de encaminhamento interno, a Secretaria ou Órgão poderão solicitar documentos ou dados complementares para sua devida análise e anuência conforme legislação vigente.

Art. 20 Poderão ser solicitadas anuências e vistos de órgãos externos a PMC, sendo que esta tramitação deverá ocorrer por conta do requerente e de forma independente.

Parágrafo único. Poderá ser permitida a extensão de prazos dos licenciamentos mediante a comprovação de protocolos em andamento juntos aos órgãos mencionados no caput deste artigo.

CAPÍTULO III - CONSIDERANÇÕES FINAIS

Art. 21 O alvará de publicidade será emitido em nome do estabelecimento comercial, para os casos de alvará de letreiro, ou em nome da empresa de publicidade, para os casos de alvará de anúncio.

§ 1º Os documentos serão expedidos e assinados em formato digital.

§ 2º Os documentos ficarão disponíveis no ambiente do requerente, no Portal de Serviços da PMC.

§ 3º A validação pública do documento poderá ser feita através de endereço eletrônico, código QR ou chave de acesso disponível no próprio documento.

Art. 22 A validade do alvará de publicidade será de no máximo um ano e poderá ser renovada pelo mesmo período, desde que atendidas às exigências da legislação vigente, sejam mantidas as mesmas condições do licenciamento original e o alvará de localização e funcionamento do estabelecimento comercial ou empresa de publicidade estejam em situação ativa.

Parágrafo único. Caso o alvará de localização e funcionamento tenha prazo determinado de duração inferior a 1 (um) ano, o alvará de publicidade será emitido com prazo de validade pelo mesmo período de duração.

Art. 23 Todos os prazos definidos neste decreto serão contados em dias corridos.

§ 1º O prazo se inicia a partir do dia seguinte à publicação do parecer no Portal de Serviços da PMC.

§ 2º É de responsabilidade do solicitante o acompanhamento do processo eletrônico e a manutenção de informações atualizadas.

§ 3º Os prazos estipulados não serão prorrogados sob a alegação de desconhecimento de seu andamento.

Art. 24 Para os casos quando a publicidade é “permissível”, ou para os casos omissos na legislação vigente, o requerente deverá protocolar recurso ao Conselho Municipal do Urbanismo - CMU previamente ao licenciamento da publicidade, caso contrário à solicitação será indeferida face o não atendimento dos prazos ou da legislação vigente.

Art. 25 O processo eletrônico poderá ser indeferido nas seguintes situações:

I - em caso da não anexação da documentação mínima necessária;

II - em caso de a documentação apresentada estar em desconformidade com os critérios nesta portaria definidos;

III - em caso de licenciamento em andamento que retorne para 2ª (segunda) análise sem o atendimento integral das solicitações ou adequações do parecer publicado no Portal de Serviços;

IV - em caso do não atendimento dos parâmetros definidos pelo Decreto Municipal nº 2047, de 09 de novembro de 2023;

V - nos casos em que a proposta inicial seja alterada no transcorrer da análise, devendo prosseguir mediante novo protocolo.

Parágrafo Único. Em caso de indeferimento do processo eletrônico não haverá devolução da importância ou reaproveitamento dos valores pagos em processos anteriores, sob alegação de desconhecimento dos critérios nesta portaria definidos.

Art. 26 O teor e a integridade dos documentos enviados são de responsabilidade dos participantes do processo, os quais responderão solidariamente por eventuais adulterações ou fraudes nos termos da legislação administrativa, civil e penal.

Art. 27 Toda publicidade instalada em discordância com as disposições desta portaria estará sujeita a fiscalização e às penalidades previstas em legislação vigente, podendo culminar na cassação do alvará expedido.

Art. 28 Para processos de publicidade em trâmite, protocoladas na vigência da norma anterior, fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos para o licenciamento da publicidade e comprovação de instalação, a contar da data de seu protocolo.

§ 1º Eventuais circunstâncias que impeçam a instalação no prazo acima mencionado serão objeto de análise do UUS.

§ 2º Decorrido o tempo definido no caput deste artigo, o processo será encerrado devendo a nova solicitação se enquadrar nos parâmetros definidos por este decreto.

§ 3º Não haverá restituição das taxas relativas ao licenciamento ou reaproveitamento dos valores pagos em processos anteriores.

Art. 29 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30 Fica revogado o Portaria SMU nº 31, de 16 de dezembro de 2020.

Secretaria Municipal do Urbanismo, 17 de novembro de 2023.

Julio Mazza de Souza : Secretário Municipal do Urbanismo