Portaria SMU nº 31 DE 16/12/2020

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 17 dez 2020

Dispõe sobre documentação, normas para apresentação de projeto e prazo de análise das consultas relacionados aos serviços de licenciamento de publicidade e dá outras providências.

O Secretário Municipal do Urbanismo, no uso de suas atribuições legais e;

Considerando a necessidade de definir procedimentos relacionados ao licenciamento de publicidade;

Considerando a necessidade de disciplinar o prazo para análise e validade das consultas de publicidade e,

Considerando a simplificação dos processos de licenciamento de publicidade, com base no artigo 20 do Decreto Municipal nº 402/2014 ,

Resolve:

Art. 1º Todas as solicitações para o licenciamento de publicidade deverão ser formalizadas através de requerimento próprio, em meio eletrônico, seguido da documentação necessária, conforme o caso, que deverão ser protocoladas junto a esta Secretaria, através do PROCEC - Processo Eletrônico de Curitiba.

§ 1º Para o caso da não anexação de toda a documentação necessária, a solicitação deverá ser indeferida após a segunda análise.

§ 2º Todos os documentos deverão ser apresentados em arquivo digital no formato PDF, sendo que os que necessitam de assinatura poderão ser assinados e digitalizados ou assinados com certificado digital.

Art. 2º Para obtenção dos alvarás de publicidade nas suas diversas espécies, deverão ser obedecidos os critérios a seguir:

I - Os documentos exigidos para expedição de alvará de letreiro (placa para estabelecimento comercial), são os seguintes:

a) Requerimento próprio, em meio eletrônico;

b) Croqui de implantação de letreiro, conforme modelo Anexo I;

c) Estatística, conforme modelo Anexo II;

d) Fotografia datada do imóvel;

e) ART/CREA ou RRT/CAU ou TRT/CFT referente à instalação, montagem e execução da estrutura metálica e do painel, para alturas maiores ou iguais a 4,50 metros;

f) ART/CREA ou RRT/CAU ou TRT/CFT referente ao projeto estrutural da fundação (quando se tratar de totem), para alturas maiores ou iguais 4,50 metros;

g) ART/CREA ou RRT/CAU ou TRT/CFT referente a projeto e execução de sistemas elétricos/eletrônicos (para o caso de letreiros de LED);

II - Os documentos exigidos para expedição de alvará de anúncio (placas/painéis), são os seguintes:

a) Requerimento próprio, em meio eletrônico;

b) Croqui de implantação de anúncio, conforme modelo Anexo I;

c) Estatística, conforme modelo Anexo II;

d) Fotografia datada do imóvel;

e) Registro de imóveis do lote atualizado (90 dias), e eventuais documentos complementares que comprovem representatividade de quem assina como proprietário, tais como Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial, Certidão de breve relato expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas (ano vigente), certidão de inventariante, etc;

f) Autorização do proprietário do imóvel, conforme modelo Anexo III Termo 01, e documento com foto e assinatura;

g) ART/CREA ou RRT/CAU ou TRT/CFT referente à instalação, montagem e execução da estrutura metálica do painel;

h) ART/CREA ou RRT/CAU ou TRT/CFT referente ao projeto estrutural da fundação;

i) ART/CREA ou RRT/CAU ou TRT/CFT referente a projeto e execução de sistemas elétricos/eletrônicos, se for o caso;

j) Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial da empresa solicitante, para confirmação do seu representante legal, acompanhada de documento com foto e assinatura, e procuração para tramitação da consulta, se for o caso;

l) Regularidade de ISS da empresa solicitante.

Art. 3º Na renovação dos alvarás mencionados no artigo anterior, o interessado deverá protocolar novo requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - Para alvará de letreiro:

a) Requerimento próprio, em meio eletrônico;

b) Cópia do alvará.

c) Declaração do responsável legal da empresa de que a publicidade permanece nas mesmas condições de aprovação, conforme modelo Anexo III Termo 03;

d) Laudo técnico que ateste a estabilidade do painel, conforme modelo Anexo III Termo 07, e respectiva ART/RRT/TRT, para os casos de letreiro, fixados na fachada e/ou recuo, com altura total igual ou maior que 4,50 metros;

II - Para alvará de anúncio:

a) Requerimento próprio, em meio eletrônico;

b) Laudo técnico que ateste a estabilidade do painel, conforme modelo Anexo III Termo 07, e respectiva ART/RRT/TRT;

c) Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial para confirmação do seu representante legal, acompanhada de documento com foto e assinatura, e procuração para tramitação da consulta, se for o caso;

d) Regularidade de ISS da empresa solicitante;

e) Cópia do alvará;

f) Declaração do responsável legal da empresa de que a publicidade permanece nas mesmas condições de aprovação, conforme modelo Anexo III Termo 03;

g) Registro de imóveis do lote atualizado (90 dias), e eventuais documentos complementares que comprovem representatividade de quem assina como proprietário, tais como Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial, Certidão de breve relato expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas (ano vigente), certidão de inventariante, etc;. Caso permaneça o mesmo proprietário da época da concessão do alvará, poderá apresentar declaração de que não houve alteração na propriedade do imóvel, assinada pelo representante legal da empresa, conforme modelo Anexo III Termo 04.

§ 1º Para o caso de renovação de alvará de painel não eletrônico com alteração do tipo para LED, deverá atender as condições de instalação e o afastamento entre painéis de LED de 1.000 metros, ficando tolerado o afastamento entre painéis não eletrônicos inferior a 150,00 metros, caso esta condição já estivesse licenciada anteriormente e em vigência.

Art. 4º Na hipótese de cancelamento do alvará de publicidade (letreiros ou anúncios) o interessado deverá protocolar a solicitação apresentando a seguinte documentação:

a) Requerimento próprio, em meio eletrônico;

b) Cópia do alvará;

c) Declaração do responsável legal da empresa detentora do alvará de publicidade, de que o painel foi retirado do local, conforme modelo Anexo III Termo 05;

d) Relatório fotográfico, conforme modelo Anexo III Termo 09.

Art. 5º Quando ocorrer a troca de titularidade nos alvarás de anúncios, o interessado deverá protocolar a solicitação apresentando a seguinte documentação:

a) Requerimento próprio, em meio eletrônico;

b) Cópia do alvará;

c) Croqui de implantação de anúncio, anteriormente aprovado, em nome da nova empresa;

d) Estatística, conforme modelo Anexo II, em nome da nova empresa;

e) Autorização da empresa que obteve a licença original, conforme modelo Anexo III Termo 06, e documentos que comprovem a representatividade de quem assina;

f) Registro de imóveis do lote atualizado (90 dias) e eventuais documentos complementares que comprovem representatividade de quem assina como proprietário, tais como Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial, Certidão de breve relato expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas (ano vigente), certidão de inventariante etc;

g) Autorização do proprietário do imóvel, conforme modelo Anexo III Termo 01;

h) ART/CREA ou RRT/CAU ou TRT/CFT referente à instalação, montagem e execução da estrutura metálica do painel;

i) ART/CREA ou RRT/CAU ou TRT/CFT referente ao projeto estrutural da fundação;

j) ART/CREA ou RRT/CAU ou TRT/CFT referente a projeto e execução de sistemas elétricos/eletrônicos, se for o caso;

k) Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial da empresa solicitante, para confirmação de seu representante legal, acompanhada de documento com foto e assinatura, e de procuração para tramitação da consulta, se for o caso;

l) Regularidade de ISS da empresa solicitante.

m) Declaração do responsável legal da empresa que adquiriu o painel, de que a publicidade permanece nas mesmas condições de aprovação, conforme modelo Anexo III Termo 03;

Art. 6º Poderão ser tolerados documentos e projetos que não estejam em conformidade com os modelos dos Anexos desta Portaria, desde que contenham todos os elementos necessários para análise.

Art. 7º Poderão ser solicitadas informações complementares, além das detalhadas nos modelos dos Anexos, para análise de situações diferenciadas.

Art. 8º Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias para análise pelo Departamento de Controle e Uso do Solo (UUS) dos requerimentos de publicidade, a partir da data de entrada de seu protocolo.

Art. 9º Fica estabelecido que, para os requerimentos de publicidade que já tiverem seu prazo de validade de 90 (noventa) dias expirado, conforme Art. 17 do Decreto 402/2014 , a critério do UUS, poderá ser prorrogada a validade das mesmas por mais 30 (trinta) dias, condicionada ao trâmite continuo, sem interrupções por parte do interessado, para sua finalização.

Art. 10. Dependendo da situação do local, poderão ser solicitados vistos de outros órgãos, sendo que esta tramitação deverá ocorrer por conta do requerente e de forma independente, mas devendo comprovar através de protocolos juntos aos órgãos, a tramitação para obtenção dos vistos, para que o requerimento não seja considerado como expirado.

Art. 11. Requerimento que tenha sua proposta inicial totalmente alterada no transcorrer da análise, não deverá ser analisado face alteração da proposta inicial, devendo prosseguir mediante novo protocolo.

Art. 12. As solicitações que não atendam legislação vigente deverão ser indeferidas pelo setor competente.

Art. 13. Para o caso de alteração de local de anúncio já licenciado e com alvará vigente, a prioridade em relação ao afastamento entre painéis existentes, permanece com a preferência da empresa já licenciada.

Art. 14. Para o caso de letreiros licenciados, a comprovação poderá ser suprida através de apresentação de declaração pela parte interessada e relatório fotográfico, conforme modelo Anexo III Termo 02 e Termo 10, no prazo de 30 (trinta) dias da emissão do alvará.

Parágrafo único. Para o caso de letreiros licenciados e não instalados, o processo deverá ser arquivado, considerando que o licenciamento do letreiro não interfere em novos licenciamentos.

Art. 15. Para anúncios licenciados, a comprovação da instalação poderá ser suprida através de apresentação de declaração pela parte interessada e relatório fotográfico, conforme modelo Anexo III Termo 02 e Termo 09, no prazo de 30 (trinta) dias da emissão do alvará.

§ 1º Não ocorrendo a instalação do anúncio neste prazo, o alvará será cancelado.

§ 2º Eventuais circunstâncias que impeçam a instalação no prazo mencionado serão objeto de análise do UUS.

Art. 16. Após a instalação da publicidade, se constatadas divergências em relação às condições de aprovação, a publicidade será objeto de ação fiscal, que poderá culminar na cassação do alvará expedido.

Art. 17. Será admitida a instalação de painel publicitário (anúncio) em imóvel utilizado por empresa que atue de forma virtual, sem qualquer instalação física no local, com formas de atuação de escritório de contato, internet, correio ou televendas, sendo que não deverá haver qualquer indicação de que a empresa virtual está instalada no imóvel, devendo atender ainda, as demais disposições da legislação.

Art. 18. Será admitida a instalação de painel publicitário (anúncio) em imóvel utilizado para instalação de Estação de Transmissão de Radiocomunicação - ETR, regularmente licenciada, ficando conjugado os usos, e desde que atendidos os afastamentos em relação às divisas e em relação às edificações existentes no lote, e demais disposições da legislação.

Art. 19. Para análise e licenciamento de painéis de publicidade na Linha Verde - LV, poderá ser considerada a classificação do sistema viário existente, enquadrando o tipo de painel na tabela que trata das vias Setoriais, Coletoras e Externas, em função do contido no Art. 4º da lei nº 14.773/2015 que trata de acréscimo de porte comercial e uso para as vias classificadas.

Art. 20. Para análise e licenciamento de painéis de publicidade em Zona Residencial 4 - ZR4, deverá ser utilizado o mesmo critério de análise para agrupamento de painéis nos demais zoneamentos e setores, em função do comprimento da testada.

Art. 21. As solicitações que iniciaram a tramitação pela Portaria nº 16/2014, poderão ter continuidade na análise devendo ser finalizadas conforme procedimentos da presente Portaria.

Art. 20. Esta portaria revoga a Portaria nº 16, de 19 de maio de 2014, e entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal do Urbanismo, 16 de dezembro de 2020.

Julio Mazza de Souza: Secretário Municipal do Urbanismo

ANEXO I MODELOS CROQUIS

ANEXO II MODELOS CROQUIS

ANEXO III MODELOS ESTATÍSTICAS