Portaria SEMFAZ nº 36 DE 05/03/2021

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 10 mar 2021

Dispõe sobre o funcionamento e a execução das atividades no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, em caráter excepcional, em razão da segunda onda da COVID-19, e dá outras providências.

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de adoção de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 56.887, de 04 de março de 2021;

Resolve:

CAPÍTULO I - DO HORÁRIO EXCEPCIONAL DE EXPEDIENTE

Art. 1º Fica suspenso, temporariamente, o atendimento ao público nos setores internos, até o dia 04 de abril de 2021, bem como nos postos de atendimento do Viva Cidadão (Shopping da Ilha)". (Redação do artigo dada pela Portaria SEMFAZ Nº 42 DE 29/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica suspenso, temporariamente, o atendimento ao público nos setores internos, no período de 05 a 14 de março de 2021, bem como nos postos de atendimento do Viva Cidadão (Shopping da Ilha).

Art. 2º O atendimento ao público se dará na Central de Atendimento, de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 16h00, mediante agendamento prévio, realizado no site da SEMFAZ (www.semfaz.saoluis.ma.gov.br).

Parágrafo único. O atendimento ao público ocorrerá por e-mail funcional e telefone corporativo quando a demanda não puder ser solucionada na Central de Atendimento.

Art. 3º Deverá ser respeitado o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os servidores em cada setor.

Art. 4º No período de 05 de março a 04 de abril de 2021, ficam dispensados do trabalho presencial os servidores que se enquadrarem no grupo de risco". (Redação do caput dada pela Portaria SEMFAZ Nº 42 DE 29/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º No período de 05 a 14 de março de 2021, ficam dispensados do trabalho presencial os servidores que se enquadrarem no grupo de risco.

§ 1º Consideram-se pessoas do grupo de risco aquelas:

a) com sessenta anos ou mais;

b) imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves;

c) com obesidade grau III ou obesidade com complicações clínicas;

d) as servidoras gestantes ou lactantes, neste último caso, de até 6 (seis) meses;

e) responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19, desde que haja coabitação.

§ 2º O servidor afastado na forma do caput deste artigo, sempre que possível, cumprirá sua jornada em regime de teletrabalho.

Art. 5º A critério da chefia do setor, poderá ser estabelecido o regime de revezamento, desde que seja possível a realização do trabalho de forma remota.

§ 1º Não são elegíveis ao regime de trabalho remoto os servidores cuja natureza de suas atividades demande a presença física nas instalações da SEMFAZ, garantindo o funcionamento do órgão.

§ 2º Não será possível fazer carga de processo administrativo para fins de execução do trabalho remoto.

Art. 6º As reuniões no âmbito da SEMFAZ deverão ser realizadas por videoconferência. Quando não for possível a realização por videoconferência, deverão contar com o limite máximo de 4 (quatro) pessoas, mantendo-se o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre os participantes.

CAPÍTULO II - DA REALIZAÇÃO DO TRABALHO REMOTO

Art. 7º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se como regime especial de trabalho remoto a modalidade de trabalho realizado fora das dependências da SEMFAZ, com a utilização de recursos tecnológicos, sem mudança de domicílio do servidor.

§ 1º Não se enquadram no conceito de regime especial de trabalho remoto as atividades que, em razão da sua natureza, são desempenhadas externamente às dependências da SEMFAZ.

§ 2º As Chefias Imediatas encaminharão, ao gabinete do Secretário Municipal da Fazenda, a relação das pessoas que ficarão em regime especial de trabalho remoto nos seus respectivos setores.

§ 3º Compete exclusivamente ao servidor providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias à realização das atividades em regime especial de trabalho remoto.

Art. 8º Os servidores que forem autorizados a realizar suas atividades remotamente devem:

I - estar com seu e-mail institucional ativo para que seja possível utilizar as ferramentas de comunicação estabelecidas para interação e encaminhamento das demandas dos setores;

II - comprometer-se a buscar a preservação do sigilo dos dados acessados;

III - permanecer na cidade de lotação e estar disponível para convocação, durante o horário habitual de expediente, para comparecimento ao local de trabalho, observado o intervalo mínimo de 3 (três) horas para se apresentar, exceto aquele caracterizado como integrante do grupo de risco, que deve ser convocado no dia útil anterior, por motivo relevante e justificável.

Art. 9º Compete às Chefias Imediatas acompanhar o trabalho realizado por servidor, estagiário ou colaborador fora das dependências da SEMFAZ e dar ciência ao superior hierárquico sobre sua evolução, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, sempre que julgar relevante.

§ 1º A frequência do servidor, estagiário ou colaborador em regime especial de trabalho remoto e em sistema de rodízio será aferida por produtividade.

§ 2º Poderá a Chefia Imediata estabelecer prazo diferenciado para a realização da atividade de cada servidor, estagiário ou colaborador, de acordo com a complexidade das atribuições pertinentes aos respectivos cargos.

§ 3º Caso não haja a conclusão da tarefa exigida no prazo determinado, o servidor, estagiário ou colaborador não terá registro de frequência durante todo o período estipulado para realização da atividade, salvo por motivo devidamente justificado.

Art. 10. Constatada pela Chefia Imediata a ausência de realização dos trabalhos, salvo por motivo devidamente justificado, ficará o servidor impedido de continuar participando das atividades em regime especial de trabalho remoto, sem prejuízo da abertura de processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO III - DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO

Art. 11. A entrada de contribuintes no setor de atendimento e de protocolo deverá ser previamente agendada no site da SEMFAZ, conforme disposto no art. 2º desta Portaria, e restringida, de modo que seja possível manter a distância mínima de segurança de 2 (dois) metros entre as pessoas.

Art. 12. Fica vedada a entrada de acompanhantes durante o atendimento, salvo nos casos de idosos com dificuldade de locomoção e portadores de necessidades especiais.

Parágrafo único. Em caso de necessidade de acompanhante, a entrada será limitada a apenas 1 (um) acompanhante por contribuinte.

Art. 13. As dúvidas relativas a procedimentos fiscais específicos poderão ser sanadas no plantão fiscal, que funcionará das 08h00 às 14h00, em horário contínuo, e contará com auditores fiscais escalados.

Art. 14. Não será permitido o atendimento a pessoas com sintomas de síndromes gripais ou que tiveram contato com pacientes suspeitos ou confirmados de COVID-19.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Ficam suspensas as vistorias in loco e as auditorias fiscais externas, no período de 05 de março a 04 de abril de 2021". (Redação do artigo dada pela Portaria SEMFAZ Nº 42 DE 29/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. Ficam suspensas as vistorias in loco e as auditorias fiscais externas, no período de 05 a 14 de março de 2021.

Art. 16. Ficam suspensos todos os prazos dos processos administrativos no âmbito da SEMFAZ, assim como o acesso aos respectivos autos por parte do interessado, no período de 05 de março a 04 de abril de 2021". (Redação do artigo dada pela Portaria SEMFAZ Nº 42 DE 29/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. Ficam suspensos todos os prazos dos processos administrativos no âmbito da SEMFAZ, assim como o acesso aos respectivos autos por parte do interessado, no período de 05 a 14 de março de 2021.

Art. 17. O uso dos elevadores será restrito a 2 (duas) pessoas por vez.

Art. 18. Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial em todos os espaços internos da Secretaria Municipal da Fazenda, devendo ser utilizada pelos servidores durante todo o horário de expediente.

§ 1º Será impedida a entrada e a permanência de contribuintes que não estiverem utilizando máscara de proteção facial no setor de protocolo e atendimento ao público.

§ 2º A máscara de proteção poderá ser de material descartável, caseira ou reutilizável.

§ 3º O servidor que, de forma reiterada e proposital, recusar-se a cumprir com a determinação do caput deste artigo, será passível de sanção administrativa, considerando que é seu dever cumprir normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, conforme artigo 215, IV da Lei Municipal nº 4.615, de 19 de junho de 2006.

Art. 19. De acordo com o interesse da Administração Pública, o Secretário Municipal da Fazenda poderá, a qualquer tempo, desautorizar o regime especial de trabalho remoto.

Art. 20. A prestação de informação falsa sujeitará ao servidor as sanções penais e administrativas previstas em Lei.

Art. 21. A utilização indevida de informações e meios, na execução do trabalho remoto ou em virtude dele, poderá acarretar apuração da conduta do servidor.

Art. 22. Todos os servidores que estiverem realizando suas atividades de forma remota devem primar pelos princípios da administração pública e pelo zelo em suas ações, visando ao seu papel de servidor público.

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 05 de março de 2021, podendo ser, a qualquer tempo, alterada ou revogada.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS (MA), DE 05 DE MARÇO DE 2021.

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário Municipal de Fazenda