Portaria SEFAZ nº 36 DE 25/08/2020

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 26 ago 2020

Autoriza o Conselho Municipal de Tributos - CMT a realizar, em sessões virtuais por videoconferência, os julgamentos de competência do órgão.

O Secretário da Fazenda do Município do Salvador, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o que estabelece o inciso XI do art. 15 do Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 29.794, de 05 de junho de 2018, e

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 32.249, de 14 de março de 2020, e o Decreto Municipal nº 32.268 , de 18 de março de 2020, que declarou situação de emergência no Município de Salvador e definiu medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus,

Considerando a importância e a necessidade da continuidade da atividade de julgamento de recursos administrativos no âmbito do Conselho Municipal de Tributos - CMT,

Considerando os arts. 193 e 236, § 3º, do Código de Processo Civil , que dispõem, respectivamente, que os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, e que é admitida a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, os quais se aplicam subsidiariamente ao processo administrativo, conforme preceitua o art. 15 do mesmo diploma, e

Considerando o que dispõe o art. 291 , § 2º, e art. 318 da Lei 7.186 , de 27 de dezembro de 2006, alterada pela Lei 8.421 , de 15 de julho de 2013, que dispõem que os atos processuais poderão ser praticados e transmitidos por meio eletrônico, assim como o uso de assinatura eletrônica.

Resolve:

Art. 1º Autorizar o Conselho Municipal de Tributos - CMT a realizar, em sessões virtuais por videoconferência, os julgamentos de competência do órgão.

§ 1º As sessões virtuais observarão os procedimentos estabelecidos nesta Portaria, suspendendo-se, neste período, os dispositivos eventualmente conflitantes previstos na Portaria SEFAZ nº 02/2014 (Regimento Interno do CMT).

§ 2º Poderão ser julgados em sessões virtuais todos os recursos cuja análise compete ao CMT, sendo permitido aos Conselheiros participantes do julgamento ou as partes solicitarem, fundamentadamente, sua remessa para julgamento em sessão presencial e previamente aprovada pelo Presidente da Câmara Julgadora ou das Câmaras Reunidas, a ser realizada em momento oportuno ou quando encerrada a situação emergencial.

§ 3º As sessões virtuais por videoconferência no âmbito do Conselho Municipal de Tributos poderão ter continuidade após o estado de emergência definido no caput, a critério das pautas de julgamento de competência do órgão, definidas pelo Presidente do Conselho.

Art. 2º As sessões de julgamento serão realizadas por meio de ferramenta corporativa disponibilizada pelo Município para reunião em teleconferência, com registro em Ata, que deverá ser assinada por todos os Conselheiros participantes da sessão, de forma eletrônica ou presencial.

§ 1º As partes e os patronos que tiverem requerido sustentação oral no seu Recurso Ordinário, conforme prevê o art. 305 , inciso VII, § 3º, da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006, alterada pela Lei nº 8.421 , de 15 de julho de 2013, e manifestarem interesse em participar da sessão de julgamento, deverão inscrever-se por meio do endereço eletrônico cmtvirtual@sefaz.salvador. ba.gov.br, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da sessão, indicando a Câmara Julgadora, a data e horário da sessão, número do processo, da Notificação Fiscal de Lançamento ou do Auto de Infração e o nome completo de quem fará a sustentação.

§ 2º As partes e os patronos que não tiverem requerido sustentação oral no seu Recurso Ordinário, e manifestarem interesse em assistir a sessão de julgamento, deverão inscrever-se por meio do endereço eletrônico cmtvirtual@sefaz.salvador.ba.gov.br, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da sessão.

§ 3º O e-mail deverá conter, além dos dados indicados no § 1º:

I - indicação expressa do e-mail associado à conta cadastrada na plataforma indicada na página do CMT constante no site da SEFAZ/PMS;

II - em anexo, documento de identificação com fotografia visível de quem fará a sustentação ou assistirá a sessão e, caso não esteja constituído nos autos, também dos documentos que comprovem a legitimidade.

§ 4º As partes ou patronos participarão da videoconferência como convidados, sendo obrigatório o prévio cadastro na ferramenta corporativa de que trata o caput, exceto os membros da corporação.

§ 5º O Chefe da Representação Fiscal, conforme prevê o Art. 316-B , inciso XII da Lei nº 7.186/2006 , alterada pela Lei nº 8.421 , de 15 de julho de 2013, deverá informar o nome do Representante Fiscal que irá atuar na sessão, por meio do endereço eletrônico cmtvirtual@sefaz.salvador.ba.gov.br, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da sessão.

Art. 3º As pautas de julgamento deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município com expressa indicação de que a sessão será virtual, com ao menos 15 (quinze) dias de antecedência da data em que será realizada a sessão, sendo que até 3 (três) dias antecedentes à sessão serão utilizados para abertura da sala e convite para reunião telepresencial.

Art. 4º Será criada uma sala de reuniões para cada sessão designada, sendo enviado aos inscritos, no endereço eletrônico indicado na inscrição, o link para ingresso na reunião.

§ 1º Caso não receba o link de convite até 2 (dois) dias antes da realização da sessão, a Parte poderá, comprovando a inscrição, solicitar o link no endereço cmtvirtual@sefaz.salvador.ba.gov.br.

§ 2º Não havendo manifestação quanto à falta do link em até uma hora do início da sessão, a ausência do interessado na sala de reuniões configurará desistência da sustentação.

Art. 5º No horário designado para sessão consoante pauta publicada, o inscrito deverá estar conectado à ferramenta de reuniões e disponível para o momento de sua participação na sessão, ingressando em condição de espera.

§ 1º Os recursos serão julgados segundo a ordem da pauta publicada e observando o procedimento estabelecido no Regimento Interno do CMT.

§ 2º A participação das partes e o momento de sua intervenção nas sessões de julgamento serão controladas por meio dos recursos de manejo de microfone e exclusão disponíveis na ferramenta de reuniões.

Art. 6º A responsabilidade por conexão estável à Internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à videoconferência para realização das sessões de julgamento é exclusiva do interessado inscrito.

Parágrafo único. A inobservância dos prazos estabelecidos nesta portaria, assim como eventual instabilidade da conexão e demais dificuldades decorrentes da inobservância do caput poderão ensejar o julgamento do processo no estado em que se encontra, ficando preclusa a oportunidade de apresentar a sustentação oral.

Art. 7º A suspensão dos prazos para a pratica de atos processuais estabelecida na Portaria Conjunta nº 020/2020 não se aplica aos atos indicados nesta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO Secretário Municipal da Fazenda, em 25 de agosto de 2020.

PAULO GANEM SOUTO

Secretário da Fazenda