Portaria NATURATINS nº 358 DE 25/10/2018
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 31 out 2018
Fixa o período de defeso da Piracema na data que especifica.
O Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Ato nº 1.286 - NM, de 26 de Julho de 2018, publicado no Diário Oficial Estadual nº 5.163, de mesma data,
Considerando que incumbe ao Poder Público defender e preservar o meio ambiente, conforme o disposto no art. 225, § 1º, I da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
Considerando a competência constitucional de legislar sobre pesca, bem como de ordená-la nas águas continentais de sua respectiva jurisdição, conforme o contido no art. 3º, § 2º da Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009;
Considerando, ainda, que a referida Lei disciplina a adoção de medidas necessárias, a fim de estabelecer o período de defeso, destinado à proteção dos fenômenos migratórios comumente ligados ao período de desova e de reprodução das espécies, a fim de proteger a fauna e flora aquáticas;
Considerando a Lei Complementar Estadual nº 13, de 18 de julho 1997, que dispõe sobre a regulamentação das atividades de pesca, aquicultura, piscicultura e proteção da fauna aquática, atribuindo competência ao Naturatins para exercer o licenciamento, fiscalização, orientação e monitoramento das referidas atividades;
Considerando, finalmente, que a pesca exercida nos cardumes dos rios e lagos interiores, nos períodos em que ocorrem os fenômenos migratórios para desova, interferem negativamente no equilíbrio biológico e na formação de novos estoques;
Resolve:
Art. 1º Fixar o período de defeso da Piracema de 1º de novembro de 2018 a 28 de fevereiro de 2019 e proibir, neste período, o exercício da pesca em todas as suas modalidades, nos rios, lagos ou qualquer outro curso hídrico existente no Estado do Tocantins, inclusive a promoção de campeonatos ou torneios de pesca.
§ 1º Excetuam-se da proibição constante do caput deste artigo:
I - o exercício da pesca amadora esportiva na modalidade "pesque e solte" com a utilização de anzol sem fisga, desde que portando carteira de pesca amadora;
II - a pesca de subsistência praticada por ribeirinhos, assim considerada aquela exercida por pescador artesanal ou população ribeirinha com finalidade de consumo doméstico ou escambo sem fins lucrativos, desembarcado ou em barco a remo, utilizando exclusivamente apetrechos do tipo caniço simples, linha de mão e anzol, sendo vedada a comercialização e o transporte do pescado.
§ 2º Fica vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes da pesca.
Art. 2º Ficam liberados a despesca, o transporte e a comercialização das espécies provenientes de pisciculturas devidamente licenciadas pelos órgãos ambientais competentes.
Art. 3º Os estoques de peixes in natura, congelados ou não, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos e postos de venda deverão ser declarados em formulários padronizados do NATURATINS até o dia imediatamente anterior ao início do período de defeso, conforme Anexo Único.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará os infratores à aplicação das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Marcelo Falcão Soares
Presidente do NATURATNS
ANEXO ÚNICO - À PORTARIA nº 358, de 25 de outubro de 2018.
DECLARAÇÃO DE ESTOQUE DE PESCADO
PIRACEMA 2018/2019
Nome do estabelecimento comercial: _________________
Nome do proprietário ou responsável: ________________
Endereço: ______________________________________
Telefone: _______________________________________
Nota fiscal nº: ___________________________________
CONTROLE DE PESCADO ESTOCADO
Espécie | Procedência | Quantidade |
Palmas, ______de__________________de________________.
____________________________.
Proprietário ou responsável
Carimbo do servidor que realizou a vistoria do estoque. | |