Portaria GSF nº 348 de 31/10/2005

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 10 nov 2005

Dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias relativamente à aplicação do benefício do diferimento de que tratam os Decretos nº 9.406, de 29 de setembro de 1995, nº 9.475, de 23 de fevereiro de 1996 e nº 7.560, de 13 de abril de 1989, art. 8º, inciso I. (Redação dada à ementa pela Portaria GSF nº 50, de 20.01.2008, Ed. de 20.01.2008)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias relativamente à aplicação do benefício do diferimento de que tratam os Decretos nº 9.406, de 29 de setembro de 1995, e nº 9.475, de 23 de fevereiro de 1996."
  2) Revogada pela Portaria GSF nº 396, de 15.12.2008, DOE PI de 19.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 55 da Lei nº 4.257, de 06.01.89;

RESOLVE:

Art. 1º Nas operações de aquisição dos produtos primários relacionados nos Decretos nº 9.406, de 29 de setembro de 1995, nº 9.475, de 23 de fevereiro de 1996 e nº 7.560, de 13 de abril de 1989, art. 8º, inciso I, efetuadas diretamente pelas empresas industriais junto aos produtores rurais no Estado do Piauí, fica autorizado: (Redação dada pela Portaria GSF nº 50, de 20.01.2008, Ed. de 20.01.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º. Nas operações de aquisição dos produtos primários relacionados nos Decretos nº 9.406, de 29 de setembro de 1995, e nº 9.475, de 23 de fevereiro de 1996, efetuadas diretamente pelas empresas industriais junto aos produtores rurais no Estado do Piauí, fica autorizado:"

I - o armazenamento temporário das mercadorias em local indicado pela empresa industrial no documento de que trata o inciso II do caput;

II - a emissão de documento não-fiscal denominado "AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS IN NATURA", Anexo Único, para fins de acobertamento do transporte das mercadorias do produtor até o local de armazenamento.

§ 1º O documento de que trata o inciso II do caput será confeccionado por conta e ordem da empresa industrial, tendo suas folhas numeradas sequencialmente, iniciando-se com 0001 até 9999, em no mínimo 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via: acompanha a mercadoria; mantida no local de armazenamento; deverá ser arquivada, à disposição do Fisco pelo prazo decadencial;

II - 2ª via: Órgão fazendário emissor da Nota Fiscal Avulsa/Produtor;

III - 3ª via: produtor;

IV - 4ª via: presa ao bloco. Deverá ser arquivada, à disposição do Fisco pelo prazo decadencial;

§ 2º A Nota Fiscal Avulsa/Produtor será emitida pelo Órgão fazendário em conformidade com o documento de que trata o inciso II do caput deste artigo, arquivados em seu poder, e da Nota Fiscal de Entrada emitida pela empresa industrial.

Art. 2º As disposições desta Portaria aplicam-se às empresas detentoras de Regime Especial concedidos na forma dos Decretos nº 9.406/95 e nº 9.475, de 23 de fevereiro de 1996, observado o disposto no Parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único As empresas industriais de beneficiamento de leite "in natura" poderão adotar igual procedimento ao estabelecido neste ato, desde que assim o requeiram à Secretaria da Fazenda que poderá concedê-lo através de regime especial. (Redação dada ao artigo pela Portaria GSF nº 50, de 20.01.2008, Ed. de 20.01.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º. As disposições desta Portaria aplicam-se unicamente às empresas detentoras de Regime Especial concedidos na forma dos Decretos nº 9.406/95 e nº 9.475, de 23 de fevereiro de 1996."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Cientifique-se

ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO