Portaria SEF nº 345 de 24/11/2005

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 nov 2005

Dispõe sobre o cálculo do ICMS a pagar no regime de substituição tributária sobre o estoque de mercadorias a que se refere o item 22 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 20/05 e 31/05, resolve:

Art. 1º O estabelecimento enquadrado como contribuinte substituído que possuir, em 31 de outubro de 2005, estoque das mercadorias indicadas no item 22 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, deverá:

I - levantar o estoque de mercadorias existente no dia 31 de outubro de 2005, sem o recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária, avaliando-o pelo custo de aquisição mais recente, e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, até o dia 30 de novembro de 2005, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeito da PORTARIA Nº 345/2005";

II - encontrar a base de cálculo do estoque em conformidade com o que dispõe o item 22 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;

III - aplicar a alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo do inciso anterior;

IV - deduzir, do valor obtido na forma do inciso anterior o valor do crédito fiscal disponível para as mercadorias levantadas na forma do inciso I;

V - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma dos incisos anteriores, sob o código de receita 1314, no dia 9 do mês de dezembro de 2005, sem atualização monetária, ou em até 5 parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação aplicável, vencendo-se a primeira no dia 9 de dezembro de 2005.

§ 1º O valor da parcela a que se refere o inciso V deste artigo não poderá ser inferior a R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais).

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após 31 de outubro de 2005, sem a retenção do imposto, desde que tenham saído do estabelecimento remetente até essa data, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido em uma única parcela.

Art. 2º A Subsecretaria da Receita poderá atribuir, ao sujeito passivo por substituição estabelecido em outro Estado, número de inscrição e código de atividade econômica no CF/DF.

§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo, deverá ser aposto em todo documento dirigido ao Distrito Federal.

§ 2º Para fins deste artigo, o sujeito passivo por substituição remeterá à Subsecretaria da Receita os documentos relacionados no art. 22 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS.

Art. 3º Sem prejuízo do disposto na Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, o estabelecimento a que se refere o subitem 22.1 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955/97, não inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, que efetuar retenção do imposto remeterá ao Núcleo de Substituição Tributária do ICMS da Subsecretaria da Receita (nusticms@fazenda.df.gov.br), em arquivo eletrônico e até o dia 20 de cada mês, o montante das operações para o Distrito Federal efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido. (Redação dada pela Portaria SEF nº 8, de 10.01.2006 - Efeitos a partir de 11.01.2006)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de novembro de 2005.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 568, de 18 de setembro de 1997.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA