Portaria CAT nº 34 de 15/03/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 mar 2011

Altera a Portaria CAT-147/2009, de 27.7.2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no art. 250-A, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o caput do art. 5º da Portaria CAT nº 147/2009, de 27 de julho de 2009:

"Art. 5º As informações a serem prestadas nos termos desta portaria deverão ser gravadas no arquivo digital da EFD de acordo com leiaute correspondente ao perfil de apresentação definido em:

I - Ato COTEPE e atribuído ao contribuinte por meio de Protocolo ICMS; ou

II - Ato Administrativo expedido nos termos do § 4º do art. 1º." (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-147/09, de 27 de julho de 2009, com a seguinte redação:

I - o § 2º-A ao art. 4º:

"§ 2º-A - o contribuinte que, nos termos do art. 2º do Anexo XVII e do art. 2º do Anexo XVIII, ambos do RICMS/00, inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo um único estabelecimento para fins de escrituração fiscal de todas as operações e prestações efetuadas neste Estado, além de cumprir as disposições da legislação pertinente, deverá incluir no registro da EFD relativo à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, as informações indicadas no Anexo V." (NR);

II - o Anexo V:

"ANEXO V

Registros e informações correspondentes que devem ser inseridas, pelo estabelecimento informante, no arquivo digital da EFD relativas às Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e, modelo 55, emitidas com inscrição estadual única e CNPJs dos demais estabelecimentos pelo contribuinte indicado no § 2º-A do art. 4º:

I - Registro C100:

a) no campo 03 deve ser informado o código 1 - Terceiros;

b) no campo 06 deve ser informado o código 08 - Documento fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Especifica;

c) no campo 09 deve ser informado a chave da NF-e;

II - Registro G130:

a) no campo 02 deve ser informado o código 1 - Terceiros;

b) no campo 07 deve ser informado a chave da NF-e;

III - Registro H010: no campo 07 deve ser informado o código 2 - Item de propriedade de terceiros em posse do informante." (NR).

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT nº 147/2009, de 27 de julho de 2009:

I - o § 3º do art. 3º;

II - os registros C425 e C495 do Anexo I;

III - o Anexo II.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.