Portaria CAT nº 147 DE 27/07/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 jul 2009

Disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, e no art. 250-A, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:

CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE DA EFD

Art. 1º O contribuinte relacionado no Protocolo ICMS previsto no art. 5º deverá efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, de que trata o art. 250-A do Regulamento do ICMS, de acordo com o disposto nesta portaria.

§ 1º O contribuinte não relacionado no Protocolo ICMS referido no caput ficará dispensado da EFD.

§ 2º O contribuinte dispensado da EFD deverá manter a escrituração das operações, prestações e informações de acordo com o disposto na legislação, em especial o previsto nos artigos 213, 214, 215, 221, 223, 224, 225, 226, 229, 231 e 233 do Regulamento do ICMS e na Portaria CAT 25/2001, de 2 de abril de 2001. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 155 DE 17/12/2012).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º O contribuinte dispensado da EFD nos termos do § 1º:

1 - deverá efetuar a escrituração das operações, prestações e informações de que trata o artigo 3º de acordo com o disposto nos artigos 213, 214, 215, 221, 223, 224, 225, 226, 229, 231 e 233 do Regulamento do ICMS e na Portaria CAT 25/01, de 2 de abril de 2001; (NR) (Redação dada ao item pela Portaria CAT nº 121, de 03.08.2010, DOE SP de 04.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "1. deverá efetuar a escrituração das operações, prestações e informações de que trata o art. 3º de acordo com o disposto nos arts. 213, 214, 215, 221, 223, 224, 225, 226, 229, 231 e 233 do Regulamento do ICMS;"
2. alternativamente ao disposto no item 1, poderá optar pela adoção da EFD, em caráter irretratável, mediante pedido que abranja todos os seus estabelecimentos situados no território do Estado de São Paulo, o qual deverá ser dirigido ao Posto Fiscal de vinculação de qualquer um desses estabelecimentos.

§ 3º No caso de incorporação, cisão ou fusão de empresas, a obrigatoriedade de que trata o caput se estenderá à empresa incorporadora e às empresas resultantes da cisão e da fusão, caso estejam obrigadas à EFD, respectivamente:

1. a empresa incorporada;

2. a empresa cindida;

3. pelo menos uma das empresas fusionadas.

§ 4º A dispensa de que trata o § 1º poderá ser revogada a qualquer tempo mediante ato administrativo expedido pela autoridade tributária competente, hipótese em que o respectivo contribuinte ficará obrigado a efetuar a EFD nos termos do disposto nesta portaria.

(Paragrafo acrescentado pela Resolução CGSN Nº 104 DE 12/12/2012):

§ 5º Alternativamente ao disposto no § 2º, o contribuinte poderá optar pela adoção da EFD mediante credenciamento na Secretaria da Fazenda abrangendo todos os seus estabelecimentos situados no território do Estado de São Paulo, a partir do mês de referência solicitado, observado o seguinte:

1 - a opção será realizada mediante a utilização de certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha a indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer dos seus estabelecimentos, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov/sped, opção "Credenciamento";

2 - tratando-se de contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, a opção será irretratável;

3 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, a opção:

a) será retratável, podendo o contribuinte protocolar pedido de descredenciamento, que abrange todos os estabelecimentos situados no território do Estado de São Paulo, dirigido ao Chefe do Posto Fiscal de vinculação de qualquer um dos estabelecimentos;

b) resultará na obrigatoriedade da escrituração fiscal eletrônica de todos os registros previstos, inclusive das suas saídas de mercadorias e prestações de serviços;

4 - a opção não dispensa a obrigatoriedade do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação específica;

5 - a Secretaria da Fazenda divulgará a situação do credenciamento do contribuinte no endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/obrigados.asp, ficando dispensada a publicação de comunicado de credenciamento no Diário Oficial do Estado.

§ 6º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme previsto na alínea "f" do inciso I do artigo 2º, será obrigatória na EFD nos termos estabelecidos em Ajuste SINIEF. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 7 DE 06/02/2018, em relação a produção de efeitos deverá ser observado o disposto no Ajuste SINIEF nº 25/2016).

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT Nº 166 DE 30/12/2015):

§ 6º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme previsto na alínea "f" do inciso I do "caput" do artigo 2º, será obrigatória na EFD a partir de:

I - 01.01.2017, para os estabelecimentos industriais:

a) classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE pertencentes a empresa que tenha apresentado receita bruta anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 no exercício de 2015, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

b) de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - Recof ou a outro regime alternativo a este;

II - 01.01.2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE pertencentes a empresa que tenha apresentado receita bruta anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 no exercício de 2016, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

III - 01.01.2019:

a) para os demais estabelecimentos industriais;

b) para os estabelecimentos equiparados a industrial, nos termos da legislação federal;

c) para os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

§ 7º A escrituração parcial do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD não desobriga a escrituração do livro fiscal, modelo 3, de que trata o inciso V do artigo 213 do Regulamento do ICMS. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 7 DE 06/02/2018, em relação a produção de efeitos deverá ser observado o disposto no Ajuste SINIEF nº 25/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme previsto na alínea "f" do inciso I do "caput" do artigo 2º, será facultativa na EFD no período compreendido entre 01.01.2016 e 31.12.2016. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT Nº 166 DE 30/12/2015).

CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E INFORMAÇÕES SUJEITAS À EFD

Art. 2º A Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas a escrituração:

I - nos seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas;

b) Registro de Saídas;

c) Registro de Inventário;

d) Registro de Apuração do IPI;

e) Registro de Apuração do ICMS;

f) Registro de Controle da Produção e do Estoque. (Alínea acrescentada pela Portaria CAT Nº 141 DE 26/12/2013).

II - no "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", de que trata a Portaria CAT 25/01, de 2 de abril de 2001. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 121, de 03.08.2010, DOE SP de 04.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º A Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas à escrituração nos seguintes livros fiscais:
  I - Registro de Entradas;
  II - Registro de Saídas;
  III - Registro de Inventário;
  IV - Registro de Apuração do IPI;
  V - Registro de Apuração do ICMS."

Art. 3º O arquivo digital da EFD de que trata o art. 2º deverá conter:

I - a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, inclusive;

II - a apuração do valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte;

III - a assinatura digital do contribuinte, ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), de forma a garantir a autenticidade e a validade jurídica das informações nele contidas;

IV - a informação sobre qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do lançamento do imposto, com a indicação do respectivo dispositivo legal.

V - as informações que, nos termos do disposto na Portaria CAT 25/01, de 2 de abril de 2001, estiverem sujeitas a escrituração no "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP" de que trata o inciso II do artigo 2º. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT nº 121, de 03.08.2010, DOE SP de 04.08.2010)

§ 1º Para fins do disposto no inciso I, considera-se totalidade das informações:

1. as relativas às entradas e saídas, a qualquer título, de bens e mercadorias no estabelecimento do contribuinte bem como de serviços por ele tomados e prestados, incluindo, quando aplicável, a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços, conforme o leiaute correspondente ao perfil de apresentação atribuído ao contribuinte nos termos do art. 5º;

2. as relativas à aquisição ou à transmissão de propriedade de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento do contribuinte;

3. as relativas, quando aplicável, à quantidade, descrição e valores de bens, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros, conforme o leiaute correspondente ao perfil de apresentação atribuído ao contribuinte nos termos do art. 5º;

4. aquelas que devam constar na guia de informação de que trata o art. 253 do Regulamento do ICMS e cujos respectivos registros estejam previstos no leiaute correspondente ao perfil de apresentação da EFD atribuído ao contribuinte nos termos do art. 5º;

5 - demais informações que repercutam no inventário físico e contábil de mercadorias e bens, e na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS. (NR) (Redação dada ao item pela Portaria CAT nº 121, de 03.08.2010, DOE SP de 04.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "5. demais informações que repercutam no inventário físico e contábil, e na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS."

§ 2º O contribuinte ficará dispensado de incluir no arquivo digital da EFD as informações correspondentes aos registros indicados no Anexo I.

§ 3º (Revogado pela Portaria CAT nº 34, de 15.03.2011, DOE SP de 16.03.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O contribuinte que, nos termos do art. 16 e do Anexo III, ambos da Portaria CAT nº 85, de 4 de setembro de 2007, estiver obrigado a efetuar o Registro Eletrônico de Documentos Fiscais - REDF, ficará, além do disposto no § 2º, dispensado de incluir no arquivo digital da EFD as informações correspondentes aos registros indicados no Anexo II."

§ 4º Além do disposto no caput, o contribuinte deverá incluir a EFD do livro fiscal Registro de Inventário, de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 2º, do último dia do mês anterior ao do início da obrigatoriedade, no arquivo digital da EFD relativo:

1. ao primeiro período de referência, contado a partir do mês de início da obrigatoriedade da escrituração digital;

2. ao mês de fevereiro, quando o início da obrigatoriedade da escrituração digital ocorrer no mês de janeiro. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 20, de 10.02.2011, DOE SP de 11.02.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º O arquivo digital da EFD relativa ao primeiro período de referência a partir do qual o contribuinte deva efetuá-la nos termos desta portaria deverá conter, além do disposto no "caput", a EFD do livro fiscal Registro de Inventario, de que trata a alínea "c" do inciso I do artigo 2º, no último dia do mês imediatamente anterior ao período de referência da EFD contida nesse arquivo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 121, de 03.08.2010, DOE SP de 04.08.2010)"

CAPÍTULO III - DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À EFD

Art. 4º O contribuinte deverá, para cada período de referência, prestar, à Secretaria da Fazenda, as informações relativas à EFD correspondente.

§ 1º Para fins do disposto no caput, o contribuinte deverá, relativamente a cada estabelecimento localizado neste Estado, gerar um único arquivo digital da EFD e enviá-lo uma única vez à Secretaria da Fazenda, salvo na hipótese de retificação da EFD de que trata o capítulo VII desta portaria.

§ 2º O contribuinte que realizar as suas atividades em mais de um estabelecimento situado no Estado de São Paulo e que, em razão do exercício de opção ou do cumprimento de obrigação a ele atribuídas nos termos da legislação aplicável, tiver inscrito, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, um único estabelecimento para fins da escrituração fiscal de todas as operações ou prestações por ele praticadas no território paulista, deverá, alternativamente ao disposto no § 1º, prestar as informações relativas à EFD de forma consolidada pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, as quais deverão ser gravadas em um único arquivo digital a ser enviado uma única vez à Secretaria da Fazenda para cada período de referência (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 31 DE 28/03/2012).

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º O contribuinte que realizar as suas atividades em mais de um estabelecimento situado no Estado de São Paulo e que, em razão do exercício de opção ou do cumprimento de obrigação a ele atribuídas nos termos da legislação aplicável, tiver inscrito, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, um único estabelecimento para fins da escrituração fiscal de todas as operações ou prestações por ele praticadas no território paulista, deverá, alternativamente ao disposto no § 1º, prestar as informações relativas à EFD de forma consolidada pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, as quais deverão ser gravadas em um único arquivo digital a ser enviado uma única vez à Secretaria da Fazenda para cada período de referência, observando, relativamente à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, as informações indicadas no Anexo V." (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 179, de 29.12.2011, DOE SP de 30.12.2011
"§ 2º O contribuinte que realizar as suas atividades em mais de um estabelecimento situado no Estado de São Paulo e que, em razão do exercício de opção ou do cumprimento de obrigação a ele atribuídas nos termos da legislação aplicável, tiver inscrito, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, um único estabelecimento para fins da escrituração fiscal de todas as operações ou prestações por ele praticadas no território paulista, deverá, alternativamente ao disposto no § 1º, prestar as informações relativas à EFD de forma consolidada pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, as quais deverão ser gravadas em um único arquivo digital a ser enviado uma única vez à Secretaria da Fazenda para cada período de referência."

§ 2º-A - (Revogado pela Portaria CAT nº 179, de 29.12.2011, DOE SP de 30.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º-A - o contribuinte que, nos termos do art. 2º do Anexo XVII e do art. 2º do Anexo XVIII, ambos do RICMS/00, inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo um único estabelecimento para fins de escrituração fiscal de todas as operações e prestações efetuadas neste Estado, além de cumprir as disposições da legislação pertinente, deverá incluir no registro da EFD relativo à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, as informações indicadas no Anexo V. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 34, de 15.03.2011, DOE SP de 16.03.2011)"

§ 3º As informações relativas à EFD deverão, observado o disposto em Ato COTEPE, ser prestadas sob o enfoque do contribuinte declarante.

Art. 5º As informações a serem prestadas nos termos desta portaria deverão ser gravadas no arquivo digital da EFD de acordo com leiaute correspondente ao perfil de apresentação definido em:

I - Ato COTEPE e atribuído ao contribuinte por meio de Protocolo ICMS; ou

II - Ato Administrativo expedido nos termos do § 4º do art. 1º. (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria CAT nº 34, de 15.03.2011, DOE SP de 16.03.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º As informações a serem prestadas nos termos desta portaria deverão ser gravadas no arquivo digital da EFD de acordo com o leiaute correspondente ao perfil de apresentação definido em Ato COTEPE e atribuído ao contribuinte por meio de Protocolo ICMS."

Parágrafo único. Na hipótese de não ter sido atribuído nenhum perfil de apresentação ao contribuinte, este deverá gerar o arquivo digital da EFD com base no leiaute correspondente ao perfil de apresentação mais detalhado dentre aqueles definidos em Ato COTEPE.

Art. 6º Salvo disposição em contrário, o contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.

CAPÍTULO IV - DA GERAÇÃO DO ARQUIVO DA EFD E DO SEU ENVIO ELETRÔNICO À SECRETARIA DA FAZENDA

Art. 7º O leiaute do arquivo digital da EFD de que trata o art. 5º será estruturado em blocos de informações dispostas por tipo de documento, contendo, cada bloco, os registros individualizados por operações ou prestações, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o inciso I do art. 3º desta portaria.

Parágrafo único. Os registros a que se referem o caput correspondem ao conjunto das informações contidas nos documentos fiscais emitidos ou recebidos, em qualquer meio, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte, e de outras informações de interesse fiscal, gravadas no arquivo digital da EFD.

Art. 8º Para fins do disposto nesta portaria, aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:

I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH);

II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

III - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) constante do anexo ao Convênio SINIEF S/N de 1970;

IV - Código de Situação Tributária (CST) constante do anexo ao Convênio SINIEF S/N de 1970;

V - Tabela de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do Imposto prevista no Anexo III (válida até 31.03.2015). (Redação do inciso dada pela Portaria CAT Nº 137 DE 18/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
V - Tabela de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do Imposto prevista no Anexo III;

VI - Tabela de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do Imposto prevista no Anexo VI (utilização opcional até 31.03.2015, em substituição à tabela prevista no Anexo III; utilização obrigatória a partir de 01.04.2015); (Inciso acrescentado pela Portaria CAT Nº 137 DE 18/12/2014).

VII - Tabela de Códigos DIPAM prevista no Anexo VII (utilização opcional no período de 01.01.2015 a 31.03.2015; utilização obrigatória a partir de 01.04.2015). (Inciso acrescentado pela Portaria CAT Nº 137 DE 18/12/2014).

VIII - Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal prevista no Anexo VIII (utilização obrigatória a partir da referência janeiro/2016). (Inciso acrescentado pela Portaria CAT Nº 157 DE 28/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

IX - Tabela de Códigos de Receita prevista ao Anexo IX; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT Nº 112 DE 19/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

X - Tabela de Tipos de Utilização dos Créditos Fiscais prevista no Anexo X, para ser utilizada nos Registros 1200/1210 (utilização obrigatória a partir da referência janeiro/2017). (Inciso acrescentado pela Portaria CAT Nº 112 DE 19/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Art. 9º O arquivo digital da EFD, cuja geração é de responsabilidade do contribuinte, deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute mediante uso do Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD, disponibilizado por meio de "download" no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, o qual poderá ser acessado por meio da Internet, no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br. (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 44 DE 30/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º O arquivo digital da EFD, cuja geração é de responsabilidade do contribuinte, deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute mediante uso do Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD, disponibilizado por meio de download no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, o qual poderá ser acessado por meio da Internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sped.

§ 1º A validação de que trata o caput:

1. restringe-se à verificação efetuada pelo PVA-EFD quanto à consistência aritmética e da estrutura lógica das informações contidas no arquivo digital da EFD em face das orientações e especificações técnicas do leiaute referido no art. 5º;

2. deverá ser efetuada antes do envio do arquivo digital da EFD à Secretaria da Fazenda.

§ 2º Após a validação de que trata o caput serão efetuados, automaticamente por meio do PVA-EFD, os seguintes processamentos:

1. verificação da validade e da autenticidade da assinatura digital de que trata o inciso III do art. 3º;

2. geração de algoritmo que garanta a integridade das informações contidas no arquivo digital da EFD;

3. envio do arquivo digital da EFD diretamente à Secretaria da Fazenda, por meio da Internet, mediante utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, independentemente da quantidade de registros nele contidos ou do seu tamanho.

§ 3º Para fins do disposto no item 3 do § 2º, o contribuinte deverá efetuar o download do programa TED mediante acesso à página do Posto Fiscal Eletrônico - PFE da Secretaria da Fazenda na Internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/pfe.

§ 4º Na hipótese do item 3 do § 2º, a Secretaria da Fazenda deverá, imediatamente após ter recepcionado regularmente o arquivo digital da EFD nos termos do disposto no inciso II do art. 12, retransmiti-lo, por meio da Internet, ao ambiente nacional do SPED, observados os padrões deste, especialmente no que diz respeito à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância.

§ 5º Na hipótese do ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda não estar disponível para fins de recepção e processamento do arquivo digital da EFD nos termos do disposto no capítulo VI desta portaria, o contribuinte deverá, alternativamente ao disposto no item 3 do § 2º, enviar o arquivo digital da EFD diretamente ao ambiente nacional do SPED, por meio da Internet, de acordo os procedimentos previstos naquele ambiente.

§ 6º Fica vedada a geração e o envio do arquivo digital da EFD por meio ou em forma diversa dos previstos nesta portaria.

CAPÍTULO V - DO PRAZO DE ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD

Art. 10. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período a que se refere. (Redação do artigo dada pela Portaria CAT Nº 22 DE 16/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 25 do mês subseqüente ao período a que se refere.

CAPÍTULO VI - DA RECEPÇÃO E DO PROCESSAMENTO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD PELA SECRETARIA DA FAZENDA

Art. 11. O processamento da recepção do arquivo digital da EFD pela Secretaria da Fazenda compreenderá, no mínimo, a verificação:

I - dos dados cadastrais do contribuinte declarante da EFD;

II - da validade e autenticidade da assinatura digital;

III - da integridade das informações contidas no arquivo;

IV - da existência de arquivo já recepcionado anteriormente, relativo ao mesmo período de referência, para o qual tenha sido regularmente gerado um número de protocolo na forma do art. 13.

V - do enquadramento do contribuinte quanto à obrigatoriedade da EFD;

VI - da versão do PVA-EFD de que trata o art. 9º;

VII - da versão das tabelas e códigos de que trata o art. 8º.

Art. 12. Após efetuadas as verificações de que trata o art. 11, será expedida, automaticamente, por meio da Internet, comunicação ao contribuinte declarante da EFD quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - falha ou recusa na recepção do arquivo digital da EFD, hipótese em que será informada a causa;

II - regular recepção do arquivo digital da EFD, hipótese em que será gerado eletronicamente o protocolo do recebimento de que trata o art. 13.

Art. 13. Imediatamente após a regular recepção do arquivo digital da EFD pela Secretaria da Fazenda, será gerado eletronicamente um número único e insubstituível que servirá como protocolo do seu recebimento.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no artigo 14, as operações, prestações e informações sujeitas à EFD nos termos desta portaria consideram-se escrituradas nos livros fiscais, indicados no inciso I do artigo 2º, e no "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", de que trata o inciso II daquele artigo, a partir do momento em que for gerado o número do protocolo de recebimento de que trata o "caput", exceto quanto à retificação da escrituração de operações, prestações e informações nas hipóteses dos §§ 3º e 5º do artigo 15, a qual será considerada como escriturada nos livros fiscais e no "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP" retromencionados a partir do momento em que ela tenha sido formalmente autorizada pela Secretaria da Fazenda nos termos do artigo 16. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 121, de 03.08.2010, DOE SP de 04.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 14, as operações, prestações e informações sujeitas à EFD nos termos desta portaria consideram-se escrituradas nos livros fiscais indicados no art. 2º a partir do momento em que for gerado o número do protocolo de recebimento de que trata o caput, exceto quanto à retificação da escrituração de operações, prestações e informações nas hipóteses dos §§ 3º e 5º do art. 15, a qual será considerada como escriturada nos respectivos livros fiscais indicados no art. 2º a partir do momento em que ela tenha sido formalmente autorizada pela Secretaria da Fazenda nos termos do art. 16."

Art. 14. A regular recepção do arquivo digital da EFD pela Secretaria da Fazenda não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte.

Parágrafo único. O disposto no parágrafo único do art. 13 não impedirá a impugnação da EFD pelo fisco relativamente:

1. à inexistência, devidamente comprovada, de operações, prestações e informações constantes no arquivo digital da EFD regularmente recepcionado pela Secretaria da Fazenda;

2. à omissão de operações, prestações e informações que, estando sujeitas à EFD nos termos do disposto no Capítulo II, não constarem no arquivo digital da EFD regularmente recepcionado pela Secretaria da Fazenda;

3. a qualquer outra informação cuja escrituração, ou falta dela, resultar cumulativamente ou não, em relação ao correspondente período de apuração:

a) na diminuição do imposto a pagar;

b) no aumento de saldo credor de imposto a ser transportado para o período seguinte;

c) na simulação da ocorrência de operações ou prestações não praticadas pelo contribuinte;

d) na omissão de operações ou prestações efetivamente praticadas pelo contribuinte.

CAPÍTULO VII - DA RETIFICAÇÃO DA EFD

(Redação do artigo dada pela Portaria CAT Nº 9 DE 21/02/2013):

Art. 15º. O contribuinte poderá retificar a EFD relativa ao período de referência para o qual a Secretaria da Fazenda tenha recepcionado regularmente o respectivo arquivo digital.

§ 1º Para fins do disposto no "caput", o contribuinte deverá, observado o disposto nos capítulos II, III e IV:

1. gerar um novo arquivo digital que contenha todas as informações relativas à EFD para o mesmo período de referência, incluindo aquelas objeto de retificação, bem como o respectivo código da finalidade do arquivo, conforme previsto no leiaute de que trata o artigo 5º;

2. enviar à Secretaria da Fazenda o arquivo digital gerado em substituição ao último arquivo da EFD regularmente recepcionado, relativo ao mesmo período de referência.

§ 2º O contribuinte poderá, observado o procedimento previsto no § 1º, retificar a EFD:

1. até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da Secretaria da Fazenda;

2. após o prazo previsto no item 1 e nas hipóteses em que o erro relacionado ao ICMS não puder ser saneado por meio de lançamentos corretivos, somente mediante autorização da Secretaria da Fazenda.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica quando a apresentação da EFD retificadora for decorrente de notificação do fisco.

§ 4º Para fins de obter a autorização de que trata o item 2 do § 2º, o contribuinte deverá:

1. gerar a EFD retificadora, nos termos do item 1 do § 1º;

(Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 121 DE 26/11/2014):

2 - solicitar autorização para retificação da EFD no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sped/Paginas/Sobre.aspx, opção "Retificação", mediante os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Portaria CAT Nº 44 DE 30/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
2 - solicitar autorização para retificação da EFD no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sped, opção "Retificação", mediante os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Portaria CAT Nº 137 DE 18/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
2 - solicitar autorização para retificação da EFD no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov/sped, opção "Retificação", mediante os seguintes procedimentos:

a) utilizar certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha a indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer dos seus estabelecimentos;

b) descrever, em campo próprio, o resumo das alterações a serem efetuadas;

(Revogado pela Portaria CAT Nº 44 DE 30/05/2018):

c) informar, em campo próprio, o hash code da EFD retificadora com assinatura, gerado pelo Programa Validador da EFD (PVA).

Nota: Redação Anterior:

2. efetuar pedido de retificação da EFD no Posto Fiscal de sua vinculação mediante entrega dos seguintes documentos:

a) demonstrativo, devidamente assinado, onde conste o resumo das alterações a serem efetuadas;

b) cópia, em papel, do respectivo protocolo que comprove a regular recepção, pela Secretaria da Fazenda, do arquivo digital da EFD a ser retificado;

c) Hash code da EFD retificadora com assinatura, gerado pelo Programa Validador da EFD (PVA).

§ 4º-A. Concluído o procedimento descrito no § 4º, será informado o prazo para que o contribuinte envie o arquivo digital da EFD retificadora ao ambiente nacional do SPED, nos termos do artigo 9º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT Nº 121 DE 26/11/2014).

§ 5º Não produzirá efeitos a retificação da EFD:

1. de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

2. cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

3. efetuada em desacordo com o disposto nesta portaria.

§ 5º-A - Nas hipóteses dos itens 1 e 2 do § 5º, a retificação da EFD poderá, a critério do fisco, produzir efeitos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT Nº 66 DE 31/05/2016).

§ 6º A autorização para a retificação da EFD não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT Nº 121 DE 26/11/2014).

Nota: Redação Anterior:

Art. 15. O contribuinte poderá retificar a EFD relativa ao período de referência para o qual a Secretaria da Fazenda já tenha recepcionado regularmente o respectivo arquivo digital.

§ 1º Para fins do disposto no caput, o contribuinte deverá, observado o disposto nos capítulos II, III e IV desta portaria:

1. gerar um novo arquivo digital que contenha todas as informações relativas à EFD para o mesmo período de referência, incluindo aquelas objeto de retificação, bem como o respectivo código da finalidade do arquivo, conforme previsto no leiaute de que trata o art. 5º;

2. enviar à Secretaria da Fazenda o arquivo digital de que trata o item 1, em substituição ao último arquivo digital da EFD por ela regularmente recepcionado.

§ 2º O contribuinte poderá, observado os procedimentos previstos no § 1º, retificar a EFD relativa ao período de referência, independentemente de autorização da Secretaria da Fazenda, em até 60 (sessenta) dias após o vencimento do prazo de entrega do arquivo digital da EFD de que trata o art. 10.

§ 3º Após decorridos 60 (sessenta) dias do vencimento do prazo de entrega do arquivo digital da EFD, dependerá de autorização da Secretaria da Fazenda a substituição do arquivo digital da EFD com a finalidade de retificação, quando desta resultar, cumulativamente ou não, em relação ao correspondente período de apuração:

1. diminuição do imposto a pagar;

2. aumento de saldo credor de imposto a ser transportado para o período seguinte;

3. alteração do valor total de entradas;

4. alteração do valor total de saídas.

§ 4º Para fins do disposto no § 3º, o contribuinte deverá, após ter cumprido os procedimentos previstos no § 1º, protocolizar pedido de retificação da EFD perante o Posto Fiscal ao qual estiver vinculado o seu estabelecimento, instruindo-o com os seguintes documentos:

1. demonstrativo da retificação da EFD, onde conste o resumo das alterações a serem efetuadas;

2. cópia, em papel, do respectivo protocolo que comprove a regular recepção, pela Secretaria da Fazenda, do arquivo digital da EFD a ser retificada;

3. cópia, em papel, do respectivo protocolo que comprove a regular recepção, pela Secretaria da Fazenda, do arquivo digital da EFD retificadora, de que tratam os itens 1 e 2 do § 1º;

4. Guia de Arrecadação Estadual - Demais Receitas - GARE - DR relativa ao recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos devida em razão da substituição da EFD original.

§ 5º Após decorridos 90 (noventa) dias do vencimento do prazo de entrega do arquivo digital da EFD, em qualquer caso, a sua substituição com finalidade de retificação só poderá ser efetuada mediante autorização da Secretaria da Fazenda, devendo ser observado o procedimento estabelecido no § 4º.

§ 6º Nas hipóteses do §§ 3º e 5º, o arquivo digital de que tratam os itens 1 e 2 do § 1º, desde que regularmente recepcionado pela Secretaria da Fazenda no termos do disposto no inciso II do art. 12, ficará pendente de homologação para fins de retificação da EFD enquanto tal retificação não tiver sido formalmente autorizada pela Secretaria da Fazenda.

§ 7º Será considerada inválida a substituição do arquivo digital da EFD com a finalidade de retificação efetuada em desacordo com o disposto neste artigo.

§ 8º O disposto neste artigo não implicará autorização ou homologação de reconstituição da escrituração fiscal relativamente ao respectivo período de apuração.

(Revogado pela Portaria CAT Nº 121 DE 26/11/2014):

(Redação do artigo dada pela Portaria CAT Nº 9 DE 21/02/2013):

Art. 16º. O pedido para retificação da EFD a que se refere o item 2 do § 2º do artigo 15 será decidido pelo Chefe do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.

§ 1º Para fins de análise do pedido, além do exame dos documentos exigidos, poderão ser realizadas verificações fiscais.

§ 2º A notificação da decisão será feita por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, e se deferido o pedido, indicará o prazo para que o contribuinte envie o arquivo digital da EFD retificadora ao ambiente nacional do SPED, nos termos do artigo 9º.

§ 3º Indeferido o pedido, o contribuinte poderá interpor recurso dirigido ao Delegado Regional Tributário, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.

§ 4º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Nota: Redação Anterior:

Art. 16. A responsabilidade pela decisão quanto à autorização da Secretaria da Fazenda para fins de retificação da EFD, nas hipóteses dos §§ 3º e 5º do art. 15, fica atribuída ao Chefe do Posto Fiscal perante o qual tiver sido protocolizado o respectivo pedido de retificação da EFD, nos termos do disposto no § 4º daquele mesmo artigo.

§ 1º O Delegado Regional Tributário poderá, em substituição ao disposto no caput, atribuir a responsabilidade pela decisão a outra autoridade fiscal.

§ 2º A retificação da EFD somente será autorizada pela Secretaria da Fazenda mediante manifestação favorável da autoridade fiscal competente.

§ 3º A autoridade fiscal competente receberá os documentos de que trata o § 4º do art. 15 mediante a emissão de um protocolo ao contribuinte, no qual constará a data prevista para o efetivo processamento da retificação.

§ 4º Caso a retificação da EFD seja autorizada pela Secretaria da Fazenda, a autoridade fiscal competente enviará eletronicamente o arquivo digital da EFD retificadora ao ambiente nacional do SPED por meio do módulo de Serviços Fiscais do Posto Fiscal Eletrônico - PFE e entregará ao contribuinte cópia do respectivo protocolo que comprove a regular recepção do arquivo enviado.

§ 5º A decisão quanto à autorização da Secretaria da Fazenda para fins de retificação da EFD será notificada ao contribuinte por meio de correspondência expedida por registro postal ao endereço do estabelecimento por meio do qual ele tiver protocolizado o respectivo pedido de retificação.

§ 6º Para fins de análise do pedido de retificação da EFD, além do exame dos documentos apresentados pelo contribuinte, poderão, a critério da autoridade fiscal competente, ser realizadas verificações fiscais.

§ 7º Se a retificação da EFD resultar em diminuição de débito fiscal já inscrito na Dívida Ativa, a autoridade fiscal responsável deverá encaminhar o respectivo requerimento à Procuradoria Geral do Estado, devidamente instruído com:

1. os documentos apresentados pelo contribuinte, conforme previstos no § 4º do art. 15, e outros que se fizerem necessários;

2. a sua manifestação quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido de retificação da EFD.

§ 8º Após a Procuradoria Geral do Estado ter se manifestado sobre a possibilidade ou não de diminuição dos débitos fiscais do ICMS por meio da retificação da EFD e a subseqüente adoção das medidas de sua competência, o respectivo requerimento deverá ser devolvido ao Posto Fiscal de origem para que a autoridade fiscal competente tome as providências necessárias.

§ 9º Caso a manifestação da Procuradoria Geral do Estado seja desfavorável à diminuição dos débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa mediante a retificação da EFD e a autoridade fiscal competente tenha se manifestado favoravelmente ao deferimento do respectivo pedido de retificação, o contribuinte poderá, nos termos do disposto no inciso II do art. 63 do RICMS, creditar-se do valor correspondente à respectiva diferença para fins de compensação com futuros débitos fiscais do ICMS, desde que observadas as demais disposições aplicáveis para a escrituração e o aproveitamento do crédito do imposto, conforme previstas nos arts. 59 a 84 do RICMS.

CAPÍTULO VIII - DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS À EFD

Art. 17. O contribuinte deverá, observados os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, conservar pelo menos uma cópia do arquivo digital da EFD regularmente recepcionado pela Secretaria da Fazenda pelo prazo previsto no art. 202 do Regulamento do ICMS.

§ 1º Todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com a EFD, independentemente de terem existência física ou digital, deverão ser conservados pelo contribuinte pelo prazo previsto no art. 202 do Regulamento do ICMS.

§ 2º Os registros e controles de todas as operações e prestações discriminadas na documentação comprobatória a que se refere o § 1º deverão ser originados e mantidos de forma segregada por estabelecimento.

§ 3º Os documentos referidos no § 1º deverão ser apresentados à autoridade fiscal competente quando por esta solicitados.

§ 4º As obrigações de gerar, enviar e conservar o arquivo digital da EFD não poderão ser substituídas pela impressão em papel das informações relativas a operações e prestações sujeitas à EFD.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

(Redação do artigo dada pela Resolução CGSN Nº 104 DE 12/12/2012):

Art. 18º. O contribuinte obrigado a EFD poderá, independentemente da autorização da Secretaria da Fazenda, enviar eletronicamente a esta, conforme disciplina estabelecida no capítulo IV desta portaria, até 30.04.2013, os arquivos digitais da EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 com finalidade de retificação da EFD original.

§ 1º O disposto no "caput" não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal.

§ 2º Os arquivos digitais da EFD de que trata o "caput" deverão ser gerados e enviados individualmente, um para cada período de competência.

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 18 - O contribuinte obrigado à EFD poderá, independentemente da autorização da Secretaria da Fazenda, enviar eletronicamente a esta, conforme disciplina estabelecida no capítulo IV desta portaria, até 31.12.2012, os arquivos digitais da EFD com a finalidade de retificação da EFD original ( Redação data pela Portaria CAT Nº 86 DE 02/07/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior
Art. 18.
O contribuinte obrigado à EFD poderá, independentemente da autorização da Secretaria da Fazenda, enviar eletronicamente a esta, conforme disciplina estabelecida no capítulo IV desta portaria, até 30 de junho de 2012, os arquivos digitais da EFD com a finalidade de retificação da EFD original. (NR) (Redação dada pela Portaria CAT nº 179, de 29.12.2011, DOE SP de 30.12.2011)
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 18. O contribuinte obrigado à EFD poderá, independentemente da autorização da Secretaria da Fazenda, enviar eletronicamente a esta, conforme disciplina estabelecida no capítulo IV desta portaria, até 31 de dezembro de 2011, os arquivos digitais da EFD com a finalidade de retificação da EFD original. (NR) (Redação dada pela Portaria CAT nº 74, de 29.06.2011, DOE SP de 30.06.2011)"
  "Art. 18. O contribuinte obrigado à EFD poderá, independentemente da autorização da Secretaria da Fazenda, enviar eletronicamente a esta, conforme disciplina estabelecida no capítulo IV desta portaria, até 30 de junho de 2011, os arquivos digitais da EFD com a finalidade de retificação da EFD original. (NR) (Redação dada pela Portaria CAT nº 20, de 10.02.2011, DOE SP de 11.02.2011)"
  "Art. 18. O contribuinte obrigado à EFD poderá, independentemente da autorização da Secretaria da Fazenda, enviar eletronicamente a esta, conforme a disciplina prevista no capitulo IV desta portaria:"

I - até 30 de setembro de 2009, os arquivos digitais da EFD relativa aos períodos de referência correspondentes aos meses de janeiro a agosto de 2009;

II - até 31 de janeiro de 2011, os arquivos digitais da EFD com a finalidade de retificação da EFD original relativa aos períodos de referência correspondentes aos meses de janeiro de 2009 a dezembro de 2010. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 121, de 03.08.2010, DOE SP de 04.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "II - até 31 de dezembro de 2009, os arquivos digitais da EFD com a finalidade de retificação da EFD original relativa aos períodos de referência correspondentes aos meses de janeiro a novembro de 2009."
Parágrafo único. Os arquivos digitais da EFD de que trata o caput deverão ser gerados e enviados individualmente, um para cada período de competência.

Art. 19. O contribuinte que, nos termos do art. 16 e do Anexo III, ambos da Portaria CAT nº 85, de 4 de setembro de 2007, não estiver obrigado a efetuar o Registro Eletrônico de Documentos Fiscais - REDF, ficará, relativamente aos fatos geradores ocorridos até agosto de 2009, dispensado de incluir no arquivo digital da EFD as informações correspondentes aos registros indicados no Anexo IV.

Art. 19-A. Fica prorrogado, para 20.05.2018, o prazo para envio dos arquivos digitais da EFD dos períodos de referência janeiro, fevereiro e março de 2018, pelos contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração a partir do exercício de 2018 em razão da ultrapassagem do sublimite de receita bruta previsto no artigo 13-A da Lei Complementar 123, de 14.12.2006. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT Nº 13 DE 21/02/2018).

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, exceto quanto:

I - aos dispositivos adiante indicados, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011:

a) o item 1 do § 2º do artigo 1º e o parágrafo único do artigo 13, relativamente à inclusão, na EFD, das informações sujeitas a escrituração no "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", de que trata o inciso II do artigo 2º;

b) o inciso II do artigo 2º;

c) o inciso V do artigo 3º;

d) os itens 3 e 4 do § 3º do artigo 15;

II - ao § 4º do artigo 3º, que produzirá efeitos a partir de 1º de agosto de 2010. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 121, de 03.08.2010, DOE SP de 04.08.2010)

(Revogado pela Portaria CAT Nº 166 DE 30/12/2015):

III - à alínea "f" do inciso I do "caput" do artigo 2º, que produzirá efeitos a partir de 01.01.2016. (Redação do inciso dada pela Portaria CAT Nº 137 DE 18/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
"III - à alínea "f" do inciso I do "caput" do artigo 2º, que produzirá efeitos a partir de 01.01.2015. (Redação do inciso dada pela Portaria CAT Nº 29 DE 28/02/2014).
"III - à alínea "f" do inciso I do "caput" do artigo 2º, que produzirá efeitos a partir de 01.01.2015 e apenas aos contribuintes com atividade econômica industrial ou equiparada a industrial. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT Nº 141 DE 26/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 20. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, exceto quanto ao disposto nos itens 3 e 4 do § 3º do art. 15, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011."

ANEXO I

(Redação dada ao Anexo pela Portaria CAT nº 121, de 03.08.2010):

Registros cujas informações correspondentes estão dispensadas de inclusão no Arquivo Digital da EFD

Item Registro Descrição
1 C114 Cupom Fiscal Referenciado - Nas operações de Entrada
(Revogado pela Portaria CAT Nº 157 DE 28/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
2 C176 Complemento de Item - Ressarcimento de ICMS em operações com Substituição Tributária (código 01,55)

(Revogado pela Portaria CAT Nº 112 DE 26/12/2018):

(Item 2-A acrescentado pela Portaria CAT Nº 112 DE 19/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):
2-A C176 Apenas os seguintes campos: CHAVE_NFE_RET, COD_PART_NFE_RET, SER_NFE_RET, NUM_NFE_RET e ITEM_NFE_RET

(item acrescentado pela Portaria CAT Nº 112 DE 26/12/2018):

2-B C176 Complemento de item - Ressarcimento de ICMS em operações com Substituição Tributária (código 01,55);
3 C179 Informações Complementares ST
(Revogado pela Portaria CAT Nº 157 DE 28/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
4 C197 Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações provenientes de Documento Fiscal
(Revogada pela Portaria CAT nº 34, de 15.03.2011):
5 C425 Resumo de itens do movimento diário (código 02 e 2D)"
(Revogada pela Portaria CAT nº 34, de 15.03.2011):
6 C495 Resumo Mensal de Itens do ECF por Estabelecimento (código 02 e 2D e 2E)
(Revogada pela Portaria CAT Nº 137 DE 18/12/2014):
7 E113 Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS - Identificação dos documentos fiscais
8 E115 Apuração - Informações Adicionais
(Revogada pela Portaria CAT Nº 137 DE 18/12/2014):
9 E240 Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS Substituição Tributária - Identificação dos documentos fiscais
(Revogado pela Portaria CAT Nº 112 DE 19/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):
10 1200 Controle de Créditos Fiscais - ICMS
(Revogado pela Portaria CAT Nº 112 DE 19/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):
11 1210 Utilização de Créditos Fiscais - ICMS
(Revogada pela Portaria CAT Nº 137 DE 18/12/2014):
12 1400 Informação sobre Valor Agregado
13 1700 Documentos Fiscais Utilizados
14 1710 Documentos Fiscais Cancelados/Inutilizados
(Revogado pela Portaria CAT Nº 157 DE 28/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
15 D197 Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações provenientes de Documento Fiscal (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 137 DE 18/12/2014).
16 0210 Consumo Específico Padronizado (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 7 DE 06/02/2018).
Nota: Redação Anterior:
  "ANEXO I

Registros cujas informações correspondentes estão dispensadas de inclusão no Arquivo Digital da EFD

Registro Descrição
C114 Cupom Fiscal Referenciado - Nas operações de Entrada
C176 Complemento de Item -Ressarcimento de ICMS em operações com Substituição Tributária (código 01,55)
C197 Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações provenientes de Documento Fiscal
C425 Resumo de itens do movimento diário (código 02 e 2D)
C495 Resumo Mensal de Itens do ECF por Estabelecimento (código 02 e 2D e 2E)
E113 Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS - Identificação dos documentos fiscais
E115 Apuração - Informações Adicionais
E240 Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS Substituição Tributária - Identificação dos documentos fiscais
1200 Controle de Créditos Fiscais - ICMS
1210 Utilização de Créditos Fiscais - ICMS
1400 Informação sobre Valor Agregado

ANEXO II - (Revogado pela Portaria CAT nº 34, de 15.03.2011, DOE SP de 16.03.2011)

Nota: Redação Anterior:
   "ANEXO II
   Registros cujas informações estão dispensadas de inclusão no Arquivo Digital da EFD pelos contribuintes obrigados a efetuar o Registro Eletrônico de Documentos Fiscais - REDF
Registro Descrição
C300 Documento - Resumo Diário das Notas Fiscais de Venda a Consumidor (código 02)
C310 Documentos Cancelados de Nota Fiscal de Venda a Consumidor (código 02)
C320 Registro Analítico das Notas Fiscais de Venda a Consumidor (código 02)
C321 Itens dos Resumos Diários dos Documentos (código 02)"

ANEXO III

Tabela de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do Imposto

Código Descrição
SP009999 Outros débitos para ajuste de apuração ICMS
SP109999 Outros débitos para ajuste de apuração ICMS ST
SP019999 Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS
SP119999 Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS ST
SP029999 Outros créditos para ajuste de apuração ICMS
SP129999 Outros créditos para ajuste de apuração ICMS ST
SP039999 Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS
SP139999 Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS ST
SP049999 Deduções do imposto apurado na apuração ICMS
SP149999 Deduções do imposto apurado na apuração ICMS ST

ANEXO IV

Registros cujas informações estão temporariamente dispensadas de inclusão no Arquivo Digital da EFD pelos contribuintes não obrigados a efetuar o Registro Eletrônico de Documentos Fiscais - REDF

Registro Descrição
C350 Nota Fiscal de venda a consumidor (código 02)
C370 Itens do documento (código 02)
C390 Registro Analítico das Notas Fiscais de Venda a Consumidor (código 02)

ANEXO V

Registros e informações correspondentes que devem ser inseridas, pelo estabelecimento informante, no arquivo digital da EFD relativas às Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e, modelo 55, emitidas com inscrição estadual única e CNPJs dos demais estabelecimentos pelo contribuinte indicado no § 2º do art. 4º:

I - Registro C100:

a) no campo 03 deve ser informado o código 1 - Terceiros;

b) no campo 06 deve ser informado o código 08 - Documento fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Especifica;

c) no campo 09 deve ser informado a chave da NF-e;

II - Registro G130:

a) no campo 02 deve ser informado o código 1 - Terceiros;

b) no campo 07 deve ser informado a chave da NF-e;

III - Registro H010: no campo 07 deve ser informado o código 2 - Item de propriedade de terceiros em posse do informante. (NR) (Redação dada ao Anexo pela Portaria CAT nº 179, de 29.12.2011, DOE SP de 30.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Anexo V
  Registros e informações correspondentes que devem ser inseridas, pelo estabelecimento informante, no arquivo digital da EFD relativas às Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e, modelo 55, emitidas com inscrição estadual única e CNPJs dos demais estabelecimentos pelo contribuinte indicado no § 2º-A do art. 4º:
  I - Registro C100:
  a) no campo 03 deve ser informado o código 1 - Terceiros;
  b) no campo 06 deve ser informado o código 08 - Documento fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Especifica;
  c) no campo 09 deve ser informado a chave da NF-e;
  II - Registro G130:
  a) no campo 02 deve ser informado o código 1 - Terceiros;
  b) no campo 07 deve ser informado a chave da NF-e;
  III - Registro H010: no campo 07 deve ser informado o código 2 - Item de propriedade de terceiros em posse do informante. (Anexo acrescentado pela Portaria CAT nº 34, de 15.03.2011, DOE SP de 16.03.2011)"

(Redação do anexo dada pela Portaria CAT Nº 48 DE 04/04/2016):

ANEXO VI

(Redação da tabela dada pela Portaria CAT Nº 112 DE 26/12/2018):

Tabela 5.1.1 - Tabela de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do Imposto Utilização opcional até 31.03.2015, em substituição à tabela prevista no Anexo III.

Utilização obrigatória a partir de 01.04.2015.

Disponível no endereço eletrônico:

http://www.sped.fazenda.gov.br/spedtabelas/AppConsulta/publico/aspx/ConsultaTabelasExternas.aspx?CodSistema=SpedFiscal

Códigos da tabela 5.1.1 para São Paulo Períodos de apuração em que poderão ser utilizados os códigos
Código Descrição Início Fim
SP000202 Diferença de imposto apurada por contribuinte. jan-15  
SP000206 Entrada de mercadoria com imposto a pagar ou utilização de serviços com imposto a pagar. jan-15  
SP000207 Entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado ou utilização de serviço iniciado fora do território paulista - Diferencial de alíquota. jan-15  
SP000208 Complemento do imposto por contribuinte substituído - Complemento de Substituição Tributária. jan-15  
SP000209 Ressarcimento de substituição tributária por Pedido de Liquidação de Débito Fiscal. jan-15  
SP000210 Ressarcimento de substituição tributária por Nota Fiscal de Ressarcimento. jan-15  
SP000211 Ressarcimento de substituição tributária por Pedido de Ressarcimento. jan-15  
SP000212 Estabelecimento que receber de outro Estado, mercadoria abrangida pela substituição tributária, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja a ele atribuída - valor do imposto incidente sobre sua própria operação. jan-15  
SP000213 Sujeito passivo por substituição que realizar operação fora do estabelecimento, sem destinatário certo, com mercadoria abrangida pela Substituição Tributária - ICMS próprio em remessa para venda fora do estabelecimento. jan-15  
SP000214 Entrada de resíduo de materiais em estabelecimento industrial. jan-15  
SP000215 Entrada de metais não-ferrosos em estabelecimentos industriais. (Validade até a referência 08/2000). jan-15  
(Redação dada pela Portaria CAT Nº 54 DE 30/08/2019):
SP000216 Remessa para venda fora do estabelecimento.   jan-15   set-19
Nota: Redação Anterior:
SP000216 / Remessa para venda fora do estabelecimento. / jan-15 / /
SP000217 Diferença paga por empresa seguradora relativamente a peças adquiridas para emprego em conserto de veículo acidentado. jan-15  
SP000218 Transferência de saldo credor para estabelecimento centralizador. jan-15  
SP000219 Recebimento de saldo devedor - estabelecimento centralizador. jan-15  
SP000220 Devolução de crédito acumulado mediante autorização eletrônica. jan-15  
SP000221 Apropriação de crédito acumulado mediante autorização eletrônica. jan-15  
SP000222 Transferência de crédito acumulado - Protocolo ICM 12/1984. jan-15  
SP000223 Devolução de crédito recebido de Produtor Rural ou Cooperativa de Produtores Rurais mediante autorização eletrônica. jan-15  
SP000224 Imposto devido na prestação de serviço de comunicação a usuário localizado neste Estado, na hipótese de inexistência de estabelecimento do prestador no território paulista. jan-15  
SP000225 Transferência de Crédito Simples do ICMS, decorrente da entrada de bem destinado ao ativo permanente. jan-15  
SP000226 Transferência de crédito do ICMS para cooperativa centralizadora de vendas. jan-15  
SP000227 Débito relativo ao estoque de mercadoria incluída no regime da substituição tributária (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 29 DE 19/03/2020). Fev-20  
SP000299 OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE. jan-15  
SP010301 Estorno de imposto creditado quando a mercadoria entrada no estabelecimento vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio. jan-15  
SP010302 Estorno de imposto creditado quando o serviço tomado ou a mercadoria adquirida for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada. jan-15  
SP010303 Estorno de imposto creditado quando a mercadoria adquirida for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída não for tributada ou estiver isenta do imposto. jan-15  
SP010304 Estorno de imposto creditado quando a mercadoria adquirida for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída tiver base de cálculo reduzida. jan-15  
SP010305 Estorno do valor do crédito deduzido na guia de recolhimento nas saídas de café cru, em coco ou em grão. jan-15  
SP010306 Estorno do valor do crédito deduzido na guia de recolhimento nas saídas de gado em pé bovino e suíno. jan-15  
SP010307 Ativo Permanente - transferência de crédito remanescente. jan-15  
SP010308 Saídas de produtos agrícolas - ICMS recolhido pelo armazém geral, por guia de recolhimentos especiais. jan-15  
SP010309 Uso ou consumo da mercadoria ou serviço destinado à comercialização ou Industrialização. jan-15  
SP010310 Estorno do imposto creditado na ocorrência 007.08. jan-15

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SP010399 OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE. jan-15  
SP020708 Importação de bem ou mercadoria com direito a crédito de ICMS. jan-15  
SP020709 Crédito outorgado sobre o imposto devido na prestação de serviço de transporte, exceto aéreo. jan-15  
SP020710 Imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento. jan-15  
SP020711 Imposto correspondente à diferença verificada entre a importância recolhida e a apurada decorrente do desenquadramento do regime de estimativa. jan-15  
SP020712 Imposto pago indevidamente, objeto de pedido administrativo de restituição quando a decisão não tiver sido proferida no prazo de 45 dias, contados da data do respectivo pedido. jan-15  
SP020713 Imposto pago indevidamente em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda. jan-15  
SP020714 Valor do imposto destacado na nota fiscal relativa à aquisição de bem, objeto de arrendamento mercantil pela empresa arrendadora, por ocasião da entrada no estabelecimento. jan-15  
SP020716 Imposto recolhido por guia de recolhimentos especiais nas saídas de álcool carburante e de produtos resultantes da industrialização do petróleo. jan-15  
SP020717 Imposto recolhido pelo destinatário por guia de recolhimentos especiais, relativo a serviço tomado ou mercadoria entrada no estabelecimento. jan-15  
SP020718 Entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou utilização de serviço iniciado noutro Estado - Diferencial de alíquota. jan-15  
SP020719 Ressarcimento de substituição tributária, por estabelecimento de contribuinte substituído. jan-15  
SP020720 Compensação de imposto pago na operação própria do substituto, por estabelecimento de contribuinte substituído, relativamente a operações com veículos. jan-15  
SP020721 Crédito relativo à operação própria do Substituto em operação interestadual promovida pelo contribuinte substituído. jan-15  
SP020722 Imposto recolhido mediante guia de recolhimentos especiais nas operações com café cru. jan-15  
SP020723 Imposto recolhido por guia de recolhimentos especiais pelo abate de gado. jan-15  
SP020724 Crédito outorgado - abate de bovinos e suínos. jan-15  
SP020725 Imposto recolhido mediante guia de recolhimentos especiais nas operações com gado em pé. jan-15  
SP020726 Imposto relativo à entrada de gado em pé originário de outro Estado. jan-15  
SP020727 Recolhimento em outros Estados nas operações de vendas fora do estabelecimento. jan-15  
SP020728 Na desistência de ressarcimento por Nota Fiscal de Ressarcimento, Pedido de Ressarcimento ou Pedido de Liquidação de Débito Fiscal - Reincorporação do imposto. jan-15  
SP020729 Transferência de saldo devedor para estabelecimento centralizador. jan-15  
SP020730 Recebimento de saldo credor - estabelecimento centralizador. jan-15  
SP020731 Crédito outorgado - abate de aves. jan-15  
SP020732 Crédito outorgado - outros produtos alimentícios. jan-15  
SP020733 Crédito outorgado - informática periférico. jan-15  
SP020734 Crédito outorgado - telefone celular. jan-15  
SP020735 Crédito outorgado - unidade de processamento. jan-15  
SP020736 Crédito outorgado - informática outros. jan-15  
SP020737 Crédito outorgado - leite esterilizado UHT (longa vida). jan-15  
SP020738 Crédito outorgado - adesivo hidroxilado - garrafas PET. jan-15  
SP020739 Valor destinado ao Programa de Ação Cultural - PAC. jan-15  
SP020740 Recebimento de crédito acumulado mediante autorização eletrônica. jan-15  
SP020741 Reincorporação de crédito acumulado mediante autorização eletrônica. jan-15  
SP020742 Valor destinado ao Programa de Incentivo ao Esporte - PIE. jan-15  
SP020743 Recebimento de Crédito Acumulado - Protocolo ICM 12/1984. jan-15  
SP020744 Recebimento de crédito de estabelecimento de Produtor Rural ou de estabelecimento de Cooperativas de Produtores Rurais mediante autorização eletrônica. jan-15  
SP020745 Incorporação de Crédito por estabelecimento de Cooperativas de Produtores Rurais mediante autorização eletrônica. jan-15  
SP020746 Crédito oriundo de serviço de comunicação utilizado na prestação de serviço de mesma natureza a usuário localizado neste Estado, na hipótese de inexistência de estabelecimento do prestador no território paulista. jan-15  

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SP020747 Recebimento de Crédito Simples do ICMS, a que se refere o Decreto 56.133/2010 . jan-15  
SP020748 Recebimento de crédito do ICMS de estabelecimento fabricante de açúcar ou etanol. jan-15  
SP020750 Crédito relativo ao estoque de mercadoria excluída do regime da substituição tributária (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 29 DE 19/03/2020). Fev-20  
SP020799 OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE. jan-15  
SP030801 Devolução de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço iniciado em outro Estado. jan-15  
SP030802 Regularização de documentos fiscais em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando a regularização se efetuar após o período de apuração. jan-15  
SP030803 Lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização se efetuar após o período de apuração. jan-15  
SP030804 Imposto relativo à operações realizadas pelo sujeito passivo por substituição fora do estabelecimento com mercadoria abrangida pela substituição tributária - Estorno do ICMS próprio no retorno - venda fora do estabelecimento. jan-15  
SP030805 Operações com café cru: imposto a ser recolhido em período posterior. jan-15  
(Redação dada pela Portaria CAT Nº 54 DE 30/08/2019):
SP030806 Imposto destacado em Nota Fiscal de remessa para venda fora do estabelecimento. jan-15 set-19
Nota: Redação Anterior:
SP030806 / Imposto destacado em Nota Fiscal de remessa para venda fora do estabelecimento. / jan-15 / /
(Acrescentado pela Portaria CAT Nº 54 DE 30/08/2019):
SP030807 Estorno de débito decorrente de cancelamento de BP-e escriturado com débito do imposto.   dez-18    
SP030899 OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE. jan-15  
SP041499 Deduções - RPA - ST - RES. jan-15  
SP100201 Imposto retido em remessa para venda fora do estabelecimento. jan-15  
SP100202 ICMS retido nas vendas efetuadas a revendedores ambulantes para revenda no sistema porta-a-porta para consumidores finais. jan-15  
SP100299 OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE. jan-15  
SP110399 OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE. jan-15  
SP120701 Ressarcimento de imposto retido por nota fiscal jan-15  
SP120702 Dedução de imposto retido - ressarcimento por depósito bancário. jan-15  
SP120703 Ressarcimento relativo a operações interestaduais com combustíveis. jan-15  

SP120704

Repasse a outras unidades federadas relativo a operações interestaduais com combustíveis. jan-15  

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SP120799 OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE. jan-15  
SP130801 Estorno de imposto retido no retorno - venda fora do estabelecimento. jan-15  
SP130899 OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE. jan-15  
SP141499 Deduções - RPA - ST - RES. jan-15  
SP009999 Outros débitos para ajuste de apuração ICMS. jan-09 mar-15
SP109999 Outros débitos para ajuste de apuração ICMS ST. jan-09 mar-15
SP019999 Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS. jan-09 mar-15
SP119999 Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS ST. jan-09 mar-15
SP029999 Outros créditos para ajuste de apuração ICMS. jan-09 mar-15
SP129999 Outros créditos para ajuste de apuração ICMS ST. jan-09 mar-15
SP039999 Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS. jan-09 mar-15
SP139999 Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS ST. jan-09 mar-15
SP049999 Deduções do imposto apurado na apuração ICMS. jan-09 mar-15
SP149999 Deduções do imposto apurado na apuração ICMS ST. jan-09 mar-15
SP059999 Débito especial de ICMS. jan-09  
SP159999 Débito especial de ICMS ST. jan-09  
SP099999 Controle do ICMS extra-apuração. jan-13 mar-15
SP000287 Parcela do diferencial de alíquota decorrente de operações e prestações que destinem bens e serviços a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, líquida das devoluções (EC 87/2015 ) jan-16  
SP209999 Outros débitos para ajuste de apuração ICMS Difal/FCP jan-16 dez-16
SP219999 Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS Difal/FCP jan-16 dez-16
SP229999 Outros créditos para ajuste de apuração ICMS Difal/FCP jan-16 dez-16
SP239999 Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS Difal/FCP jan-16 dez-16
SP249999 Deduções do imposto apurado na apuração ICMS Difal/FCP jan-16 dez-16
SP259999 Débito especial de ICMS Difal/FCP jan-16 dez-16
SP020770 Transferência do ICMS próprio devido ao FECOEP para apuração específica. fev-16  

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SP120770 Transferência do ICMS ST devido ao FECOEP para apuração específica. fev-16  
SP019319 Transferência do saldo apurado correspondente ao ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, do registro de apuração de operações próprias do ICMS para o registro de controle de créditos fiscais do ICMS (1200). jan-17 dez-18
SP029719 Transferência do total de créditos de ressarcimento do imposto retido por substituição tributária a ser utilizado no período (campo 06 do Registro 1200) para o registro de apuração de operações próprias do ICMS. jan-17 dez-18
SP099719 Código de controle do saldo de créditos fiscais decorrentes do ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, de uso exclusivo no Registro 1200. jan-17 dez-18
SP209999 Outros débitos para ajuste de apuração ICMS Difal. jan-17  
SP219999 Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS Difal. jan-17  
SP229999 Outros créditos para ajuste de apuração ICMS Difal. jan-17  
SP239999 Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS Difal. jan-17  
SP249999 Deduções do imposto apurado na apuração ICMS Difal. jan-17  
SP259999 Débito especial de ICMS Difal. jan-17  
SP309999 Outros débitos para ajuste de apuração ICMS FCP. jan-17  
SP319999 Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS FCP. jan-17  
SP329999 Outros créditos para ajuste de apuração ICMS FCP. jan-17  
SP339999 Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS FCP. jan-17  
SP349999 Deduções do imposto apurado na apuração ICMS FCP. jan-17  
SP359999 Débito especial de ICMS FCP. jan-17  
SP020749 Ressarcimento de Substituição Tributária - Compensação Escritural mediante autorização eletrônica. mai-18  
SP090001 Uso determinado por regime especial - Controle de créditos de ressarcimento de ST ou antecipação por determinação de regime especial (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 54 DE 16/06/2020). jul/2020  
SP019001 Uso determinado por regime especial - Transferência do valor creditado a título de ressarcimento de ST ou antecipação, da apuração de operações próprias do ICMS para o controle de créditos fiscais do ICMS (registro 1200) (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 54 DE 16/06/2020). jul/2020  
SP029001 Uso determinado por regime especial - Utilização de créditos de ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, ou antecipado, na apuração do ICMS de operações próprias (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 54 DE 16/06/2020). jul/2020  
SP129001 Uso determinado por regime especial - Utilização de créditos de ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, ou antecipado, na apuração do ICMS ST (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 54 DE 16/06/2020). jul/2020  
SP029002 Imposto recolhido por guia de recolhimentos especiais para entradas interestaduais (art. 426A) - parcela correspondente a ICMS sobre operação própria (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 54 DE 16/06/2020). jul/2020  
SP129002 Imposto recolhido por guia de recolhimentos especiais para entradas interestaduais (art. 426A) - parcela correspondente a ICMS sobre operações subsequentes (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 54 DE 16/06/2020). jul/2020  
Nota: Redação Anterior:

Tabela 5.1.1 - Tabela de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do Imposto

Utilização opcional até 31.03.2015, em substituição à tabela prevista no Anexo III.

Utilização obrigatória a partir de 01.04.2015.

Disponível no endereço eletrônico:

http://www.sped.fazenda.gov.br/spedtabelas/AppConsulta/publico/aspx/ConsultaTabelasExternas.aspx?CodSistema=SpedFiscal

CÓDIGO DESCRIÇÃO DO AJUSTE
SP000202 Diferença de imposto apurada por contribuinte.
SP000206 Entrada de mercadoria com imposto a pagar ou utilização de serviços com imposto a pagar.
SP000207 Entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado ou utilização de serviço iniciado fora do território paulista - Diferencial de alíquota.
SP000208 Complemento do imposto por contribuinte substituído - Complemento de Substituição Tributária.
SP000209 Ressarcimento de substituição tributária por Pedido de Liquidação de Débito Fiscal.
SP000210 Ressarcimento de substituição tributária por Nota Fiscal de Ressarcimento.
SP000211 Ressarcimento de substituição tributária por Pedido de Ressarcimento.
SP000212 Estabelecimento que receber de outro Estado, mercadoria abrangida pela substituição tributária, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja a ele atribuída - valor do imposto incidente sobre sua própria operação.
SP000213 Sujeito passivo por substituição que realizar operação fora do estabelecimento, sem destinatário certo, com mercadoria abrangida pela Substituição Tributária - ICMS próprio em remessa para venda fora do estabelecimento.
SP000214 Entrada de resíduo de materiais em estabelecimento industrial.
SP000216 Remessa para venda fora do estabelecimento.
SP000217 Diferença paga por empresa seguradora relativamente a peças adquiridas para emprego em conserto de veículo acidentado.
SP000218 Transferência de saldo credor para estabelecimento centralizador.
SP000219 Recebimento de saldo devedor - estabelecimento centralizador.
SP000220 Devolução de crédito acumulado mediante autorização eletrônica.
SP000221 Apropriação de crédito acumulado mediante autorização eletrônica.
SP000222 Transferência de crédito acumulado - Protocolo ICM 12/84.
SP000223 Devolução de crédito recebido de Produtor Rural ou Cooperativa de Produtores Rurais mediante autorização eletrônica.
SP000224 Imposto devido na prestação de serviço de comunicação a usuário localizado neste Estado, na hipótese de inexistência de estabelecimento do prestador no território paulista.
SP000225 Transferência de Crédito Simples do ICMS, decorrente da entrada de bem destinado ao ativo permanente.
SP000226 Transferência de crédito do ICMS para cooperativa centralizadora de vendas.
SP000287 Parcela do diferencial de alíquota decorrente de operações e prestações que destinem bens e serviços a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, líquida das devoluções (EC 87/2015 ).
SP000299 OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE.
SP009999 Outros débitos para ajuste de apuração ICMS.
SP010301 Estorno de imposto creditado quando a mercadoria entrada no estabelecimento vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.
SP010302 Estorno de imposto creditado quando o serviço tomado ou a mercadoria adquirida for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada.
SP010303 Estorno de imposto creditado quando a mercadoria adquirida for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída não for tributada ou estiver isenta do imposto.
SP010304 Estorno de imposto creditado quando a mercadoria adquirida for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída tiver base de cálculo reduzida.
SP010305 Estorno do valor do crédito deduzido na guia de recolhimento nas saídas de café cru, em coco ou em grão.
SP010306 Estorno do valor do crédito deduzido na guia de recolhimento nas saídas de gado em pé bovino e suíno.
SP010307 Ativo Permanente - transferência de crédito remanescente.
SP010308 Saídas de produtos agrícolas - ICMS recolhido pelo armazém geral, por guia de recolhimentos especiais.
SP010309 Uso ou consumo da mercadoria ou serviço destinado à comercialização ou Industrialização.
SP010310 Estorno do imposto creditado na ocorrência SP020708.
SP010399 OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE.
SP019999 Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS.
SP019319 Transferência do saldo apurado correspondente ao ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, do registro de apuração de operações próprias do ICMS para o registro de controle de créditos fiscais do ICMS (1200); (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 112 DE 19/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).
SP020708 Importação de bem ou mercadoria com direito a crédito de ICMS.
SP020709 Crédito outorgado sobre o imposto devido na prestação de serviço de transporte, exceto aéreo.
SP020710 Imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento.
SP020711 Imposto correspondente à diferença verificada entre a importância recolhida e a apurada decorrente do desenquadramento do regime de estimativa.
SP020712 Imposto pago indevidamente, objeto de pedido administrativo de restituição quando a decisão não tiver sido proferida no prazo de 45 dias, contados da data do respectivo pedido.
SP020713 Imposto pago indevidamente em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda.
SP020714 Valor do imposto destacado na nota fiscal relativa à aquisição de bem, objeto de arrendamento mercantil pela empresa arrendadora, por ocasião da entrada no estabelecimento.
SP020716 Imposto recolhido por guia de recolhimentos especiais nas saídas de álcool carburante e de produtos resultantes da industrialização do petróleo.
SP020717 Imposto recolhido pelo destinatário por guia de recolhimentos especiais, relativo a serviço tomado ou mercadoria entrada no estabelecimento.
SP020718 Entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou utilização de serviço iniciado noutro Estado - Diferencial de alíquota.
SP020719 Ressarcimento de substituição tributária, por estabelecimento de contribuinte substituído.
SP020720 Compensação de imposto pago na operação própria do substituto, por estabelecimento de contribuinte substituído, relativamente a operações com veículos.
SP020721 Crédito relativo à operação própria do Substituto em operação interestadual promovida pelo contribuinte substituído.
SP020722 Imposto recolhido mediante guia de recolhimentos especiais nas operações com café cru.
SP020723 Imposto recolhido por guia de recolhimentos especiais pelo abate de gado.
SP020724 Crédito outorgado - abate de bovinos e suínos.
SP020725 Imposto recolhido mediante guia de recolhimentos especiais nas operações com gado em pé.
SP020726 Imposto relativo à entrada de gado em pé originário de outro Estado.
SP020727 Recolhimento em outros Estados nas operações de vendas fora do estabelecimento.
SP020728 Na desistência de ressarcimento por Nota Fiscal de Ressarcimento, Pedido de Ressarcimento ou Pedido de Liquidação de Débito Fiscal - Reincorporação do imposto.
SP020729 Transferência de saldo devedor para estabelecimento centralizador.
SP020730 Recebimento de saldo credor - estabelecimento centralizador.
SP020731 Crédito outorgado - abate de aves.
SP020732 Crédito outorgado - outros produtos alimentícios.
SP020733 Crédito outorgado - informática periférico.
SP020734 Crédito outorgado - telefone celular.
SP020735 Crédito outorgado - unidade de processamento.
SP020736 Crédito outorgado - informática outros.
SP020737 Crédito outorgado - leite esterilizado UHT (longa vida).
SP020738 Crédito outorgado - adesivo hidroxilado - garrafas PET.
SP020739 Valor destinado ao Programa de Ação Cultural - PAC.
SP020740 Recebimento de crédito acumulado mediante autorização eletrônica.
SP020741 Reincorporação de crédito acumulado mediante autorização eletrônica.
SP020742 Valor destinado ao Programa de Incentivo ao Esporte - PIE.
SP020743 Recebimento de Crédito Acumulado - Protocolo ICM 12/84.
SP020744 Recebimento de crédito de estabelecimento de Produtor Rural ou de estabelecimento de Cooperativas de Produtores Rurais mediante autorização eletrônica.
SP020745 Incorporação de Crédito por estabelecimento de Cooperativas de Produtores Rurais mediante autorização eletrônica.
SP020746 Crédito oriundo de serviço de comunicação utilizado na prestação de serviço de mesma natureza a usuário localizado neste Estado, na hipótese de inexistência de estabelecimento do prestador no território paulista.
SP020747 Recebimento de Crédito Simples do ICMS, a que se refere o Decreto 56.133/2010 .
SP020748 Recebimento de crédito do ICMS de estabelecimento fabricante de açúcar ou etanol.
SP020770 Transferência do ICMS próprio devido ao FECOEP para apuração específica.
SP020799 OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE.
SP029719 Transferência do total de créditos de ressarcimento do imposto retido por substituição tributária a ser utilizado no período (campo 06 do Registro 1200) para o registro de apuração de operações próprias do ICMS; (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 112 DE 19/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).
SP029999 Outros créditos para ajuste de apuração ICMS.
SP030801 Devolução de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço iniciado em outro Estado.
SP030802 Regularização de documentos fiscais em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando a regularização se efetuar após o período de apuração.
SP030803 Lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização se efetuar após o período de apuração.
SP030804 Imposto relativo à operações realizadas pelo sujeito passivo por substituição fora do estabelecimento com mercadoria abrangida pela substituição tributária - Estorno do ICMS próprio no retorno - venda fora do estabelecimento.
SP030805 Operações com café cru: imposto a ser recolhido em período posterior.
SP030806 Imposto destacado em Nota Fiscal de remessa para venda fora do estabelecimento.
SP030807 Estorno de débito decorrente de cancelamento de BP-e escriturado com débito do imposto. (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 106 DE 11/12/2018).
SP030899 OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE.
SP039999 Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS.
SP041499 Deduções - RPA - ST - RES.
SP049999 Deduções do imposto apurado na apuração ICMS.
SP059999 Débito especial de ICMS para SP.
SP099719 Código de controle do saldo de créditos fiscais decorrentes do ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, de uso exclusivo no Registro 1200. (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 112 DE 19/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).
SP100201 Imposto retido em remessa para venda fora do estabelecimento.
SP100202 ICMS retido nas vendas efetuadas a revendedores ambulantes para revenda no sistema porta-a-porta para consumidores finais.
SP100299 OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE.
SP109999 Outros débitos para ajuste de apuração ICMS ST.
SP110399 OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE.
SP119999 Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS ST.
SP120701 Ressarcimento de imposto retido por nota fiscal.
SP120702 Dedução de imposto retido - ressarcimento por depósito bancário.
SP120703 Ressarcimento relativo a operações interestaduais com combustíveis.
SP120704 Repasse a outras unidades federadas relativo a operações interestaduais com combustíveis.
SP120770 Transferência do ICMS ST devido ao FECOEP para apuração específica.
SP120799 OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE.
SP129999 Outros créditos para ajuste de apuração ICMS ST.
SP130801 Estorno de imposto retido no retorno - venda fora do estabelecimento.
SP130899 OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE.
SP139999 Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS ST.
SP141499 Deduções - RPA - ST - RES.
SP149999 Deduções do imposto apurado na apuração ICMS ST.
SP159999 Débito especial de ICMS ST para SP.
SP209999 Outros débitos para ajuste de apuração ICMS Difal (Redação dada pela Portaria Nº 4 DE 17/01/2017).
SP020749

Ressarcimento de Substituição Tributária - Compensação Escritural mediante autorização eletrônica. (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 58 DE 03/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
SP209999 / Outros débitos para ajuste de apuração ICMS Difal/FCP.
SP219999 Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS Difal. (Redação dada pela Portaria Nº 4 DE 17/01/2017).
Nota: Redação Anterior:
SP219999 / Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS Difal/FCP.
SP229999 Outros créditos para ajuste de apuração ICMS Difal. (Redação dada pela Portaria Nº 4 DE 17/01/2017).
Nota: Redação Anterior:
SP229999 / Outros créditos para ajuste de apuração ICMS Difal/FCP.
SP239999 Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS Difal. (Redação dada pela Portaria Nº 4 DE 17/01/2017).
Nota: Redação Anterior:
SP239999 / Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS Difal/FCP.
SP249999 Deduções do imposto apurado na apuração ICMS Difal. (Redação dada pela Portaria Nº 4 DE 17/01/2017).
Nota: Redação Anterior:
SP249999 / Deduções do imposto apurado na apuração ICMS Difal/FCP.
SP259999 Débito especial de ICMS Difal. (Redação dada pela Portaria Nº 4 DE 17/01/2017).
Nota: Redação Anterior:
SP259999 / Débito especial de ICMS Difal/FCP.
SP309999 Outros débitos para ajuste de apuração ICMS FCP. (Acrescentado pela Portaria Nº 4 DE 17/01/2017).
SP319999 Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS FCP. (Acrescentado pela Portaria Nº 4 DE 17/01/2017).
SP329999 Outros créditos para ajuste de apuração ICMS FCP. (Acrescentado pela Portaria Nº 4 DE 17/01/2017).
SP339999 Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS FCP. (Acrescentado pela Portaria Nº 4 DE 17/01/2017).
SP349999 Deduções do imposto apurado na apuração ICMS FCP. (Acrescentado pela Portaria Nº 4 DE 17/01/2017).
SP359999 Débito especial de ICMS FCP.  (Acrescentado pela Portaria Nº 4 DE 17/01/2017).

Orientações:

1. O registro E113 da EFD deverá ser obrigatoriamente preenchido para detalhamento dos seguintes códigos de ajustes lançados no registro E111: SP000210; SP000211; SP000218; SP000219; SP000225; SP000226; SP020729; SP020730; SP020747; SP020748.

2. O registro E240 da EFD deverá ser obrigatoriamente preenchido para detalhamento dos seguintes códigos de ajustes lançados no registro E220: SP120701; SP120702.

3. Nos casos dos códigos de ajustes SP000210 ou SP000211, utilizar o campo "DESCR_COMPL_AJ" do registro E111 para inserir como texto a data do início e a data final do período de apuração no formato MM/AAAA-MM/AAAA (ex: "07/2014-12/2014").

4. No caso dos códigos de ajustes SP000220, SP000221, SP000223, SP020740, SP020741, SP020744, SP020745 e SP020749, lançados no registro E111, preencher obrigatoriamente o registro E112, inserindo o visto eletrônico, de 12 dígitos, sem pontuação ou espaços, no campo NUM_PROC. Cada visto eletrônico deverá ser lançado em um único par de registros E111-E112, não podendo haver mais de um E112 para o mesmo E111. (Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 58 DE 03/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
4. No caso dos códigos de ajustes SP000220, SP000221, SP000223, SP020740, SP020741, SP020744, SP020745, lançados no registro E111, preencher obrigatoriamente o registro E112, inserindo o visto eletrônico, de 12 dígitos, sem pontuação ou espaços, no campo NUM_PROC. Cada visto eletrônico deverá ser lançado em um único par de registros E111-E112, não podendo haver mais de um E112 para o mesmo E111. (Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 112 DE 19/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).
Nota: Redação Anterior:
4. No caso dos códigos de ajustes SP000220, SP000221, SP000223, SP020740, SP020741, SP020744, SP020745, lançados no registro E111, preencher obrigatoriamente o registro E112.

5. No caso do código de ajuste SP000287, que diz respeito à parcela do ICMS Diferencial de Alíquotas devida ao Estado de São Paulo como remetente de mercadorias a não contribuintes de outros Estados, conforme EC87/2015, preencher o campo VL_AJ_APUR do registro E111 com o valor do campo VL_SLD_DEV_ANT_DIFAL do registro E310 cujo registro E300 tenha campo UF="SP". O valor final do campo VL_RECOL desse registro E310 deverá estar zerado por meio de um lançamento no campo VL_DEDUÇÕES_DIFAL (código SP249999 no registro E311) de valor idêntico ao valor constante no campo VL_SLD_DEV_ANT_DIFAL já mencionado.

6. O código de ajuste SP020719 deverá ser utilizado apenas pelos contribuintes que calcularem o ICMS ST a ressarcir de acordo com a sistemática estabelecida pela Portaria CAT 17/1999 , de 5 de março de 1999. O código de ajuste SP020749 deverá ser utilizado apenas pelos contribuintes que calcularem o ICMS ST a ressarcir de acordo com a sistemática estabelecida pela Portaria CAT 42/2018 , de 21.05.2018. O código de ajuste SP020721 deverá ser utilizado pelos contribuintes que apropriarem crédito nos termos do artigo 271 do RICMS/2000 desde que não exista disposição em contrário. (Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 54 DE 16/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
6. Os códigos de ajuste SP020719 e SP020721 deverão ser utilizados apenas pelos contribuintes que calcularem o ICMSST a ressarcir de acordo com a sistemática estabelecida pela Portaria CAT 17/1999 , de 5 de março de 1999, e nos casos de exclusão de produtos do regime de substituição tributária ou superveniente redução de carga tributária.

7. O adicional de ICMS previsto no artigo 56-C do RICMS/2000 deverá ser informado nos livros fiscais somado ao ICMS. Na apuração, por meio dos códigos de ajuste SP020770 e SP120770, o valor correspondente deverá ser retirado da apuração normal do ICMS e o recolhimento informado no campo 15 (DEB_ESP ou DEB_ESP_ST) do registro correspondente (E110 ou E210), complementado com o recolhimento devido informado nos registros de recolhimento (E116 ou E250) informando o código 006 no campo COD_OR.

8. Os códigos SP019319, SP029719 e SP099719 serão utilizados apenas para controle do saldo credor decorrente do ressarcimento de imposto retido por substituição tributária de acordo com a sistemática estabelecida pela Portaria CAT 158/2015 , de 28.12.2015. (Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 54 DE 16/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
8. Os códigos SP019319, SP029719 e SP099719 serão utilizados para controle do saldo credor decorrente do ressarcimento de imposto retido por substituição tributária. (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 112 DE 19/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

9. Os ajustes lançados no registro E111 através do código SP030807 devem ser escriturados com o preenchimento dos registros E113 correspondentes aos BP-es que ensejaram o estorno do débito em função de cancelamento. (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 106 DE 11/12/2018).

10. Os códigos SP090001, SP019001, SP029001 e SP129001 serão utilizados apenas para controle do saldo credor decorrente do ressarcimento de imposto retido por substituição tributária de acordo com a sistemática estabelecida por regime especial. (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 54 DE 16/06/2020).

(Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 54 DE 16/06/2020):

11. Para o código de ajuste SP029002, preencher o campo abaixo, referente ao registro E111, com as seguintes informações:

VL_AJ_APUR Valor Recolhido - Operação própria

(Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 54 DE 16/06/2020):

12. Para o código de ajuste SP129002, preencher o campo abaixo, referente ao registro E220, com as seguintes informações:

VL_AJ_APUR Valor Recolhido - Operação subsequente.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Portaria CAT Nº 38 DE 16/03/2016):

ANEXO VI

Tabela 5.1.1 - Tabela de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do Imposto

Utilização opcional até 31.03.2015, em substituição à tabela prevista no Anexo III.

Utilização obrigatória a partir de 01.04.2015.

Disponível no endereço eletrônico: http://www.sped.fazenda.gov.br/spedtabelas/AppConsulta/publico/aspx/ConsultaTabelasExternas.aspx?CodSistema=SpedFiscal.

Código Descrição do Ajuste
SP000202 Diferença de imposto apurada por contribuinte.
SP000206 Entrada de mercadoria com imposto a pagar ou utilização de serviços com imposto a pagar.
SP000207 Entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado ou utilização de serviço iniciado fora do território paulista - Diferencial de alíquota.
SP000208 Complemento do imposto por contribuinte substituído - Complemento de Substituição Tributária.
SP000209 Ressarcimento de substituição tributária por Pedido de Liquidação de Débito Fiscal.
SP000210 Ressarcimento de substituição tributária por Nota Fiscal de Ressarcimento.
SP000211 Ressarcimento de substituição tributária por Pedido de Ressarcimento.
SP000212 Estabelecimento que receber de outro Estado, mercadoria abrangida pela substituição tributária, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja a ele atribuída - valor do imposto incidente sobre sua própria operação.
SP000213 Sujeito passivo por substituição que realizar operação fora do estabelecimento, sem destinatário certo, com mercadoria abrangida pela Substituição Tributária - ICMS próprio em remessa para venda fora do estabelecimento.
SP000214 Entrada de resíduo de materiais em estabelecimento industrial.
SP000216 Remessa para venda fora do estabelecimento.
SP000217 Diferença paga por empresa seguradora relativamente a peças adquiridas para emprego em conserto de veículo acidentado.
SP000218 Transferência de saldo credor para estabelecimento centralizador.
SP000219 Recebimento de saldo devedor - estabelecimento centralizador.
SP000220 Devolução de crédito acumulado mediante autorização eletrônica.
SP000221 Apropriação de crédito acumulado mediante autorização eletrônica.
SP000222 Transferência de crédito acumulado - Protocolo ICM 12/1984.
SP000223 Devolução de crédito recebido de Produtor Rural ou Cooperativa de Produtores Rurais mediante autorização eletrônica.
SP000224 Imposto devido na prestação de serviço de comunicação a usuário localizado neste Estado, na hipótese de inexistência de estabelecimento do prestador no território paulista.
SP000225 Transferência de Crédito Simples do ICMS, decorrente da entrada de bem destinado ao ativo permanente.
SP000226 Transferência de crédito do ICMS para cooperativa centralizadora de vendas.
SP000287 Parcela do diferencial de alíquota decorrente de operações e prestações que destinem bens e serviços a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, líquida das devoluções (EC 87/2015 ).
SP000299 OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE.
SP009999 Outros débitos para ajuste de apuração ICMS.
SP010301 Estorno de imposto creditado quando a mercadoria entrada no estabelecimento vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.
SP010302 Estorno de imposto creditado quando o serviço tomado ou a mercadoria adquirida for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada.
SP010303 Estorno de imposto creditado quando a mercadoria adquirida for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída não for tributada ou estiver isenta do imposto.
SP010304 Estorno de imposto creditado quando a mercadoria adquirida for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída tiver base de cálculo reduzida.
SP010305 Estorno do valor do crédito deduzido na guia de recolhimento nas saídas de café cru, em coco ou em grão.
SP010306 Estorno do valor do crédito deduzido na guia de recolhimento nas saídas de gado em pé bovino e suíno.
SP010307 Ativo Permanente - transferência de crédito remanescente.
SP010308 Saídas de produtos agrícolas - ICMS recolhido pelo armazém geral, por guia de recolhimentos especiais.
SP010309 Uso ou consumo da mercadoria ou serviço destinado à comercialização ou Industrialização.
SP010310 Estorno do imposto creditado na ocorrência SP020708.
SP010399 OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE.
SP019999 Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS.
SP020708 Importação de bem ou mercadoria com direito a crédito de ICMS.
SP020709 Crédito outorgado sobre o imposto devido na prestação de serviço de transporte, exceto aéreo.
SP020710 Imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento.
SP020711 Imposto correspondente à diferença verificada entre a importância recolhida e a apurada decorrente do desenquadramento do regime de estimativa.
SP020712 Imposto pago indevidamente, objeto de pedido administrativo de restituição quando a decisão não tiver sido proferida no prazo de 45 dias, contados da data do respectivo pedido.
SP020713 Imposto pago indevidamente em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda.
SP020714 Valor do imposto destacado na nota fiscal relativa à aquisição de bem, objeto de arrendamento mercantil pela empresa arrendadora, por ocasião da entrada no estabelecimento.
SP020716 Imposto recolhido por guia de recolhimentos especiais nas saídas de álcool carburante e de produtos resultantes da industrialização do petróleo.
SP020717 Imposto recolhido pelo destinatário por guia de recolhimentos especiais, relativo a serviço tomado ou mercadoria entrada no estabelecimento.
SP020718 Entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou utilização de serviço iniciado noutro Estado - Diferencial de alíquota.
SP020719 Ressarcimento de substituição tributária, por estabelecimento de contribuinte substituído.
SP020720 Compensação de imposto pago na operação própria do substituto, por estabelecimento de contribuinte substituído, relativamente a operações com veículos.
SP020721 Crédito relativo à operação própria do Substituto em operação interestadual promovida pelo contribuinte substituído.
SP020722 Imposto recolhido mediante guia de recolhimentos especiais nas operações com café cru.
SP020723 Imposto recolhido por guia de recolhimentos especiais pelo abate de gado.
SP020724 Crédito outorgado - abate de bovinos e suínos.
SP020725 Imposto recolhido mediante guia de recolhimentos especiais nas operações com gado em pé.
SP020726 Imposto relativo à entrada de gado em pé originário de outro Estado.
SP020727 Recolhimento em outros Estados nas operações de vendas fora do estabelecimento.
SP020728 Na desistência de ressarcimento por Nota Fiscal de Ressarcimento, Pedido de Ressarcimento ou Pedido de Liquidação de Débito Fiscal - Reincorporação do imposto.
SP020729 Transferência de saldo devedor para estabelecimento centralizador.
SP020730 Recebimento de saldo credor - estabelecimento centralizador.
SP020731 Crédito outorgado - abate de aves.
SP020732 Crédito outorgado - outros produtos alimentícios.
SP020733 Crédito outorgado - informática periférico.
SP020734 Crédito outorgado - telefone celular.
SP020735 Crédito outorgado - unidade de processamento.
SP020736 Crédito outorgado - informática outros.
SP020737 Crédito outorgado - leite esterilizado UHT (longa vida).
SP020738 Crédito outorgado - adesivo hidroxilado - garrafas PET.
SP020739 Valor destinado ao Programa de Ação Cultural - PAC.
SP020740 Recebimento de crédito acumulado mediante autorização eletrônica.
SP020741 Reincorporação de crédito acumulado mediante autorização eletrônica.
SP020742 Valor destinado ao Programa de Incentivo ao Esporte - PIE.
SP020743 Recebimento de Crédito Acumulado - Protocolo ICM 12/1984.
SP020744 Recebimento de crédito de estabelecimento de Produtor Rural ou de estabelecimento de Cooperativas de Produtores Rurais mediante autorização eletrônica.
SP020745 Incorporação de Crédito por estabelecimento de Cooperativas de Produtores Rurais mediante autorização eletrônica.
SP020746 Crédito oriundo de serviço de comunicação utilizado na prestação de serviço de mesma natureza a usuário localizado neste Estado, na hipótese de inexistência de estabelecimento do prestador no território paulista.
SP020747 Recebimento de Crédito Simples do ICMS, a que se refere o Decreto 56.133/2010 .
SP020748 Recebimento de crédito do ICMS de estabelecimento fabricante de açúcar ou etanol.
SP020770 Transferência do ICMS próprio devido ao FECOEP para apuração específica.
SP020799 OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE.
SP029999 Outros créditos para ajuste de apuração ICMS.
SP030801 Devolução de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço iniciado em outro Estado.
SP030802 Regularização de documentos fiscais em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando a regularização se efetuar após o período de apuração.
SP030803 Lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização se efetuar após o período de apuração.
SP030804 Imposto relativo à operações realizadas pelo sujeito passivo por substituição fora do estabelecimento com mercadoria abrangida pela substituição tributária - Estorno do ICMS próprio no retorno - venda fora do estabelecimento.
SP030805 Operações com café cru: imposto a ser recolhido em período posterior.
SP030806 Imposto destacado em Nota Fiscal de remessa para venda fora do estabelecimento.
SP030899 OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE.
SP039999 Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS.
SP041499 Deduções - RPA - ST - RES.
SP049999 Deduções do imposto apurado na apuração ICMS.
SP100201 Imposto retido em remessa para venda fora do estabelecimento.
SP100202 ICMS retido nas vendas efetuadas a revendedores ambulantes para revenda no sistema porta-a-porta para consumidores finais.
SP100299 OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE.
SP109999 Outros débitos para ajuste de apuração ICMS ST.
SP110399 OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE.
SP119999 Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS ST.
SP120701 Ressarcimento de imposto retido por nota fiscal.
SP120702 Dedução de imposto retido - ressarcimento por depósito bancário.
SP120703 Ressarcimento relativo a operações interestaduais com combustíveis.
SP120704 Repasse a outras unidades federadas relativo a operações interestaduais com combustíveis.
SP120770 Transferência do ICMS ST devido ao FECOEP para apuração específica.
SP120799 OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE.
SP129999 Outros créditos para ajuste de apuração ICMS ST.
SP130801 Estorno de imposto retido no retorno - venda fora do estabelecimento.
SP130899 OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE.
SP139999 Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS ST.
SP141499 Deduções - RPA - ST - RES.
SP149999 Deduções do imposto apurado na apuração ICMS ST.
SP209999 Outros débitos para ajuste de apuração ICMS Difal/FCP.
SP219999 Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS Difal/FCP.
SP229999 Outros créditos para ajuste de apuração ICMS Difal/FCP.
SP239999 Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS Difal/FCP.
SP249999 Deduções do imposto apurado na apuração ICMS Difal/FCP.
SP259999 Débito especial de ICMS Difal/FCP.

Orientações:

1. O registro E113 da EFD deverá ser obrigatoriamente preenchido para detalhamento dos seguintes códigos de ajustes lançados no registro E111: SP000210; SP000211; SP000218; SP000219; SP000225; SP000226; SP020729; SP020730; SP020747; SP020748.

2. O registro E240 da EFD deverá ser obrigatoriamente preenchido para detalhamento dos seguintes códigos de ajustes lançados no registro E220: SP120701; SP120702.

3. Nos casos dos códigos de ajustes SP000210 ou SP000211, utilizar o campo "DESCR_COMPL_AJ" do registro E111 para inserir como texto a data do início e a data final do período de apuração no formato MM/AAAA-MM/AAAA (ex: "07/2014-12/2014").

4. No caso dos códigos de ajustes SP000220, SP000221, SP000223, SP020740, SP020741, SP020744, SP020745, lançados no registro E111, preencher obrigatoriamente o registro E112.

5. No caso do código de ajuste SP000287, que diz respeito à parcela do ICMS Diferencial de Alíquotas devida ao Estado de São Paulo como remetente de mercadorias a não contribuintes de outros Estados, conforme EC87/2015, preencher o campo VL_AJ_APUR do registro E111 com o valor do campo VL_SLD_DEV_ANT_DIFAL do registro E310 cujo registro E300 tenha campo UF="SP". O valor final do campo VL_RECOL desse registro E310 deverá estar zerado por meio de um lançamento no campo VL_DEDUÇÕES_DIFAL (código SP249999 no registro E311) de valor idêntico ao valor constante no campo VL_SLD_DEV_ANT_DIFAL já mencionado.

6. Os códigos de ajuste SP020719 e SP020721 deverão ser utilizados apenas pelos contribuintes que calcularem o ICMS-ST a ressarcir de acordo com a sistemática estabelecida pela Portaria CAT 17/1999 , de 5 de março de 1999, e nos casos de exclusão de produtos do regime de substituição tributária ou superveniente redução de carga tributária.

7. O adicional de ICMS previsto no artigo 56-C do RICMS/2000 deverá ser informado nos livros fiscais somado ao ICMS. Na apuração, por meio dos códigos de ajuste SP020770 e SP120770, o valor correspondente deverá ser retirado da apuração normal do ICMS e o recolhimento informado no campo 15 (DEB_ESP ou DEB_ESP_ST) do registro correspondente (E110 ou E210), complementado com o recolhimento devido informado nos registros de recolhimento (E116 ou E250) informando o código 006 no campo COD_OR.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Portaria CAT Nº 157 DE 28/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

ANEXO VI

Tabela 5.1.1 - Tabela de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do Imposto Utilização opcional até 31.03.2015, em substituição à tabela prevista no Anexo III.

Utilização obrigatória a partir de 01.04.2015.

Disponível no endereço eletrônico:

http://www.sped.fazenda.gov.br/spedtabelas/AppConsulta/publico/aspx/ConsultaTabelasExternas.aspx?CodSistema=SpedFiscal

Código Descrição
SP000202 Diferença de imposto apurada por contribuinte.
SP000206 Entrada de mercadoria com imposto a pagar ou utilização de serviços com imposto a pagar.
SP000207 Entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado ou utilização de serviço iniciado fora do território paulista - Diferencial de alíquota.
SP000208 Complemento do imposto por contribuinte substituído - Complemento de Substituição Tributária.
SP000209 Ressarcimento de substituição tributária por Pedido de Liquidação de Débito Fiscal.
SP000210 Ressarcimento de substituição tributária por Nota Fiscal de Ressarcimento.
SP000211 Ressarcimento de substituição tributária por Pedido de Ressarcimento.
SP000212 Estabelecimento que receber de outro Estado, mercadoria abrangida pela substitui- ção tributária, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja a ele atribuída - valor do imposto incidente sobre sua própria operação.
SP000213 Sujeito passivo por substituição que realizar operação fora do estabelecimento, sem destinatário certo, com mercadoria abrangida pela substituição tributária - ICMS próprio em remessa para venda fora do estabelecimento.
SP000214 Entrada de resíduo de materiais em estabelecimento industrial.
SP000216 Remessa para venda fora do estabelecimento.
SP000217 Diferença paga por empresa seguradora relativamente a peças adquiridas para emprego em conserto de veículo acidentado.
SP000218 Transferência de saldo credor para estabelecimento centralizador
SP000219 Recebimento de saldo devedor - estabelecimento centralizador
SP000220 Devolução de crédito acumulado mediante autorização eletrônica
SP000221 Apropriação de crédito acumulado mediante autorização eletrônica
SP000222 Transferência de crédito acumulado - Protocolo ICM 12/84
SP000223 Devolução de crédito recebido de Produtor Rural ou Cooperativa de Produtores Rurais mediante autorização eletrônica
SP000224 Imposto devido na prestação de serviço de comunicação a usuário localizado neste Esta- do, na hipótese de inexistência de estabelecimento do prestador no território paulista
SP000225 Transferência de Crédito Simples do ICMS, decorrente da entrada de bem destinado ao ativo permanente
SP000226 Transferência de crédito do ICMS para cooperativa centralizadora de vendas
SP000287 Parcela do diferencial de alíquota decorrente de operações e prestações que destinem bens e serviços a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, líquida das devoluções (EC 87/2015 )
SP000299 OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE
SP010301 Estorno de imposto creditado quando a mercadoria entrada no estabelecimento vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.
SP010302 Estorno de imposto creditado quando o serviço tomado ou a mercadoria adquirida for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada.
SP010303 Estorno de imposto creditado quando a mercadoria adquirida for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída não for tributada ou estiver isenta do imposto.
SP010304 Estorno de imposto creditado quando a mercadoria adquirida for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída tiver base de cálculo reduzida.
SP010305 Estorno do valor do crédito deduzido na guia de recolhimento nas saídas de café cru, em coco ou em grão.
SP010306 Estorno do valor do crédito deduzido na guia de recolhimento nas saídas de gado em pé bovino e suíno.
SP010307 Ativo Permanente - transferência de crédito remanescente.
SP010308 Saídas de produtos agrícolas - ICMS recolhido pelo armazém geral, por guia de recolhimentos especiais.
SP010309 Uso ou consumo da mercadoria ou serviço destinado à comercialização ou industrialização.
SP010310 Estorno do imposto creditado na ocorrência SP020708
SP010399 OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE
SP020708 Importação de bem ou mercadoria com direito a crédito de ICMS.
SP020709 Crédito outorgado sobre o imposto devido na prestação de serviço de transporte, exceto aéreo.
SP020710 Imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento.
SP020711 Imposto correspondente à diferença verificada entre a importância recolhida e a apurada decorrente do desenquadramento do regime de estimativa
SP020712 Imposto pago indevidamente, objeto de pedido administrativo de restituição quando a decisão não tiver sido proferida no prazo de 45 dias, contados da data do respectivo pedido.
SP020713 Imposto pago indevidamente em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda.
SP020714 Valor do imposto destacado na nota fiscal relativa à aquisição de bem, objeto de arrendamento mercantil pela empresa arrendadora, por ocasião da entrada no estabelecimento.
SP020716 Imposto recolhido por guia de recolhimentos especiais nas saídas de álcool carbu- rante e de produtos resultantes da industrialização do petróleo.
SP020717 Imposto recolhido pelo destinatário por guia de recolhimentos especiais, relativo a serviço tomado ou mercadoria entrada no estabelecimento.
SP020718 Entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou utilização de serviço iniciado noutro Estado - Diferencial de alíquota.
SP020719 Ressarcimento de substituição tributária, por estabelecimento de contribuinte substituído.
SP020720 Compensação de imposto pago na operação própria do substituto, por estabe- lecimento de contribuinte substituído, relativamente a operações com veículos.
SP020721 Crédito relativo à operação própria do substituto em operação interestadual promovida pelo contribuinte substituído.
SP020722 Imposto recolhido mediante guia de recolhimentos especiais nas operações com café cru.
SP020723 Imposto recolhido por guia de recolhimentos especiais pelo abate de gado.
SP020724 Crédito outorgado - abate de bovinos e suínos.
SP020725 Imposto recolhido mediante guia de recolhimentos especiais nas operações com gado em pé.
SP020726 Imposto relativo à entrada de gado em pé originário de outro Estado.
SP020727 Recolhimento em outros Estados nas operações de vendas fora do estabelecimento.
SP020728 Na desistência de ressarcimento por Nota Fiscal de Ressarcimento, Pedido de Ressarcimento ou Pedido de Liquidação de Débito Fiscal - Reincorporação do imposto.
SP020729 Transferência de saldo devedor para estabelecimento centralizador
SP020730 Recebimento de saldo credor - estabelecimento centralizador
SP020731 Crédito outorgado - abate de aves
SP020732 Crédito outorgado - outros produtos alimentícios
SP020733 Crédito outorgado - informática periférico
SP020734 Crédito outorgado - telefone celular
SP020735 Crédito outorgado - unidade de processamento
SP020736 Crédito outorgado - informática outros
SP020737 Crédito outorgado - leite esterilizado UHT (longa vida)
SP020738 Crédito outorgado - adesivo hidroxilado - garrafas PET
SP020739 Valor destinado ao Programa de Ação Cultural - PAC
SP020740 Recebimento de crédito acumulado mediante autorização eletrônica
SP020741 Reincorporação de crédito acumulado mediante autorização eletrônica
SP020742 Valor destinado ao Programa de Incentivo ao Esporte - PIE
SP020743 Recebimento de Crédito Acumulado - Protocolo ICM 12/84
SP020744 Recebimento de crédito de estabelecimento de Produtor Rural ou de estabele- cimento de Cooperativas de Produtores Rurais mediante autorização eletrônica
SP020745 Incorporação de Crédito por estabelecimento de Cooperativas de Produtores Rurais mediante autorização eletrônica
SP020746 Crédito oriundo de serviço de comunicação utilizado na prestação de serviço de mesma natureza a usuário localizado neste Estado, na hipótese de inexistência de estabelecimento do prestador no território paulista
SP020747 Recebimento de Crédito Simples do ICMS, a que se refere o Decreto 56.133/2010 .
SP020748 Recebimento de crédito do ICMS de estabelecimento fabricante de açúcar ou etanol.
SP020799 OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE
SP030801 Devolução de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço iniciado em outro Estado.
SP030802 Regularização de documentos fiscais em virtude de diferença no preço, em ope- ração ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando a regularização se efetuar após o período de apuração.
SP030803 Lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização se efetuar após o período de apuração.
SP030804 Imposto relativo à operações realizadas pelo sujeito passivo por substituição fora do estabelecimento com mercadoria abrangida pela substituição tributária - Estorno do ICMS próprio no retorno - venda fora do estabelecimento.
SP030805 Operações com café cru: imposto a ser recolhido em período posterior.
SP030806 Imposto destacado em Nota Fiscal de remessa para venda fora do estabelecimento.
SP030899 OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE
SP041499 Deduções - RPA - ST - RES
SP100201 Imposto retido em remessa para venda fora do estabelecimento.
SP100202 ICMS retido nas vendas efetuadas a revendedores ambulantes para revenda no sistema porta-a-porta para consumidores finais.
SP100299 OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE
SP110399 OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE
SP120701 Ressarcimento de imposto retido por nota fiscal
SP120702 Dedução de imposto retido - ressarcimento por depósito bancário.
SP120703 Ressarcimento relativo a operações interestaduais com combustíveis.
SP120704 Repasse a outras unidades federadas relativo a operações interestaduais com combustíveis.
SP120799 OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE
SP130801 Estorno de imposto retido no retorno - venda fora do estabelecimento.
SP130899 OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE
SP141499 Deduções - RPA - ST - RES
SP209999 Outros débitos para ajuste de apuração ICMS Difal/FCP
SP219999 Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS Difal/FCP
SP229999 Outros créditos para ajuste de apuração ICMS Difal/FCP
SP239999 Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS Difal/FCP
SP249999 Deduções do imposto apurado na apuração ICMS Difal/FCP
SP259999 Débito especial de ICMS Difal/FCP

Orientações:

1. O registro E113 da EFD deverá ser obrigatoriamente preenchido para detalhamento dos seguintes códigos de ajustes lançados no registro E111: SP000210; SP000211; SP000218; SP000219; SP000225; SP000226; SP020729; SP020730; SP020747; SP020748.

2. O registro E240 da EFD deverá ser obrigatoriamente preenchido para detalhamento dos seguintes códigos de ajustes lançados no registro E220: SP120701; SP120702.

3. Nos casos dos códigos de ajustes SP000210 ou SP000211, utilizar o campo "DESCR_COMPL_AJ" do registro E111 para inserir como texto a data do início e a data final do período de apuração no formato MM/AAAA-MM/AAAA (ex: "07/2014-12/2014").

4. No caso dos códigos de ajustes SP000220, SP000221, SP000223, SP020740, SP020741, SP020744, SP020745, lançados no registro E111, preencher obrigatoriamente o registro E112.

5. No caso do código de ajuste SP000287, que diz respeito à parcela do ICMS Diferencial de Alíquotas devida ao Estado de São Paulo como remetente de mercadorias a não contribuintes de outros Estados, conforme EC87/2015, preencher o campo VL_AJ_APUR do registro E111 com o valor do campo VL_SLD_DEV_ANT_DIFAL do registro E310 cujo registro E300 tenha campo UF="SP". O valor final do campo VL_RECOL desse registro E310 deverá estar zerado por meio de um lançamento no campo VL_DEDUÇÕES_DIFAL (código SP249999 no registro E311) de valor idêntico ao valor constante no campo VL_SLD_DEV_ANT_DIFAL já mencionado.

6. Os códigos de ajuste SP020719 e SP020721 deverão ser utilizados apenas pelos contribuintes que calcularem o ICMSST a ressarcir de acordo com a sistemática estabelecida pela Portaria CAT 17/1999 , de 5 de março de 1999, e nos casos de exclusão de produtos do regime de substituição tributária ou superveniente redução de carga tributária.

Nota: Redação Anterior:

(Anexo acrescentado pela Portaria CAT Nº 137 DE 18/12/2014):

ANEXO VI

Tabela 5.1.1 - Tabela de Códigos de Ajustes de Lançamentos e de Apuração do Imposto Utilização opcional até 31.03.2015, em substituição à tabela prevista no Anexo III.

Utilização obrigatória a partir de 01.04.2015.

Disponível no endereço eletrônico:

http://www.sped.fazenda.gov.br/spedtabelas/AppConsulta/publico/aspx/ConsultaTabelasExternas.aspx?CodSistema=SpedFiscal

Código Descrição
SP000202 Diferença de imposto apurada por contribuinte.
SP000206 Entrada de mercadoria com imposto a pagar ou utilização de serviços com imposto a pagar.
SP000207 Entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo
imobilizado ou utilização de serviço iniciado fora do território paulista - Diferencial de alíquota.
SP000208 Complemento do imposto por contribuinte substituído - Complemento de Substituição Tributária.
SP000209 Ressarcimento de substituição tributária por Pedido de Liquidação de Débito Fiscal.
SP000210 Ressarcimento de substituição tributária por Nota Fiscal de Ressarcimento.
SP000211 Ressarcimento de substituição tributária por Pedido de Ressarcimento.
SP000212 Estabelecimento que receber de outro Estado, mercadoria abrangida pela substituição tributária, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja a ele atribuída - valor do imposto incidente sobre sua própria operação.
SP000213 Sujeito passivo por substituição que realizar operação fora do estabelecimento, sem destinatário certo, com mercadoria abrangida pela substituição tributária - ICMS próprio em remessa para venda fora do estabelecimento.
SP000214 Entrada de resíduo de materiais em estabelecimento industrial.
SP000216 Remessa para venda fora do estabelecimento.
SP000217 Diferença paga por empresa seguradora relativamente a peças adquiridas para emprego em conserto de veículo acidentado.
SP000218 Transferência de saldo credor para estabelecimento centralizador
SP000219 Recebimento de saldo devedor - estabelecimento centralizador
SP000220 Devolução de crédito acumulado mediante autorização eletrônica
SP000221 Apropriação de crédito acumulado mediante autorização eletrônica
SP000222 Transferência de crédito acumulado - Protocolo ICM 12/1984
SP000223 Devolução de crédito recebido de Produtor Rural ou Cooperativa de Produtores Rurais mediante autorização eletrônica
SP000224 Imposto devido na prestação de serviço de comunicação a usuário localizado neste Estado, na hipótese de inexistência de estabelecimento do prestador no território paulista
SP000225 Transferência de Crédito Simples do ICMS, decorrente da entrada de bem destinado ao ativo permanente
SP000226 Transferência de crédito do ICMS para cooperativa centralizadora de vendas
SP000299 OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE
SP010301 Estorno de imposto creditado quando a mercadoria entrada no estabelecimento vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.
SP010302 Estorno de imposto creditado quando o serviço tomado ou a mercadoria adquirida for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada.
SP010303 Estorno de imposto creditado quando a mercadoria adquirida for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída não for tributada ou estiver isenta do imposto.
SP010304 Estorno de imposto creditado quando a mercadoria adquirida for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída tiver base de cálculo reduzida.
SP010305 Estorno do valor do crédito deduzido na guia de recolhimento nas saídas de café cru, em coco ou em grão.
SP010306 Estorno do valor do crédito deduzido na guia de recolhimento nas saídas de gado em pé bovino e suíno.
SP010307 Ativo Permanente - transferência de crédito remanescente.
SP010308 Saídas de produtos agrícolas - ICMS recolhido pelo armazém geral, por guia de recolhimentos especiais.
SP010309 Uso ou consumo da mercadoria ou serviço destinado à comercialização ou industrialização.
SP010310 Estorno do imposto creditado na ocorrência SP020708
SP010399 OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE
SP020708 Importação de bem ou mercadoria com direito a crédito de ICMS.
SP020709 Crédito outorgado sobre o imposto devido na prestação de serviço de transporte, exceto aéreo.
SP020710 Imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento.
SP020711 Imposto correspondente à diferença verificada entre a importância recolhida e a apurada decorrente do desenquadramento do regime de estimativa
SP020712 Imposto pago indevidamente, objeto de pedido administrativo de restituição quando a decisão não tiver sido proferida no prazo de 45 dias, contados da data do respectivo pedido.
SP020713 Imposto pago indevidamente em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda.
SP020714 Valor do imposto destacado na nota fiscal relativa à aquisição de bem, objeto de arrendamento mercantil pela empresa arrendadora, por ocasião da entrada no estabelecimento.
SP020716 Imposto recolhido por guia de recolhimentos especiais nas saídas de álcool carburante e de produtos resultantes da industrialização do petróleo.
SP020717 Imposto recolhido pelo destinatário por guia de recolhimentos especiais, relativo a serviço tomado ou mercadoria entrada no estabelecimento.
SP020718 Entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou utilização de serviço iniciado noutro Estado - Diferencial de alíquota.
SP020719 Ressarcimento de substituição tributária, por estabelecimento de contribuinte substituído.
SP020720 Compensação de imposto pago na operação própria do substituto, por estabelecimento de contribuinte substituído, relativamente a operações com veículos.
SP020721 Crédito relativo à operação própria do substituto em operação interestadual promovida pelo contribuinte substituído.
SP020722 Imposto recolhido mediante guia de recolhimentos especiais nas operações com café cru.
SP020723 Imposto recolhido por guia de recolhimentos especiais pelo abate de gado.
SP020724 Crédito outorgado - abate de bovinos e suínos.
SP020725 Imposto recolhido mediante guia de recolhimentos especiais nas operações com gado em pé.
SP020726 Imposto relativo à entrada de gado em pé originário de outro Estado.
SP020727 Recolhimento em outros Estados nas operações de vendas fora do estabelecimento.
SP020728 Na desistência de ressarcimento por Nota Fiscal de Ressarcimento, Pedido de Ressarcimento ou Pedido de Liquidação de Débito Fiscal - Reincorporação do imposto.
SP020729 Transferência de saldo devedor para estabelecimento centralizador
SP020730 Recebimento de saldo credor - estabelecimento centralizador
SP020731 Crédito outorgado - abate de aves
SP020732 Crédito outorgado - outros produtos alimentícios
SP020733 Crédito outorgado - informática periférico
SP020734 Crédito outorgado - telefone celular
SP020735 Crédito outorgado - unidade de processamento
SP020736 Crédito outorgado - informática outros
SP020737 Crédito outorgado - leite esterilizado UHT (longa vida)
SP020738 Crédito outorgado - adesivo hidroxilado - garrafas PET
SP020739 Valor destinado ao Programa de Ação Cultural - PAC
SP020740 Recebimento de crédito acumulado mediante autorização eletrônica
SP020741 Reincorporação de crédito acumulado mediante autorização eletrônica
SP020742 Valor destinado ao Programa de Incentivo ao Esporte - PIE
SP020743 Recebimento de Crédito Acumulado - Protocolo ICM 12/1984
SP020744 Recebimento de crédito de estabelecimento de Produtor Rural ou de estabelecimento de Cooperativas de Produtores Rurais mediante autorização eletrônica
SP020745 Incorporação de Crédito por estabelecimento de Cooperativas de Produtores Rurais mediante autorização eletrônica
SP020746 Crédito oriundo de serviço de comunicação utilizado na prestação de serviço de mesma natureza a usuário localizado neste Estado, na hipótese de inexistência de estabelecimento do prestador no território paulista
SP020747 Recebimento de Crédito Simples do ICMS, a que se refere o Decreto 56.133/2010.
SP020748 Recebimento de crédito do ICMS de estabelecimento fabricante de açúcar ou etanol.
SP020799 OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE
SP030801 Devolução de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço iniciado em outro Estado.
SP030802 Regularização de documentos fiscais em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando a regularização se efetuar após o período de apuração.
SP030803 Lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização se efetuar após o período de apuração.
SP030804 Imposto relativo à operações realizadas pelo sujeito passivo por substituição fora do estabelecimento com mercadoria abrangida pela substituição tributária - Estorno do ICMS próprio no retorno - venda fora do estabelecimento.
SP030805 Operações com café cru: imposto a ser recolhido em período posterior.
SP030806 Imposto destacado em Nota Fiscal de remessa para venda fora do estabelecimento.
SP030899 OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE
SP041499 Deduções - RPA - ST - RES
SP100201 Imposto retido em remessa para venda fora do estabelecimento.
SP100202 ICMS retido nas vendas efetuadas a revendedores ambulantes para revenda no sistema porta-a-porta para consumidores finais.
SP100299 OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE
SP110399 OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE
SP120701 Ressarcimento de imposto retido por nota fiscal
SP120702 Dedução de imposto retido - ressarcimento por depósito bancário.
SP120703 Ressarcimento relativo a operações interestaduais com combustíveis.
SP120704 Repasse a outras unidades federadas relativo a operações interestaduais com combustíveis.
SP120799 OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE
SP130801 Estorno de imposto retido no retorno - venda fora do estabelecimento.
SP130899 OUTRAS HIPÓTESES - PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE
SP141499 Deduções - RPA - ST - RES

Orientações:

1. O registro E113 da EFD deverá ser obrigatoriamente preenchido para detalhamento dos seguintes códigos de ajustes lançados no registro E111: SP000210; SP000211; SP000218; SP000219; SP000225; SP000226; SP020729; SP020730; SP020747; SP020748.

2. O registro E240 da EFD deverá ser obrigatoriamente preenchido para detalhamento dos seguintes códigos de ajustes lançados no registro E220: SP120701; SP120702.

3. Nos casos dos códigos de ajustes SP000210 ou SP000211, utilizar o campo "DESCR_COMPL_AJ" do registro E111 para inserir como texto a data
do início e a data final do período de apuração no formato MM/AAAA-MM/AAAA (ex: "07/2014-12/2014").

4. No caso dos códigos de ajustes SP000220, SP000221, SP000223, SP020740, SP020741, SP020744, SP020745, lançados no registro E111, preencher obrigatoriamente o registro E112.

(Anexo acrescentado pela Portaria CAT Nº 137 DE 18/12/2014):

Anexo VII

Tabela de Códigos DIPAM

Utilização opcional no período de 01.01.2015 a 31.03.2015.

Utilização obrigatória a partir de 01.04.2015.

Disponível no endereço eletrônico:

http://www.sped.fazenda.gov.br/spedtabelas/AppConsulta/publico/aspx/ConsultaTabelasExternas.aspx?CodSistema=SpedFiscal

Código Descrição
SPDIPAM11 Compras escrituradas de mercadorias de produtores agropecuários paulistas por município de origem
SPDIPAM12 Compras não escrituradas de mercadorias de agropecuários paulistas por município de origem e outros ajustes determinados pela SEFAZ- SP.
SPDIPAM13 Recebimentos, por cooperativas, de mercadorias remetidas por produtores rurais deste Estado, desde que ocorra a efetiva transmissão da propriedade para a cooperativa. Excluem-se as situações em que haja previsão de retorno da mercadoria ao cooperado, como quando a cooperativa é simples depositária.
SPDIPAM22 Vendas efetuadas por revendedores ambulantes autônomos em outros municípios paulistas;
Refeições preparadas fora do município do declarante, em operações autorizadas por Regime Especial;
Operações realizadas por empresas devidamente autorizadas a declarar por meio de uma única Inscrição Estadual;
Outros ajustes determinados pela Secretaria da Fazenda mediante instrução expressa e específica.
SPDIPAM23 Rateio dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual iniciados em municípios paulistas.
SPDIPAM24 Rateio dos serviços de comunicação aos municípios paulistas onde tenham sido prestados.
SPDIPAM25 Rateio de energia elétrica - Estabelecimento Distribuidor de Energia
SPDIPAM26 Informar o Valor Adicionado (deduzidos os custos de insumos) referente à pro- dução própria ou arrendada nos estabelecimentos nos quais o contribuinte não possua Inscrição Estadual inscrita.
SPDIPAM27 Vendas presenciais com saídas/vendas efetuadas em estabelecimento diverso de onde ocorreu a transação/negociação inicial. (Redação dada pela Portaria CAT Nº 1 DE 23/01/2018).
Nota: Redação Anterior:
SPDIPAM27 / Informar: (i) o valor das operações de saída de mercadorias cujas transações comerciais tenham sido realizadas em outro estabelecimento localizado neste Estado, excluídas as transações comerciais não presenciais; e (ii) os respectivos municípios onde as transações comerciais foram realizadas. (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 71 DE 07/08/2017).
SPDIPAM31 Saídas não escrituradas e outros ajustes determinados pela SEFAZ- SP.
SPDIPAM35 Entradas não escrituradas e outros ajustes determinados pela SEFAZ- SP.
SPDIPAM36 Entradas não escrituradas de produtores não equiparados.

Orientações:

O Manual da DIPAM estará disponível para consulta no site da Secretaria da Fazenda, www.portal.fazenda.sp.gov.br, clicando em "Catálogo de Serviços", "DIPAM", "Downloads", "Manuais", "Manual da DIPAM". (Redação dada pela Portaria CAT Nº 1 DE 23/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
Estará disponível para consulta no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo em "Download" - DIPAM, o "Manual da DIPAM", contendo as instruções necessárias ao cumprimento das obrigações relativas a este Anexo.

(Anexo acrescentado pela Portaria CAT Nº 157 DE 28/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

ANEXO VIII

(Redação da tabela dada pela Portaria CAT Nº 112 DE 26/12/2018):

Tabela 5.3 - Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal Utilização obrigatória a partir de 01.01.2016.

Disponível no endereço eletrônico: http://www.sped.fazenda.gov.br/spedtabelas/AppConsulta/público/aspx/ConsultaTabelasExternas/aspx?CodSistema=SpedFiscal

Códigos da tabela 5.3 para São Paulo. Períodos de apuração em que poderão ser utilizados os códigos
Código Descrição Início Fim
SP90090106 Informações sobre o cálculo do recolhimento antecipado do imposto retido incidente sobre entradas interestaduais - Art. 426-A do RICMS, com IVA-ST. Art. 277, § 3º, 1 do RICMS/00 (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 54 DE 16/06/2020). jul/2020  
SP90090105 Informações sobre o cálculo do recolhimento antecipado do imposto retido incidente sobre entradas interestaduais - Art. 426-A do RICMS, com Preço Sugerido/Pesquisado. Art. 277, § 3º, 1 do RICMS/2000 (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 54 DE 16/06/2020). jul/2020  
SP40090207 Entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado ou utilização de serviço iniciado fora do território paulista - Diferencial de alíquota. Artigo 117, II do RICMS/00 jan/16  
SP10090718 Entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou utilização de serviço iniciado noutro Estado - Diferencial de alíquota. Artigo 117, I do RICMS/00 jan/16  
SP50090301 Estorno de imposto creditado quando a mercadoria entrada no estabelecimento vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio. Artigo 67, I do RICMS/00 jan/16  
SP50090309 Uso ou consumo da mercadoria ou serviço destinado à comercialização ou Industrialização. Artigo 67, V do RICMS/00 jan/16  
SP10090719 Ressarcimento de substituição tributária, por estabelecimento de contribuinte substituído.
Artigos 269 e 270 do RICMS/00
jan/16 dez/18
SP10090721 Crédito relativo à operação própria do Substituto em operação interestadual promovida pelo contribuinte substituído.
Artigo 271 do RICMS/00
jan/16 dez/18
SP40090227 Pagamento Antecipado a título de imposto incidente sobre sua própria operação, com IVA-ST.
Art. 277, § 2º, 1-a) ou 2 do RICMS/00
jan/16  
SP41090203 Pagamento Antecipado do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes, com IVA-ST.
Art. 277, § 2º, 1-b) do RICMS/00
jan/16  
SP40090228 Pagamento Antecipado a título de imposto incidente sobre sua própria operação, com Preço Sugerido/Pesquisado.
Art. 277, § 2º, 1-a) ou 2 do RICMS/00
jan/16  
SP41090204 Pagamento Antecipado do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes, com Preço Sugerido/Pesquisado.
Art. 277, § 2º, 1-b) do RICMS/00
jan/16  
SP10090749 Recolhimento Antecipado do imposto retido incidente sobre as operações próprias - Art. 426-A do RICMS, com IVA-ST. Art. 277, § 3º, 1 do RICMS/2000 (Redação dada pela Portaria CAT Nº 54 DE 16/06/2020). jan/2016 jun/2020
Nota: Redação Anterior:
SP10090749 / Recolhimento Antecipado do imposto retido incidente sobre as operações próprias - Art. 426-A do RICMS, com IVA-ST. Art. 277, § 3º, 1 do RICMS/00 / jan/16

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SP10090750 Recolhimento Antecipado do imposto retido incidente sobre as operações próprias - Art. 426-A do RICMS, com Preço Sugerido/Pesquisado. Art. 277, § 3º, 1 do RICMS/2000 (Redação dada pela Portaria CAT Nº 54 DE 16/06/2020). jan/2016 jun/2020
Nota: Redação Anterior:
SP10090750 / Recolhimento Antecipado do imposto retido incidente sobre as operações próprias - Art. 426-A do RICMS, com Preço Sugerido/Pesquisado. Art. 277, § 3º, 1 do RICMS/00 / jan/16
SP11090705 Recolhimento Antecipado do imposto retido incidente sobre as operações subsequentes - Art. 426-A do RICMS, com IVA-ST. Art. 277, § 3º, 2 do RICMS/2000 (Redação dada pela Portaria CAT Nº 54 DE 16/06/2020). jan/2016 jun/2020
Nota: Redação Anterior:
SP11090705 / Recolhimento Antecipado do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes - Art. 426-A do RICMS, com IVA-ST. Art. 277, § 3º, 2 do RICMS/00 / jan/16 /
SP11090706 Recolhimento Antecipado do imposto retido incidente sobre as operações subsequentes - Art. 426-A do RICMS, com IVA-ST. Art. 277, § 3º, 2 do RICMS/2000 (Redação dada pela Portaria CAT Nº 54 DE 16/06/2020). jan/2016 jun/2020
Nota: Redação Anterior:
SP11090706 / Recolhimento Antecipado do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes - Art. 426-A do RICMS, com Preço Sugerido/Pesquisado. Art. 277, § 3º, 2 do RICMS/00 / jan/16
SP90090101 Operação abrangida por Regime Especial solicitado pelo contribuinte (campo informativo de concessão e uso de Regime Especial) - Artigo 479-A do RICMS/00. jan/16  
SP90090102 Saída por Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda, pelo estabelecimento industrializador. Artigo 408, II,
b) do RICMS/00
jan/16  
SP90090103 Entrada por Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda, pelo estabelecimento autor da encomenda.
Artigo 408, II,
b) do RICMS/00
jan/16  
SP40090226 Transferência de crédito do ICMS para cooperativa centralizadora de vendas Artigo
70-I do RICMS/00
jan/16  
SP10090748 Recebimento de crédito do ICMS de estabelecimento fabricante de açúcar ou etanol. Artigo 70-I do RICMS/00 jan/16  
SP11090704 Repasse a outras unidades federadas relativo a operações interestaduais com combustíveis. Cláusula Vigésima Segunda, § 1º, do Convênio ICMS 110/2007 . jan/16  
SP10090751 Saída de etanol hidratado combustível - EHC promovida por fabricante, cooperativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol localizado em território paulista não credenciado nos termos do artigo 418-A para destinatário diverso do indicado no inciso II. Artigo 418-B-III-a do RICMS/00 jan/16  
SP11090707 Saída de etanol hidratado combustível - EHC promovida por fabricante, cooperativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol localizado em território paulista não credenciado nos termos do artigo 418-A para destinatário suspenso da condição de substituto tributário. Artigo 418-B-III-b do RICMS/00 jan/16  
SP10090752 Saída de etanol hidratado combustível - EHC promovida por distribuidor de combustíveis localizado em território paulista não credenciado. Artigo 418-C-II do RICMS/00 jan/16  

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SP11090708 Saída de etanol hidratado combustível - EHC promovida por distribuidor de combustíveis localizado em território paulista não credenciado. Artigo 418-C-II do RICMS/00 jan/16  
SP40090229 Saída de etanol hidratado combustível - EHC promovida por fabricante, cooperativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol localizado em território paulista não credenciado com destino a contribuinte credenciado. Artigo 418-B-II do RICMS/00 jan/16  
SP40090230 Diferimento de cana-deaçúcar e outras matérias-primas relacionadas no art. 345 do RICMS/00 para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento fabricante.
Artigo 345 do RICMS/00
jan/16  
SP50090305 Estorno do valor do crédito deduzido na guia de recolhimento nas saídas de café cru, em coco ou em grão. Artigo 339, parágrafo único do RICMS/00 jan/16  
SP50090306 Estorno do valor do crédito deduzido na guia de recolhimento nas saídas de gado em pé bovino e suíno. Artigo 371, parágrafo único do RICMS/00 jan/16  
SP10090722 Imposto recolhido mediante guia de recolhimentos especiais nas operações com café cru. Artigo 344, II do RICMS/00 jan/16  
SP10090723 Imposto recolhido por guia de recolhimentos especiais pelo abate de gado. Artigo 367, § 2º e Artigo 381, I do RICMS/00 jan/16  
SP10090725 Imposto recolhido mediante guia de recolhimentos especiais nas operações com gado em pé. Artigo 380, II do RICMS/00 jan/16  
SP10090726 Imposto relativo à entrada de gado em pé originário de outro Estado. Artigo 381, II do RICMS/00 jan/16  
SP20090805 Operações com café cru: imposto a ser recolhido em período posterior. Artigo 344, III do RICMS/00 jan/16  
SP10090753 AMENDOIM - Crédito Outorgado. Artigo 2 do Anexo III do RICMS/00 jan/16  
SP10090754 MALTE PARA A FABRICAÇÃO DE CERVEJA OU CHOPE - Crédito Outorgado. Artigo 15 do Anexo III do RICMS/00 jan/16  
SP10090755 FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO - Crédito Presumido.
Artigo 22 do Anexo III do RICMS/00
jan/16  
SP10090756 AQUISIÇÃO DE LEITE CRU PARA PRODUÇÃO DE QUEIJO OU REQUEIJÃO
- Crédito Outorgado. Artigo 24 do Anexo III
do RICMS/00
jan/16  
SP10090757 FEIJÃO - Crédito Presumido. Artigo 25 do Anexo III do RICMS/00 jan/16  

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SP10090758 AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA - Crédito Presumido. Artigo 27 do Anexo III do RICMS/00 jan/16  
SP10090759 AMIDO E FÉCULA DA MANDIOCA -
Crédito Presumido. Artigo 28 do Anexo III do RICMS/00
jan/16  
SP10090760 PRODUTOS DA MANDIOCA - Crédito Presumido. Artigo 29 do Anexo III do RICMS/00 jan/16  
SP10090761 CARNE - AQUISIÇÃO PELA INDÚSTRIA -
Crédito Outorgado. Artigo 31 do Anexo III do RICMS/00
jan/16  
SP10090762 LEITE LONGA VIDA - Crédito Outorgado.
Artigo 32 do Anexo III do RICMS/00
jan/16  
SP10090763 IOGURTE E LEITE FERMENTADO -
Crédito Outorgado. Artigo 33 do Anexo III do RICMS/00
jan/16  
SP10090764 AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA - Crédito Outorgado. Artigo 35 do Anexo III do RICMS/00 jan/16  
SP10090765 TUBOS DE PLÁSTICO PARA COLETA DE
SANGUE A VÁCUO - Crédito Outorgado. Artigo 39 do Anexo III do RICMS/00
jan/16  
SP10090766 PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - Crédito Presumido. Decreto 51.598/2007 - Regime especial jan/16  
SP50000319 Dedução do ressarcimento de substituição tributária, por estabelecimento de contribuinte substituído (artigos 269 e 270 do RICMS/00), na entrada por devolução ou retorno da mercadoria jan/17 dez/18
SP50000321 Estorno do crédito de ICMS relativo à operação própria do remetente, anteriormente apropriado conforme artigo 271 do RICMS/2000, na entrada por devolução ou retorno da mercadoria (Redação dada pela Portaria CAT Nº 54 DE 16/06/2020). jan/2017 dez/2018
Nota: Redação Anterior:
SP50000321 / Estorno do crédito de ICMS relativo à operação própria do remetente, anteriormente apropriado conforme artigo 271 do RICMS/00, na entrada por devolução ou retorno da mercadoria / jan/17
SP90090104 Valor correspondente à coluna Isentas/Não tributadas e Outras (artigos 214 e 215 do RICMS/00) jul/18  
SP90090278 Valor correspondente ao ICMS ST na condição de substituído (artigo 278, § 1º, do RICMS/00) jul/18  
SP10090767 Saída interna com produto têxtil - Crédito Outorgado. Artigo 41 do Anexo III do RICMS/00. set/18  
(Acrescentado pela Portaria CAT Nº 54 DE 30/08/2019):
SP20090808 Estorno de débito correspondente a BP-e substituído, escriturado com débito do imposto, por ocasião da escrituração de BP-e de substituição. (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 54 DE 30/08/2019). dez-18    
SP90090106 Informações sobre o cálculo do recolhimento antecipado do imposto retido incidente sobre entradas interestaduais - Art. 426-A do RICMS, com IVA-ST. Art. 277, § 3º, 1 do RICMS/00 (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 54 DE 16/06/2020). jul/2020  
SP90090105 Informações sobre o cálculo do recolhimento antecipado do imposto retido incidente sobre entradas interestaduais - Art. 426-A do RICMS, com Preço Sugerido/Pesquisado. Art. 277, § 3º, 1 do RICMS/2000 (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 54 DE 16/06/2020). jul/2020  
Nota: Redação Anterior:

Tabela 5.3 - Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal Utilização obrigatória a partir de 01.01.2016.

Disponível no endereço eletrônico:

http://www.sped.fazenda.gov.br/spedtabelas/AppConsulta/publico/aspx/ConsultaTabelasExternas.aspx?CodSistema=SpedFiscal

Código Descrição
SP40090207 Entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado ou utilização de serviço iniciado fora do território paulista - Diferencial de alíquota. Artigo 117, II do RICMS/2000
SP10090718 Entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou utilização de serviço iniciado noutro Estado - Diferencial de alíquota. Artigo 117, I do RICMS/2000
SP20090808 Estorno de débito correspondente a BP-e substituído, escriturado com débito do imposto, por ocasião da escrituração de BP-e de substituição. (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 106 DE 11/12/2018).
SP50090301 Estorno de imposto creditado quando a mercadoria entrada no estabelecimento vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.Artigo 67, I do RICMS/2000
SP50090309 Uso ou consumo da mercadoria ou serviço destinado à comercialização ou Indus- trialização. Artigo 67, V do RICMS/2000
SP10090719 Ressarcimento de substituição tributária, por estabelecimento de contribuinte substituído. Artigos 269 e 270 do RICMS/2000
SP10090721 Crédito relativo à operação própria do Substituto em operação interestadual promovida pelo contribuinte substituído. Artigo 271 do RICMS/2000
SP40090227 Pagamento Antecipado a título de imposto incidente sobre sua própria operação, com IVA-ST. Art. 277, § 2º, 1-a) ou 2 do RICMS/2000
SP41090203 Pagamento Antecipado do imposto retido incidente sobre as operações subse- qüentes, com IVA-ST. Art. 277, § 2º, 1-b) do RICMS/2000
SP40090228 Pagamento Antecipado a título de imposto incidente sobre sua própria operação, com Preço Sugerido/Pesquisado. Art. 277, § 2º, 1-a) ou 2 do RICMS/2000
SP41090204 Pagamento Antecipado do imposto retido incidente sobre as operações subse- qüentes, com Preço Sugerido/Pesquisado. Art. 277, § 2º, 1-b) do RICMS/2000
SP10090749 Recolhimento Antecipado do imposto retido incidente sobre as operações próprias - Art. 426-A do RICMS, com IVA-ST. Art. 277, § 3º, 1 do RICMS/2000
SP10090750 Recolhimento Antecipado do imposto retido incidente sobre as operações próprias - Art. 426-A do RICMS, com Preço Sugerido/Pesquisado. Art. 277, § 3º, 1 do RICMS/2000
SP11090705 Recolhimento Antecipado do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes - Art. 426-A do RICMS, com IVA-ST. Art. 277, § 3º, 2 do RICMS/2000
SP11090706 Recolhimento Antecipado do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes - Art. 426-A do RICMS, com Preço Sugerido/Pesquisado. Art. 277, § 3º, 2 do RICMS/2000
SP90090101 Operação abrangida por Regime Especial solicitado pelo contribuinte (campo informativo de concessão e uso de Regime Especial) - Artigo 479-A do RICMS/2000.
SP90090102 Saída por Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda, pelo estabelecimento industrializador. Artigo 408, II, b) do RICMS/2000
SP90090103 Entrada por Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda, pelo estabelecimento autor da encomenda. Artigo 408, II, b) do RICMS/2000
SP40090226 Transferência de crédito do ICMS para cooperativa centralizadora de vendas Artigo 70-I do RICMS/2000
SP10090748 Recebimento de crédito do ICMS de estabelecimento fabricante de açúcar ou etanol. Artigo 70-I do RICMS/2000
SP11090704 Repasse a outras unidades federadas relativo a operações interestaduais com combustíveis. Cláusula Vigésima Segunda, § 1º, do Convênio ICMS 110/2007 .
SP10090751 Saída de etanol hidratado combustível - EHC promovida por fabricante, cooperati- va de produtores ou empresa comercializadora de etanol localizado em território paulista não credenciado nos termos do artigo 418-A para destinatário diverso do indicado no inciso II. Artigo 418-B-III-a do RICMS/2000
SP11090707 Saída de etanol hidratado combustível - EHC promovida por fabricante, cooperati- va de produtores ou empresa comercializadora de etanol localizado em território paulista não credenciado nos termos do artigo 418-A para destinatário suspenso da condição de substituto tributário. Artigo 418-B-III-b do RICMS/2000
SP10090752 Saída de etanol hidratado combustível - EHC promovida por distribuidor de combus- tíveis localizado em território paulista não credenciado. Artigo 418-C-II do RICMS/2000
SP11090708 Saída de etanol hidratado combustível - EHC promovida por distribuidor de combus- tíveis localizado em território paulista não credenciado. Artigo 418-C-II do RICMS/2000
SP40090229 Saída de etanol hidratado combustível - EHC promovida por fabricante, coo- perativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol localizado em território paulista não credenciado com destino a contribuinte credenciado. Artigo 418-B-II do RICMS/2000
SP40090230 Diferimento de cana-deaçúcar e outras matérias-primas relacionadas no art. 345 do RICMS/2000 para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento fabricante. Artigo 345 do RICMS/2000
SP50090305 Estorno do valor do crédito deduzido na guia de recolhimento nas saídas de café cru, em coco ou em grão. Artigo 339, parágrafo único do RICMS/2000
SP50090306 Estorno do valor do crédito deduzido na guia de recolhimento nas saídas de gado em pé bovino e suíno. Artigo 371, parágrafo único do RICMS/2000
SP10090722 Imposto recolhido mediante guia de recolhimentos especiais nas operações com café cru. Artigo 344, II do RICMS/2000
SP10090723 Imposto recolhido por guia de recolhimentos especiais pelo abate de gado. Artigo 367, § 2º e Artigo 381, I do RICMS/2000
SP10090725 Imposto recolhido mediante guia de recolhimentos especiais nas operações com gado em pé. Artigo 380, II do RICMS/2000
SP10090726 Imposto relativo à entrada de gado em pé originário de outro Estado. Artigo 381, II do RICMS/2000
SP20090805 Operações com café cru: imposto a ser recolhido em período posterior. Artigo 344, III do RICMS/2000
SP10090753 AMENDOIM - Crédito Outorgado. Artigo 2 do Anexo III do RICMS/2000
SP10090754 MALTE PARA A FABRICAÇÃO DE CERVEJA OU CHOPE - Crédito Outorgado. Artigo 15 do Anexo III do RICMS/2000
SP10090755 FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO - Crédito Presumido. Artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000
SP10090756 AQUISIÇÃO DE LEITE CRU PARA PRODUÇÃO DE QUEIJO OU REQUEIJÃO - Crédito Outorgado. Artigo 24 do Anexo III do RICMS/2000
SP10090757 FEIJÃO - Crédito Presumido. Artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000
SP10090758 AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA - Crédito Presumido. Artigo 27 do Anexo III do RICMS/2000
SP10090759 AMIDO E FÉCULA DA MANDIOCA - Crédito Presumido. Artigo 28 do Anexo III do RICMS/2000
SP10090760 PRODUTOS DA MANDIOCA - Crédito Presumido. Artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000
SP10090761 CARNE - AQUISIÇÃO PELA INDÚSTRIA - Crédito Outorgado. Artigo 31 do Anexo III do RICMS/2000
SP10090762 LEITE LONGA VIDA - Crédito Outorgado. Artigo 32 do Anexo III do RICMS/2000
SP10090763 IOGURTE E LEITE FERMENTADO - Crédito Outorgado. Artigo 33 do Anexo III do RICMS/2000
SP10090764 AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA - Crédito Outorgado. Artigo 35 do Anexo III do RICMS/2000
SP10090765 TUBOS DE PLÁSTICO PARA COLETA DE SANGUE A VÁCUO - Crédito Outorgado. Artigo 39 do Anexo III do RICMS/2000
SP10090766 PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - Crédito Presumido. Decreto 51.598/2007 - Regime especial
SP50000319 Dedução do ressarcimento de substituição tributária, por estabelecimento de contribuinte substituído (artigos 269 e 270 do RICMS/2000), na entrada por devolução ou retorno da mercadoria. (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 112 DE 19/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).
SP50000321 Estorno do crédito de ICMS relativo à operação própria do remetente, anteriormente apropriado conforme artigo 271 do RICMS/2000, na entrada por devolução ou retorno da mercadoria. (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 112 DE 19/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).
SP90090104 Valor correspondente à coluna Isentas/Não tributadas e Outras (artigos 214 e 215 do RICMS/2000). (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 66 DE 25/07/2018).
SP90090278 Valor correspondente ao ICMS ST na condição de substituído (artigo 278, § 1º, do RICMS/2000). (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 66 DE 25/07/2018).
SP10090767 Saída interna com produto têxtil - Crédito Outorgado. Artigo 41 do Anexo III do RICMS/00. (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 94 DE 15/10/2018).

Orientações:

(Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 54 DE 16/06/2020):

1. No caso do artigo 426-A do RICMS, com IVA-ST, o contribuinte deverá sempre escriturar registros C197 com os códigos SP40090227 e SP90090106 para escriturar o ICMS antecipado retido sobre a operação própria; e SP41090203 para escriturar o ICMS antecipado retido sobre as operações subsequentes.

1.1. Para o código de ajuste SP40090227, preencher os campos abaixo, referentes ao registro C197, com as seguintes informações:

COD_ITEM Código do item utilizado para identificar o produto
VL_BC_ICMS Valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte. Parcela correspondente a VA, art. 426-A, § 2º, alínea 1, RICMS/2000
ALIQ_ICMS Alíquota interestadual aplicável, nos termos do art. 426-A, § 5º, alínea 1, RICMS/2000.
VL_ICMS Imposto próprio a ser recolhido por antecipação, nos termos do art. 426-A, § 5º, alínea 1, RICMS/2000
VL_OUTROS Imposto cobrado na operação anterior. Valor correspondente a IC, art. 426-A, § 2º, alínea 1, RICMS/2000
Nota: Redação Anterior:

1. No caso do artigo 426-A do RICMS, com IVA-ST, o contribuinte deverá sempre escriturar registros C197 com os códigos SP40090227 e SP90090106 para escriturar o ICMS antecipado retido sobre a operação própria; e SP41090203 para escriturar o ICMS antecipado retido sobre as operações subsequentes.

1.1. Para o código de ajuste SP40090227, preencher os campos abaixo, referentes ao registro C197, com as seguintes informações:

VL_BC_ICMS Valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte.
ALIQ_ICMS Alíquota interestadual aplicável
VL_ICMS Imposto próprio a ser recolhido por antecipação
VL_OUTROS Imposto cobrado na operação anterior

(Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 54 DE 16/06/2020):

1.2. Para o código de ajuste SP41090203 preencher os campos abaixo, referentes ao registro C197, com as seguintes informações:

COD_ITEM Código do item utilizado para identificar o produto
VL_ICMS Imposto sobre as operações subsequentes a ser recolhido por antecipação, nos termos do art. 426-A, § 5º, alínea 2, RICMS/2000
Nota: Redação Anterior:

1.2. Para o código de ajuste SP41090203 preencher os campos abaixo, referentes ao registro C197, com as seguintes informações:

VL_BC_ICMS Valor da Base de Cálculo de Retenção de ST
ALIQ_ICMS Alíquota interna aplicável
VL_ICMS Imposto da operação subsequente a ser recolhido por antecipação
VL_OUTROS Percentual de IVA-ST

(Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 54 DE 16/06/2020):

1.3. Para o código de ajuste SP90090104 preencher o campo abaixo, referente ao registro C197, com as seguintes informações:

COD_ITEM Código do item utilizado para identificar o produto na escrituração
VL_BC_ICMS Valor da Base de Cálculo de Retenção de ST. Parcela correspondente a VA x (1 + IVA-ST), art. 426-A, § 2º, alínea 1, RICMS/2000
ALIQ_ICMS Alíquota interna aplicável. Valor correspondente a ALQ, art. 426-A, § 2º, alínea 1, RICMS/2000.
VL_ICMS Total do Imposto antecipado (operações próprias + subsequentes). Valor correspondente a IA, art. 426-A, § 2º, alínea 1, RICMS/2000.
VL_OUTROS Percentual de IVA-ST. Valor correspondente a IVA-ST, art. 426-A, § 2º, alínea 1, RICMS/2000.
Nota: Redação Anterior:

1.3. Para o código de ajuste SP10090749 preencher o campo abaixo, referente ao registro C197, com as seguintes informações:

VL_ICMS Valor Recolhido - Operação própria

(Revogado pela Portaria CAT Nº 54 DE 16/06/2020):

1.4. Para o código de ajuste SP11090705, preencher o campo abaixo, referente ao registro C197, com as seguintes informações:

VL_ICMS Valor Recolhido - Operação subsequente

2. No caso do artigo 426-A do RICMS, com Preço Sugerido/Pesquisado, o contribuinte deverá sempre escriturar registros C197 com os códigos SP40090228 e SP90090105 para escriturar o ICMS antecipado retido sobre a operação própria; e SP41090204 para escriturar o ICMS antecipado retido sobre as operações subsequentes. (Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 54 DE 16/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
2. No caso do Artigo 426-A do RICMS, com Preço Sugerido/Pesquisado, o contribuinte deverá sempre escriturar 4 registros C197 para cada mercadoria, com os seguintes códigos: SP40090228, SP41090204, SP10090750 e SP11090706.

(Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 54 DE 16/06/2020):

2.1. Para o código de ajuste SP40090228, preencher os campos abaixo, referentes ao registro C197, com as seguintes informações:

COD_ITEM Código do item utilizado para identificar o produto
ALIQ_ICMS Alíquota interestadual aplicável, nos termos do art. 426-A, § 5º, alínea 1, RICMS/2000.
VL_ICMS Imposto próprio a ser recolhido por antecipação, nos termos do art. 426-A, § 5º, alínea 1, RICMS/2000
VL_OUTROS Imposto cobrado na operação anterior, nos termos do art. 426-A, § 2º, alínea 2, RICMS/2000.
Nota: Redação Anterior:

2.1. Para o código de ajuste SP40090228, preencher os campos abaixo, referentes ao registro C197, com as seguintes informações:

VL_BC_ICMS Valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte.
ALIQ_ICMS Alíquota interestadual aplicável
VL_ICMS Imposto próprio a ser recolhido por antecipação
VL_OUTROS Imposto cobrado na operação anterior

(Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 54 DE 16/06/2020):

2.2. Para o código de ajuste SP41090204 preencher os campos abaixo, referentes ao registro C197, com as seguintes informações:

COD_ITEM Código do item utilizado para identificar o produto
VL_ICMS Imposto sobre as operações subsequentes a ser recolhido por antecipação, nos termos do art. 426-A, § 5º, alínea 2, RICMS/2000
Nota: Redação Anterior:

2.2. Para o código de ajuste SP41090204 preencher os campos abaixo, referentes ao registro C197, com as seguintes informações:

VL_BC_ICMS Valor da Base de Cálculo de Retenção de ST (Preço Sugerido)
ALIQ_ICMS Alíquota interna aplicável
VL_ICMS Imposto da operação subsequente a ser recolhido por antecipação
VL_OUTROS Valor do preço sugerido

(Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 54 DE 16/06/2020):

2.3. Para o código de ajuste SP90090105 preencher o campo abaixo, referente ao registro C197, com as seguintes informações:

COD_ITEM Código do item utilizado para identificar o produto
VL_BC_ICMS Valor da Base de Cálculo de Retenção de ST aplicando-se redução, se houver, nos termos do art. 426-A, § 2º, alínea 2, RICMS/2000
ALIQ_ICMS Alíquota interna aplicável, nos termos do art. 426-A, § 2º, alínea 2, RICMS/2000
VL_ICMS Total do Imposto antecipado (operações próprias + subsequentes) obtido pela soma dos valores calculados nos termos do art. 426-A, § 5º, alíneas 1 e 2, RICMS/2000.
VL_OUTROS Valor do preço final a consumidor, nos termos do art. 426-A, § 2º, alínea 2, RICMS/2000
Nota: Redação Anterior:

2.3. Para o código de ajuste SP10090750 preencher o campo abaixo, referente ao registro C197, com as seguintes informações:

VL_ICMS Valor Recolhido - Operação própria

(Revogado pela Portaria CAT Nº 54 DE 16/06/2020):

2.4. Para o código de ajuste SP11090706, preencher o campo abaixo, referente ao registro C197, com as seguintes informações:

VL_ICMS Valor Recolhido - Operação subsequente

3. No caso do código de ajuste SP90090101, utilizar o campo "DESCR_COMPL_AJ" do registro C197 ou D197 para informar o número do regime especial.

4. Nos casos dos códigos de ajustes SP90090102 e SP90090103, utilizar o campo "DESCR_COMPL_AJ" do registro C197 ou D197 para informar a chave de acesso da NFe que inclui o item, emitida pelo autor da encomenda.

(Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 66 DE 25/07/2018):

5. Para o cumprimento do disposto nos artigos 214 e 215 do RICMS, o código de ajuste SP90090104, no registro C197/D197, será utilizado conforme segue:

DESCR_COMPL_AJ CFOP utilizado no registro C190/D190 que corresponde às colunas Isentas/Não trib. e Outras

VL_ICMS Valor da coluna Isentas/Não tributadas (RICMS, artigo 214, § 3º, 7, "a" e artigo 215, § 3º, 5, "a")

VL_OUTROS Valor da coluna Outras (RICMS, artigo 214, § 3º, 7, "b" e artigo 215, § 3º, 5, "b"), de acordo com o CST

5.1 A escrituração dos valores da coluna Isentas/Não tributadas (RICMS, artigo 214, § 3º, 7, "a" e artigo 215, § 3º, 5, "a") deverá ser efetuada através do campo VL_ICMS, para cada CFOP que conste dos registros C190/D190 do documento fiscal, de forma sumarizada para todos os códigos CST e alíquotas informadas.

5.2 Na ausência de preenchimento do campo VL_ICMS ou de informação no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197, com CFOP informado em um registro C190, ou na falta de entrega do registro C197, o valor da coluna Isentas/Não tributadas resultará da apuração:

Valor da coluna Isentas/Não tributadas (CFOP) = função1 (CFOP) + função2 (CFOP), sendo que:

função1 (CFOP) é o valor calculado, para um determinado CFOP informado nos registros C190, correspondente a VL_OPR - VL_BC_ICMS - VL_ICMS_ST - VL_RED_BC - VL_IPI calculado a partir dos registros C190 com CST 30 (Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária), 40 (Isenta) ou 41 (Não tributada);

função2 (CFOP) corresponde à soma de todos os campos VL_RED_BC para um determinado CFOP informado nos registros C190;

Se a função1 (CFOP) resultar em valor negativo, será atribuído valor 0 (zero) ao seu resultado.

5.3 Na ausência de preenchimento do campo VL_ICMS ou de informação no campo DESCR_COMPL_AJ do registro D197, com CFOP informado em um registro D190, ou na falta de entrega do registro D197, o valor da coluna Isentas/Não tributadas resultará da apuração:

Valor da coluna Isentas/Não tributadas (CFOP) = função3 (CFOP) + função4 (CFOP), sendo que:

função3 (CFOP) é o valor calculado, para um determinado CFOP informado nos registros D190, correspondente a VL_OPR - VL_BC_ICMS - VL_RED_BC calculado a partir dos registros D190 com CST 30 (Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária), 40 (Isenta) ou 41 (Não tributada);

função4 (CFOP) corresponde à soma de todos os campos VL_RED_BC para um determinado CFOP informado nos registros D190;

Se a função3 (CFOP) resultar em valor negativo, será atribuído valor 0 (zero) ao seu resultado.

5.4 A escrituração dos valores da coluna Outras (RICMS, artigo 214, § 3º, 7, "b" e artigo 215, § 3º, 5, "b") deverá ser efetuada através do campo VL_OUTROS, para cada CFOP que conste dos registros C190/D190 do documento fiscal, de forma sumarizada para todos os códigos CST e alíquotas informadas.

5.5 Na ausência de preenchimento do campo VL_ OUTROS ou de informação no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197, com CFOP informado em um registro C190, ou na falta de entrega do registro C197, o valor da coluna Outras resultará da apuração:

Valor da coluna Outras (CFOP) = função5 (CFOP), sendo que:

função5 (CFOP) é o valor calculado, para um determinado CFOP informado nos registros C190, correspondente a VL_OPR - VL_BC_ICMS - VL_ICMS_ST - VL_RED_BC - VL_IPI - ICMS ST (substituído) calculado a partir dos registros C190 com CST diferente de: 30 (Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária), 40 (Isenta) ou 41 (Não tributada) e, para o ICMS ST (substituído), obtido a partir de registro C197, com código de ajuste SP90090278, com o CFOP correspondente;

Se a função5 (CFOP) resultar em valor negativo, será atribuído valor 0 (zero) ao seu resultado.

5.6 Na ausência de preenchimento do campo VL_OUTROS ou de informação no campo DESCR_COMPL_AJ do registro D197, com CFOP informado em um registro D190, ou na falta de entrega do registro D197, o valor da coluna Outras resultará da apuração:

Valor da coluna Outras (CFOP) = função6 (CFOP), sendo que:

Função6 (CFOP) é o valor calculado, para um determinado CFOP informado nos registros D190, correspondente a VL_OPR - VL_BC_ICMS - VL_RED_BC - ICMS ST (substituído) calculado a partir dos registros D190 com CST diferente de: 30 (Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária), 40 (Isenta) ou 41 (Não tributada) e, para o ICMS ST (substituído), obtido a partir de registro D197, com código de ajuste SP90090278, com o CFOP correspondente;

Se a função6 (CFOP) resultar em valor negativo, será atribuído valor 0 (zero) ao seu resultado.

5.7 Uma observação de lançamento fiscal (registro C195/D195) não deve conter mais de um registro C197/D197 com código de ajuste SP90090104. Se um documento fiscal contiver dois ou mais CFOPs nos registros C190/D190 que resultem em mais de um registro C197/D197, estes deverão ser declarados sob lançamentos fiscais individualizados (C195/D195), com os campos COD_OBS e TXT_COMPL preenchidos com código e descrição, respectivamente, escolhidos pelo declarante. (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 94 DE 15/10/2018).

(Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 66 DE 25/07/2018):

6. Para o cumprimento do disposto no artigo 278 do RICMS, o código de ajuste SP90090278, nos registros C197 e D197, será utilizado conforme segue:

DESCR_COMPL_AJ CFOP utilizado nos registros C190 e D190, que corresponde ao valor do ICMS ST na condição de substituído

VL_ICMS ICMS ST correspondente ao valor, ou à parcela, de imposto retido considerando o valor da operação (RICMS, artigo 278, § 1º, 2)

6.1 Para os registros C100 e D100, o valor do ICMS ST na condição de substituído correspondente às operações dos CFOPs encontrados nos registros C190 e D190, será considerado 0 (zero) em quaisquer das seguintes situações:

6.1.1 registros C197 ou D197, com o código de ajuste SP90090278, em que se constate a ausência de preenchimento do campo VL_ICMS;

6.1.2 registros C197 ou D197, com o código de ajuste SP90090278, em que se constate a ausência de informação no campo DESCR_COMPL_AJ ou sem a correspondência com CFOPs informados em registros C190 ou D190;

6.1.3 falta de entrega do registro C197 ou D197.

6.2 Uma observação de lançamento fiscal (registro C195/D195) não deve conter mais de um registro C197/D197 com código de ajuste SP90090278. Se um documento fiscal contiver dois ou mais CFOPs nos registros C190/D190 que resultem em mais de um registro C197/D197, estes deverão ser declarados sob lançamentos fiscais individualizados (C195/D195), com os campos COD_OBS e TXT_COMPL preenchidos com código e descrição, respectivamente, escolhidos pelo declarante. (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 94 DE 15/10/2018).

(Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 106 DE 11/12/2018):

7. No estorno de débito de BP-e utilizando o código de ajuste SP20090808, o registro D197 deve ser preenchido de forma que os campos a seguir correspondam ao ICMS debitado na escrituração do BP-e substituído:

05 VL_BC_ICMS Base de cálculo do ICMS
06 ALIQ_ICMS Alíquota do ICMS
07 VL_ICMS Valor do ICMS

(Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 66 DE 23/10/2019):

8. Para o cumprimento do disposto nos artigos 214, 215 e 278 do RICMS, para as operações declaradas através do Registro C700, as informações serão prestadas no texto das observações indicadas do campo 11 do Registro C790 (COD_OBS). O Registro 0460 correspondente deverá conter no campo 03 a expressão C790, seguida do valor da coluna Isenta ou não tributada, seguido do valor da coluna Outras e do valor da coluna ICMS ST na condição de substituído.

8.1. Os valores devem ser seguidos por "; " (inclusive o último) e preenchidos sem os separadores de milhar, formatados com duas casas decimais, com vírgula. Exemplo: C790; 0,00; 1200,00; 35,00.

8.2. Qualquer observação a ser declarada no registro C790 deve ser posicionada após os valores formatados conforme o item 8.1. Exemplo: C790; 0,00; 1200,00; 35,00; Observação do contribuinte.

8.3. A informação das colunas Isentas ou não Tributadas, Outras e ICMS ST na condição de substituído devem representar os totais correspondentes às operações que foram agrupadas por CFOP, alíquota e CST para informar os demais campos do registro C790.

8.4. É obrigatória a prestação da informação de todos os valores a que se refere o item 8 seguindo a formatação indicada no item 8.1. A falta de informação de um dos valores, ou a desconformidade com a formatação, implica a apuração de todos os valores, para os registros C790, dos quais não se conseguir extrair as informações, conforme segue:

8.4.1. Valor da coluna Isentas/Não tributadas (CFOP) = função7 (CFOP) + função8 (CFOP), sendo que:

Função7 (CFOP) é o valor calculado, para um determinado CFOP informado nos registros C790 correspondente a VL_OPR - VL_BC_ICMS - VL_ICMS_ST - VL_RED_BC calculado a partir dos registros C790 com CST 30 (Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária), 40 (Isenta) ou 41 (Não tributada);

Função8 (CFOP) corresponde à soma de todos os campos VL_RED_BC para um determinado CFOP informado nos registros C790;

Se a função7 (CFOP) resultar em valor negativo, será atribuído valor 0 (zero) ao seu resultado.

8.4.2. Valor da coluna Outras (CFOP) = função9 (CFOP), sendo que:

Função9 (CFOP) é o valor calculado, para um determinado CFOP informado nos registros C790, correspondente a VL_OPR - VL_BC_ICMS - VL_ICMS_ST - VL_RED_BC calculado a partir dos registros C790 com CST diferente de: 30 (Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária), 40 (Isenta) ou 41 (Não tributada).

Se a função9 (CFOP) resultar em valor negativo, será atribuído valor 0 (zero) ao seu resultado.

8.4.3. O valor do ICMS ST na condição de substituído será considerado zero.

8.5. Os totais calculados de acordo com os itens 8.4.1 e

8.4.2 que resultarem em valor negativo, serão interpretados como zero.

(Anexo acrescentado pela Portaria CAT Nº 38 DE 16/03/2016):

ANEXO IX

TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITA

Utilização obrigatória a partir de 01.07.2016.

Disponível no endereço eletrônico: http://www.sped.fazenda.gov.br/spedtabelas/AppConsulta/publico/aspx/ConsultaTabelasExternas.aspx?CodSistema=SpedFiscal

Código Descrição
046-2 Regime Periódico de Apuração
060-7 Regime de Estimativa
063-2 Outros recolhimentos especiais
075-9 Dívida ativa - cobrança amigável
077-2 Dívida ativa ajuizada - parcelamento
078-4 Dívida ativa ajuizada
081-4 Parcelamento de débito fiscal não inscrito
087-5 ICM/ICMS - Programa de Parcelamento Incentivado - PPI
089-9 ICM/ICMS - Programa Especial de Parcelamento - PEP
091-7 ICM/ICMS - Programa Especial de Parcelamento - PEP2017 (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 97 DE 09/10/2017).
100-4 ICMS recolhimento antecipado (outra UF)
101-6 Consumidor final não contribuinte por operação (outra UF)
102-8 Consumidor final não contribuinte por apuração (outra UF)
106-5 Exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM
107-7 Exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM (outra UF)
110-7 Transporte (transportador autônomo do Estado de São Paulo)
111-9 Transporte (outra UF)
112-0 Comunicação (no Estado de São Paulo)
113-2 Comunicação (outra UF)
114-4 Mercadorias destinadas a consumo ou a ativo imobilizado
115-6 Energia elétrica (no Estado de São Paulo)
116-8 Energia elétrica (outra UF)
117-0 Combustível (no Estado de São Paulo)
118-1 Combustível (outra UF)
119-3 Recolhimentos especiais (outra UF)
120-0 Mercadoria importada (desembaraçada no Estado de São Paulo)
123-5 Exportação de café cru
128-4 Operações internas e interestaduais com café cru
137-5 Abate de gado
141-7 Operações com feijão
146-6 Substituição tributária (contribuinte do Estado de São Paulo)
154-5 Diferença de estimativa
214-8 Mercadoria importada (desembaraçada em outra UF)
246-0 Substituição tributária por apuração (contribuinte de outra UF)
247-1 Substituição tributária por operação (outra UF)
103-0 Fundo estadual de combate e erradicação da pobreza (FECOEP) - por operação
104-1 Fundo estadual de combate e erradicação da pobreza (FECOEP) - por apuração

Orientações:

1. Os códigos deste Anexo deverão ser utilizados no preenchimento da EFD para referenciar os códigos de receita do Estado de São Paulo, nos termos definidos no Guia Prático da EFD-ICMS/IPI.

2. Para fins de preenchimento da EFD, os códigos de receita da GNRE deverão ser convertidos conforme a seguinte tabela:

Código de Receita da GNRE Código Especificação
10001-3 113-2 ICMS Comunicação
10002-1 116-8 ICMS Energia Elétrica
10003-0 111-9 ICMS Transporte
10004-8 246-0 ICMS Substituição Tributária por Apuração
10005-6 214-8 ICMS Importação
10006-4 107-7 ICMS Autuação Fiscal
10008-0 101-6 ICMS recolhimentos especiais - ICMS EC87/15 por apuração
10008-0 102-8 ICMS recolhimentos especiais - ICMS EC87/15 por operação
10008-0 100-4 ICMS recolhimentos especiais - Recolhimento Antecipado
10008-0 119-3 ICMS recolhimentos especiais - Outros Recolhimentos
10009-9 247-1 ICMS Substituição Tributária por Operação

(Anexo acrescentado pela Portaria CAT Nº 112 DE 19/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

Anexo X

Tabela 5.5 - Tabela de Tipos de Utilização dos Créditos Fiscais

Utilização obrigatória a partir de 01.01.2017.

Disponível no endereço eletrônico: http://www.sped.fazenda.gov.br/spedtabelas/AppConsulta/público/aspx/ConsultaTabelasExternas.aspx?CodSistema=SpedFiscal

Códigos da tabela 5.5 para São Paulo Períodos de apuração em que poderão ser utilizados os códigos
Código Descrição Início Fim
SP01 Compensação Escritural - conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (inciso I do artigo 270 do RICMS/2000).    
SP02 Nota Fiscal de Ressarcimento - quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido (inciso II do artigo 270 do RICMS/2000).    
SP03 Pedido de Ressarcimento - mediante requerimento à Secretaria da Fazenda (inciso III do artigo 270 do RICMS/2000).    
SP04 Liquidação de débito fiscal do estabelecimento ou de outro do mesmo titular (§ 2º do artigo 270 do RICMS/2000).    
SP05 Compensação de ICMS antecipado, devido pela própria operação de saída, nos termos do § 5º, alínea 1, do art. 426-A. (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 54 DE 16/06/2020). jul/2020  
SP06 Compensação de ICMS antecipado, devido pelas operações subsequentes, nos termos do § 5º, alínea 2, do art. 426-A. (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 54 DE 16/06/2020). jul/2020