Portaria SEMFA nº 34 de 14/05/2010

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 15 mai 2010

Dispõe sobre a suspensão e reativação de inscrição de pessoa física no cadastro mobiliário municipal.

O Secretário de Fazenda, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no parágrafo único do art. 61 do Decreto nº 13.314, de 02 de maio de 2007,

Resolve:

Art. 1º A pessoa física poderá requerer a suspensão de sua inscrição no cadastro mobiliário municipal quando paralisar temporariamente suas atividades em virtude de:

I - ocorrência de sinistro ou calamidade pública;

II - fatos que, comprovadamente, venham a impedir o exercício da atividade desenvolvida pelo contribuinte;

III - suspensão voluntária de atividades.

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo deverá ser solicitada à Coordenação de Cadastro Mobiliário - SEMFA/GCM/CCM, da Gerência de Cadastro Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda, através de requerimento próprio, ficando seu deferimento sujeito a:

a) comprovação de regularidade da pessoa física perante a Fazenda Pública Municipal;

b) parecer favorável do órgão responsável pelas posturas municipais quanto à paralisação das atividades no endereço da inscrição;

c) parecer favorável do órgão responsável pelas vistorias e controle de edificações quanto a não existência de projeto/obra sob a responsabilidade do requerente, tratando-se de profissional sujeito a registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Espírito Santo - CREA-ES;

d) devolução, à Coordenação de Fiscalização Tributária - SEMFA/GAT/CFT, dos documentos fiscais autorizados, impressos e não utilizados, tendo sido utilizadas todas as notas fiscais impressas, deverá ser anexada ao requerimento de suspensão cópia da última nota utilizada.

Art. 2º A suspensão de que trata o art. 1º desta Portaria, se deferida, ocorrerá a partir da data de protocolização do requerimento, não sendo admitida suspensão com data retroativa.

Parágrafo único. A suspensão vigorará pelo prazo máximo de até 05 (cinco) anos.

Art. 3º Será suspensa de ofício a inscrição de pessoa física registrada no cadastro mobiliário municipal quando:

I - convocada, não atender a ato de recadastramento expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda;

II - for constatada a ausência prolongada da pessoa física no endereço constante do cadastro ou a sua ocultação para frustrar as ações do Fisco Municipal;

III - for verificado que não está exercendo suas atividades no local indicado no cadastro;

IV - constar do Cadastro de Pessoa Física - CPF, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, na qualidade de cancelado ou suspenso;

V - deixar de recolher o ISSQN, quando sujeito ao pagamento do imposto, por período igual ou superior a 05 (cinco) anos.

Art. 4º A suspensão de ofício da inscrição no cadastro mobiliário municipal vigorará até que cessem os fatos que motivaram a Administração Municipal a proceder à alteração da situação cadastral. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEMFA nº 83, de 10.11.2010, DOM Vitória de 11.11.2010).

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º. A suspensão de ofício da inscrição no cadastro mobiliário municipal vigorará até que cessem os fatos que motivaram a Administração Municipal a proceder à alteração da situação cadastral, estabelecido o limite máximo de 06 (seis) meses."

Art. 5º A pessoa física que estiver com sua inscrição suspensa no cadastro mobiliário, seja a pedido ou de ofício, estará sujeita às seguintes situações:

I - o "Certificado de Registro de Profissional Autônomo Não Localizado" da pessoa física não localizada ficará indisponível para emissão;

II - até que cessem as causas determinantes da suspensão do cadastro, não serão atendidos requerimentos de inscrição da pessoa física, como localizado ou não, e de autorização de documentos fiscais;

III - cancelamento da autorização do requerente para utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, caso possua;

IV - o período em que a inscrição mobiliária estiver suspensa não será considerado na elaboração de Certidão de Tempo de Cadastro, caso requerida.

Art. 6º A pessoa física cuja inscrição estiver suspensa, seja a pedido ou de ofício, poderá requerer sua reativação à Coordenação de Cadastro Mobiliário - SEMFA/GCM/CCM através de formulário próprio.

Parágrafo único. O deferimento do requerimento de reativação de que trata o caput deste artigo fica sujeito a:

a) comprovação de regularidade da pessoa física perante a Fazenda Pública Municipal;

b) observância do prazo previsto no parágrafo único do Art. 2º para protocolização do requerimento de reativação. (Redação dada à alínea pela Portaria SEMFA nº 83, de 10.11.2010, DOM Vitória de 11.11.2010).

Art. 7º Tendo deferido o pedido de suspensão ou de reativação de inscrição, a Coordenação de Cadastro Mobiliário - SEMFA/GCM/CCM encaminhará o requerimento à Coordenação de Tributos Mobiliários - SEMFA/GAT/CTM, da Gerência de Administração Tributária da Secretaria Municipal de Fazenda, para as devidas providências relativas ao ISSQN do ano em curso, tratando-se de pessoa física sujeita ao pagamento do imposto.

Art. 8º A inscrição mobiliária da pessoa física será baixada de ofício, sem prejuízo de posterior ação fiscal e apuração de possíveis débitos e/ou irregularidades, observando o disposto no Art. 9º desta Portaria, quando ultrapassados os prazos previstos no parágrafo único do Art. 2º, sem que a pessoa física tenha protocolizado requerimento de reativação da inscrição. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEMFA nº 83, de 10.11.2010, DOM Vitória de 11.11.2010).

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º. A inscrição mobiliária da pessoa física será baixada de ofício, sem prejuízo de posterior ação fiscal e apuração de possíveis débitos e/ou irregularidades, observando o disposto no art. 9º desta Portaria, quando ultrapassados os prazos previstos no parágrafo único do art. 2º, sem que a pessoa física tenha protocolizado requerimento de reativação da inscrição, e no art. 4º, sem que tenham cessados os fatos que motivaram a suspensão de ofício.

Parágrafo único. (Suprimido pela Portaria SEMFA nº 83, de 10.11.2010, DOM Vitória de 11.11.2010 )

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A regularização da situação cadastral da inscrição, e posterior disponibilização do "Comunicado de Baixa de Registro no Cadastro Mobiliário", fica condicionada à análise, pela Coordenação de Cadastro Mobiliário - SEMFA/GCM/CCM, de solicitação de baixa protocolizada pela pessoa física através de requerimento próprio."

Art. 9º A efetivação da suspensão, seja a pedido ou de ofício, e da baixa de ofício de que trata esta Portaria não extingue débitos lançados, inscritos em Dívida Ativa ou não, ou os passíveis de serem lançados, mesmo que posteriores à suspensão ou à baixa e não prejudica posteriores verificações fiscais a serem realizadas a critério da Administração Municipal.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, estendendo seus efeitos, extraordinariamente, aos requerimentos já protocolizados e ainda em andamento.

Vitória, 14 de maio de 2010.

Maurício Cézar Duque - Secretário de Fazenda