Portaria SMTT nº 33 DE 07/04/2021

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 14 abr 2021

Obriga as concessionárias colocarem os ônibus, em início de operação, após os mesmos serem higienizados nas garagens, seguindo orientação da Organização Mundial de Saúde - OMS.

O Secretário Municipal de Trânsito e Transportes, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a competência exclusiva da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT em gerir, planejar, supervisionar, fiscalizar e executar a política do serviço público de transporte coletivo urbano, bem como tráfego de veículos na área do Município de São Luís, conforme estipulado na Lei Complementar nº 3.430/1996 ;

Considerando o recrudescimento da disseminação do vírus Covid-19 que vem ocorrendo na cidade de São Luís, conforme amplamente noticiado na imprensa nacional e local;

Considerando o Plano de Contingência elaborado pela Prefeitura Municipal de São Luís, com emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde publica a fim de evitar a disseminação do vírus COVID-19 (Novo Coronavírus), conforme Decreto Municipal nº 56.887 de 04 de março de 2021;

Considerando Ação Civil Pública nº 0803651-19-2021.8.10.0001 ajuizada pela Defensoria Publica Estadual na Vara de Interesses Difusos e Coletivos do Termo Judiciário de São Luís pleiteando por diversas medidas de combate a pandemia, entre elas, a indicação de regras de biossegurança para o funcionamento das atividades essenciais e transporte publico urbano;

Considerando a Recomendação do Ministério Publico Estadual protocolada nesta Secretaria por meio do nº OFC-10ª.PJESLZ - 20/20214, através da 10ª. Promotoria de Justiça Especializada do Termo Judiciário de São Luís, o qual traz "recomendação às empresas do serviço de transporte rodoviário urbano e semiurbano de passageiros de São Luís - MA, tendo por objeto medidas sanitárias destinadas à prevenção do contágio pelo Coronavírus";

Considerando a Recomendação do Presidente do Comitê Estadual de Saúde do Maranhão Dr. Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, através do ofício OFC-GABDESJJFA - 162021;

Considerando, ainda, a obrigação das empresas concessionárias de manter os veículos, terminais e plataformas em adequado estado de conservação e limpeza, bem como, promover a desinsetização nos veículos, terminais e plataformas de embarque sob sua responsabilidade, conforme definido no art. 44 incisos XXI e XXII do Decreto Municipal nº 47.873 de 15 de março de 2016;

Resolve:

Art. 1º As concessionárias deverão colocar os ônibus em inicio de operação após os mesmos serem higienizados nas garagens, seguindo orientação da Organização Mundial de Saúde - OMS, do Ministério da Saúde e Decreto Municipal nº 54.890 de 17 de março de 2020.

Art. 2º Os ônibus colocados em operação deverão ter janelas basculantes e estar quando possível, com suas janelas abertas para melhor circulação de ar natural.

Parágrafo único. É terminantemente proibido colocar em operação ônibus com ar condicionado em funcionamento.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Transito e Transportes - SMTT fiscalizará o empenho diário da frota em operação por parte das Concessionárias, através do Centro de Controle Operacional - CCO e do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA, cumprindo a Portaria nº 010/2021 e tomando as devidas providencias para fazer cumprir a pleito inicial na ACP nº 0803651-19.2021.8.10.0001.

Art. 4º Somente poderão embarcar nos ônibus passageiros que estejam utilizando corretamente máscaras de proteção, bem como todos os operadores (motoristas, cobradores e fiscais de ponto final) também deverão estar utilizando corretamente máscaras de proteção e utilizar demais medidas básicas de prevenção ao vírus COVID-19.

Art. 5º Todos os colaboradores das Concessionárias bem como todos os servidores da SMTT que prestam serviços nos terminais de integração deverão utilizar máscara de proteção, bem como não deverão permitir a circulação de pessoas dentro dos terminais, que não estejam utilizando corretamente tal equipamento de proteção.

Art. 6º O Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luis - SET deverá disponibilizar nos terminais de integração, nos dias úteis, sábados e domingos, equipes de limpeza compostas de:

(i) pessoas devidamente identificadas, uniformizadas inclusive utilizando equipamentos de proteção individual - EPI;

(ii) materiais específicos e equipamentos necessários para efetuar a limpeza e higienização do interior dos ônibus, mantendo desta forma a política do Plano de Contingência prevista no Decreto Municipal nº 54.890/2020 .

§ 1º As equipes deverão ser disponibilizadas para cada terminal de integração, procedendo a limpeza com água e sabão, álcool a 70% ou outro tipo de produto saneante nas superfícies que são tocadas com mais intensidade pelos usuários tais como: balaustres, barras, portas, campainha, etc., procedendo uma nova higienização do interior dos veículos (frota urbana e semiurbana) conforme previsto no Decreto Municipal nº 54.890 de 17 de março de 2020 seguindo orientação da Organização Mundial de Saúde - OMS ou Ministério da Saúde.

§ 2º A higienização determinada no parágrafo anterior deverá ocorrer nos terminais, fora dos horários de pico, preferencialmente sem a presença de usuários dentro dos ônibus.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Transito e Transportes - SMTT envidará esforços junto a outros Órgãos Públicos e a Iniciativa Privada no intuito de conseguir parceiros para proceder à lavagem dos abrigos próximos aos hospitais e dos PEDs - pontos de embarque e desembarque, de maior concentração de usuários do sistema de transporte coletivo.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Transito e Transportes - SMTT providenciará pintura dos símbolos demarcando no piso das baias nas plataformas de embarque e desembarque dos terminais de integração, sinalizando o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os usuários, obedecendo ao layout detalhado no Anexo 01 desta portaria.

Parágrafo único. As Concessionárias e a Secretaria Municipal de Transito e Transportes - SMTT deverão fiscalizar e exercer o controle para garantir a sua efetividade da medida descrita no caput, juntamente com as demais autoridades, dentro dos terminais de integração.

Art. 9º Nos Terminais de Integração de Passageiros as Concessionárias deverão disponibilizar ônibus de apoio para efetuar a dispersão dos usuários dos terminais.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Transito e Transportes - SMTT deverá disponibilizar servidores em cada terminal, para fiscalizar o cumprimento por parte das Concessionárias e do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo de São Luis - SET das ações aqui determinadas.

Art. 11. Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Dê-se ciência. Registre-se. Cumpra-se.

JOSE CLAUDIO COSTA RIBEIRO

Secretário

ANEXO 01 DA PORTARIA Nº 33/2021 DE 07 DE ABRIL DC 2021

Símbolo com as especificações técnicas da pintura de distanciamento social, que deverão ser pintada nas baias das plataformas dos Terminais de Integração.

Obedecendo:

- Pintura a ser executada utilizando tinta à base de resina acrílica emulsionada em solvente com espessura de 0,6mm (tinta refletiva para demarcação viária - NBR 7396);

- Amarelo cor nº 10YR7,5/14 e preta padrão, com base nos códigos de cor "Munsell";

- Diâmetro externo do disco 25 centímetros, em amarelo;

- Caixa de texto superior: Fonte Arial 90 em negrito;

- Espessura da linda interna em preto: 0,5 cm;

- Caixa de texto Inferior: Fonte Arial 72 normal;

ANEXO I