Portaria MTb nº 3.218 de 09/07/1987

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jul 1987

Dispõe sobre as providências necessárias ao acompanhamento das demissões de trabalhadores e sobre as soluções alternativas medidas para conter demissões

O Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições, e

Considerando a necessidade de adoção de medidas destinadas a ordenar a atuação dos órgãos do Ministério do Trabalho diante das demissões que estão se efetivando;

Considerando a necessidade do Ministério do Trabalho prestar toda a assistência possível e devida aos trabalhadores demitidos;

Considerando as disposições contidas na Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965 sobre admissões, dispensas de empregados e assistência aos desempregados, resolve:

I - Os Delegados Regionais do Trabalho ordenarão todas as providências necessárias ao acompanhamento das demissões de trabalhadores, decorrentes da conjuntura econômica.

II - Ante a informação da possibilidade de demissão coletiva, o órgão local do Ministério do Trabalho procurará obter solução alternativa, consistente em:

a) redução da jornada de trabalho (Lei nº 4.923, de 28 de dezembro de 1965);

b) antecipação de férias ou concessão de férias coletivas (CLT, artigos 139 e seguintes).

III - Configurada a absoluta necessidade de dispensa e reduzido o número de demissões ao mínimo os órgãos locais do Ministério do Trabalho deverão:

1. Obter das empresas a adoção de critérios sociais a serem observados na seleção dos demitidos, dentre os quais dar-se-ão prioridade para:

a) aqueles que concordarem em ser dispensados (voluntariado);

b) os solteiros com menor tempo de serviço na empresa;

c) os já aposentados;

d) aqueles que têm direito à obtenção de aposentadoria assim considerados os que estiverem percebendo abono de permanência ou que tenham mais de 30 (trinta) anos de serviço ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

2. Assegurar a manutenção da assistência médica e social das empresas aos trabalhadores demitidos.

3. Acionar imediatamente as agências do Sistema Nacional de Emprego - SINE para orientação dos trabalhadores visando à obtenção de um novo emprego.

4. Prestar toda a assistência destinada à obtenção do seguro-desemprego, observadas as normas do artigo 31, do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 e Decreto nº 92.608, de 30 de abril de 1986.

5. Relacionar as empresas pelo número de demissões que estão realizando.

IV - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.