Portaria SEMFAZ nº 32 DE 30/06/2016

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 06 jul 2016

Disciplina procedimentos para cancelamento e substituição de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e, e dá outras providências.

Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Complementar nº 89/2009 e do Decreto nº 3.393 de 14 de março de 2011, que Regulamenta a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e; e

Considerando a necessidade de redefinir procedimentos relativos ao cancelamento e à substituição da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços gerada pelo sistema Webiss.

Resolve:

Art. 1º O pedido de cancelamento e a substituição da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e só poderão ser feitos por meio do sistema no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua emissão.

Art. 2º A substituição da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços poderá ser efetuada quando o serviço tiver sido prestado e houver necessidade de correção ou alteração de alguma informação no documento fiscal, salvo quando o erro estiver relacionado:

I - à competência;

II - ao tomador do serviço.

Art. 3º Quando houver substituição da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços de forma sucessiva, o prazo disposto no Artigo 1º será contado em relação à data de emissão da primeira nota substituída.

Art. 4º O cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços poderá ser requerido pelo contribuinte, via sistema, quando ocorrer um dos seguintes motivos:

I - não execução dos serviços;

II - divergência de tomador;

III - duplicidade de emissão para o mesmo serviço.

Parágrafo único. Havendo ou não o pagamento do imposto, o cancelamento de uma Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e dependerá da análise da Autoridade Fiscal, que poderá, inclusive, solicitar outros meios de prova para o seu convencimento.

Art. 5º Em se tratando de cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços cujo imposto tenha sido retido e pago pelo tomador ou intermediário do serviço, inscrito no Cadastro de Contribuinte deste Município, caberá ao prestador do serviço solicitar o cancelamento no sistema da NFS-e, e ao tomador ou intermediário formalizar, junto à Secretaria Municipal da Fazenda/SEMFAZ, processo administrativo para converter o valor retido e recolhido indevidamente em crédito no sistema ou restituição do indébito tributário.

Parágrafo único. Quando houver a substituição da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, o tomador ou o intermediário do serviço poderá requerer, por meio de processo administrativo, a restituição do saldo do imposto recolhido a maior.

Art. 6º No cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços por não execução de serviços, o prestador de serviço deverá encaminhar, através de aplicativo próprio disponibilizado pelo Município, a declaração da não execução dos serviços, devidamente assinada pelo representante legal do estabelecimento tomador.

§ 1º Em se tratando de tomador dos serviços não inscrito no Cadastro de Contribuinte deste Município, a assinatura constante da declaração de não execução dos serviços deverá ter firma reconhecida em Cartório.

§ 2º O prestador do serviço fica obrigado a manter sob sua guarda a declaração de não execução dos serviços de que trata o caput pelo prazo de 05 (cinco) anos, para eventual exibição ao Fisco.

Art. 7º A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços com solicitação de cancelamento continuará válida no Sistema até a aprovação pela autoridade fiscal competente.

Art. 8º Caso a substituição ou o cancelamento da NFS-e ocorra antes do pagamento do Guia de Recolhimento, o Prestador ou o Tomador de Serviço deverá acessar o Sistema de Gestão do ISSQN do Município e realizar nova impressão da Guia de Recolhimento para pagamento.

Art. 9º Caso a substituição ou o cancelamento da NFS-e venha ocorrer após o pagamento da Guia de Recolhimento, o prestador ou o tomador de serviço deverá solicitar o indébito mediante procedimento administrativo junto à Secretaria Municipal da Fazenda/SEMFAZ.

Art. 10. O cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços é irreversível.

Art. 11. O cancelamento e substituição de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços poderão ser revistos a qualquer tempo pela autoridade fiscal competente, inclusive em sede de ação fiscal.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju-SE, 30 de junho de 2016.

JAIR ARAÚJO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA