Portaria SEFAZ nº 314 DE 21/05/2013

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 04 jun 2013

Rep. - Estabelece os valores para cobrança do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de cargas.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais definidas no Decreto nº 183, de 6 de outubro de 1975,

Considerando as pesquisas de preços realizadas para apuração do valor corrente das prestações de serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de cargas no mercado acreano,

Resolve:

Art. 1º. Para fins de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de cargas, o valor da prestação será obtido pela multiplicação do peso total da carga pelo preço do frete/kg em função da distância a ser percorrida, de acordo com o Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo único. Sobre o resultado obtido na forma do caput será concedido crédito presumido de vinte por cento do valor da prestação, nos termos do Convênio ICMS 106/1996.

Art. 2º O disposto nesta Portaria se aplica à prestação de serviço de transporte que tenha início no Estado do Acre e atenda, pelo menos, uma das seguintes hipóteses: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 774 DE 31/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
 Art. 2º. O disposto nesta Portaria se aplica às prestações, que atenda a uma das seguintes hipóteses:

I - sejam realizadas por transportadores autônomos ou empresas transportadoras de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 774 DE 31/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
 I - sejam realizadas por transportadores autônomos;

II - sejam efetuadas com ausência e/ou inidoneidade do documento fiscal, sem prejuízo da cominação de penalidade, quando for o caso;

III - tenham o valor do serviço de transporte inferior ao obtido na forma do art. 1º;

Parágrafo único. Prevalecerá o valor declarado pelo transportador ou aquele constante do documento fiscal, sempre que superior ao valor da prestação obtido na forma do art. 1º.

Art. 2º-A. O transportador deverá emitir o Documento de Arrecadação Estadual - DAE no endereço eletrônico www.sefaznet.ac.gov.br/sefazonline, e recolher o imposto devido, obrigatoriamente, na rede bancária autorizada, antes de iniciada a prestação de serviço de transporte. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 774 DE 31/10/2013).

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Art. 4º. Fica revogada, a partir da vigência desta, a Portaria nº 590, de 29 de dezembro de 2008.

Rio Branco, 21 de maio de 2013.

Mâncio Lima Cordeiro

Secretário de Estado da Fazenda

Republicar por Incorreção

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 314, 21 DE MAIO DE 2013

VALORES DE REFERÊNCIA PARA COBRANÇA DO ICMS SOBRE O TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE CARGAS

CÓD.

DISTÂNCIA EM KM

CARGA SECA Frete/kg

CARGA FRIGORÍFICA Frete/kg

CÓD.

DISTÂNCIA EM KM

CARGA SECA Frete/kg

CARGA FRIGORÍFICA Frete/kg

1

0001 a 0050

0,0149

0,0170

26

1501 a 1600

0,2285

0,2612

2

0051 a 0100

0,0234

0,0268

27

1601 a 1700

0,2370

0,2710

3

0101 a 0150

0,0320

0,0366

28

1701 a 1800

0,2456

0,2808

4

0151 a 0200

0,0405

0,0463

29

1801 a 1900

0,2541

0,2906

5

0201 a 0250

0,0491

0,0561

30

1901 a 2000

0,2626

0,3003

6

0251 a 0300

0,0576

0,0659

31

2001 a 2200

0,2712

0,3101

7

0301 a 0350

0,0662

0,0757

32

2201 a 2400

0,2797

0,3199

8

0351 a 0400

0,0747

0,0854

33

2401 a 2600

0,2883

0,3296

9

0401 a 0450

0,0832

0,0952

34

2601 a 2800

0,2968

0,3394

10

0451 a 0500

0,0918

0,1050

35

2801 a 3000

0,3054

0,3492

11

0501 a 0550

0,1003

0,1147

36

3001 a 3200

0,3139

0,3589

12

0551 a 0600

0,1089

0,1245

37

3201 a 3400

0,3224

0,3687

13

0601 a 0650

0,1174

0,1343

38

3401 a 3600

0,3310

0,3785

14

0651 a 0700

0,1260

0,1440

39

3601 a 3800

0,3395

0,3882

15

0701 a 0750

0,1345

0,1538

40

3801 a 4000

0,3481

0,3980

16

0751 a 0800

0,1430

0,1636

41

4001 a 4200

0,3566

0,4078

17

0801 a 0850

0,1516

0,1733

42

4201 a 4400

0,3652

0,4175

18

0851 a 0900

0,1601

0,1831

43

4401 a 4600

0,3737

0,4273

19

0901 a 0950

0,1687

0,1929

44

4601 a 4800

0,3822

0,4371

20

0951 a 1000

0,1772

0,2026

45

4801 a 5000

0,3908

0,4468

21

1001 a 1100

0,1858

0,2124

46

5001 a 5200

0,3993

0,4566

22

1101 a 1200

0,1943

0,2222

47

5201 a 5400

0,4079

0,4664

23

1201 a 1300

0,2028

0,2319

48

5401 a 5600

0,4164

0,4761

24

1301 a 1400

0,2114

0,2417

49

5601 a 5800

0,4250

0,4859

25

1401 a 1500

0,2199

0,2515

50

5801 a 6000

0,4335

0,4957

Obs: Ao final do cálculo deve-se arredondar o valor obtido a fim de eliminar os centavos, considerando-se o próximo inteiro na fração igual ou superior a R$ 0,50 (cinquenta centavos) e o inteiro obtido, quando inferior a tal valor.