Portaria GSF nº 309 de 29/11/2010

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 01 dez 2010

Dispõe sobre a dispensa e redução de juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, nos termos da Lei nº 6.023, de 11 de novembro de 2010.

O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 164/2010, de 08 de novembro de 2010;

Considerando o disposto na Lei nº 6.023, de 11 de novembro de 2010, que dispõe sobre a dispensa e redução de juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica;

Resolve:

Art. 1º Os débitos fiscais relacionados com o ICMS, seus juros e suas multas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, e os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS até 31 de dezembro de 2009, observadas as condições e limites estabelecidos na Lei nº 6.023, de 11 de novembro de 2010, poderão ser pagos:

I - no caso de obrigação principal:

a) integralmente, com redução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido até 17 de dezembro de 2010;

b) em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;

c) em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;

II - no caso de obrigação acessória:

a) integralmente, com redução de 90% (noventa por cento), se recolhido até 17 de dezembro de 2010;

II - em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento.

§ 1º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

§ 2º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 3º Considera-se consolidação do débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação deste Estado, indicado pelo contribuinte para ser beneficiado pelo programa de parcelamento de que trata a Lei nº 6.023, de 11 de novembro de 2010, podendo inclusive, a critério do mesmo, ser liquidado parte do débito.

§ 4º Para débitos inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, o contribuinte deve dirigir-se à Procuradoria Geral do Estado/Procuradoria Tributária, para formalizar o ingresso no programa de que trata a Lei nº 6.023, de 11 de novembro de 2010.

§ 5º No caso de pagamento parcelado, para fruição do benefício de que trata a Lei nº 6.023, de 11 de novembro de 2010, será necessária a presença do Contribuinte nas Agências de Atendimento da SEFAZ para emissão do DAR referente a primeira parcela e entrega de requerimento subscrito pelo interessado, Anexo Único desta Portaria, preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via, integra o processo;

b) 2ª via, contribuinte.

§ 6º No caso de pagamento integral, para fruição do benefício de que trata a Lei nº 6.023, de 11 de novembro de 2010:

I - será opcional a presença do Contribuinte nas Agências de Atendimento da SEFAZ para emissão do DAR;

II - deverá ser emitido um DAR para cada tipo de processo.

§ 7º A formalização do pedido de ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até o dia 17 de dezembro de 2010, condicionada ao pagamento integral ou primeira parcela, implicando o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, à renúncia ao direito sobre o qual se fundam a ação, além da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 8º Nos casos em que na composição do parcelamento em curso existam somente débitos referentes a exercícios anteriores a 2010, para a aplicação do beneficio de que trata este artigo será necessária a decomposição do débito na data do parcelamento original, inclusive para as parcelas vencidas e não pagas, a fim de se determinar o percentual correspondente a principal, juros e multas.

§ 9º No caso em que na composição do parcelamento em curso existam débitos referentes a exercícios anteriores a 2010 e débitos referentes ao exercício de 2010, serão aplicados os seguintes procedimentos:

I - excluir o débito referente ao exercício de 2010;

II - recalcular o parcelamento dos débitos referentes a exercícios anteriores a 2010, considerando-se a mesma data e o mesmo prazo para pagamento constante no processo original;

III - abater das parcelas recalculadas de que trata o inciso II, os valores pagos no processo original;

IV - aplicar sobre as parcelas vincendas e vencidas não pagas os percentuais de redução do débito fiscal de que trata o inciso I deste artigo;

V - parcelar novamente os débitos de 2010, tendo como referência a data da solicitação da anistia;

VI - após os ajustes citados nos incisos III e IV, no caso de sobra de crédito a favor do contribuinte, utilizar para abatimento no débito de que trata o inciso V.

§ 10. Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto neste artigo, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.

§ 11. O débito fiscal de que trata esta Portaria será pago em Documento de Arrecadação Estadual no qual deverá constar nos campos:

I - Especificação da receita: ICMS - Anistia;

II - Tributo: O Código da Receita 113001.

II - Tributo: O Código da Receita 113158.

Art. 2º Implica revogação do parcelamento, resultando na perda do benefício e a antecipação do vencimento das parcelas vincendas:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 6.023, de 11 de novembro de 2010;

II - estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela;

III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data de ingresso no programa;

IV - o descumprimento de outras condições, estabelecidas na legislação tributária estadual.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

§ 2º Revogado o benefício, os valores correspondentes à redução da multa e dos juros de mora e demais acréscimos e encargos serão adicionados ao saldo devedor.

§ 3º Em decorrência de problemas técnicos na operacionalização do parcelamento de que trata a Lei nº 6.023, de 11 de novembro de 2010, não será exigida do sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.

Art. 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior:

I - a 50 UFRs-PI (cinqüenta Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), quando se tratar de contribuintes inscritos na Categoria Cadastral Microempresa;

II - a 200 UFRs-PI (duzentas Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), quando se tratar dos demais contribuintes.

Art. 4º Tratando-se de débito espontaneamente declarado, a concessão do parcelamento não implicará reconhecimento, por parte da Fazenda Estadual, do montante do imposto declarado, tampouco na renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir a complementação, com aplicação das sanções legais cabíveis, se for o caso.

Art. 5º O parcelamento somente será deferido, em qualquer hipótese, se o contribuinte tiver cumprido todas as disposições prescritas na Lei nº 6.023, de 11 de novembro de 2010.

Art. 6º Na hipótese do crédito tributário se encontrar inscrito na Dívida Ativa caberá à Procuradoria Geral do Estado adotar os procedimentos necessários ao respectivo parcelamento.

Art. 7º O benefício de que trata a Lei nº 6.023, de 11 de novembro de 2010:

I - não se aplica aos débitos tributários decorrentes de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro, em beneficio daquele;

II - não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

§ 1º O servidor que, direta ou indiretamente, contribuir para o mau uso do benefício de que trata o caput, em proveito próprio ou de terceiros, será responsabilizado penal, civil e administrativamente.

§ 2º Ao parcelamento de que trata o art. 1º, aplicam-se as demais normas tributárias vigentes relacionadas ao parcelamento do crédito tributário.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de novembro de 2010.

PUBLIQUE-SE

CUMPRA-SE

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina/PI, 29 de novembro de 2010.

ANTÔNIO SILVANO ALENCAR DE ALMEIDA

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO