Lei nº 6.023 de 11/11/2010

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 11 nov 2010

Dispõe sobre a dispensa e redução de juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Piauí o programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, juros e multas, vencidos até 31 de dezembro de 2009, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei.

§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2009.

§ 3º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação deste Estado.

§ 4º As disposições desta Lei também se aplicam aos parcelamentos em curso.

Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago com redução de:

I - 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido integralmente até 17 de dezembro de 2010;

II - 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

III - 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º Tratando-se de obrigação acessória, o débito consolidado poderá ser pago com redução de:

I - 90% (noventa por cento), se recolhido integralmente até 17 de dezembro de 2010;

II - 60% (sessenta por cento), se recolhido em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

§ 3º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto neste artigo, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.

§ 4º O ingresso no programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.

Art. 3º A formalização de pedido de ingresso no programa implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até o dia 17 de dezembro de 2010, condicionado ao pagamento integral ou primeira parcela, bem como à aceitação da garantia prevista no § 4º do art. 2º.

Art. 4º Implica revogação do parcelamento, resultando na perda do benefício e a antecipação do vencimento das parcelas vincendas:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela;

III - a desconstituição da garantia a que se refere o § 4º do art. 2º;

IV - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data de ingresso no programa;

V - o descumprimento de outras condições, estabelecidas na legislação tributária estadual.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

§ 2º Revogado o benefício, os valores correspondentes à redução da multa e dos juros de mora e demais acréscimos e encargos serão adicionados ao saldo devedor.

Art. 5º O valor de cada parcela não poderá ser inferior:

I - a 50 UFRs-PI (cinquenta Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), quando se tratar de contribuintes inscritos na Categoria Cadastral Microempresa;

Il - a 200 UFRs-PI (duzentas Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), quando se tratar dos demais contribuintes.

Art. 6º Não se aplicam as disposições desta Lei aos débitos tributários decorrentes de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro, em benefício daquele.

Art. 7º O benefício de que trata esta Lei não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 8º O servidor público que, direta ou indiretamente, contribuir para o mau uso desta Lei, em proveito próprio ou de terceiros, será responsabilizado penal, civil e administrativamente.

Art. 9º Ao parcelamento de que trata esta Lei aplicam-se as demais normas tributárias vigentes relacionadas ao parcelamento do crédito tributário.

Art. 10. O Poder Executivo poderá baixar normas complementares relativamente ao cumprimento desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 11 de novembro de 2010.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

Em exercício