Portaria SDET nº 304 de 17/11/2009

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 nov 2009

Altera a Portaria nº 291, de 10 de novembro de 2009, que estabelece normas para fins de concessão dos incentivos fiscais e creditícios, por meio do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF e Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II.

O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal - SDET, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.957, de 13 de janeiro de 2000 e Decreto nº 24.430, de 02 de março de 2004, estabelece normas para concessão dos incentivos fiscais e creditícios, por meio do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal PRÓ-DF e Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II,

Resolve:

Art. 1º O art. 15 da Portaria nº 291, de 10 de novembro de 2009, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal do dia 12 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. No ato da solicitação, o interessado deverá apresentar a seguinte documentação com cópias autenticadas ou cópias e originais, na Diretoria de Incentivos Fiscais e Creditícios:

I - projeto de viabilidade em modelo específico (ICMS e/ou/ISS);

II - cópia dos atos constitutivos da empresa e posteriores alterações;

III - cópia do Cartão de Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - comprovante de inscrição e de situação no cadastro fiscal do Distrito Federal - CF/DF;

V - certidão negativa de débitos/GDF;

VI - certidão negativa de débitos - INSS;

VII - certidão de regularidade do FGTS - CRF (CEF);

VIII - comprovar mediante declaração formal, que seus sócios ou o titular da empresa não estejam respondendo por crimes previstos nas Leis nº 1.521 de 26 de dezembro de 1951, 7.492 de 16 de Junho de 1986, 8.137 de 27 de dezembro de 1990, 9.605 de 12 de fevereiro de 1.988 e 9.613 de 03 de março de 1998;

I - cópia da última GFIP paga; e

II - outros documentos, a critério da SDET."

Art. 2º O art. 16 da Portaria nº 291, de 10 de novembro de 2009, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal do dia 12 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Antes da emissão do parecer técnico para subsidiar a decisão do COPEP-DF quanto à concessão do incentivo creditício, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SDET - encaminhará o processo à Subsecretaria da Receita - SUREC/SEF - para que esta homologue a média do ICMS e/ou ISS, informada pelo interessado no projeto de empreendimento produtivo, a ser utilizada para determinação do valor do financiamento."

Art. 3º O art. 17 da Portaria nº 291, de 10 de novembro de 2009, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal do dia 12 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. Na apreciação dos Projetos de Implantação e Reativação inclusive, para concessão dos incentivos previstos nesta Portaria, será atribuída a seguinte pontuação:

§ 1º Projeto que possibilite a substituição de importação de mercadorias ou serviços de outras unidades federadas será atribuído o valor 20 pontos;

§ 2º Projeto implantado e/ou a ser implantado nas ADE's - Áreas de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.................................... 20 pontos

§ 3º Empregos a gerar conforme projeto apresentado, nos quantitativos de:

a) 1 até 10 empregos serão atribuídos o valor de 10 pontos;

b)11 a 20 empregos serão atribuídos o valor de 20 pontos;

c) 21 a 50 empregos serão atribuídos o valor de 30 pontos;

d) 51 a 100 empregos serão atribuídos o valor de 40 pontos;

e) Acima de 100 empregos serão atribuídos o valor de 50 pontos;

§ 4º Projeto a ser concluído:

a) em até 12 meses será atribuído o valor de 20 pontos;

b) de 13 meses até 24 meses será atribuído o valor de 15 pontos;

c) de 25 meses até 36 meses será atribuída o valor de 10 pontos;

§ 5º Projeto cujo recolhimento médio mensal projetado do ICMS e/ou ISS, corresponda a:

a) R$ 1,00 até R$ 23.140,00 será atribuído o valor de 10 pontos;

b) de R$ 23.141,01 até 46.400,00 será atribuído o valor de 20 pontos;

c) de R$ 46.400,01 até R$ 115.800,00 será atribuído o valor de 30 pontos;

d) acima de R$ 115.800,00 será atribuído o valor de 40 pontos

§ 6º Projeto a ser executado com comprometimento de recursos próprios da empresa, em relação ao investimento fixo:

a) 20 a 30% será atribuído o valor de 10 pontos;

b) de 31 a 40% será atribuído o valor de 20 pontos;

c) acima de 40% será atribuído o valor de 30 pontos;

§ 7º Projeto implantado e/ou a ser implantado nas ADE's - Áreas de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.................................... 20 pontos

§ 8º Os limites de financiamento do ICMS e/ou ISS referido neste artigo serão apurados mediante o somatório de pontos obtidos de acordo com o critério abaixo:

Quantidade de Pontos
% do Incentivo ICMS e/ou ISS
Prazo de Fração em meses
a) de 60 a 80
30
140
b) de 81 a 100
40
180
c) de 101 a 120
60
240
d) acima de 120
70
300

§ 9º Não será concedido incentivo creditício a empreendimentos produtivos com pontuação inferior a 60 pontos.

§ 10. O recolhimento médio mensal a que se refere o § 5º deste artigo corresponde ao período de janeiro a dezembro de cada ano.

§ 11. Os valores constantes no § 5º deste artigo, serão corrigidos monetariamente no dia 1º de cada ano civil."

Art. 4º O art. 18 da Portaria nº 291, de 10 de novembro de 2009, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal do dia 12 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação

"Art. 18º. Na apreciação dos projetos de Relocalização, Expansão e Modernização, será atribuída a seguinte pontuação:

§ 1º Projeto que possibilite a substituição de importação de mercadorias ou serviços de outras unidades federadas será atribuído o valor de 20 pontos;

§ 2º Empregos atuais conforme apresentação da última GFIP paga, nos quantitativos de:

a) 1 até 10 empregos serão atribuídos o valor de 10 pontos;

b) 11 a 20 empregos serão atribuídos o valor de 20 pontos;

c) 21 a 50 empregos serão atribuídos o valor de 30 pontos;

d) 51 a 100 empregos serão atribuídos o valor de 40 pontos;

e) Acima de 100 empregos serão atribuídos o valor de 50 pontos;

§ 3º Projeto que apresente crescimento de arrecadação anual do ICMS e/ou ISS referente às operações próprias:

a) 0,5% até 1,5% será atribuído o valor de 20 pontos;

b) de 1,6% até 3% será atribuído o valor de 30 pontos;

c) de 3,1% até 5% será atribuído o valor de 40 pontos;

d) acima de 5,1% será atribuído o valor de 50 pontos.

§ 4º Projeto implantado e/ou a ser implantado nas ADE's - Áreas de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.................................... 20 pontos

§ 5º Os limites de financiamento do ICMS e/ou ISS referido neste artigo serão apurados mediante o somatório de pontos obtidos de acordo com o critério abaixo:

Quantidade de Pontos
% Incentivo ICMS e/ou ISS
Prazo de Fruição em meses
a) de 30 a 50
30
140
b) 51 a 70
40
180
c) de 71 a 90
60
240
d) acima de 91
70
300

§ 6º Não será concedido incentivo creditício a projetos de expansão ou modernização de empreendimento produtivo com pontuação inferior a 30 pontos."

Art. 5º O art. 19 da Portaria nº 291, de 10 de novembro de 2009, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal do dia 12 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. Na análise de acompanhamento anual dos projetos já aprovados, será atribuída a seguinte pontuação:

I - Empregos atuais conforme apresentação da última GFIP paga, nos quantitativos de:

a) 1 até 10 empregos serão atribuídos o valor de 10 pontos;

b) 11 a 20 empregos serão atribuídos o valor de 20 pontos;

c) 21 a 50 empregos serão atribuídos o valor de 30 pontos;

d) 51 a 100 empregos serão atribuídos o valor de 40 pontos;

e) Acima de 100 empregos serão atribuídos o valor de 50 pontos;

II - Crescimento de arrecadação anual do ICMS e/ou ISS referente às operações próprias:

a) 0,5% até 1,5% será atribuído o valor de 20 pontos;

b) de 1,6% até 3% será atribuído o valor de 30 pontos;

c) de 3,1% até 5% será atribuído o valor de 40 pontos;

d) acima de 5,1% será atribuído o valor de 50 pontos.

III - Comprovação de investimento relativo ao aumento da capacidade instalada no exercício anterior com recursos próprios:

a) 20 a 30% será atribuído o valor de 30 pontos;

b) de 31 a 40% será atribuído o valor de 40 pontos;

c) acima de 40% será atribuído o valor de 50 pontos;

IV - projeto implantado nas ADE's - Área de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, será atribuído o valor de 20 pontos.

§ 1º Os limites de financiamento do ICMS e/ou ISS referido neste artigo serão apurados mediante o somatório de pontos obtidos de acordo com o critério abaixo:

Quantidade de Pontos
% Incentivo ICMS e/ou ISS
Prazo de Fruição em meses
a) de 30 a 50
30
140
b) 51 a 70
40
180
c) de 71 a 90
60
240
d) acima de 91
70
300

§ 2º Não será concedido incentivo creditício a projetos cuja avaliação anual for inferior a 30 pontos."

Art. 6º O art. 20 da Portaria nº 291, de 10 de novembro de 2009, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal do dia 12 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. Para efeito de avaliação de crescimento de arrecadação, será considerado o período de janeiro a dezembro do ano avaliado comparado com o período de janeiro a dezembro do ano da publicação da portaria autorizativa de financiamento com o BRB."

Art. 7º O art. 21 da Portaria nº 291, de 10 de novembro de 2009, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal do dia 12 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. Para efeito desta Portaria, os períodos anuais considerados são contados de janeiro a dezembro de cada ano."

Art. 8º O art. 22 da Portaria nº 291, de 10 de novembro de 2009, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal do dia 12 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22º. A concessão do incentivo creditício previsto nesta Portaria fica condicionada:

I - à destinação ao FUNDEFE de montante equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor de cada parcela do financiamento liberado;

II - à aplicação anual no financiamento do aumento da capacidade instalada de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do financiamento do ICMS e/ou ISS concedido no período;

III - ao recolhimento, nos prazos regulamentares, do imposto não incentivado, bem como do imposto devido por substituição tributária.

Parágrafo único. Para fins do inciso II:

I - será computado o investimento efetivamente realizado na implantação do projeto;

II - serão considerados, como investimento dos períodos subseqüentes, os valores superiores a 10% (dez por cento)."

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrários.

ADRIANO CASSANELLO DO AMARAL