Portaria SDET nº 291 de 10/11/2009

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 nov 2009

Estabelece normas para fins de concessão dos incentivos fiscais e creditícios, por meio do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF e Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II.

O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.957, de 13 de janeiro de 2000 e Decreto nº 24.430, de 02 de março de 2004, estabelece normas para concessão dos incentivos fiscais e creditícios, por meio do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal PRÓ-DF e Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II,

Resolve:

CAPÍTULO I - DOS INCENTIVOS FISCAIS (IPTU, TLP, ITBI, IPVA)

Art. 1º No ato da solicitação do Incentivo Fiscal, o interessado deverá apresentar a seguinte documentação, com cópias autenticadas ou cópias e originais, na Diretoria de Incentivos Fiscais e Creditícios:

I - requerimento elaborado pela empresa solicitando o(s) incentivo(s);

II - cópia dos atos constitutivos da empresa e posteriores alterações;

III - cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - comprovante de inscrição e de situação no cadastro fiscal do Distrito Federal - CF/DF;

V - certidão negativa de débitos/GDF;

VI - certidão negativa de débitos - INSS;

VII - certidão de regularidade do FGTS - CRF (CEF);

VIII - certidão de adimplência com suas obrigações junto a TERRACAP (Térreo - Seção de Prestamistas);

IX - comprovar mediante declaração formal, que seus sócios ou o titular da empresa não estejam respondendo por crimes previstos nas Leis nº 1.521 de 26 de dezembro de 1951, 7.492 de 16 de Junho de 1986, 8.137 de 27 de dezembro de 1990, 9.605 de 12 de fevereiro de 1.988 e 9.613 de 03 de março de 1998;

X - atestado/declaração de início de implantação;

XI - cópia da última GFIP (paga);

XII - cópia do Projeto de Viabilidade Econômico-Financeira apresentado para o incentivo econômico;

XIII - cópia da Resolução/COPEP que aprova o Projeto de Viabilidade Econômico-Financeira (incentivo econômico);

XIV - cópia do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra assinado com a TERRACAP;

XV - cópia do Atestado de Implantação Definitivo (se houver);

XVI - cópia da Escritura Pública de compra e venda firmada com a Terracap (se houver);

XVII - apresentar documento do veículo e nota fiscal de aquisição em nome da empresa (quando se tratar de incentivo de IPVA);

XVIII - exigido apenas para empresas enquadradas junto a SEF/DF como regime normal de apuração:

a) apresentar quadro demonstrativo de recolhimento mensal do ICMS e/ou ISS dos 02 (dois) últimos anos (anos anteriores a solicitação) e previsões anuais para os próximos 04 (quatro) anos;

XIX - outros documentos, a critério da SDET.

Art. 2º O incentivo do ITBI somente será concedido para os empreendimentos enquadrados nos Programas de Promoção de Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF e PRÓ-DF II, cujos projetos tenham sido aprovados até 15 de julho de 2007, por ocasião da opção de compra e venda, mediante lavratura da escritura pública, mesmo que não tenham escriturado o imóvel objeto do incentivo econômico, na forma da legislação do Pró/DF e Pró/DF II, conforme dispõe o inciso V, art. 4º, da Lei nº 3.830, de 14.03.2006.

Art. 3º Após a expedição do Atestado de Início de Implantação do Projeto até a expedição do Atestado de Implantação Definitivo, será suspensa a exigibilidade dos tributos.

Art. 4º Expedido o Atestado de Implantação Definitivo, o mesmo deverá ser apresentado na Diretoria de Incentivos Fiscais e Creditícios, como vistas ao COPEP/DF para emissão de Resolução, e posteriormente encaminhado a SEF/DF, para que seja efetivado o benefício fiscal com vistas à redução da base de cálculo.

Art. 5º O cancelamento dos incentivos fiscais dar-se-á em descumprimento a qualquer um dos dispositivos da legislação do PRÓ/DF e PRÓ/DF II, e ensejará o pagamento dos tributos cuja exigibilidade foi suspensa, acrescidos de multa, juros e atualização monetária.

Art. 6º No caso de redução da base de cálculo dos tributos dar-se-á o cancelamento dos incentivos fiscais, em descumprimento a qualquer um dos dispositivos da legislação do PRÓ/DF e PRÓ-DF II, e ensejará o pagamento dos tributos relativo apenas ao período do não cumprimento da exigibilidade.

Art. 7º O percentual da suspensão da exigibilidade dos tributos e da redução da base de cálculo a serem concedidos será de acordo com a utilização do imóvel, conforme laudo da vistoria realizada no endereço incentivado.

Art. 8º Quando realizada vistoria e a empresa encontrar-se com as obras em andamento e funcionando parcialmente, a mesma fará jus a suspensão de até 100% (cem por cento) da exigibilidade dos tributos.

Art. 9º Quando se tratar de solicitação de benefício fiscal para empresas optantes pelo Simples Nacional, assim entendidas as inscritas no cadastro fiscal do Distrito Federal - CF/DF, a análise não demandará pontuação.

Art. 10. As empresas não enquadradas na forma do artigo anterior, demandarão de pontuação.

Art. 11. Na apreciação dos Projetos de Implantação e Reativação, será atribuída a seguinte pontuação:

§ 1º Empregos diretos a gerar, conforme informado no Projeto de Viabilidade, nos quantitativos de:

a) 1 até 10 empregos serão atribuídos o valor de 20 pontos;

b) 11 a 20 empregos serão atribuídos o valor de 30 pontos;

c) 21 a 50 empregos serão atribuídos o valor de 40 pontos;

d) 51 a 100 empregos serão atribuídos o valor de 50 pontos;

e) Acima de 100 empregos serão atribuídos o valor de 60 pontos;

§ 2º Projeto implantado e/ou a ser implantado nas ADE's - Áreas de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal ..................................... 20 pontos

§ 3º Projeto a ser concluído:

a) em até 12 meses será atribuído o valor de 40 pontos;

b) de 13 meses até 24 meses será atribuído o valor de 30 pontos;

c) de 25 meses até 36 meses será atribuída o valor de 20 pontos;

§ 4º Não serão concedidos incentivos fiscais a empreendimentos produtivos com pontuação inferior a 60 pontos.

Art. 12. Na apreciação dos projetos de Relocalização, Expansão e Modernização, será atribuída a seguinte pontuação:

§ 1º Empregos atuais conforme apresentação da última GFIP paga, nos quantitativos de:

a) 1 até 10 empregos serão atribuídos o valor de 10 pontos;

b) 11 a 20 empregos serão atribuídos o valor de 20 pontos;

c) 21 a 50 empregos serão atribuídos o valor de 30 pontos;

d) 51 a 100 empregos serão atribuídos o valor de 40 pontos;

e) Acima de 100 empregos serão atribuídos o valor de 50 pontos;

§ 2º Projeto que apresente crescimento de arrecadação anual do ICMS/ISS referente às operações próprias:

a) de 0,5% até 1,5% será atribuído o valor de 20 pontos;

b) de 1,6% até 3% será atribuído o valor de 30 pontos;

c) de 3,1% até 5% será atribuído o valor de 40 pontos;

d) acima de 5% será atribuído o valor de 50 pontos.

§ 3º Projeto implantado e/ou a ser implantado nas ADE's - Áreas de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.................................... 20 pontos

§ 4º Não serão concedidos incentivos fiscais a empreendimentos produtivos com pontuação inferior a 30 pontos.

Art. 13. O acompanhamento anual dos incentivos fiscais concedidos será revisado pela SDET durante o seu período de fruição.

§ 1º O beneficiário deverá apresentar para fins de manutenção do benefício os seguintes documentos:

a) cópia do Cartão de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) comprovante de inscrição e de situação no cadastro fiscal do Distrito Federal - CF/DF;

c) certidão negativa de débitos/GDF;

d) certidão negativa de débito - INSS;

e) certidão de regularidade do FGTS - CRF (CEF);

f) certidão de adimplência com suas obrigações junto a TERRACAP (Térreo - Seção de Prestamistas);

g) cópia da última GFIP com autenticação bancária.

§ 2º Caso não haja comprovação da manutenção dos requisitos ou a falta de apresentação de um dos documentos exigidos, a SDET, comunicará o descumprimento à SEF, para fins de cancelamento do referido benefício.

Art. 14. A SDET deverá encaminhar os processos à SUREC/SEF, para a emissão dos Atos Declaratórios (suspensão da exigibilidade dos tributos e/ou redução da base de cálculo dos tributos).

CAPÍTULO II - DO INCENTIVO CREDITÍCIO

Art. 15. No ato da solicitação, o interessado deverá apresentar a seguinte documentação com cópias autenticadas ou cópias e originais, na Diretoria de Incentivos Fiscais e Creditícios:

I - projeto de viabilidade em modelo específico (ICMS e/ou/ISS);

II - cópia dos atos constitutivos da empresa e posteriores alterações;

III - cópia do Cartão de Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - comprovante de inscrição e de situação no cadastro fiscal do Distrito Federal - CF/DF;

V - certidão negativa de débitos/GDF;

VI - certidão negativa de débitos - INSS;

VII - certidão de regularidade do FGTS - CRF (CEF);

VIII - comprovar mediante declaração formal, que seus sócios ou o titular da empresa não estejam respondendo por crimes previstos nas Leis nº 1.521 de 26 de dezembro de 1951, 7.492 de 16 de Junho de 1986, 8.137 de 27 de dezembro de 1990, 9.605 de 12 de fevereiro de 1.988 e 9.613 de 03 de março de 1998;

I - cópia da última GFIP paga; e

II - outros documentos, a critério da SDET. (Redação dada ao artigo pela Portaria SDET nº 304, de 17.11.2009, DO DF de 18.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 15. No ato da solicitação, o interessado deverá apresentar a seguinte documentação com cópias autenticadas ou cópias e originais, na Diretoria de Incentivos Fiscais e Creditícios:
  I - projeto de viabilidade em modelo específico (ICMS);
  II - cópia dos atos constitutivos da empresa e posteriores alterações;
  III - cópia do Cartão de Pessoa Jurídica - CNPJ;
  IV - comprovante de inscrição e de situação no cadastro fiscal do Distrito Federal - CF/DF;
  V - certidão negativa de débitos/GDF;
  VI - certidão negativa de débitos - INSS;
  VII - certidão de regularidade do FGTS - CRF (CEF);
  VIII - comprovar mediante declaração formal, que seus sócios ou o titular da empresa não estejam respondendo por crimes previstos nas Leis nº 1.521 de 26 de dezembro de 1951, 7.492 de 16 de Junho de 1986, 8.137 de 27 de dezembro de 1990, 9.605 de 12 de fevereiro de 1.988 e 9.613 de 03 de março de 1998;
  IX - cópia da última GFIP paga; e
  X - outros documentos, a critério da SDET."

Art. 16. Antes da emissão do parecer técnico para subsidiar a decisão do COPEP-DF quanto à concessão do incentivo creditício, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SDET - encaminhará o processo à Subsecretaria da Receita - SUREC/SEF - para que esta homologue a média do ICMS e/ou ISS, informada pelo interessado no projeto de empreendimento produtivo, a ser utilizada para determinação do valor do financiamento. (Redação dada ao artigo pela Portaria SDET nº 304, de 17.11.2009, DO DF de 18.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 16. Antes da emissão do parecer técnico para subsidiar a decisão do COPEP-DF quanto à concessão do incentivo creditício, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SDET - encaminhará o processo a Subsecretaria da Receita - SUREC/SEF - para que esta homologue a média do ICMS, informada pelo interessado no projeto de empreendimento produtivo, a ser utilizada para determinação do valor do financiamento."

Art. 17. Na apreciação dos Projetos de Implantação e Reativação inclusive, para concessão dos incentivos previstos nesta Portaria, será atribuída a seguinte pontuação:

§ 1º Projeto que possibilite a substituição de importação de mercadorias ou serviços de outras unidades federadas será atribuído o valor 20 pontos;

§ 2º Projeto implantado e/ou a ser implantado nas ADE's - Áreas de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.................................... 20 pontos

§ 3º Empregos a gerar conforme projeto apresentado, nos quantitativos de:

a) 1 até 10 empregos serão atribuídos o valor de 10 pontos;

b)11 a 20 empregos serão atribuídos o valor de 20 pontos;

c) 21 a 50 empregos serão atribuídos o valor de 30 pontos;

d) 51 a 100 empregos serão atribuídos o valor de 40 pontos;

e) Acima de 100 empregos serão atribuídos o valor de 50 pontos;

§ 4º Projeto a ser concluído:

a) em até 12 meses será atribuído o valor de 20 pontos;

b) de 13 meses até 24 meses será atribuído o valor de 15 pontos;

c) de 25 meses até 36 meses será atribuída o valor de 10 pontos;

§ 5º Projeto cujo recolhimento médio mensal projetado do ICMS e/ou ISS, corresponda a:

a) R$ 1,00 até R$ 23.140,00 será atribuído o valor de 10 pontos;

b) de R$ 23.141,01 até 46.400,00 será atribuído o valor de 20 pontos;

c) de R$ 46.400,01 até R$ 115.800,00 será atribuído o valor de 30 pontos;

d) acima de R$ 115.800,00 será atribuído o valor de 40 pontos

§ 6º Projeto a ser executado com comprometimento de recursos próprios da empresa, em relação ao investimento fixo:

a) 20 a 30% será atribuído o valor de 10 pontos;

b) de 31 a 40% será atribuído o valor de 20 pontos;

c) acima de 40% será atribuído o valor de 30 pontos;

§ 7º Projeto implantado e/ou a ser implantado nas ADE's - Áreas de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.................................... 20 pontos

§ 8º Os limites de financiamento do ICMS e/ou ISS referido neste artigo serão apurados mediante o somatório de pontos obtidos de acordo com o critério abaixo:

Quantidade de Pontos
% do Incentivo ICMS e/ou ISS
Prazo de Fração em meses
a) de 60 a 80
30
140
b) de 81 a 100
40
180
c) de 101 a 120
60
240
d) acima de 120
70
300

§ 9º Não será concedido incentivo creditício a empreendimentos produtivos com pontuação inferior a 60 pontos.

§ 10. O recolhimento médio mensal a que se refere o § 5º deste artigo corresponde ao período de janeiro a dezembro de cada ano.

§ 11. Os valores constantes no § 5º deste artigo, serão corrigidos monetariamente no dia 1º de cada ano civil. (Redação dada ao artigo pela Portaria SDET nº 304, de 17.11.2009, DO DF de 18.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 17. Na apreciação dos Projetos de Implantação e Reativação inclusive, para concessão dos incentivos previstos nesta Portaria, será atribuída a seguinte pontuação:
  § 1º Projeto que possibilite a substituição de importação de mercadorias ou serviços de outras unidades federadas será atribuído o valor 20 pontos;
  § 2º Projeto implantado e/ou a ser implantado nas ADE's - Áreas de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal..................................... 20 pontos
  § 3º Empregos a gerar conforme projeto apresentado, nos quantitativos de:
  a) 1 até 10 empregos serei atribuído o valor de 10 pontos;
  b) 11 a 20 empregos serão atribuídos o valor de 20 pontos;
  c) 21 a 50 empregos serão atribuídos o valor de 30 pontos;
  d) 51 a 100 empregos serão atribuídos o valor de 40 pontos;
  e) Acima de 100 empregos serão atribuídos o valor de 50 pontos;
  § 4º Projeto a ser concluído:
  a) em até 12 meses será atribuído o valor de 20 pontos;
  b) de 13 meses até 24 meses será atribuído o valor de 15 pontos;
  c) de 25 meses até 36 meses será atribuída o valor de 10 pontos;
  § 5º Projeto cujo recolhimento médio mensal projetado do ICMS, corresponda a:
  a) R$ 1,00 até R$ 23.140,00 será atribuído o valor de 10 pontos;
  b) de R$ 23.141,01 até 46.400,00 será atribuído o valor de 20 pontos;
  c) de R$ 46.400,01 até R$ 115.800,00 será atribuído o valor de 30 pontos;
  d) acima de R$ 115.800,00 será atribuído o valor de 40 pontos
  § 6º Projeto a ser executado com comprometimento de recursos próprios da empresa, em relação ao investimento fixo:
  a) 20 a 30% será atribuído o valor de 10 pontos;
  b) de 31 a 40% será atribuído o valor de 20 pontos;
  c) acima de 40% será atribuído o valor de 30 pontos;
  § 7º Projeto implantado e/ou a ser implantado nas ADE's - Áreas de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.................................. 20 pontos
  § 8º Os limites de financiamento do ICMS referido neste artigo serão apurados mediante o somatório de pontos obtidos de acordo com o critério abaixo:

Quantidade de Pontos
% do Incentivo ICMS
Prazo de Fruição em meses
a) de 60 a 80
30
140
b) de 81 a 100
40
180
c) de 101 a 120
60
240
d) acima de 120
70
300

Art. 18. Na apreciação dos projetos de Relocalização, Expansão e Modernização, será atribuída a seguinte pontuação:

§ 1º Projeto que possibilite a substituição de importação de mercadorias ou serviços de outras unidades federadas será atribuído o valor de 20 pontos;

§ 2º Empregos atuais conforme apresentação da última GFIP paga, nos quantitativos de:

a) 1 até 10 empregos serão atribuídos o valor de 10 pontos;

b) 11 a 20 empregos serão atribuídos o valor de 20 pontos;

c) 21 a 50 empregos serão atribuídos o valor de 30 pontos;

d) 51 a 100 empregos serão atribuídos o valor de 40 pontos;

e) Acima de 100 empregos serão atribuídos o valor de 50 pontos;

§ 3º Projeto que apresente crescimento de arrecadação anual do ICMS e/ou ISS referente às operações próprias:

a) 0,5% até 1,5% será atribuído o valor de 20 pontos;

b) de 1,6% até 3% será atribuído o valor de 30 pontos;

c) de 3,1% até 5% será atribuído o valor de 40 pontos;

d) acima de 5,1% será atribuído o valor de 50 pontos.

§ 4º Projeto implantado e/ou a ser implantado nas ADE's - Áreas de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.................................... 20 pontos

§ 5º Os limites de financiamento do ICMS e/ou ISS referido neste artigo serão apurados mediante o somatório de pontos obtidos de acordo com o critério abaixo:

Quantidade de Pontos
% Incentivo ICMS e/ou ISS
Prazo de Fruição em meses
a) de 30 a 50
30
140
b) 51 a 70
40
180
c) de 71 a 90
60
240
d) acima de 91
70
300

§ 6º Não será concedido incentivo creditício a projetos de expansão ou modernização de empreendimento produtivo com pontuação inferior a 30 pontos. (Redação dada ao artigo pela Portaria SDET nº 304, de 17.11.2009, DO DF de 18.11.2009)

Quantidade de Pontos
% do Incentivo ICMS
Prazo de Fruição em meses
a) de 30 a 50
30
140
b) de 51 a 70
40
180
c) de 71 a 90
60
240
d) acima de 91
70
300

Art. 19. Na análise de acompanhamento anual dos projetos já aprovados, será atribuída a seguinte pontuação:

I - Empregos atuais conforme apresentação da última GFIP paga, nos quantitativos de:

a) 1 até 10 empregos serão atribuídos o valor de 10 pontos;

b) 11 a 20 empregos serão atribuídos o valor de 20 pontos;

c) 21 a 50 empregos serão atribuídos o valor de 30 pontos;

d) 51 a 100 empregos serão atribuídos o valor de 40 pontos;

e) Acima de 100 empregos serão atribuídos o valor de 50 pontos;

II - Crescimento de arrecadação anual do ICMS e/ou ISS referente às operações próprias:

a) 0,5% até 1,5% será atribuído o valor de 20 pontos;

b) de 1,6% até 3% será atribuído o valor de 30 pontos;

c) de 3,1% até 5% será atribuído o valor de 40 pontos;

d) acima de 5,1% será atribuído o valor de 50 pontos.

III - Comprovação de investimento relativo ao aumento da capacidade instalada no exercício anterior com recursos próprios:

a) 20 a 30% será atribuído o valor de 30 pontos;

b) de 31 a 40% será atribuído o valor de 40 pontos;

c) acima de 40% será atribuído o valor de 50 pontos;

IV - projeto implantado nas ADE's - Área de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, será atribuído o valor de 20 pontos.

§ 1º Os limites de financiamento do ICMS e/ou ISS referido neste artigo serão apurados mediante o somatório de pontos obtidos de acordo com o critério abaixo:

Quantidade de Pontos
% Incentivo ICMS e/ou ISS
Prazo de Fruição em meses
a) de 30 a 50
30
140
b) 51 a 70
40
180
c) de 71 a 90
60
240
d) acima de 91
70
300

§ 2º Não será concedido incentivo creditício a projetos cuja avaliação anual for inferior a 30 pontos. (Redação dada ao artigo pela Portaria SDET nº 304, de 17.11.2009, DO DF de 18.11.2009)

Quantidade de Pontos
% do Incentivo ICMS
Prazo de Fruição em meses
a) de 30 a 50
30
140
b) de 51 a 70
40
180
c) de 71 a 90
60
240
d) acima de 91
70
300

Art. 20. Para efeito de avaliação de crescimento de arrecadação, será considerado o período de janeiro a dezembro do ano avaliado comparado com o período de janeiro a dezembro do ano da publicação da portaria autorizativa de financiamento com o BRB. (Redação dada ao artigo pela Portaria SDET nº 304, de 17.11.2009, DO DF de 18.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 20. Para efeito de avaliação de crescimento de arrecadação, será considerado o período de janeiro a dezembro do ano avaliado comparado com o período de janeiro a dezembro do ano da publicação da portaria autorizativa de financiamento com o BRB."

Art. 21. Para efeito desta Portaria, os períodos anuais considerados são contados de janeiro a dezembro de cada ano. (Redação dada ao artigo pela Portaria SDET nº 304, de 17.11.2009, DO DF de 18.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 21. Para efeito desta Portaria, os períodos anuais considerados são contados de janeiro a dezembro de cada ano."

Art. 22. A concessão do incentivo creditício previsto nesta Portaria fica condicionada:

I - à destinação ao FUNDEFE de montante equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor de cada parcela do financiamento liberado;

II - à aplicação anual no financiamento do aumento da capacidade instalada de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do financiamento do ICMS e/ou ISS concedido no período;

III - ao recolhimento, nos prazos regulamentares, do imposto não incentivado, bem como do imposto devido por substituição tributária.

Parágrafo único. Para fins do inciso II:

I - será computado o investimento efetivamente realizado na implantação do projeto;

II - serão considerados, como investimento dos períodos subseqüentes, os valores superiores a 10% (dez por cento). (Redação dada ao artigo pela Portaria SDET nº 304, de 17.11.2009, DO DF de 18.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 22º. A concessão do incentivo creditício previsto nesta Portaria fica condicionada:
  I - à destinação ao FUNDEFE de montante equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor de cada parcela do financiamento liberado;
  II - à aplicação anual no financiamento do aumento da capacidade instalada de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do financiamento do ICMS concedido no período;
  III - ao recolhimento, nos prazos regulamentares, do imposto não incentivado, bem como do imposto devido por substituição tributária.
  Parágrafo único. Para fins do inciso II:
  I - será computado o investimento efetivamente realizado na implantação do projeto;
  II - serão considerados, como investimento dos períodos subseqüentes, os valores superiores a 10% (dez por cento)."

Art. 23. O descumprimento de quaisquer normas ou de contratos decorrentes desta Portaria, bem como a inscrição da empresa beneficiada em Dívida Ativa do Distrito Federal, ensejará o imediato cancelamento de todos os incentivos previstos neste regulamento, inclusive o vencimento das obrigações contraídas em virtude dos benefícios concedidos.

Art. 24. Os titulares ou controladores dos projetos aprovados no âmbito do Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON-DF e do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - PADES-DF poderão, nos prazos estabelecidos pelo COPEP-DF, optar pelos benefícios previstos nesta Portaria, desde que obedecidos os critérios e cumpridas as condições legais.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para todas as análises de acompanhamentos, recursos de análises de acompanhamento, e novos projetos.

ADRIANO CASSANELLO DO AMARAL

(*) Republicado por haver saído com incorreções no original publicado no DO DF nº 217, de 11 de novembro de 2009, páginas 05, 06 e 07.