Portaria SMF/GSF nº 3 DE 16/02/2024

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 19 fev 2024

Determina o início do cadastramento no Domicílio Eletrônico Fiscal do Cidadão Cuiabano - DEC, obrigatório para as pessoas a que se refere o art. 2º do Decreto nº 7.291 de 2019.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei complementar no 359 de 05 de dezembro 2014 que estabelece a estrutura básica da Administração Pública Municipal de Cuiabá no âmbito do Poder Executivo, e Decreto no. 6.110 de 26 de setembro 2016, que institui o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Fazenda.

CONSIDERANDO o Decreto n. 7.291 de 22 de julho de 2019, que regulamenta os artigos 201-A a 201-K (DEC) da Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997, que tratam da comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Fazenda e o sujeito passivo dos  tributos municipais por meio do Domicílio Eletrônico Fiscal do Cidadão Cuiabano- DEC;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade ao cadastramento no Domicílio Eletrônico Fiscal do Cidadão Cuiabano- DEC, conforme art. 2° do Decreto n. 7291/2019;

CONSIDERANDO a competência da Secretaria Municipal de Fazenda para regulamentar o Domicílio Eletrônico Fiscal do Cidadão Cuiabano- DEC no âmbito do Município de Cuiabá, nos termos do parágrafo único do art. 5º do Decreto n. 7.291, de 22 de julho de 2019;

RESOLVE:

Art. 1º - DETERMINAR o início do cadastramento no Domicílio Eletrônico Fiscal do Cidadão Cuiabano- DEC, obrigatório para as pessoas a que se refere o art. 2º do Decreto n. 7291/2019.

Art. 2º - Ficam obrigados ao credenciamento no DEC:

I - As pessoas jurídicas de direito privado e público;

II - Os condomínios edilícios residenciais e comerciais;

III - delegatários de serviço público que prestam serviços notariais e de registro;

IV - Advogados regularmente constituídos nos processos e expedientes administrativos

V - Empresário individual a que se refere ao art. 966 do Código Civil, não enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI).

§ 1º Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, as pessoas discriminadas nos incisos do caput deste artigo deverão utilizar certificado digital.

§ 2º No caso de o empresário individual e as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os condomínios edilícios residenciais e comerciais, bem como as pessoas relacionadas no § 3º deste artigo, que não possuírem certificado digital, o credenciamento será efetuado por meio de código de acesso e/ou senha de segurança.

§ 3º Fica facultada a adesão ao DEC às pessoas físicas e demais pessoas jurídicas não incluídas nos incisos deste artigo, sendo que a partir do credenciamento ficarão integralmente obrigadas às disposições desta Portaria e demais normativas relativas ao DEC.

§ 4º Consideram-se cientificados os titulares das unidades condominiais relacionados no inciso II deste artigo quando da ciência do síndico ou do representante legal, sendo de responsabilidade deste ou daquele encaminhar aos titulares das unidades condominiais, para fins de publicidade, as comunicações remetidas através do DEC.

Art. 3º - O Município de Cuiabá poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

I - Cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

II - Encaminhar notificações, intimações e Autos de Infração e Apreensão;

III - declaração com fechamento dos lançamentos realizados automaticamente pelo sistema ou pelo próprio sujeito passivo;

IV - Relatórios de documentos fiscais emitidos, entre outros, para ciência e constituição do crédito tributário;

V - Formalizar adesão a parcelamentos e transações tributárias;

VI - Expedir avisos em geral.

§ 1º A comunicação entre a Secretaria Municipal de Fazenda e o terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo poderá ser feita na forma prevista na legislação vigente.

§ 2º A expedição de avisos por meio do DEC, conforme previsto no inciso V do caput deste artigo, não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional;

§ 3º A comunicação eletrônica efetuada nos termos desta Portaria aplica-se também às comunicações no âmbito dos sistemas de emissão e gestão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) disponibilizados ao sujeito passivo.

Art. 4º - Para recebimento da comunicação eletrônica por meio do DEC, o sujeito passivo deverá estar credenciado perante a Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 1º O credenciamento, obrigatório para as pessoas a que se refere o art. 2º desta portaria, poderá ser efetuado por meio da internet, mediante acesso ao endereço eletrônico disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 2º A Secretaria Municipal de Fazenda divulgará, em até 5 (cinco) dias da publicação desta Portaria, comunicado informativo sobre os trâmites operacionais para o cadastramento.

Art. 5º - O cadastramento no Domicílio Eletrônico Fiscal do Cidadão Cuiabano- DEC a que se refere o art.1° da presente Portaria terá vigência no período de 15 de fevereiro a 18 de março de 2024.

§ 1º A Secretaria Municipal de Fazenda realizará o credenciamento de ofício das pessoas jurídicas que, no prazo estabelecido na forma do caput deste artigo, não se credenciarem no Domicílio Eletrônico Fiscal do Cidadão Cuiabano.

§ 2º O credenciamento no DEC na forma do § 1º deste artigo será comunicado ao sujeito passivo ou seu representante na forma do art. 99 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997.

§ 3º A inscrição de pessoa jurídica no Cadastro Mobiliário, após o prazo estabelecido neste artigo, acarretará automaticamente no credenciamento no DEC.

Art. 6º - É facultado ao sujeito passivo das obrigações tributárias municipais indicar procurador para representá-lo, com autorização para acessar as mensagens enviadas pela Secretaria Municipal de Fazenda ao DEC.

Art. 7º - A Secretaria Municipal de Fazenda iniciará as comunicações por meio do DEC em até 30 (trinta) dias após o término do prazo estabelecido nesta Portaria, para as pessoas jurídicas nele credenciadas.

Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Fazenda, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.

Art. 8º - Realizado o credenciamento, nos termos desta Portaria, as comunicações da Secretaria Municipal de Fazenda ao sujeito passivo serão feitas por meio eletrônico, dispensando-se a sua publicação em Diário Oficial, a notificação ou intimação pessoal ou o envio por via postal (Aviso de Recebimento - AR), ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 1º A comunicação feita na forma prevista no "caput" deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação (ciência expressa).

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte

§ 4º A consulta referida nos § 2º e § 3º deste artigo deverá ser feita em até 30 (trinta) dias contados da data do envio da comunicação ao portal do DEC, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo (ciência tácita).

§ 5º No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação e/ou ato da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 9º - As comunicações entre órgãos da Secretaria Municipal de Fazenda serão feitas preferencialmente por meio eletrônico.

Parágrafo único. Para acessar o DEC, onde estão disponíveis as comunicações entre a Secretaria Municipal de Fazenda e o sujeito passivo, bem como para assinar documentos eletrônicos, o servidor público deverá utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil ou login e senha emitido pelo sistema que garanta a autenticidade do usuário.

Art. 10 - Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos da legislação, será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Fazenda no DEC.

Art. 11 - Poderão ser realizados por meio do DEC ou de Sistema de Processo Administrativo Eletrônico, mediante uso de assinatura eletrônica, a critério da Secretaria Municipal de Fazenda:

I - Consulta a pagamentos efetuados, situação cadastral, autos de infração, entre outros;

II - Remessa de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em substituição aos originais, para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;

III - apresentação de petições, defesa, contestação, impugnação, recurso, contrarrazões e consulta tributária;

IV - Recebimento de notificações, intimações e avisos em geral;

V - Outros serviços disponibilizados pela Secretaria Municipal de Fazenda ou por outros órgãos públicos conveniados.

Art. 12 - Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria Municipal de Fazenda, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo.

Parágrafo único. Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender a prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo previsto na comunicação.

Art. 13 - A comunicação eletrônica efetuada nos termos da legislação aplica-se também às comunicações entre:

I - A Administração Pública e os prestadores de serviço no âmbito do Programa Nota Fiscal Cuiabana;

II - A Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, e as pessoas credenciadas na Secretaria Municipal de Fazenda.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá disponibilizar, por ato específico, a utilização do DEC a outros órgãos e a entidades da Administração Direta e Indireta do Município.

Art. 14 - A Fazenda Pública Municipal poderá adotar na tramitação dos processos atinentes aos tributos municipais Sistema Automatizado de Processo Administrativo Eletrônico, sendo vedada qualquer exigência de processos na forma física, ressalvada exigência expressa por Lei.

Art. 15 - Créditos tributários devidamente constituídos na forma da Lei e respeitados os prazos para cobrança amigável, poderão ser diretamente e eletronicamente encaminhados para inscrição em dívida ativa.

Art. 16 - O conhecimento das Decisões e Acórdãos da primeira e segunda instância administrativa poderá ser dado por meio do DEC.

Parágrafo único. A ciência dos despachos ou pareceres de Processos Administrativos poderá ser dada, além de via DEC, através do Sistema Automatizado de Processo Administrativo Eletrônico, desde que o sujeito passivo tenha acesso ao sistema e que tenha sido encaminhada comunicação do trâmite processual para o correio eletrônico ou para o celular, via mensagem, cadastrados ou informados nos autos pelo sujeito passivo.

Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 16 de fevereiro de 2024.

ANTÔNIO ROBERTO POSSAS DE CARVALHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA