Decreto nº 7291 DE 22/07/2019

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 24 jul 2019

Regulamenta os artigos 201-A a 201-K (DEC) da Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Os artigos 201-A a 201-K da Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997, que tratam da comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Fazenda e o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicílio Eletrônico Fiscal do Cidadão Cuiabano- DEC, ficam regulamentados nos termos deste decreto.

Art. 2º Ficam obrigados ao credenciamento no DEC:

I - as pessoas jurídicas de direito privado e público;

II - os condomínios edilícios residenciais e comerciais;

III - delegatários de serviço público que prestam serviços notariais e de registro;

IV - advogados regularmente constituídos nos processos e expedientes administrativos;

V - empresário individual a que se refere ao art. 966 do Código Civil, não enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI).

§ 1º Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, as pessoas discriminadas nos incisos do caput deste artigo deverão utilizar certificado digital.

§ 2º No caso de o empresário individual e as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, os condomínios edilícios residenciais e comerciais, bem como as pessoas relacionadas no § 3º deste artigo, que não possuírem certificado digital, o credenciamento será efetuado por meio de código de acesso e/ou senha de segurança.

§ 3º Fica facultada a adesão ao DEC às pessoas físicas e demais pessoas jurídicas não incluídas nos incisos deste artigo, sendo que a partir do credenciamento ficarão integralmente obrigadas às disposições do presente regulamento.

§ 4º Consideram-se cientificados os titulares das unidades condominiais relacionados no inciso II deste artigo quando da ciência do síndico ou do representante legal.

§ 5º É de responsabilidade do síndico ou do representante legal encaminhar aos titulares das unidades condominiais, para fins de publicidade, as comunicações remetidas através do DEC.

Art. 3º Para os fins deste decreto, considera-se:

I - Domicílio Eletrônico Fiscal do Cidadão Cuiabano- DEC: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria Municipal de Fazenda na rede mundial de computadores;

II - Meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

III - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

IV - assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil ou por intermédio de código de acesso ou senha de segurança com garantia da autenticidade, nas hipóteses permitidas por este decreto;

V - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso IV do caput do presente artigo:

I - o certificado digital deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

II - será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - o código de acesso ou senha de segurança, gerado por sistema da Secretaria Municipal de Fazenda, é de uso intransferível e de responsabilidade exclusiva do usuário.

Art. 4º O Município de Cuiabá poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

II - encaminhar notificações, intimações e Autos de Infração e Apreensão;

III - declaração com fechamento dos lançamentos realizados automaticamente pelo sistema ou pelo próprio sujeito passivo;

IV - relatórios de documentos fiscais emitidos, entre outros, para ciência e constituição do crédito tributário;

V - expedir avisos em geral.

§ 1º A comunicação entre a Secretaria Municipal de Fazenda e o terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo poderá ser feita na forma prevista neste decreto.

§ 2º A expedição de avisos por meio do DEC, conforme previsto no inciso V do "caput" deste artigo, não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional.

§ 3º A comunicação eletrônica efetuada nos termos deste Decreto aplica-se também ás comunicações no âmbito dos sistemas de emissão e gestão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) disponibilizados ao sujeito passivo.

Art. 5º Para recebimento da comunicação eletrônica por meio do DEC, o sujeito passivo deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria Municipal de Fazenda.

Parágrafo único. O credenciamento, obrigatório para as pessoas a que se refere o art. 2º deste Decreto, deverá ser efetuado por meio da internet, mediante acesso ao endereço eletrônico da Prefeitura, na funcionalidade relativa ao DEC, observadas a forma, condições e prazos estabelecidos neste decreto e em ato da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 6º O credenciamento no DEC deverá ser feito em prazo a ser estabelecido por ato da Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 1º A Secretaria Municipal de Fazenda realizará o credenciamento de ofício das pessoas jurídicas que, no prazo estabelecido na forma do "caput" deste artigo, não se credenciarem no DEC.

§ 2º O credenciamento no DEC na forma do § 1º deste artigo será comunicado ao sujeito passivo ou seu representante na forma do art. 99 da Lei Complementar nº 043 , de 23 de dezembro de 1997.

§ 3º A inscrição de pessoa jurídica no Cadastro Mobiliário, após o prazo estabelecido na forma do "caput" deste artigo, acarretará automaticamente o seu credenciamento no DEC.

Art. 7º É facultado ao sujeito passivo das obrigações tributárias municipais indicar procurador para representa-lo, com autorização para acessar as mensagens enviadas pela Secretaria Municipal de Fazenda ao seu domicílio eletrônico.

§ 1º Para que terceira pessoa figure como procuradora deverá realizar seu cadastro no DEC e aceitar a procuração, conferida pelo sujeito passivo, outorgando-lhe poderes para representá-lo.

§ 2º A vinculação de procurador como representante e o cadastro da respectiva procuração não eximem o sujeito passivo da responsabilidade de acesso ao DEC.

§ 3º A procuração concedida nos termos do § 1º deste artigo poderá ser revogada a qualquer tempo, através de funcionalidade específica disponível no sistema, sendo de exclusiva responsabilidade do representante legal manter atualizado o cadastro dos procuradores e demais pessoas autorizadas.

§ 4º A outorga de procuração é de responsabilidade e atribuição exclusiva de sócio, proprietário ou representante legal da empresa.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Fazenda iniciará as comunicações por meio do DEC em até 30 (trinta) dias após o término do prazo a ser estabelecido na forma do "caput" do artigo 6º deste decreto, para as pessoas jurídicas nele credenciadas.

Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Fazenda, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.

Art. 9º Realizado o credenciamento nos termos do artigo 5º deste decreto, as comunicações da Secretaria Municipal de Fazenda ao sujeito passivo serão feitas por meio eletrônico, dispensando-se a sua publicação em Diário Oficial, a notificação ou intimação pessoal ou o envio por via postal (Aviso de Recebimento - AR), ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 1º A comunicação feita na forma prevista no "caput" deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação (ciência expressa).

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 4º A consulta referida nos § 2º e § 3º deste artigo deverá ser feita em até 30 (trinta) dias contados da data do envio da comunicação ao portal do DEC, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo (ciência tácita).

§ 5º No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação e/ou ato da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 10. As comunicações que transitam entre órgãos da Secretaria Municipal de Fazenda serão feitas preferencialmente por meio eletrônico.

Parágrafo único. Para acessar o DEC, onde estão disponíveis as comunicações entre a Secretaria Municipal de Fazenda e o sujeito passivo, bem como para assinar documentos eletrônicos, o servidor público deverá utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil ou login e senha emitido pelo sistema que garanta a autenticidade do usuário.

Art. 11. Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos deste decreto, também será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Fazenda no DEC.

Parágrafo único. Poderão ser realizados por meio do DEC ou de Sistema de Processo Administrativo Eletrônico, mediante uso de assinatura eletrônica, a critério da Secretaria Municipal de Fazenda:

I - consulta a pagamentos efetuados, situação cadastral, autos de infração, entre outros;

II - remessa de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em substituição aos originais, para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;

III - apresentação de petições, defesa, contestação, impugnação, recurso, contrarrazões e consulta tributária;

IV - recebimento de notificações, intimações e avisos em geral;

V - outros serviços disponibilizados pela Secretaria Municipal de Fazenda ou por outros órgãos públicos conveniados.

Art. 12. O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida neste decreto, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida neste decreto têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

Art. 13. Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria Municipal de Fazenda, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo.

Parágrafo único. Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender a prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo previsto na comunicação.

Art. 14. A comunicação eletrônica efetuada nos termos deste regulamento aplica-se também às comunicações entre:

I - a Administração Pública e os prestadores de serviço no âmbito do Programa Nota Fiscal Cuiabana;

II - a Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, e as pessoas credenciadas na Secretaria Municipal de Fazenda, nos termos do artigo 3º deste decreto.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá disponibilizar, por ato específico, a utilização do DEC a outros órgãos e a entidades da Administração Direta e Indireta do Município.

Art. 15. A Fazenda Pública Municipal poderá adotar na tramitação dos processos atinentes aos tributos municipais Sistema Automatizado de Processo Administrativo Eletrônico, sendo vedada qualquer exigência de processos na forma física, ressalvada alguma exigência expressa por Lei.

Parágrafo único. Ato do Secretário Municipal de Fazenda poderá regulamentar o uso do Processo Administrativo Eletrônico.

Art. 16. Créditos tributários devidamente constituídos na forma da Lei e respeitado os prazos para cobrança amigável, poderão ser diretamente e eletronicamente encaminhados para inscrição em dívida ativa.

Art. 17. Todos os documentos oficiais, inclusive os de natureza fiscal e tributária, poderão ser assinados eletronicamente por servidor público, nos termos do Inciso IV, do artigo 3º deste decreto.

Parágrafo único. Para fins deste artigo considera-se servidor público todos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública Municipal.

Art. 18. O conhecimento das Decisões e Acórdãos da primeira e segunda instância administrativa poderá ser dado por meio do DEC.

Parágrafo único. A ciência dos despachos ou pareceres de Processos Administrativos poderá ser dada, além de via DEC, através do Sistema Automatizado de Processo Administrativo Eletrônico, desde que o sujeito passivo tenha acesso ao sistema e que tenha sido encaminhada comunicação do trâmite processual para o correio eletrônico ou para o celular, via mensagem, cadastrados ou informados nos autos pelo sujeito passivo.

Art. 19. Para efeito dos fins previstos no parágrafo único do art. 201-F da Lei Complementar nº 043 , de 23 de dezembro de 1997, considera-se DEC o conjunto de aplicações tecnológicas, em um ou mais sistemas, aptas a assistir ao contribuinte nas suas demandas e solicitações de informações perante a Fazenda Pública Municipal.

Art. 20. A Administração Pública Municipal buscará a racionalização dos processos por meio de ferramentas eletrônicas com a finalidade de humanizar o atendimento aos cidadãos.

Art. 21. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 22 de julho de 2019.

EMANUEL PINHEIRO