Portaria SEMFAZ nº 3 DE 10/09/2019
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 12 dez 2019
Dispensa a geração de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços.
O Secretário Municipal da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e o disposto no Decreto nº 3.393 , de 14 de março de 2011, que regulamenta a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e,
Considerando a necessidade de regulamentar as atividades de prestação de serviços dispensadas da geração individual da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e;
Considerando a necessidade de resolver a dificuldade de prestadores de serviço para emitir NFS-e quando o tomador pessoa física se nega a fornecer seus dados para emissão da NFS-e;
Resolve:
Art. 1º As prestações de serviços que resultarem em faturamento igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) ficam dispensadas da geração da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e na forma estabelecida pelo art. 6º do Decreto nº 3.393 de 14 de março de 2011.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica as pessoas jurídicas que executem as seguintes atividades:
CNAE | ATIVIDADE |
18229/01 | Serviço de encadernação e plastificação |
45200/05 | Serviço de lavagem, lubrificação e polimento de veículos |
45200/06 | Serviços de borracharia para veículos automotores |
49230/01 | Serviço de táxi |
52231/00 | Estacionamento de veículos |
55108/01 | Pousadas |
59146/00 | Cinema |
82199/01 | Fotocópias |
82997/07 | Salas de acesso a internet |
93298/04 | Exploração de jogos eletrônicos recreativos |
95291/02 | Chaveiro |
96025/01 | Cabeleireiros |
96092/03 | Alojamento, higiene e embelezamento de animais |
Art. 2º Para efeito do artigo anterior, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços ficam obrigadas a emitirem uma Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e a cada fechamento diário, contra tomadores diversos, relacionando a quantidade de operações executadas, cuja base de cálculo será o valor do faturamento do dia.
Art. 3º Será possibilitada a emissão da NFS-e sem dados do tomador do serviço, conforme art. 10, do Decreto nº 3.393 de 14 de março de 2011, quando o tomador do serviço for pessoa física e o prestador do serviço não possua cadastro do tomador do serviço em razão da natureza da atividade.
Art. 4º As pessoas jurídicas que exerçam a atividade de hotelaria poderão emitir a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e na forma disposta nos art. 3º desta Portaria, exclusivamente nas situações em que haja cobrança de diária em face do não-comparecimento de clientes que tenham efetuado reserva de hospedagem (no-show).
Art. 5º O disposto nesta Portaria não se aplica aos serviços tomados por pessoas jurídicas de direito público e nas hipóteses em que o tomador exigir a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 06 de 25 de agosto de 2011.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário Municipal da Fazenda