Portaria SEMFAZ nº 3 DE 10/09/2019

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 12 dez 2019

Dispensa a geração de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços.

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e o disposto no Decreto nº 3.393 , de 14 de março de 2011, que regulamenta a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e,

Considerando a necessidade de regulamentar as atividades de prestação de serviços dispensadas da geração individual da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e;

Considerando a necessidade de resolver a dificuldade de prestadores de serviço para emitir NFS-e quando o tomador pessoa física se nega a fornecer seus dados para emissão da NFS-e;

Resolve:

Art. 1º As prestações de serviços que resultarem em faturamento igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) ficam dispensadas da geração da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e na forma estabelecida pelo art. 6º do Decreto nº 3.393 de 14 de março de 2011.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica as pessoas jurídicas que executem as seguintes atividades:

CNAE ATIVIDADE
18229/01 Serviço de encadernação e plastificação
45200/05 Serviço de lavagem, lubrificação e polimento de veículos
45200/06 Serviços de borracharia para veículos automotores
49230/01 Serviço de táxi
52231/00 Estacionamento de veículos
55108/01 Pousadas
59146/00 Cinema
82199/01 Fotocópias
82997/07 Salas de acesso a internet
93298/04 Exploração de jogos eletrônicos recreativos
95291/02 Chaveiro
96025/01 Cabeleireiros
96092/03 Alojamento, higiene e embelezamento de animais

Art. 2º Para efeito do artigo anterior, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços ficam obrigadas a emitirem uma Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e a cada fechamento diário, contra tomadores diversos, relacionando a quantidade de operações executadas, cuja base de cálculo será o valor do faturamento do dia.

Art. 3º Será possibilitada a emissão da NFS-e sem dados do tomador do serviço, conforme art. 10, do Decreto nº 3.393 de 14 de março de 2011, quando o tomador do serviço for pessoa física e o prestador do serviço não possua cadastro do tomador do serviço em razão da natureza da atividade.

Art. 4º As pessoas jurídicas que exerçam a atividade de hotelaria poderão emitir a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e na forma disposta nos art. 3º desta Portaria, exclusivamente nas situações em que haja cobrança de diária em face do não-comparecimento de clientes que tenham efetuado reserva de hospedagem (no-show).

Art. 5º O disposto nesta Portaria não se aplica aos serviços tomados por pessoas jurídicas de direito público e nas hipóteses em que o tomador exigir a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 06 de 25 de agosto de 2011.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JEFERSON DANTAS PASSOS

Secretário Municipal da Fazenda